PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª
Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na
realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras
(36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um
mecanismo de controlo insuficiente por contingência e ineficiente por natureza.
Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma emanação do sistema bancário e
não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente porque as
condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco
de Portugal conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença
intrusiva e um controlo eficaz sobre as contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente
após o colapso de grandes gigantes bancários e sociedades financeiras. Em
praticamente todos os casos de destruição de bancos de grandes dimensões há um
elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas –
empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os
casos do BES e do GES, do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o
papel destas empresas ao longo dos tempos.
Antentemos ao caso do papel das empresas de auditoria externa no caso BES:
Quando o PCP requereu o relatório de auditoria ao BES realizado pela Price-
Waterhouse-Coopers no ano de 2001, junto da Comissão de Inquérito, fê-lo por saber
que esse relatório referia boa parte dos problemas que vieram a desenvolver-se e a
agravar-se até que o BES fosse consumido pelos seus próprios métodos, exaurido pela
especulação e pela atribuição de crédito sem avaliação de risco a empresas do próprio
Grupo.
Há dois factos que relevam para a justificação de motivos deste Projeto de Lei
apresentado agora pelo Grupo Parlamentar do PCP: i) a PWC não disponibilizou tal
relatório, depois alegando desconhecer a sua existência; ii) a PWC nunca comunicou,
apesar de estar obrigada por lei, ao Banco de Portugal, as irregularidades processuais
na concessão de crédito verificadas no BES.
Só quando a existência do relatório foi divulgada na comunicação social, apesar de o
PCP ter invocado o seu conteúdo vezes sem conta, a PWC se lembrou de que talvez
existisse guardado em formato papel nos seus arquivos. Só nessa altura, a PWC
disponibiliza à comissão de inquérito o referido relatório.
Importa ainda acrescentar que, apesar de identificados pela PWC vários aspetos que
mereceram reparo no relatório de 2001 – reparos apenas relatados à administração do
BES e nunca comunicados ao Banco de Portugal e mais tarde retirados da versão final
do Relatório – tais ou semelhantes problemas nunca vieram depois, ao longo de 13
anos, a ser detetados ou apontados pela KPMG. Resumindo: a PWC detetou os
problemas e comunicou ao BES mas não ao supervisor, depois passou a auditora do
ramo não financeiro do GES, cujos problemas conhecia por saber que o BES atribuía
crédito a essas empresas sem avaliação de risco e sem garantias. Contudo, aprovou
sempre os relatórios e contas dos exercícios auditados. Ao mesmo tempo, a KPMG
assume a auditoria do ramo financeiro e diz não ter sido alertada para problemas pela
PWC. Ao longo de 13 anos nunca deteta os problemas – pelo menos não os aponta –
apesar de a PWC ser a auditora do ramo não financeiro, cujas contas vieram a impor o
incumprimento por acumulação de dívida, rendas e juros, principalmente junto
precisamente do BES. É uma teia urdida com mestria para fazer parecer credível o que
na verdade é uma gigantesca máquina de apropriação de recursos e de agiotagem
sobre o trabalho e a produção.
Há outros elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as
normas que regem o funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão
obrigadas a passar a informação a outras que venham a desempenhar o papel de
revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem ser
agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições
financeiras, contudo, aquilo que se verifica na realidade é que essas empresas
funcionam como agências de formação e reservatórios de quadros para a própria
banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos
bancos.
O inquérito ao caso BES/GES não deixou margem para dúvidas. As empresas de
auditoria externa são um instrumento para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou
mesmo criminosas do sistema financeiro, orientado para a busca de formas de
acumulação e concentração de riqueza, partindo da especulação e agiotagem,
independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que
afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções encontradas em
outros países não garantem maior confiança no trabalho dessas empresas. Desde a
bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias soluções apenas constituem
mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes grupos
monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os
próprios estados, mina governos, captura supervisores e autoridades públicas, outra
coisa não seria de esperar, independentemente da “transparência”, “independência”,
“autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal como a estabilidade do sistema
financeiro não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a
fiscalização do sistema financeiro não pode depender da “competência” e “boa-
vontade” de grupos económicos e sociedades detentoras de empresas de auditoria
externa.
