PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 66/XIII
Exposição de Motivos
É criado o Banco de Terras, constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio
privado do Estado, dos institutos públicos, bem como aqueles que venham a ser
identificados como sem dono conhecido.
O Fundo de Mobilização de Terras, também criado na presente lei, apresenta-se como o
instrumento financeiro de gestão do Banco, garantindo a agilidade necessária à dinamização
do Banco. As suas receitas, provenientes do arrendamento e da venda do património do
Banco de Terras, permitem que se proceda a novas aquisições de prédios rústicos com vista
à renovação sucessiva do património do Banco de Terras.
O rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa do setor agrícola, silvo
pastoril e florestal é um objetivo primordial. Nesse sentido, são consagrados, desde já,
critérios de prioridade e de desempate na atribuição de terras para arrendamento,
nomeadamente, o estatuto de jovem agricultor, proprietários confinantes, desempregados e
ainda a posse de formação adequada ao exercício da atividade.
Em paralelo, a Bolsa de Terras disponibiliza apenas terras de pessoas singulares ou
coletivas de direito privado, bem como das autarquias e do setor empresarial do Estado. O
recurso à bolsa é de carácter voluntário, cabendo à entidade gestora da Bolsa o papel de
«facilitador» entre os interessados na disponibilização.
A articulação destes três mecanismos visa assegurar um aproveitamento maximizado de
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terrenos agrícolas e florestais, facilitando o acesso à terra através da disponibilização de
prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham
aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal, designadamente permitindo o
redimensionamento de explorações com vista a promover a sua viabilidade económica. Por
outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à
terra para permitir uma gestão florestal profissional e sustentável. Por outro lado, o Banco
de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir
uma gestão florestal profissional e sustentável, em particular quando assegurada pelo setor
cooperativo.
A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31
de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas , a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Fregu esias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou
florestal, adiante designado «Banco de Terras», e a bolsa nacional de terras, adiante
designada «Bolsa de Terras», bem como o Fundo de Mobilização de Terras, adiante
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designado FMT.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica -se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de
acordo com os registos matriciais, que constituem o Banco de Terras, nos termos do
disposto no capítulo II da presente lei.
2 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de
acordo com os registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus
proprietários na Bolsa de Terras.
3 - A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos
turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
CAPÍTULO II
Banco de Terras
Artigo 3.º
Finalidade
1 - O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização
de prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham
aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal, designadamente permitindo o
redimensionamento de explorações com vista a promover a sua viabilidade económica.
2 - O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente
ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para
permitir uma gestão florestal profissional e sustentável.
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Artigo 4.º
Constituição
1 - O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:
a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;
b) Sem dono conhecido.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de
prédios predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes
parcelas urbanas, exceto quando, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, se determine a integração de edificações ou
construções neles já implantadas e devolutas.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.
Artigo 5.º
Disponibilização de prédios do Estado
1 - Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos
públicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no
Banco de Terras para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, estes
últimos apenas para entidades de natureza pública.
2 - Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do
património próprio dos institutos públicos, exceto quando:
a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma
do processo, incluindo quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de
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gozo relativamente ao prédio;
b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação
testamentária, a afetação ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco
de Terras;
c)Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos
para uso agrícola, silvopastoril, florestal ou equivalente.
3 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, os institutos públicos ou as entidades
afetatárias de prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos nas condições
referidas nos artigos anteriores devem no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei identificar, fundamentadamente, aqueles que sejam necessários
à prossecução das respetivas atribuições, para os efeitos da aplicação do número
seguinte.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a reafetação dos prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do
património próprio dos institutos públicos a estes ou às respetivas entidades afetatárias
efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável
pela área setorial em causa, do qual consta a lista dos prédios a reafetar.
5 - Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do
Estado e do património próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de
Terras, podem ser desafetados de tal disponibilidade, com fundamento em razões de
interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 6.º
Disponibilização de prédios sem dono conhecido
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1 - O Banco de Terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono
conhecido.
2 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o
disposto no instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos
números seguintes.
3 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo
não podem ser definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo
superior a sete anos, para utilização agrícola ou silvopastoril, nem superior a 40 anos,
para utilização florestal.
4 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais,
determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante
correspondente às rendas ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado.
5 - A entidade gestora do FMT, previsto no capítulo seguinte, pode fazer-se ressarcir, pelo
proprietário, de despesas ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.
6 - Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com
terceiro no momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume
a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos
casos contratual ou legalmente previstos.
7 - A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina
a extinção de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem
interrompe a posse exercida sobre prédio, designadamente para efeitos de usucapião,
desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização continuada do prédio.
8 - O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
observa o disposto na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.
