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Em
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 500/XIII/2.ª
CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas, das
terras com aptidão florestal e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e
do efeito das políticas públicas, nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela
maior dispersão dos povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas
rurais, como pela redução da diversidade biológica e paisagística, degradação dos solos e
recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego,
envelhecimento e êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores
resultados no sector produtivo e na economia portuguesa.
Portugal depende das importações para responder às suas necessidades
agroalimentares, o que significa um défice na balança comercial agroalimentar superior
a dois mil milhões de euros, em 2016. É fundamental inverter esta situação e criar
condições para o aumento da produção agrícola do país.
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O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de
explorações agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos),
tendo desaparecido metade das explorações com menos de 5 hectares e um quarto das
explorações de dimensão superior. Neste período, as explorações em que o produtor
agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre 2000 e
2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil
pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é
extremamente envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu
drasticamente, passando a idade média dos produtores de 46 anos para os 52 anos,
respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos representavam 47,3%,
enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos,
que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números
colocam em causa a manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser
motivo de forte preocupação ao nível da intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos
8%, ocorrendo uma profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que
representavam 58,6% da SAU em 1989, diminuíram mais de 1 milhão de hectares,
contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área de pastagens
permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre
correspondendo a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou
seja, o abandono da propriedade agrária traduz-se numa redução da superfície agrícola
útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e público que um país, ainda
mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego,
aumento da produção e rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via
o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e melhorando os indicadores económicos do
setor agro-alimentar do país.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em
estado de abandono para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos
principais problemas sentidos por quem se quer dedicar a esta atividade: a dificuldade
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no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens agricultores, ou para
ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu
desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande
fragmentação da propriedade que caracteriza a maior parte do país.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras
agrícolas destinado a facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural,
instrumentos reconhecidos como importantes para corrigir a dimensão física e
económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o início da
atividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
A evolução legislativa
A existência de bancos de terras constitui ação de estruturação fundiária – cfr. alínea c)
do n.º 2 do artigo 35.º e do artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de bases
do desenvolvimento agrário).
A Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, não acolhe a expressão “Banco de Terras” (antes
acolhendo a, entretanto criada, bolsa de terras como instrumento de estruturação
fundiária - artigo 3.º), mas regula a matéria da constituição de reserva de terras, no
âmbito dos projetos de emparcelamento integral (artigos 31.º a 33.º).
A Bolsa de Terras é um instrumento criado pela Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro,
que tinha por objetivo facilitar o acesso à terra. Porém, esta medida revelou-se ineficaz,
essencialmente porque não continha nenhum mecanismo eficaz de incentivo para a
disponibilização das terras não agricultadas.
A proposta do Bloco de Esquerda
O Banco de Terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de
propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da
aplicação do direito de preferência ou de ações públicas, designadamente de
estruturação fundiária e de emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é
proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em
situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras.
Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma
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oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os
rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo
através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
Mantendo-se o abandono de determinado terreno após penalização fiscal ao longo de
três anos sucessivos, a entidade gestora do Banco de Terras pode recorrer à figura do
arrendamento compulsivo para que esse terreno seja integrado no Banco de Terras.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda
permitir atualizar os respetivos registos prediais, sendo um importante contributo para
a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
Quando realizado por concurso público para arrendamento rural, o acesso aos terrenos
inscritos no Banco de Terras é feito conferindo prioridade a quem já trabalha esses
terrenos ou os que são contíguos, ou à instalação de jovens agricultores, ou a quem se
quer dedicar à atividade agrícola como principal fonte de rendimento, com preferência
para famílias monoparentais, para as pessoas vítimas de violência doméstica e para as
pessoas com estatuto de refugiado.
A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual
estabelece a viabilidade económica do projeto com uma duração de 5 anos, permitindo
garantir a sustentabilidade das atividades agrícolas a instalar e ter informação mais
precisa sobre a realidade produtiva do país.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no
acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos
projetos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não
envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular
um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental
para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização
dos objetivos subjacentes à criação do Banco de Terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco
público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola
através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos
agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o
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aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do
tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do setor agro-alimentar, o
combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação,
experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Atenta a matéria, devem ser ouvidos no âmbito do processo legislativo os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas , a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural,
doravante designado por Banco de Terras, com os objetivos de:
a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as
suas condições de desempenho técnico e económico;
b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;
c) Promover a produção agrícola e pecuária, e a gestão florestal;
d) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;
e) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores,
rejuvenescendo o tecido produtivo;
f) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a
produção;
g) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
2 - A presente lei procede ainda:
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a) À alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, agravando o Imposto Municipal
de Imóveis nos casos de terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de
abandono;
b) À alteração da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime
Jurídico da Estruturação Fundiária.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão
agrícola os prédios rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com
boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou
outras atividades de produção de bens e serviços associadas a estas atividades.
