Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 487/XIII/2.ª
ALARGA EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO
PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO PORTA 65
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE
SETEMBRO)
Exposição de motivos
O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República no seu artigo
65.º. É função do Estado assegurar as condições para o cumprimento deste direito.
O programa porta 65 constitui um instrumento de intervenção do Estado essencial para
garantir a vastas camadas da população jovem o acesso ao arrendamento. No entanto, a
realidade mostra vários entraves no acesso à habitação.
Em particular, a população jovem tem sentido crescentes dificuldades em aceder a
habitação, fazendo-o mais tardiamente. Nesse sentido, o programa porta 65 deve
responder a esta realidade, alargando a idade de acesso. Deve, ainda, responder à
necessidade de um apoio ao longo de um período mais alargado.
Como consta no Decreto-Lei n.º 308/2007, o programa Porta 65 — Arrendamento por
Jovens “regula os incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de
vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso à habitação”.
O programa tem ainda o objetivo de “promover a dinamização do mercado de
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins
e a revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica”.
Para a persecução destes objetivos, e para dar cumprimento ao alargamento do
programa porta 65, é necessário o reforço de verbas do programa para manter ou
aumentar o nível de apoio.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste Projeto de Lei o
alargamento em cinco anos da idade máxima para acesso ao programa porta 65. Desse
modo, os jovens até 35 anos passam a ter acesso ao programa. No caso de casais, é
igualmente alargado em cinco anos podendo um dos seus elementos ter 37 anos. Propõe
ainda que o prazo para o apoio seja alargado de uma renovação anual até 36 meses para
uma renovação anual até 60 meses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento
por Jovens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de
abril passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
1 – […]:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto,
com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos,
podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos,
partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – […].
3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode
ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e
ininterruptas.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do
casal completa 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
Artigo 12.º
[…]
1 – O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção
mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em
candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
Assembleia da República, 31 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 153-154 — 05/04/2017
5 DE ABRIL DE 2017 153
f) Fomento e generalização da desmaterialização dos manuais escolares;
g) [anterior alínea f)].»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 31 de março de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 487/XIII (2.ª)
ALARGA EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO PROGRAMA DE APOIO AO
ARRENDAMENTO PORTA 65 (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE
SETEMBRO)
Exposição de motivos
O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República no seu artigo 65.º. É função do
Estado assegurar as condições para o cumprimento deste direito.
O programa porta 65 constitui um instrumento de intervenção do Estado essencial para garantir a vastas
camadas da população jovem o acesso ao arrendamento. No entanto, a realidade mostra vários entraves no
acesso à habitação.
Em particular, a população jovem tem sentido crescentes dificuldades em aceder a habitação, fazendo-o
mais tardiamente. Nesse sentido, o programa porta 65 deve responder a esta realidade, alargando a idade de
acesso. Deve, ainda, responder à necessidade de um apoio ao longo de um período mais alargado.
Como consta no Decreto-Lei n.º 308/2007, o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens “regula os
incentivos aos jovens arrendatários, pretendendo estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens,
através de um apoio no acesso à habitação”. O programa tem ainda o objetivo de “promover a dinamização do
mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a
revitalização de áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica”.
Para a persecução destes objetivos, e para dar cumprimento ao alargamento do programa porta 65, é
necessário o reforço de verbas do programa para manter ou aumentar o nível de apoio.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste Projeto de Lei o alargamento em cinco anos
da idade máxima para acesso ao programa porta 65. Desse modo, os jovens até 35 anos passam a ter acesso
ao programa. No caso de casais, é igualmente alargado em cinco anos podendo um dos seus elementos ter 37
anos. Propõe ainda que o prazo para o apoio seja alargado de uma renovação anual até 36 meses para uma
renovação anual até 60 meses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e
regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-8 — 07/04/2017
7 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, temos quórum, pelo
que está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Do primeiro ponto da ordem do dia, consta a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª)
— Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro — Cria e regula o programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por jovens (PSD), 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta
65 - Jovem) (CDS-PP), 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de
apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro) (BE) e
493/XIII (2.ª) — Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 - Jovem (terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 -
Arrendamento por Jovens) (PCP).
Está inscrito, para apresentar o projeto de lei do PSD, o Sr. Deputado Bruno Coimbra, do Grupo Parlamentar
do PSD.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tal como é reconhecido na
Constituição da República Portuguesa e no edificado legislativo português, a juventudeé um período que
acarreta responsabilidades e desafios muito próprios.
