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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 787/XIII/2ª
RECOMENDA A EXONERAÇÃO DE CARLOS COSTA DO CARGO DE
GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL
O Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais é muito claro ao prever, no seu artigo
14.º, que “um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher
os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave”.
Tendo por base o desempenho do Governador do Banco de Portugal ao longo dos seus
mandatos, em particular na supervisão do Banco Espírito Santo, é entender do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda que o Governador não cumpre os mencionados
requisitos para se manter no cargo, devendo, por isso, ser destituído.
A posição do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fundamenta-se, como
demonstraremos em seguida, em ações concretas do Governador do Banco de Portugal
que, em nossa opinião, colocam em causa a própria credibilidade da entidade de
supervisão.
Rejeitamos, assim, o argumento que diz que propor a destituição do Governador
constitui uma desvalorização ou um ataque à independência ao Banco de Portugal. Pelo
contrário, é a sua manutenção no cargo, apesar de todos os factos conhecidos, que periga
a capacidade de intervenção daquela instituição e mina a sua credibilidade pública. Nem
o Governo, nem a Assembleia da República, podem escudar-se no estatuto de
independência do Banco de Portugal para não intervir no sentido de defender essa
mesma instituição e salvaguardar o seu bom funcionamento.
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Ainda que a definição de ‘falha grave’, motivo atendível para destituição de um
governador, não esteja convenientemente definida na lei, os elementos que de seguida
se enumeram – baseados nos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito – não
deixam margem para dúvidas.
Vejamos:
1. O Banco de Portugal não articulou a sua intervenção com as restantes entidades
de supervisão, com consequências para a estabilidade do sistema financeiro.
São vários os exemplos da incapacidade ou da inoperância do Banco de Portugal na sua
relação com os restantes órgãos de supervisão financeira, nomeadamente no âmbito dos
seguros e dos produtos financeiros, destacando-se, entre vários, três:
a) Desde novembro de 2013 o Banco de Portugal tinha informação sobre o
aumento ''muito significativo” no passivo das contas da Espirito Santo Investimento
(ESI) considerado ''suscetível de pôr em causa a solvência'' daquela holding que era
central para o funcionamento do Grupo Espirito Santo (GES). Apesar de saber da
existência de vários produtos representativos de dívida do GES a circular no mercado, o
Banco de Portugal não informou a CMVM das alterações nas contas da ESI. De acordo
com o Relatório da Comissão de Inquérito:
O BdP tomou conhecimento da existência de um aumento inusitado do
passivo da ESI em Novembro de 2013, mas este assunto não foi de imediato
partilhado junto dos restantes supervisores, nem abordado, por exemplo, na
reunião do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) de 9 de
Dezembro de 2013, o que, a ter acontecido, poderia ter permitido outras
tomadas de decisão da parte dos mesmos” (p.350).
b) O Banco de Portugal determinou a constituição de uma garantia para a
provisão de 700 milhões de euros, assumida pela ESFG e tendo aceitado que essa
garantia fosse constituída pela seguradora Tranquilidade, não informou o Instituto de
Seguros de Portugal desse facto, nem tão pouco confirmou o valor desse ativo. De acordo
com o Relatório da Comissão de Inquérito:
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) apenas toma conhecimento a 27 de
Junho de 2014 da circunstância de a Tranquilidade ter servido de garantia
face à provisão de 700 milhões de euros que por determinação do Banco de
Portugal, com referência a 31 de Dezembro de 2013, foi assumida pela ESFG,
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nem tão pouco lhe foi solicitada qualquer opinião relativamente ao valor de
700 milhões atribuídos a esta mesma seguradora, em relação ao qual o ISP
apresenta discordância. (p.350)
c) O Banco de Portugal não convocou ou informou os restantes reguladores
para a decisão de resolução do BES, impedindo que estes tomassem as devidas ações
para proteger o mercado. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito:
Não existiu qualquer envolvimento prévio dos demais reguladores no que se
refere à resolução do BES, sendo que somente no dia 2 de Agosto de 2014 é
dado conhecimento ao ISP e à CMVM, pelo Banco de Portugal, de que vai
tomar essa medida, que viria a concretizar-se no dia imediatamente seguinte,
no âmbito das suas competências enquanto autoridade nacional de
resolução. Esta omissão, nomeadamente no que se refere à CMVM,
impossibilitou que determinado tipo de medidas preventivas tivessem podido
ser equacionadas, como a eventual suspensão de transações de ações do BES
na plenitude dos dias 31 de Julho e 1 de Agosto de 2014, por forma a evitar
possíveis situações de utilização abusiva de informação preferencial. (p.353).
2. O Banco de Portugal não agiu atempadamente, mesmo quando tinha elementos
suficientes para isso.
a) Como já referimos, desde de novembro de 2013 que o Banco de Portugal
tinha informação sobre o aumento ''muito significativo” no passivo das contas da ESI,
''suscetível de pôr em causa a solvência'' daquela holding que era central para o
funcionamento do Grupo BES. Ainda assim, não impediu a comercialização de
instrumentos de dívida do GES.