2 - As definições de “prédio rústico”, de “prédio misto” e de “parte inscrita na matriz
rústica dos prédios mistos”, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
Capítulo II
Banco de Terras
Artigo 3.º
Competência
A gestão do Banco de Terras é da competência da Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante designada de entidade gestora.
Artigo 4.º
Constituição
1 - O Banco de Terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola ou florestal:
a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção
das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que
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estiverem afetos e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens
sujeitos àquele regime;
b) Adquiridos pelo Estado, designadamente:
i) no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais
legislação aplicável;
ii) em anteriores medidas de emparcelamento, no âmbito do processo de
intervenção da reforma agrária ou no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas,
desde que não perdure contencioso fundiário;
iii) no quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo organismo
da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e
responsável por promover a gestão sustentável do território rural, incluindo a
reserva de terras;
c) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários.
2 - A integração no Banco de Terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas
integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável
vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP ou da entidade que o
substitua.
Artigo 5.º
Direito de preferência
1 - O Estado goza do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos ou
mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já
protegidos por lei.
2 - Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por
escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições
pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação
escrita no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º
Declaração de abandono
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1 - Compete às Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), em colaboração com
os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças,
proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de
abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 - O recenseamento é feito a partir da observância de ausência de atividade agrícola,
florestal ou pecuária, por um período superior a três anos consecutivos.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos cuja parte rústica
tenha dimensão inferior a 0,2 hectares.
4 - A DRAP notifica o proprietário que a respetiva propriedade foi recenseada para
efeito de projeto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de
audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
5 - A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados
abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é
efetuada, por transmissão eletrónica de dados, pela DRAP no mesmo prazo previsto no
CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual.
6 - A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial,
nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - As entidades e os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como
outras pessoas coletivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o
disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever
de as prestar, mediante solicitação, às DRAP.
Artigo 7.º
Prova de titularidade
1 - Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação
de abandono, as matrizes prediais rústicas constituem presunção de titularidade
bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
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2 - Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, nos termos do artigo anterior,
devem ser considerados na atualização dos respetivos registos matriciais quando
subscritos pelos respetivos proprietários.
3 - Os resultados do recenseamento efetuado pelas DRAP, quando homologados pela
Direção-Geral do Território, constituem igualmente presunção de titularidade bastante
caso não tenha havido lugar à atualização das matrizes.
Artigo 8.º
Integração voluntária
1 - A integração voluntária de terrenos no Banco de Terras realiza-se através de um
contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da
integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais
condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução
do contrato.
2 - O modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior é publicado
em portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
3 - Durante o período de integração dos terrenos no Banco de Terras, poderão ocorrer
alterações da titularidade do património respetivo, desde que esteja implícita a sub-
rogação desta integração.
Artigo 9.º
Arrendamento compulsivo
Os terrenos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º podem ser objeto de arrendamento
compulsivo, exclusivamente para integração no Banco de Terras, conforme o admitido
pelo artigo 88.º da Constituição, nas seguintes condições:
a) Terem sido objeto de aumento do IMI, nos termos do n.º 4 do artigo n.º 112.º do
Código do IMI, por três anos sucessivos;
b) Por sentença do tribunal comum da sua área.
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Capítulo III
Cedência
Artigo 10.º
Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado
1 - No âmbito de operações de emparcelamento integral ou valorização fundiária a
transmissão de terrenos do Banco de Terras é realizada por venda ou permuta nos
termos dos respetivos projetos.
2 - Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a cedência de
terrenos de propriedade pública integrados no Banco de Terras pode fazer-se por ajuste
direto aos seguintes candidatos:
a) a arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado,
desde que se encontre em situação de cumprimento de todas as suas obrigações
decorrentes do seu contrato de arrendamento;
b) a proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o
aumento da dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das
próprias explorações agrícolas;
3 - Os adquirentes de terrenos provenientes do Banco de Terras ficam obrigados a
proceder à sua gestão pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.