Na sociedade que construímos, a emancipação é uma conquista fundamental para a plena afirmação dos
direitos da pessoa humana e, também por isso, o direito à habitação foi inscrito e mantido na Constituição, no
seu artigo 65.º, que dá nome ao programa que nos traz aqui hoje.
Esta é uma matéria que o PSD e a JSD têm mantido na agenda política e nas suas preocupações.
Já em junho de 2016 apresentámos um projeto de resolução que visava garantir uma resposta mais eficaz e
mais eficiente às necessidades dos jovens portugueses.
Propúnhamos, então, quatro alterações: o alargamento da idade limite até aos 35 anos; a majoração do apoio
para casais jovens ou jovens com dependentes a cargo; a abertura dos períodos de candidatura 12 vezes por
ano e, por fim, o aumento da dotação do programa para que nenhum jovem que cumpra as condições de acesso
ao mesmo seja excluído.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Muito bem!
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Apresentámos esse projeto e logo no início da sessão legislativa surgiram
várias notícias na imprensa com declarações de Deputados dos partidos que suportam o Governo, concordando
com parte das nossas propostas e dando notade um acordo para um Orçamento do Estado de 2017, que
contemplava jáum Porta 65 com reforço de verbas e aberto até aos 35 anos.
Mas mesmo estas duas propostas, que pareciam colher unanimidade, nem por isso foram executadas. Os
anúncios na imprensa rapidamente foram desmentidos por avisos no Portal da Habitação, deixando do lado de
fora da porta os jovens entre os 30 e os 35 anos, e os Secretários de Estado Adjunto e do Ambiente e da
Juventude e Desporto foram-se contradizendo de setembro até agora, nas audições parlamentares, ora
anunciando um pequeno e dececionante aumento de dotação, ora negando-o e afirmando manter-se tudo como
em 2016.
Para terminar com este ciclo de contradições e porque entendemos que o acesso à habitação tem enorme
relevância na emancipação dos jovens e na construção de um projeto de vida, apresentamos agora não um
projeto de resolução mas um projeto de lei, que permite avançar concretamente nas questões da idade e da
correspondente dotação financeira deste programa.
O que pretendemos, na prática e convosco, é materializar uma melhoria na vida dos jovens portugueses,
numa matéria sobre a qual os partidos desta Câmara já afirmaram publicamente estarem de acordo.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento
por Jovens (Porta 65 - Jovem) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o projeto de lei n.º 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade
máxima para acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 493/XIII (2.ª) — Alargamento dos
beneficiários e dos apoios do programa Porta 65 Jovem (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Baixa, também, à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar um requerimento, apresentado pelos autores dos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período
de 30 dias, dos projetos de lei n.os 165/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PS), 483/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração
da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PSD), 488/XIII (2.ª)
— Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho) (BE)
e 492/XIII (2.ª) — Pela criação de um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil e implementação
de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de
Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª) — Aprova a
constituição de unidades de gestão florestal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, conjuntamente, os projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito
de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de
declaração conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS (BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o
direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS (PAN).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e a abstenção do PSD.
Baixam à 5.ª Comissão.
Vamos votar, em seguida, o projeto de resolução n.º 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elimine as
discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades parentais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
---
Votação final global — DAR I série — 87-87 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos contra do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e votos contra do PAN.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 694/XIII (2.ª) — Beneficiação da EN 223 entre o nó
de Arrifana do IC-2 e o nó de Santa Maria da Feira da A-1, servindo o eixo industrial que envolve os concelhos
de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Arouca (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 781/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o apoio e valorização
da ourivesaria e o reforço das contrastarias e da Imprensa Nacional — Casa da Moeda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 836/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que promovam o desenvolvimento do sector da ourivesaria e o reforço das contrastarias (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) — Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro — Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta
65 — Arrendamento por jovens (PSD), 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens (Porta 65 — Jovem)
(CDS-PP), 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de apoio ao
arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro) (BE) e 493/XIII (2.ª)
— Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de setembro que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por
Jovens (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao projeto de lei n.º 452/XIII (2.ª) —
Planeamento da emergência nuclear e envolvimento dos cidadãos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao projeto de lei n.º 515XIII (2.ª) — Prevê a
obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e
pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (PS).
Abrir texto oficial