Foi só a 14 de fevereiro de 2014 que o supervisor determinou a proibição de
comercialização de dívida do ramo não financeiro junto de clientes de retalho. Esta
demora permitiu, por exemplo, a troca de dívida da ESI pela Rioforte e conduziu ao
aumento do número de clientes com dívida GES, que foi vendida já durante o período em
que os problemas financeiros do grupo eram do conhecimento do Banco de Portugal.
b) Foi apenas em 13 de julho de 2014, menos de um mês antes da resolução,
que Ricardo Salgado abandonou o BES pelo seu próprio pé, data que, segundo as
informações disponíveis, foi indicada pelo próprio em abril.
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Ao recusar-se a retirar a idoneidade ao Presidente do Conselho de
Administração do BES, apesar de todos os elementos e confirmações sobre a sua
conduta, o Banco de Portugal contribuiu para as sucessivas violações das suas próprias
determinações. Deste modo, o Banco de Portugal contribuiu também para a degradação
da situação financeira do banco, bem como para a contaminação de clientes
institucionais e de retalho.
O Governador sustentou a decisão da não retirada de idoneidade a Ricardo
Salgado com base em dúvidas jurídicas que acabaram por merecer várias críticas e uma
severa oposição. Não estando de forma nenhuma provada a ausência de poderes do
Banco de Portugal nesta matéria, antes pelo contrário.
3. O Banco de Portugal foi ineficaz nas suas orientações e determinações, tendo
permitido sucessivas violações por parte da entidade supervisionada.
A ineficácia do Banco de Portugal para exigir o cumprimento das suas próprias
recomendações é provada pelos factos, ou seja, pelas sucessivas violações por parte da
entidade supervisionada.
Esta realidade é particularmente visível na determinação da blindagem do BES
relativamente ao GES, que, como se sabe, foi sucessivamente violada, mesmo sob o olhar
atento do Banco de Portugal. Cada medida violada justificava uma outra que igualmente
não era cumprida, sem que isso tivesse consequências. Destacam-se, a este propósito, os
seguintes factos:
Continuou a ser vendido papel comercial, apesar da proibição;
A conta escrow, criada para reembolsar clientes de retalho e monitorizada pelo
Banco de Portugal, foi utilizada para pagar a outros clientes;
Foram aumentadas as exposições indiretas ao GES através de diversos
mecanismos e entidades do grupo;
Foram emitidas cartas de conforto em nome do BES para garantir dívida do
grupo a grandes clientes.
Resumidamente, vejamos o que o relatório da Comissão de Inquérito afirma:
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Das situações descritas resulta que o Banco de Portugal teve, ao longo de
vários meses, uma postura algo permissiva e objectivamente pouco eficaz em
relação ao acompanhamento efectuado do BES, nomeadamente no que se
refere ao integral e atempado cumprimento das suas próprias orientações,
talvez por recear impactos na estabilidade financeira e outros tipos de riscos,
conforme relatado pelo Governador do BdP à CPI. (p.345)
4. O Banco de Portugal não colaborou de forma adequada com a Assembleia da
República.
Em primeiro lugar, é de referir a incorreção e a falta de clareza de algumas das
declarações feitas, nomeadamente no que diz respeito à resolução do BES no dia 3 de
agosto. O Governador sempre garantiu ter sido decidida em horas, tornando-se mais
tarde do conhecimento público que o processo registado junto da DGCOMP datava do
dia 30 de julho.
Sobre o BESA, o Governador afirmou na Comissão de Inquérito que só tinha tido
conhecimento dos problemas da sua carteira de crédito através de uma notícia no
Expresso de 7 de julho de 2014. Veio mais tarde a revelar-se que o Banco de Portugal
tinha discutido largamente, no início de 2014, a validade de uma garantia prestada pelo
estado angolano a créditos em risco do banco.
No caso do Banif, recorde-se que o governador não conseguiu provar a ameaça de
retirada de estatuto de contraparte ao banco, nem tão pouco justificar a sua própria
proposta para limitar as linhas crédito à instituição.
Por outro lado, esta falta de colaboração também se manifestou na recusa do envio de
informação crucial para o escrutínio e avaliação do trabalho do Banco de Portugal. Para
além de vários documentos de trabalho que entretanto vieram a ser revelados pela
comunicação social, é de notar a recusa do envio do relatório da auditoria interna
efetuado pela Boston Consulting Group. A importância deste relatório é óbvia: se os
resultados dessa mesma auditoria confirmam as falhas do Banco de Portugal, bem como
a incapacidade do governador para liderar a instituição, esse facto não pode ser
ocultado.
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5. O Banco de Portugal não foi um elemento de proteção e clarificação dos clientes
afetados por práticas bancárias lesivas, pelo contrário.