4 - No caso de terrenos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais,
preferem, antes das pessoas e entidades referidas na alínea b) do n.º 2, as entidades
gestoras de zonas de intervenção florestal.
Artigo 11.º
Arrendamento
1 – Não havendo lugar ao procedimento referido no artigo anterior, a entidade gestora
procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no Banco de Terras, a pessoas
singulares ou coletivas, nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições
constantes no presente diploma.
2 - O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos
apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.
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Artigo 12.º
Plano de exploração
1 - O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar
para o desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e
analisa a respetiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco
anos.
2 - Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à
elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 - O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias
após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10
dias após a apreciação estar concluída.
4 - O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de
exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 - O Ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve
obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.
Artigo 13.º
Critérios de preferência
A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural
obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:
a) Pequenos agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras
que sejam contíguos à sua exploração agrícola;
b) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
c) Trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
d) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola;
e) Cooperativas de produção agrícola;
f) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras que sejam
contíguos à sua exploração agrícola;
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g) Famílias monoparentais ou pessoas vítimas de violência doméstica;
h) Pessoas com estatuto de refugiados;
i) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade
agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.
Artigo 14.º
Valor da renda
1 - O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda
estabelecido por portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 - A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para
cada região ou zona agrária, com base:
a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;
b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;
c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;
d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de
ordenamento do território;
e) Outros fatores considerados relevantes.
3 - A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios,
dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a
unidade de área.
4 - Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 - A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de
valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.
Artigo 15.º
Base de dados
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1 - A entidade gestora mantém uma base de dados em plataforma eletrónica
permanentemente atualizada dos terrenos disponíveis no Banco de Terras para
arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados,
nomeadamente nos serviços competentes das DRAP, dos municípios, juntas de
freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu
acesso.
2 - A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e
direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do
plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento,
com respeito pela privacidade e proteção de dados dos proprietários nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 16.º
Fundo do Banco de Terras
1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP,
I. P.), o Fundo do Banco de Terras (FBT), com a missão de, designadamente, proceder,
para integração no Banco de Terras, ao arrendamento compulsivo, exercer o direito de
preferência em transmissões onerosas ou adquirir prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos com aptidão agrícola
2 - O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade
jurídica.
3 - As receitas provenientes da cedência de prédios integrados no Banco de Terras
revertem para o FBT.
4 - Constituem despesas do FBT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação
da presente lei e legislação complementar.
5 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FBT, é competente para celebrar, em nome do
Estado, contratos relativos a prédios integrados no Banco de Terras.
6 - No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP, I.P., é auxiliado
por uma unidade de gestão com a seguinte composição:
a) Um representante da entidade gestora do Banco de Terras, que preside;
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b) Um representante do IFAP;
c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão
integrada do património do Estado.
7 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As taxas previstas no n.º 1 são elevadas ao dobro, anualmente e de forma cumulativa,
nos casos de prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos
da lei, declarados em situação de abandono pelas Direções Regionais de Agricultura,
excetuando-se os que são integrados no Banco de Terras agrícolas para arrendamento
rural.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)
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12 - (anterior n.º 11)
13 - (anterior n.º 12)
14 - (anterior n.º 13)
15 - (anterior n.º 14)
16 - (anterior n.º 15)
17 – (anterior n.º 16)
18 – O disposto no n.º 5 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas
singulares.
19 – (anterior n.º 18)»
Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (…)
a) - (…)
b) - (…)
c) – (…)
d) – (…)
e) O Banco de Terras;
f) O Fundo do Banco de Terras.
2 – (…)
3 – (…)
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4 – Ao Banco de Terras e ao Fundo do Banco de Terras referidos, respetivamente, nas
alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei que cria o Banco Público de
Terras Agrícolas.»
Artigo 19.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Procede-se à revogação da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e todos os diplomas que
a tenham regulamentado.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 54-62 — 19/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 54
PROJETO DE LEI N.º 500/XIII (2.ª)
CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se assistido ao abandono das terras agrícolas, das terras com aptidão
florestal e das zonas rurais, fruto da crescente urbanização do país e do efeito das políticas públicas,
nomeadamente as que incidem no sector agrícola.
Este abandono coloca sérias dificuldades na gestão do território e ambiente, seja pela maior dispersão dos
povoados, declínio e envelhecimento da população nas zonas rurais, como pela redução da diversidade
biológica e paisagística, degradação dos solos e recursos hídricos e os riscos acrescidos ao nível dos incêndios
florestais.
