PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 504/XIII-2.ª
Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições
Exposição de motivos
A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo em Agosto de 2014, pela mão do
Banco de Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e
Banco Central Europeu, criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema
financeiro como permitiu que os responsáveis pela situação do BES pudessem não ser
chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram durante décadas.
A reprivatização do BES, que termina em 1992, dá início a um processo de delapidação
constante da riqueza nacional e das poupanças dos portugueses. A prova disso está nos
dividendos distribuídos pelos acionistas do BES entre essa data e a primeira década deste
século, que ascende a cerca de 3 milhares de milhões de euros, apesar de terem sido
desviados do banco muitos mais para o financiamento a empresas do Grupo Espírito Santo e
para créditos aos próprios acionistas.
As opções XIX Governo Constitucional (PSD/CDS) no âmbito do sector financeiro constituíram
um ato político contra o interesse nacional e a favor dos grupos monopolistas e dos grandes
grupos económicos e financeiros. PSD e CDS assumiram um compromisso com a estratégia de
venda integral do Novo Banco, sem ter equacionado em momento algum a integração do
banco no sector público bancário e muito menos a nacionalização do GES.
Esses compromissos foram assumidos em linha com as imposições da Comissão Europeia e,
em grande medida, já em linha com as orientações da União Bancária que estava em fase final
de construção. Estão hoje bem à vista as contradições entre os interesses que servem essas
estruturas e o interesse nacional.
Tendo em conta o que ora se conhece sobre o negócio alinhado com um fundo estrangeiro – o
Lone Star – o Estado assume através do Fundo de Resolução a maior responsabilidade pela
desvalorização expectável dos ativos degradados do Novo Banco. Por um lado, a própria
existência desses ativos demonstra o quão desajustada da realidade foi a dimensão da “ajuda
pública” à resolução do BES; por outro, a presença do Estado no negócio como acionista sem
poderes, ilustra bem a forma como a União Europeia, a Comissão Europeia e o Partido do
Governo que a estes não se opõe, entendem o papel do Estado: o de limpar os resultados da
gestão criminosa, com o esforço dos trabalhadores e do povo português e entregar o banco já
expurgado de risco a um qualquer novo grupo económico e financeiro para o gerir ao sabor
dos seus objetivos próprios.
Só a integração do Novo Banco assegura a viabilidade da instituição, o seu papel na economia,
a transparência na gestão, a defesa do interesse nacional e a minimização do impacto da
resolução do BES no orçamento do estado e nas despesas públicas no curto, médio e longo-
prazo.
I
A viabilidade da instituição Novo Banco e o seu papel na economia têm um valor intrínseco: o
do serviço prestado às populações e empresas e o dos postos de trabalho que assegura. A
entrega do Novo Banco a um grupo privado não dá quaisquer garantias aos trabalhadores e
aos clientes do Banco nem assegura a sua existência enquanto instituição no longo-prazo. A
entrega do banco a um grupo privado apenas nos dá uma certeza: a de que será gerido no
melhor interesse do acionista e no sentido da obtenção de lucro o mais rapidamente possível.
Só a integração do Novo Banco no sector público bancário pode dar origem a um compromisso
sólido com a viabilidade da instituição, sem que seja colocada a possibilidade de
desmantelamento do grupo e de venda à peça dos ativos ou das empresas que o compõem,
dando assim certezas sobre a presença do Banco no sistema bancário nacional. A entrega a um
grupo privado pode bem constituir o primeiro passo de uma liquidação faseada ou de uma
redução do negócio do Novo Banco que pode vir a prejudicar o país, os trabalhadores e
clientes do Banco e a beneficiar apenas outros grupos financeiros e os que controlam a
liquidação/redução.
Ao mesmo tempo, só a integração no sistema público pode garantir a manutenção da
especialização e presença do Novo Banco no mercado do financiamento às micro, pequenas e
médias empresas, assumindo essa presença como resultado de uma estratégia política
nacional sem estar sujeita aos objetivos de acionistas privados.