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Artigo 7.º
Cedência de terras do Estado
1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do
domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos
disponibilizados no Banco de Terras é efetuada preferencialmente por concurso, sendo
admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a
entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.
2 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se refere
o número anterior.
3 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou
silvopastorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência,
cuja ponderação é definida no âmbito de cada procedimento:
a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;
b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer
pessoa que desenvolva atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade
confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à viabilização económica
da exploração;
c)Candidatos desempregados;
d) Candidatos com estatuto de refugiados.
4 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma
situação de empate, é dada a seguinte preferência:
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a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;
b) Candidatos desempregados;
c)Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico.
5 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de
gestão florestal no âmbito da respetiva legislação;
b) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas
no âmbito da respetiva legislação.
Artigo 8.º
Cedência de terras sem dono conhecido
1 - Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o
disposto no artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou
onerados sem que tenham decorrido 15 anos, a contar do termo do prazo de 180 dias de
acordo com o disposto na lei que estabelece o sistema de informação cadastral
simplificada.
3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do
prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos
direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse
ou detenção da terra de boa-fé.
4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição
contratual da entidade gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente
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resolvidos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de
outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos
respetivos direitos.
6 - Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em
zonas confinantes a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.
7 - O disposto no número anterior é efetuado por despacho do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
Fundo de Mobilização de Terras
Artigo 9.º
Fundo de Mobilização de Terras
1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP,
I. P.), o FMT, com vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de
Terras, designadamente através de aquisições de prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril. ou florestal.
2 -O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
3 - As receitas provenientes da cedência de prédios no Banco de Terras revertem para o
FMT a partir de 2017, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante
correspondente à taxa prevista no artigo 19.º, nos seguintes termos:
a) 34% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) 33% para as entidades afetatárias ou para os institutos públicos, consoante o caso;
c)33% para o FMT.
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4 - Constituem despesas do FMT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da
presente lei e legislação complementar.
5 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.
6 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, é competente para celebrar, em nome do
Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios
disponibilizados no Banco de Terras, bem como contratos que tenham por objeto a
aquisição de prédios a disponibilizar no Banco de Terras.
7 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, goza de direito de preferência na compra e
venda de prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização
agrícola, florestal ou silvopastoril inseridos em aproveitamentos hidroagrícolas que
tenham sido objeto de financiamento público, sendo aplicável com as necessárias
adaptações o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.ºdo Código Civil.
CAPÍTULO IV
Bolsa de Terras
Artigo 10.º
Objetivo da Bolsa de Terras
A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de
prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas
de direito privado, bem como de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que
decidam disponibilizar aqueles prédios na Bolsa de Terras.
Artigo 11.º
Disponibilização de terras privadas
1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras.
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2 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas
matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos.
3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à
respetiva identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos
previstos da lei, o acesso aos dados registrais do mesmo.
4 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a
celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.
5 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do
cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade,
designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de
eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e limpeza dos
prédios.
Artigo 12.º
Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
1 - Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das
autarquias e os do setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de
Terras.
2 - À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras aplica-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º
Cedência de terras privadas
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A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos
proprietários, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15
dias a contar desta, à entidade gestora.
Artigo 14.º
Cedência de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado
A cedência de prédios referidos no artigo 12.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita
nos termos previstos na legislação aplicável às respetivas entidades.
CAPÍTULO V
Gestão
Artigo 15.º
Gestão do Banco e da Bolsa de Terras
1 - A gestão do Banco e da Bolsa de Terras compete ao Ministério da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante designada entidade gestora, com exceção do
disposto no artigo 9.º
2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 16.º
Entidades operacionais
1 - Podem ser reconhecidas como entidades de gestão operacional que administrem
recursos naturais relevantes para a produção agrícola, silvopastoril ou florestal, as
seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e
seguintes do Código Civil, nomeadamente associações profissionais;
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b) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei
n.º 51/96, de 7 de setembro ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova
o Código Cooperativo;
c)Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, criadas ao abrigo
do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º
24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de
16 de junho;
d) Autarquias locais;
e)Entidades intermunicipais, por decisão dos respetivos municípios;
f)Entidades do setor empresarial do Estado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem apresentar o reconhecimento em
parceria, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável
pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
3 - O procedimento de reconhecimento é regulamentado por portaria do membro do
Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
4 - As entidades reconhecidas nos termos dos números anteriores, podem praticar atos de
gestão operacional, designadamente:
a) A divulgação e dinamização do Banco e da Bolsa de Terras;
b) A prestação de informação sobre o Banco e a Bolsa de Terras;
c)A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos
proprietários que disponibilizem os seus prédios na Bolsa de Terras;
e)O envio de informação à DGADR, para disponibilização na Bolsa de Terras e após
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cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários.