Na condução de todo o processo de intervenção no BES/GES, o Banco de Portugal
sempre assumiu o risco de o BES vir a ser, de alguma forma, responsabilizado pelo
reembolso de divida do GES. Em carta à Ministra das Finanças de dia 7 de julho de 2014,
o Banco de Portugal afirmava que "O BES assegurará, em caso de incumprimento da ESI
ou da Rioforte, o reembolso da dívida colocada em clientes não institucionais que a
tenham subscrito através do BES ou de uma das suas participadas”. Nos meses
anteriores à resolução, o BES foi ainda obrigado a registar uma provisão relacionada
com o reembolso de papel comercial da ESI e RioForte. Aquando dos primeiros
contactos de clientes lesados, o Banco de Portugal assegurou a existência desta provisão
e garantiu a passagem dessa responsabilidade para o Novo Banco. Mais tarde desdisse
esta informação, e nunca assumiu o erro nem a responsabilidade de acompanhar e
informar os lesados de papel comercial do GES.
Aos cinco pontos acima enunciados outros poderiam ser acrescentados, da mesma
forma que cada uma das falhas apontadas poderia ser justificada com mais exemplos. A
leitura atenta dos relatórios das Comissões de Inquérito ao BES e ao BANIF bastará para
comprová-lo.
É com base nestes factos que o Bloco de Esquerda justifica a sua retirada de confiança no
Governador do Banco de Portugal e, consequentemente, propõe a sua destituição.
Mais uma vez, o artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal é claro a este respeito,
lendo-se nos seus números 3 e 4 o seguinte:
3 - Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo
ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias
previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
4 - A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução
do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Desta forma, em nome da proteção da estabilidade financeira, e considerando que o
Governador do Banco de Portugal cometeu falhas graves que o tornam incumpridor dos
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requisitos necessários ao desempenho das suas funções, o Bloco de Esquerda pretende
que o atual Governador seja destituído do seu cargo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
Proponha ao Conselho de Ministros, na pessoa do Sr. Ministro das Finanças, a
exoneração de Carlos Costa do Cargo de Governador do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 7-10 — 05/04/2017
5 DE ABRIL DE 2017 7
e voltou a ter procura. Na linha de Guimarães o número anual de passageiros em 2002 era de 223 mil. Em 2002
e em 2003 procedeu-se às obras de requalificação da linha e à sua ligação à linha do Norte. Em 2010, mais de
2 milhões de passageiros viajavam anualmente neste troço ferroviário.
Para a requalificação que é necessária, o PETI 3+ apresentado pelo anterior Governo era claramente
insuficiente. Depois de ter pretendido encerrar esta linha e depois de a ter abandonado durante anos, já no final
do seu mandato, o anterior Governo destinava-lhe uma verba de apenas 3 milhões de euros destinados
essencialmente a automatização de passagens de nível.
O investimento a fazer neste importante fator de desenvolvimento e coesão territorial não pode ser um mero
remendo. Deve ser um investimento de fundo, que projete a linha do Vouga para o futuro e que corresponda às
necessidades das populações por ela servida. É por isso que o Bloco de Esquerda quer que a requalificação e
modernização da Linha do Vouga seja inserida no Plano Nacional de Investimentos em Ferrovia 2016-2020.
É também por isso que o Bloco de Esquerda propõe, de forma muito concreta, que a intervenção na linha do
Vouga deve passar pela sua efetiva requalificação e modernização, sendo esta a defesa integral da circulação
em toda a linha (ou seja, entre Espinho e Aveiro), a sua ligação à linha do Norte, a mudança para via larga, a
sua eletrificação, a correção do seu traçado onde ele é mais sinuoso, a requalificação das estações e a
renovação do material circulante.
Esta intervenção de fundo necessita do financiamento adequado. Esse investimento deve ser inscrito no
Plano Nacional de Investimento em Ferrovia e o Governo deve calendarizar a intervenção nos vários troços da
Linha do Vouga, sem esquecer nenhum deles.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Inclua no Plano Nacional de Investimentos na Ferrovia 2016-2010 a requalificação e modernização da
linha do Vouga no seu traçado entre Espinho e Aveiro;
2. Calendarize as intervenções a realizar na linha, por troço e por tipo de intervenção;
3. Sejam contempladas as seguintes intervenções na Linha do Vouga: ligação à linha do Norte, alteração de
via estreita para via larga, correção do traçado nos locais onde ele é mais sinuoso, melhoria de sinalização
e segurança em toda a linha, eletrificação da linha em todo o seu traçado, substituição do material
circulante, requalificação das estações.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XIII (2.ª)
RECOMENDA A EXONERAÇÃO DE CARLOS COSTA DO CARGO DE GOVERNADOR DO BANCO DE
PORTUGAL
O Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais é muito claro ao prever, no seu artigo 14.º, que “um
governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício
das mesmas ou se tiver cometido falta grave”.
Tendo por base o desempenho do Governador do Banco de Portugal ao longo dos seus mandatos, em
particular na supervisão do Banco Espírito Santo, é entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que
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Apreciação — DAR I série — 4-18 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
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Votação Deliberação — DAR I série — 49-49 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública
a todas as colocações que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos
pequenos investidores (alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 490/XIII (2.ª) — Limita a comercialização de produtos
financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 491/XIII (2.ª) — Proíbe os bancos de
realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o projeto de lei n.º 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de
supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e
sociedades financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa também à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.o 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos
Costa do cargo de Governador do Banco de Portugal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
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