II
É verdade que o controlo público do Novo Banco não é condição suficiente para uma gestão
sã, prudente e transparente da instituição, mas é inteiramente acertado afirmar que é
condição necessária. A história recente mostra que a regulação e supervisão do sistema
financeiro privado não passa de um artifício para tranquilizar os portugueses sobre uma gestão
que é instável e especulativa por natureza.
A ineficácia da supervisão e regulação do Banco de Portugal, da CMVM, do Conselho Nacional
de Supervisores Financeiros, do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, demonstra
que não existe fiscalização capaz de acompanhar as manobras dos grupos privados que detêm
bancos em Portugal. Mas a incapacidade não é meramente operacional, é matricial, é
intrínseca a um sistema em que a obscuridade e opacidade são condições para a manutenção
da confiança dos depositantes.
III
A entrega do Novo Banco a um grupo estrangeiro implica o domínio estrangeiro sobre cerca de
60% do capital bancário detentor de bancos em Portugal. Tendo em conta a importância do
sistema financeiro no funcionamento da economia e até na gestão da dívida pública, é
absolutamente inaceitável que o país abdique de mais uma importante ferramenta para a
intervenção política e para a defesa do interesse nacional.
A entrega do Banco a um grupo estrangeiro significa que a sua capacidade de financiamento
não estará ao serviço das necessidades da economia nacional, mas dos interesses desse grupo
na economia nacional ou mesmo à sua margem. Ou seja, o Governo estará a criar e a
alimentar um novo grupo monopolista, desta feita integralmente estrangeiro. Só o controlo e a
posse pública da instituição podem assegurar uma subordinação das suas capacidades aos
interesses dos portugueses e da economia e necessidades nacionais.
Mas, se é verdade que a integração do Novo Banco no sector público bancário é uma condição
para a colocação do banco ao serviço do povo e do país, é igualmente verdade que é também
uma condição para a minimização dos custos com toda a operação que venha a resultar da
resolução de 2014. Ou seja, só a manutenção do controlo público da instituição pode criar as
condições para que o regresso do Novo Banco aos resultados positivos possa ter um retorno
positivo para o Estado sob a forma de dividendos e impostos que possam compensar os custos
já assumidos. O Governo não pode, por opção ou por imposições da Comissão Europeia,
aceitar que uma nacionalização do Novo Banco implique uma consideração imediata de todas
as necessidades de capital enquanto o mesmo não é exigido para uma privatização. É
absolutamente fundamental reconhecer que as normas de funcionamento que a Comissão
Europeia – que não se podem desligar em momento nenhum da estratégia de concentração
bancária que se institucionaliza na chamada União Bancária - quer impor a Portugal são
contrárias ao interesse dos portugueses e que provocarão danos financeiros e orçamentais
irreparáveis. Se a Comissão Europeia permite que os custos com a privatização sejam
gradualmente assumidos pelo Estado, nada justifica que obrigue a que os custos de uma
nacionalização sejam assumidos de uma só vez, à cabeça.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendeu desde o primeiro momento
que devem ser identificados os fluxos financeiros que lesaram o BES em benefício de partes
relacionadas ou alguém em seu nome, identificados os ativos e bens presentes em Portugal ou
no estrangeiro que possam ser chamados a participar solidariamente nas perdas do Novo
Banco. Mas é possível ir mais longe: havendo no passivo do Novo Banco créditos concedidos
por outras instituições bancárias, nacionais ou estrangeiras, e que se relacionem com ativos de
valor degradado, tais créditos devem ser imediatamente renegociados no sentido de não
implicarem esforço financeiro adicional para a manutenção dos rácios de capital regulatório.
A integração do Novo Banco no sector público bancário não ocorre nas condições desejáveis,
mas numa situação de contingência. Não pode, como tal, ser encarada e interpretada como
uma forma de nacionalização em condições normais. No entanto, não deixa de ser a única
solução capaz de salvaguardar a instituição, o seu papel na economia e a capacidade de
controlo público numa importante parte do sistema financeiro.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não acompanhou a forma como o
Governo PSD/CDS decidiu intervir no sistema financeiro em geral, e no BES em particular.