5 - As entidades referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1, reconhecidas nos termos do
presente artigo, podem apenas praticar atos de gestão operacional no que respeita ao
Banco de Terras.
6 - Compete em exclusivo à DGADR, a prática dos seguintes atos:
a) A promoção e o acompanhamento do procedimento de cedência dos prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos disponíveis no Banco de Terras;
b) A gestão do sistema de informação previsto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Sistema de informação
1 - A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação designado
SiBT ao disposto na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a
Bolsa de Terras, sendo o novo sistema designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - O SiBBT deve dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na
Bolsa de Terras, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril,
principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente
restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 18.º
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
1 - A entidade gestora do Banco e da Bolsa de Terras analisa, a nível nacional e regional, a
evolução do mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras
fontes complementares, devendo produzir um relatório anual com informação
desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.
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2 - Tendo em vista a dinamização do Banco e da Bolsa de Terras a análise das informações
referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços
e de dinâmica do mercado, a nível regional e subregional, cuja divulgação no SiBBT é
assegurada pela entidade gestora.
Artigo 19.º
Taxa
1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º fixa uma taxa por custos de gestão, cujo
montante não pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que
tenha por objeto a cedência de prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras.
2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da Bolsa de
Terras, podendo o respetivo produto, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade
de gestão operacional reconhecida a que se refere o artigo 16.º
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações
regionais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação complementar à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
presente lei.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 26-33 — 12/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 26
Artigo 22.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;
c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;
d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;
e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;
g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
________
PROPOSTA DE LEI N.O 66/XIII (2.ª)
CRIA O BANCO NACIONAL DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS
Exposição de motivos
É criado o Banco de Terras, constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente
rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado, dos institutos públicos,
bem como aqueles que venham a ser identificados como sem dono conhecido.
O Fundo de Mobilização de Terras, também criado na presente lei, apresenta-se como o instrumento
financeiro de gestão do Banco, garantindo a agilidade necessária à dinamização do Banco. As suas receitas,
provenientes do arrendamento e da venda do património do Banco de Terras, permitem que se proceda a novas
aquisições de prédios rústicos com vista à renovação sucessiva do património do Banco de Terras.
O rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa do setor agrícola, silvo pastoril e florestal é um
objetivo primordial. Nesse sentido, são consagrados, desde já, critérios de prioridade e de desempate na
atribuição de terras para arrendamento, nomeadamente, o estatuto de jovem agricultor, proprietários
confinantes, desempregados e ainda a posse de formação adequada ao exercício da atividade.
Em paralelo, a Bolsa de Terras disponibiliza apenas terras de pessoas singulares ou coletivas de direito
privado, bem como das autarquias e do setor empresarial do Estado. O recurso à bolsa é de carácter voluntário,
cabendo à entidade gestora da Bolsa o papel de «facilitador» entre os interessados na disponibilização.
A articulação destes três mecanismos visa assegurar um aproveitamento maximizado de terrenos agrícolas
e florestais, facilitando o acesso à terra através da disponibilização de prédios exclusivamente ou
predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal,
designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua viabilidade
económica. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios
exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir
uma gestão florestal profissional e sustentável. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que
respeita aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 — 21/04/2017
21 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as
e Srs. Jornalistas, declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão, na generalidade, das propostas de lei
n.os 65/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) —
Cria o banco nacional de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para
entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, 68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII
(2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada e dos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece
um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª)
— Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje aqui apresentar o conjunto de diplomas que, em tempo
oportuno, fez chegar à Assembleia da República — cinco diplomas que fazem parte de um conjunto de 12,
através dos quais pretendemos dar aquilo a que convencionámos chamar o primeiro passo para uma profunda
reforma da floresta. Trata-se de um trabalho que foi produzido por um grupo interministerial, composto por oito
ministros, que trabalhou durante cerca de dois a três meses.
Durante os últimos meses o Governo reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros por duas vezes
para debater e aprovar medidas sobre esta temática.
Promovemos um amplo debate público na sociedade portuguesa durante três meses, através do qual foi
possível obter cerca de 600 contributos, uma parte significativa dos quais foi incorporada na versão final dos
diplomas. E, durante o período de discussão pública, tivemos contributos quer escritos quer provenientes de
reuniões promovidas por todo o País, por iniciativa do Ministério da Agricultura, de autarquias e de múltiplas
associações de produtores florestais e de organizações agrícolas. Portanto, findo todo este trabalho, creio que
estamos em condições — logo que o Parlamento se decida sobre este último pacote de diplomas — de pôr em
plena execução a reforma florestal.