A redução da ocupação agrícola tem sido um dos principais motores do desemprego, envelhecimento e
êxodo nas zonas rurais, sem que isso se traduza em melhores resultados no sector produtivo e na economia
portuguesa.
Portugal depende das importações para responder às suas necessidades agroalimentares, o que significa
um défice na balança comercial agroalimentar superior a dois mil milhões de euros, em 2016. É fundamental
inverter esta situação e criar condições para o aumento da produção agrícola do País.
O resultado das políticas públicas tem sido catastrófico: entre 1999 e 2009, o número de explorações
agrícolas reduziu-se a um ritmo de 3% ao ano (25% ao fim de 10 anos), tendo desaparecido metade das
explorações com menos de 5 hectares e um quarto das explorações de dimensão superior. Neste período, as
explorações em que o produtor agrícola desempenha a sua atividade a tempo inteiro reduziu-se em 46%. Entre
2000 e 2009, a agricultura portuguesa perdeu 31,6% de trabalhadores, ou seja, mais de 100 mil pessoas.
Ao mesmo tempo, não se apostou no rejuvenescimento do tecido produtivo, o qual é extremamente
envelhecido: entre 1999 e 2009 a população rural envelheceu drasticamente, passando a idade média dos
produtores de 46 anos para os 52 anos, respetivamente; em 2005, os produtores com 65 e mais anos
representavam 47,3%, enquanto em 1989 eram 28,8%. Pelo contrário, os produtores com menos de 35 anos,
que em 1989 representavam 6,7%, passaram em 2005 para apenas 2,2%. Estes números colocam em causa a
manutenção futura da ocupação e produção agrícola, devendo ser motivo de forte preocupação ao nível da
intervenção pública.
Igualmente, entre 1989 e 2005 reduziu-se a superfície agrícola útil (SAU), na ordem dos 8%, ocorrendo uma
profunda alteração na sua composição: as terras aráveis, que representavam 58,6% da SAU em 1989,
diminuíram mais de 1 milhão de hectares, contribuindo em 2005 apenas para 1/3 da SAU. Pelo contrário, a área
de pastagens permanentes aumentou, em termos relativos, de 20,9% para 48,1%, nem sempre correspondendo
a um aumento efetivo da produção agrícola extensiva de herbívoros. Ou seja, o abandono da propriedade agrária
traduz-se numa redução da superfície agrícola útil, com a consequente perda de riqueza de interesse social e
público que um país, ainda mais no contexto atual, não se pode permitir.
Importa, assim, recuperar a ocupação agrícola do país para a criação de emprego, aumento da produção e
rejuvenescimento do tecido produtivo, contrariando por esta via o ciclo de declínio de muitas zonas rurais e
melhorando os indicadores económicos do setor agroalimentar do País.
Disponibilizar as terras agrícolas públicas desocupadas ou as que se encontram em estado de abandono
para responder a estes objetivos é essencial, contrariando um dos principais problemas sentidos por quem se
quer dedicar a esta atividade: a dificuldade no acesso à terra para nova instalação, como é o caso dos jovens
agricultores, ou para ganho de dimensão das unidades produtivas existentes, de forma a melhorarem o seu
desempenho técnico e económico e garantirem viabilidade, tendo em conta a grande fragmentação da
propriedade que caracteriza a maior parte do País.
O Bloco de Esquerda vem, por isso, propor a criação de um banco público de terras agrícolas destinado a
facilitar o acesso a terras por via do arrendamento rural, instrumentos reconhecidos como importantes para
corrigir a dimensão física e económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o início
da atividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 — 21/04/2017
21 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as
e Srs. Jornalistas, declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão, na generalidade, das propostas de lei
n.os 65/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) —
Cria o banco nacional de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para
entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, 68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII
(2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada e dos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece
um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª)
— Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje aqui apresentar o conjunto de diplomas que, em tempo
oportuno, fez chegar à Assembleia da República — cinco diplomas que fazem parte de um conjunto de 12,
através dos quais pretendemos dar aquilo a que convencionámos chamar o primeiro passo para uma profunda
reforma da floresta. Trata-se de um trabalho que foi produzido por um grupo interministerial, composto por oito
ministros, que trabalhou durante cerca de dois a três meses.
Durante os últimos meses o Governo reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros por duas vezes
para debater e aprovar medidas sobre esta temática.