Denunciou desde o primeiro momento a forma como os custos dessa operação recairiam
sobre os trabalhadores portugueses e afirmou alternativas. A integração do património do
Grupo Espírito Santo e dos grandes acionistas do banco num perímetro para colmatar as
perdas do Banco Espírito Santo foi defendida e proposta pelo PCP como medida, não só justa e
adequada, como determinante para minimizar impactos públicos. O processo do BES / Novo
Banco constituiu um episódio que ilustra bem as fragilidades do sistema financeiro e da
regulação e supervisão, que expõe a degradação intrínseca do sistema e das suas várias
componentes, desde a auditoria externa ao supervisor, passando pela administração bancária.
Mas o processo evidencia também as contradições existentes entre o interesse nacional e as
normas de funcionamento da União Europeia e as discricionariedades impostas pela Comissão
Europeia no âmbito da salvaguarda do funcionamento do mercado capitalista, rumo à
concentração da propriedade bancária e à expropriação da soberania dos estados no quadro
do sistema financeiro.
Os portugueses sabem hoje que as necessidades de capital do Novo Banco não eram de 4,9 mil
milhões, como inicialmente PSD e CDS afirmaram, mas sim de montante que se aproxima de
mais do dobro desse valor. Além dos 4,9 mil milhões inicialmente injetados pelo Fundo de
Resolução, o Novo Banco consumiu uma provisão de muitos milhões que havia sido
constituída por determinação do Banco de Portugal para fazer frente a compromissos do GES
(papel comercial especialmente), fez transitar 2 mil milhões em obrigações para o BES (banco
mau), diminuindo o seu passivo e percebemos agora que nem mesmo assim o balanço do
banco se situa sequer próximo do equilíbrio, sendo que, previsivelmente o banco venha ainda
a precisa de cerca de 4,9 mil milhões de euros nos próximos anos para colmatar a degradação
de uma carteira de ativos onde se incluem exposições creditícias e outros ativos de valor
depreciado. Isto significa que se somam aos 4,9 mil milhões iniciais do fundo de resolução, os
4,9 mil milhões de perdas estimadas para o conjunto de ativos desvalorizados (side bank) do
Novo Banco, para os quais o Estado pode vir a participar com 3,9 mil milhões.
É neste quadro que o PCP afirma que estão reforçadas as razões que o levam desde o início a
defender o controlo público da instituição e que propõe que sejam tomadas todas as medidas
ao alcance da Assembleia da República e do Governo para determinar esse controlo, incluindo
através da propriedade do capital social do Banco, iniciando um processo de recuperação da
viabilidade e da importância da instituição no tecido bancário nacional. A entrega do Banco a
privados significará que o Estado Português despende de cerca de 9 mil milhões de euros sem
qualquer retorno. Mesmo num cenário de aceitação das imposições da Comissão Europeia
sobre uma nacionalização, esses custos seriam da mesma ordem de grandeza. Contudo, existe
uma diferença tremenda: entregando o banco, gasta-se o dinheiro e fica-se sem nada;
integrando o banco no sistema público, gasta-se o dinheiro mas fica-se com o banco.
Contudo, se Portugal assumir a sua soberania política e confrontar as imposições da Comissão
Europeia, como o PCP ora propõe, então determinará a nacionalização do Novo Banco nos
termos que lhe forem convenientes. Por exemplo, assumindo as perdas do Novo Banco
gradualmente em vez de inicialmente, podendo assim, utilizar os resultados do Banco para as
diminuir. O interesse nacional está confrontado com o colete de forças da União Europeia, está
cativo das regras que ditam a concentração bancária e o domínio dos monopólios. Manter o
banco na esfera pública e integrá-lo no sector público bancário é a forma que melhor permite
defender o sistema financeiro nacional, a sua estabilidade e o seu papel no financiamento às
atividades e às famílias.
