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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 489/XIII/2.ª
IMPÕE A CLASSIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA A TODAS AS
COLOCAÇÕES QUE ENVOLVAM INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS,
GARANTINDO UMA MAIOR PROTEÇÃO AOS PEQUENOS INVESTIDORES
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas
normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de
um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse público.
A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto
de globalização das economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema
financeiro português frágil e incontrolável.
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias.
Não é apenas o intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o
poder de criar moeda, ex-nihilo, através da concessão de crédito, e de direcionar esses
recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as consequências dessas opções
desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de profundas
crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.
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É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas
indispensável ao funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona
as suas propostas para garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo
democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é uma condição necessária,
embora não suficiente, para alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os
clientes dos bancos. Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que
muitas vezes não tinham as condições ou informação necessárias para decidir em
consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos. Neste sentido, a
pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas
estruturais que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-
se as condições para o aparecimento de novas crises e novos lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender
grandes quantidades de produtos financeiros de risco. A comercialização destes
produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo que para atingir determinados
objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de
informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo
de nem os trabalhadores dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada
a complexidade de alguns produtos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças,
sejam facilmente persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema
financeiro, importa-nos, neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona
com o problema da venda irresponsável de produtos financeiros de risco. Na sequência
de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos do BES e do BANIF, o
Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.
Voltamos assim a propor a eliminação da possibilidade dos bancos procederam a
emissões que fiquem fora da vigilância prévia da Comissão de Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), impondo a classificação de Oferta Pública a toda e qualquer
colocação que envolva investidores não qualificados, artigo 109º do Código dos Valores
Mobiliários (CVM). Esta proposta foi já discutida na sequência da Comissão de Inquérito
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ao Banco Espírito Santo (BES), tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD e do
CDS, e votos favoráveis do PS, PCP, Bloco e Verdes.
A medida proposta impediria, por exemplo, que entidades do universo Grupo Espírito
Santo (GES) tivessem levado a cabo várias colocações de dívida própria que, pelo seu
valor e por se destinarem sempre a menos de 150 investidores, foram classificadas
como Oferta Privada, passando assim fora da supervisão da CMVM. Com esta proposta, o
critério determinante passa a ser o tipo de investidor, e não o número ou o valor da
emissão.
Há, para além disso, dois critérios de exceção à qualificação de Oferta Pública que o CVM
confere e que também permitem retirar do crivo da CMVM produtos como os que o BES
colocou aos seus clientes de retalho: o valor unitário mínimo e o prazo dos produtos.
Assim, propomos a revogação das alíneas e) e n) do nº 1 do artigo 111.º do CVM que
hoje consagram os vários critérios de isenção aqui referidos, alargando a proteção dos
pequenos aforradores e investidores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, garantindo uma maior proteção aos
pequenos investidores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Considera-se também pública:
a) […];
b) […];
c) A oferta dirigida a qualquer investidor não qualificado.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) e n) do n.º 1, do artigo 111.º do Código dos Valores
Mobiliários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 156-158 — 05/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 156
«Artigo 17.º-A
Isenções fiscais
As associações de estudantes do ensino não superior beneficiam de isenção de todos os emolumentos e
taxas que decorrem da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva,
de constituição através do mecanismo simplificado denominado por "Associação na Hora" e de inscrição no
ficheiro central de pessoas coletivas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 489/XIII (2.ª)
IMPÕE A CLASSIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA A TODAS AS COLOCAÇÕES QUE ENVOLVAM
INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS, GARANTINDO UMA MAIOR PROTEÇÃO AOS PEQUENOS
INVESTIDORES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
As repetidas crises bancárias a que temos assistido nos últimos anos, seguidas normalmente de intervenções
estatais com recurso a capitais públicos, são o espelho de um sistema financeiro gerido ao arrepio do interesse
público.
A progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das
economias, sobretudo a partir dos anos 80, tornou o sistema financeiro português frágil e incontrolável.
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o
intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através
da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências dessas opções desastrosas. Pelo mesmo motivo, a banca pode e é frequentemente fonte de
profundas crises económicas, motivadas pela rotura do financiamento à economia.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil mas indispensável ao
funcionamento das economias, que o Bloco de Esquerda não abandona as suas propostas para garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro. A propriedade pública é
uma condição necessária, embora não suficiente, para alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias atingem sempre os clientes dos bancos.
Cada crise bancária originou os seus lesados. Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou
informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 789/XIII (2.ª) — Regulamentação e Relatório de Avaliação
da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.o 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de
eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação
de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-
Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as
competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e promovendo a eficiente colaboração e
articulação entre as várias entidades de supervisão financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um
Secretariado Executivo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por
parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos
cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, igualmente na generalidade, do projeto de lei n.º 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração
do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de
governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de
participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
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