A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem
como as próprias administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas:
como uma espécie de ante-câmaras para o trabalho no sistema financeiro. Ninguém
melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode ajudar um banco a
mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de
empresas, empresas fictícias e off-shores. Este percurso de quadros é agravado pelo
facto de o auditado ser cliente do auditor e ambos serem sociedades de natureza
privada, concorrendo para o mesmo objetivo: lucros e resultados. Nenhuma destas
entidades persegue o interesse público, nem tal é o seu desígnio. Cabe ao Estado,
contudo, garantir que em matérias fundamentais para o funcionamento da economia
e da vida coletiva, não pode sobrepor-se o lucro ao interesse coletivo, o interesse dos
grandes acionistas ou dos grandes sócios ao interesse público.
A modificação do papel das auditoras externas implica um novo papel para o Banco de
Portugal e também esse papel está previsto no presente diploma. O PCP propõe agora
que o Banco de Portugal não possa ter a sua avaliação das contas dos bancos
dependente do recurso ao trabalho de empresas privadas, obrigando o Banco a
realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente, com frequência
mínima de 2 anos, independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas
empresas de auditoria externa.
Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão.
Contudo, isso não tolhe a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca
pode minimizar os riscos das operações bancárias e do funcionamento do sistema
financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de crédito,
alavancas que são também da economia.
O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de
poder recorrer a entidades externas para realizar auditorias forenses. É, no
entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da falsificação constante com que
depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas privadas a
realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas
na ocultação dos processos que são objeto da própria auditoria.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma
política orientada para o reforço da segurança no sistema financeiro português de
facto e não, como a atual e sugerida por diversos Grupos Parlamentares, orientada
para a ilusão dessa segurança.
Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir
objetivamente para o cumprimento da Constituição de uma política alternativa que
projete no futuro os valores Abril, que afirme a soberania nacional, altere as condições
de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção nacional,
valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade,
constitui um imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de
uma política ao serviço do povo e do país.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades
financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de
setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de
outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28
de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3
de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de
julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-
Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de
fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro,
pelos Decretos Leis n.ºs 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-
A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e
pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que
estabelece o Regime GEral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações
introduzidas, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de
crédito e sociedade financeiras é vedada a atividade no âmbito da
consultadoria.
6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada,
ainda que por empresas distintas, para auditoria externa e consultadoria.
7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos
responsáveis por auditorias a instituições de crédito no âmbito de auditoria
externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a instituição
financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas
funções ou da qualidade de parceiro ou sócio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com
alterações introduzidas, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º A
Autonomia e independência da supervisão
1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias
realizadas por auditores externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por
meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2 anos, a todas as instituições de
crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.
2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e sub-
contratar a realização de auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de
supervisão deve, a todos os momentos, dispor da capacidade própria de meios
técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias
legalmente obrigatórias.
3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios
próprios do Banco de Portugal, ficando vedada a contratação ou sub-
contratação exteriores.»
Artigo 4.º
Regulamentação e dotação de meios
O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas,
administrativas, orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do
disposto na presente lei, nomeadamente com vista ao reforço dos meios técnicos e
humanos do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 31 de março de 2017
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; PAULO SÁ; CARLA
CRUZ; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 170-173 — 05/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 170
Artigo 29.º
(Regulamentação)
A portaria prevista no n.º 4 do artigo 6.º é emitida no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente
lei.»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, e a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo 43/2010, de 30 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla
Cruz — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 494/XIII (2.ª)
REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo
insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma
emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente
porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal
conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as
contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes
gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de
grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas
– empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do GES,
do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos tempos.
Atentemos ao caso do papel das empresas de auditoria externa no caso BES:
Quando o PCP requereu o relatório de auditoria ao BES realizado pela Price-Waterhouse-Coopers no ano
de 2001, junto da Comissão de Inquérito, fê-lo por saber que esse relatório referia boa parte dos problemas que
vieram a desenvolver-se e a agravar-se até que o BES fosse consumido pelos seus próprios métodos, exaurido
pela especulação e pela atribuição de crédito sem avaliação de risco a empresas do próprio Grupo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública
a todas as colocações que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos
pequenos investidores (alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 490/XIII (2.ª) — Limita a comercialização de produtos
financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 491/XIII (2.ª) — Proíbe os bancos de
realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o projeto de lei n.º 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de
supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e
sociedades financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa também à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.o 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos
Costa do cargo de Governador do Banco de Portugal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
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