O presente Projeto de Lei fixa os termos em que o capital social do Novo Banco fica sobre
controlo e posse integralmente públicos, sem que o Estado abdique de utilizar todos os
mecanismos para minimizar o esforço público, nomeadamente através de mecanismos de
renegociação da dívida, atuando assim também sobre o passivo da instituição e ficando
obrigado a identificar o universo de bens e património dos grandes acionistas do BES e do GES
que deve ser chamado a participar nas perdas que se venham a verificar nos ativos mais
degradados.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina as condições de integração do Novo Banco S.A no setor público
bancário.
Artigo 2.º
Segregação de ativos do balanço da instituição Novo Banco
1 - O balanço do Novo Banco é sujeito a avaliação pelo Governo e pelo Banco de Portugal e
definido um perímetro que permita, cumulativamente:
a) retorno de capital, após cinco anos, não inferior ao valor médio previsto para o mesmo
momento no sector bancário;
b) uma razão custo/proveito, após cinco anos, não inferior à média prevista para o mesmo
momento no sector; e
c) condições de desenvolvimento da atividade bancária alinhadas com as perspetivas para o
sector.
2 - Os ativos do balanço excluídos desse perímetro transitam para veículo especial, detido pelo
Estado, identificando o Governo e o Banco de Portugal os custos que lhes são imputados.
3 - A gestão e alienação dos ativos referidos no número anterior são da responsabilidade do
veículo.
4 - Os custos imputados aos ativos referidos no número 2 do presente artigo, nomeadamente
por créditos contraídos junto de outras instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, são
assumidos pelo veículo após renegociação dos juros, prazos e montantes da dívida relacionada
com esses ativos no momento da segregação.
5 - O veículo responde pelos custos da segregação do balanço dos ativos referidos nos
números anteriores no valor necessário para a manutenção do capital regulatório do Novo
Banco e para o cumprimento dos compromissos resultantes da renegociação referida no
número anterior.
Artigo 3.º
Aquisição do capital social do Novo Banco
O capital social do Novo Banco, com o balanço definido após o fim do processo definido no
artigo 2.º, transita para a titularidade do Estado, sem lugar a indemnizações ou pagamentos
compensatórios ao Fundo de Resolução.
Artigo 4.º
Identificação de bens e património a responder solidariamente
1 - O Governo e o Banco de Portugal criam, no prazo de 30 dias após a publicação da presente
Lei, um grupo de trabalho conjunto para a identificação dos destinatários de fluxos financeiros
que lesaram o balanço do Banco Espírito Santo, bem como dos bens, existentes em território
nacional ou no estrangeiro, que integrem o património de antigos acionistas do BES, de outros
em seu nome, ou de empresas do Grupo Espírito Santo ou de outras em seu nome.
2 - Os bens e património cuja identificação resulte do processo referido no número anterior
respondem solidariamente pelos custos da segregação referida no número 5 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Novo Banco Público
O Novo Banco Público é colocado ao serviço das necessidades da economia nacional,
particularmente nos segmentos produtivos, mantendo a sua especialização em financiamento
às pequenas e médias empresas, sem prejuízo de outras vertentes importantes para a sua
viabilidade.
Artigo 6.º
Gestão e governo do Novo Banco Público
No prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei, o Governo regulamenta os termos da
gestão e governo do Novo Banco Público, no quadro da legislação em vigor sobre o sector
empresarial do Estado e sobre as instituições de crédito e sociedades financeiras.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; PAULO SÁ; BRUNO DIAS;
RITA RATO; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; FRANCISCO
LOPES; ANA VIRGÍNIA; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 73-78 — 19/04/2017
19 DE ABRIL DE 2017 73
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de
julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,
nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,
prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Período de transição
As matilhas atualmente registadas poderão manter a atividade, no entanto, não será permitido o
licenciamento de matilhas novas, nem adicionar cães às matilhas existentes, sendo que para este efeito também
se incluem as crias de fêmeas reprodutoras da matilha.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de abril de 2017.