Promovemos um amplo debate público na sociedade portuguesa durante três meses, através do qual foi
possível obter cerca de 600 contributos, uma parte significativa dos quais foi incorporada na versão final dos
diplomas. E, durante o período de discussão pública, tivemos contributos quer escritos quer provenientes de
reuniões promovidas por todo o País, por iniciativa do Ministério da Agricultura, de autarquias e de múltiplas
associações de produtores florestais e de organizações agrícolas. Portanto, findo todo este trabalho, creio que
estamos em condições — logo que o Parlamento se decida sobre este último pacote de diplomas — de pôr em
plena execução a reforma florestal.
Como disse, trata-se de 12 diplomas, dois dos quais já estão em vigor e em plena execução, um deles visou
melhorar a situação dos sapadores florestais, aumentando a dotação anual para o seu funcionamento, o que
nos permitiu contratar, desde já, a partir de junho, 20 novas equipas de sapadores, e iremos reequipar até
outubro outras 44 equipas, a pensar já no próximo ano. E está também em plena execução um plano-piloto para
o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou, em termos definitivos — e enviou ao Sr. Presidente da
República para promulgação —, outros cinco diplomas.
Um primeiro diploma é sobre o ordenamento florestal, em que basicamente se reforçam os poderes dos
municípios, incorporando as orientações dos PROF (planos regionais de ordenamento florestal) nos PDM
(planos diretores municipais), e, a partir do momento em que essa incorporação se concretize, os municípios
passam a deter importantes competências no domínio da fiscalização e das alterações de plantação e
replantação.
Um segundo diploma que aguarda promulgação tem a ver com as entidades de gestão florestal, através do
qual se procura, dando prioridade às cooperativas de produtores florestais, atribuir a gestão e facultar um
conjunto de estímulos e de incentivos a organizações que possam gerir profissionalmente a floresta.
Um terceiro diploma visa simplificar a constituição de zonas de intervenção florestal, baixando a área mínima
de 750 ha para 500 ha, estabelecendo um limite máximo de 20 000 ha, baixando o número mínimo de aderentes
de 50 para 25 e o número de prédios de um mínimo de 100 para um mínimo de 50.
Aguarda, ainda, promulgação um outro diploma, que define as condições de atribuição do direito de
concessão de produção de energia elétrica a partir de centrais de biomassa até um total de 60 MW.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 — 22/04/2017
22 DE ABRIL DE 2017
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, condena as recentes alterações aprovadas pelo
Parlamento húngaro que constituem uma oposição direta à liberdade de investigação científica e académica
consagrada no artigo 13.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, para informar que apresentaremos uma declaração de voto
relativa à última votação.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 813/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que,
no âmbito do plano nacional de reformas, adote um conjunto de medidas que permitam colocar Portugal numa
trajetória sustentada de crescimento económico e do emprego (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 814/XIII (2.ª) — Programa de Estabilidade
2017-2021 e plano nacional de reformas (CDS-PP) (a parte dispositiva foi substituída a pedido do autor).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, para reivindicar a figura regimental de declaração de voto
oral, em nome do Partido Socialista, que será feita no momento adequado.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Essa reivindicação deve ser feita depois de terminar o
período de votações.
Srs. Deputados, temos dois requerimentos, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem
votação, por um período de 60 dias, um, apresentado pelo PS, relativo às propostas de lei n.os 65/XIII (2.ª) —
Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) — Cria o banco nacional
de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para entidades de gestão
florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII (2.ª) — Cria um
sistema de informação cadastral simplificada (o texto foi substituído a pedido do autor) e outro, apresentado pelo
BE, relativo aos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico para as ações de arborização,
rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Srs. Deputados, vamos votar estes dois requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XIII (2.ª) — Aprova a
decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 69/XIII (2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada com as
alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) — Cria o sistema nacional de
informação cadastral (SNIC) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada do PS Helena Roseta.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª).
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico
para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do BE e a abstenção do PAN.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª).
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos a favor do BE.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª).
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos projetos de lei n.os 457/XIII (2.ª) — Alteração à lei que estabelece os regimes de vinculação de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (PSD) e 475/XIII (2.ª) —
Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção
gestionária (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativo ao projeto de lei n.º 482/XIII (2.ª) — Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de
eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de
26 de janeiro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário
acima dos 10 000 € (BE) e 261/XIII (1.ª) — Proíbe os pagamentos em numerário acima de 3000 € (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do CDS-PP e do PAN.
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