Como disse, trata-se de 12 diplomas, dois dos quais já estão em vigor e em plena execução, um deles visou
melhorar a situação dos sapadores florestais, aumentando a dotação anual para o seu funcionamento, o que
nos permitiu contratar, desde já, a partir de junho, 20 novas equipas de sapadores, e iremos reequipar até
outubro outras 44 equipas, a pensar já no próximo ano. E está também em plena execução um plano-piloto para
o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou, em termos definitivos — e enviou ao Sr. Presidente da
República para promulgação —, outros cinco diplomas.
Um primeiro diploma é sobre o ordenamento florestal, em que basicamente se reforçam os poderes dos
municípios, incorporando as orientações dos PROF (planos regionais de ordenamento florestal) nos PDM
(planos diretores municipais), e, a partir do momento em que essa incorporação se concretize, os municípios
passam a deter importantes competências no domínio da fiscalização e das alterações de plantação e
replantação.
Um segundo diploma que aguarda promulgação tem a ver com as entidades de gestão florestal, através do
qual se procura, dando prioridade às cooperativas de produtores florestais, atribuir a gestão e facultar um
conjunto de estímulos e de incentivos a organizações que possam gerir profissionalmente a floresta.
Um terceiro diploma visa simplificar a constituição de zonas de intervenção florestal, baixando a área mínima
de 750 ha para 500 ha, estabelecendo um limite máximo de 20 000 ha, baixando o número mínimo de aderentes
de 50 para 25 e o número de prédios de um mínimo de 100 para um mínimo de 50.
Aguarda, ainda, promulgação um outro diploma, que define as condições de atribuição do direito de
concessão de produção de energia elétrica a partir de centrais de biomassa até um total de 60 MW.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 — 22/04/2017
22 DE ABRIL DE 2017
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, condena as recentes alterações aprovadas pelo
Parlamento húngaro que constituem uma oposição direta à liberdade de investigação científica e académica
consagrada no artigo 13.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, para informar que apresentaremos uma declaração de voto
relativa à última votação.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 813/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que,
no âmbito do plano nacional de reformas, adote um conjunto de medidas que permitam colocar Portugal numa
trajetória sustentada de crescimento económico e do emprego (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 814/XIII (2.ª) — Programa de Estabilidade
2017-2021 e plano nacional de reformas (CDS-PP) (a parte dispositiva foi substituída a pedido do autor).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, para reivindicar a figura regimental de declaração de voto
oral, em nome do Partido Socialista, que será feita no momento adequado.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Essa reivindicação deve ser feita depois de terminar o
período de votações.
Srs. Deputados, temos dois requerimentos, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem
votação, por um período de 60 dias, um, apresentado pelo PS, relativo às propostas de lei n.os 65/XIII (2.ª) —
Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) — Cria o banco nacional
de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para entidades de gestão
florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII (2.ª) — Cria um
sistema de informação cadastral simplificada (o texto foi substituído a pedido do autor) e outro, apresentado pelo
BE, relativo aos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico para as ações de arborização,
rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Srs. Deputados, vamos votar estes dois requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XIII (2.ª) — Aprova a
decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 20/07/2017
Quinta-feira, 20 de julho de 2017 I Série — Número 109
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da retirada, pelo BE, dos projetos de lei n.os
204/XIII (1.ª) e 321/XIII (2.ª), bem como da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 92 e 93/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 56 e 57/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 573 a 581/XIII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 41/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 981 a 1006/XIII (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do BE e respetiva substituição, e outro, relativo às retomas de mandato de Deputados do PS e respetivas cessações e à suspensão do mandato de um Deputado do PS e respetiva substituição.
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre a privatização da PT, situação dos trabalhadores, concentração e domínio monopolista, Após o Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado das Infraestruturas (Guilherme W. d’Oliveira Martins) e do Emprego (Miguel Cabrita), os Deputados José Moura Soeiro (BE), Pedro Coimbra (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Adão Silva (PSD), Pedro
Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos em conjunto a petição n.º 218/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção das medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (Luís Santos e outros) e os projetos de resolução n.os 974/XIII (2.ª) — Despoluição da ribeira da Boa Água (Os Verdes), que foi aprovado, 984/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de ações tendentes à despoluição do rio Almonda e seus afluentes (PSD), que foi aprovado, 986/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que visem a despoluição da ribeira da Boa Água (PS), que foi aprovado, 992/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que ponham fim à poluição da ribeira da Boa Água e obriguem à deslocalização da principal unidade fabril poluente (BE), cujo n.º 1 foi rejeitado, tendo merecido aprovação os n.os 2 e 3, 995/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (CDS-PP), que foi aprovado, 998/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a despoluição da ribeira da Boa Água e ações de fiscalização, identificação e punição dos agentes poluidores (PAN), que foi aprovado, e 1003/XIII (2.ª) — Contra a poluição no rio Almonda (PCP), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Filipe Marques (PSD),
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