Os Deputados: André Silva (PAN) — Jorge Costa (BE) — Pedro Filipe Soares (BE) — Mariana Mortágua
(BE) — Pedro Soares (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Isabel Pires (BE) — Heitor de Sousa (BE) — Sandra
Cunha (BE) — João Vasconcelos (BE) — Domicilia Costa (BE) — Jorge Campos (BE) — Jorge Falcato Simões
(BE) — Carlos Matias (BE) — Joana Mortágua (BE) — José Manuel Pureza (BE) — Luís Monteiro (BE) —
Moisés Ferreira (BE) — Paulino Ascenção (BE) — Catarina Martins (BE).
———
PROJETO DE LEI N.º 504/XIII (2.ª)
DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO NOVO BANCO NO SETOR PÚBLICO BANCÁRIO E DEFINE AS
SUAS CONDIÇÕES
Exposição de motivos
A aplicação da medida de resolução ao Banco Espírito Santo, em agosto de 2014, pela mão do Banco de
Portugal e do Governo PSD/CDS sob as condições impostas pela Comissão Europeia e Banco Central Europeu,
criou uma situação que não só não resolveu os problemas do sistema financeiro como permitiu que os
responsáveis pela situação do BES pudessem não ser chamados a pagar pelos atos de gestão que praticaram
durante décadas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/04/2017
Sábado, 22 de abril de 2017 I Série — Número 79
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEABRILDE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da
República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre o aumento do imposto sobre os combustíveis. Após o Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Margarida Balseiro Lopes (PSD), Carlos Pereira (PS), Heitor Sousa (BE), Bruno Dias (PCP), Cecília Meireles e Nuno Magalhães (CDS-PP) — que solicitou a distribuição de documentos —, Duarte Pacheco (PSD) e Luís Moreira Testa (PS).
Foram apreciados conjuntamente os projetos de lei n.os 499/XIII (2.ª) — Nacionalização do capital social do Novo Banco, SA (BE) e 504/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições (PCP), na generalidade, que foram rejeitados, e os projetos de resolução n.os 798/XIII (2.ª) — Descontentamento pela decisão de venda do Novo Banco sem consulta à
Assembleia da República (BE), 804/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário (PCP) e 806/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie as condições do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução relativo ao Novo Banco (PSD), que foram rejeitados. Intervieram os Deputados Mariana Mortágua (BE), Miguel Tiago (PCP), António Leitão Amaro (PSD), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (Os Verdes), Eurico Brilhante Dias (PS) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Foi discutido e aprovado o projeto de resolução n.º 775/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma atuação firme, ativa e global na defesa da liberdade religiosa (CDS-PP). Proferiram intervenções os Deputados Ana Rita Bessa (CDS-PP), Ascenso Simões (PS), Carlos Abreu Amorim (PSD), António Filipe (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foram discutidos conjuntamente, na generalidade, e rejeitados os projetos de lei n.os 419/XIII (2.ª) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 — 22/04/2017
22 DE ABRIL DE 2017
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 504/XIII (2.ª) —Determina a integração
do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projeto de resolução n.º 798/XIII (2.ª) — Descontentamento pela
decisão de venda do Novo Banco sem consulta à Assembleia da República (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 804/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo
Banco no setor público bancário (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 806/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie as
condições do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução relativo ao Novo Banco (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 775/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo uma atuação firme, ativa e global na defesa da liberdade religiosa (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS António
Cardoso, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do BE e do PAN.
O Sr. António Cardoso (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Cardoso (PS): — Sr. Presidente, para anunciar à Câmara que irei apresentar uma declaração
de voto por escrito sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra doPSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 501/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico das
instituições do ensino superior, introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das
universidades e extinguindo o regime fundacional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção PAN.
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