Projecto de Resolução n.º 808/XIII/2.ª
Recomenda ao Governo que harmonize o período venatório de caça de acordo com o
instituído para o terreno não ordenado no que diz respeito à caça menor
A Portaria n.º 142/2015 de 21 de Maio, a qual fixa o calendário venatório para as
épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, estabelece os períodos
venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não ordenado e os limites diários de
abate por caçador/época.
Face à conjuntura actual e dado o nº de espécimes existentes, tanto o período
venatório atinente a terreno ordenado como os respectivos limites diários de abate
por caçador/época são excessivos.
No último calendário venatório podemos verificar que a época de caça em terreno
ordenado para caça menor se inicia em 21 de Agosto e termina em 28 de Fevereiro,
havendo depois variações conforme a espécie. A época de caça em terreno não
ordenado tem início em 2 de Outubro e fim em 25 de Dezembro.
É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado em
variados meios de comunicação social para a notória degradação do património
cinegético, onde várias espécies têm sido constantemente extirpadas por um sistema
de caça excessiva.
Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um
sistema sustentado e equilibrado da actividade cinegética reduzir o período venatório
relativo a terreno ordenado e respectivos limites diários de abate por caçador/época,
mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já apresentam uma
diminuta densidade populacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao
Governo que:
1-Iguale os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não
ordenado, instituindo um regime uniforme de acordo com o previsto
actualmente para o terreno não ordenado, no que diz respeito à caça
menor.
Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 128-128 — 19/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 128
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 808/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE HARMONIZE O PERÍODO VENATÓRIO DE CAÇA DE ACORDO
COM O INSTITUÍDO PARA O TERRENO NÃO ORDENADO NO QUE DIZ RESPEITO À CAÇA MENOR
A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, estabelece os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não
ordenado e os limites diários de abate por caçador/época.
Face à conjuntura atual e dado o número de espécimes existentes, tanto o período venatório atinente a
terreno ordenado como os respetivos limites diários de abate por caçador/época são excessivos.
No último calendário venatório podemos verificar que a época de caça em terreno ordenado para caça menor
se inicia em 21 de agosto e termina em 28 de fevereiro, havendo depois variações conforme a espécie. A época
de caça em terreno não ordenado tem início em 2 de outubro e fim em 25 de dezembro.
É a própria Federação Nacional de Caçadores e Proprietários que tem alertado em variados meios de
comunicação social para a notória degradação do património cinegético, onde várias espécies têm sido
constantemente extirpadas por um sistema de caça excessiva.
Por consequência, afigura-se como absolutamente vital para a subsistência de um sistema sustentado e
equilibrado da atividade cinegética reduzir o período venatório relativo a terreno ordenado e respetivos limites
diários de abate por caçador/época, mitigando os efeitos nefastos da caça excessiva de espécies que já
apresentam uma diminuta densidade populacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 - Iguale os períodos venatórios relativos a terreno ordenado e terreno não ordenado, instituindo um regime
uniforme de acordo com o previsto atualmente para o terreno não ordenado, no que diz respeito à caça menor.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 809/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA DE 3 ANOS PARA A
CAÇA DA ROLA-COMUM E DO COELHO-BRAVO
A Portaria n.º 142/2015 de 21 de maio, a qual fixa o calendário venatório para as épocas venatórias 2015-
2016, 2016-2017 e 2017-2018, permite o exercício da caça de uma vasta panóplia de espécies cinegéticas,
onde se inclui a rola-comum e coelho-bravo.
De acordo com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a rola brava (ou rola comum)
representa uma espécie migradora que "está a desaparecer a um ritmo galopante em Portugal e na Europa",
apontando inclusivamente que “a situação da espécie no espaço europeu é muito grave, estimando-se que a
sua população tenha decrescido 73% nos últimos 20 anos".
Atendendo ao dado supra vertido, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas considera "pertinente
e urgente" que Portugal e Espanha envidem esforços conjuntos estabelecendo uma moratória da caça à rola,
pelo menos por três anos, para proteger esta espécie, aduzindo que “tendo em conta o decréscimo
acentuado da população nidificante (...) entende-se ser pertinente e urgente a articulação luso-espanhola (e
eventualmente com outros países da área de distribuição da espécie), no sentido de estabelecer uma moratória
da caça à rola comum, para um período nunca inferior a três anos".