Projeto de Resolução n.º 784/XIII
Recomenda ao Governo que elimina as discriminações existentes em
sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades parentais
Exposição de Motivos
A evolução da sociedade portuguesa nos últimos anos e o consequente aparecimento
de uma multiplicidade, heterogeneidade e complexidade de situações no que toca ao
exercício de responsabilidades parentais suscitam a permanente atenção do legislador
e a necessidade de intervenção legislativa, a fim de consagrar respostas justas e
equitativas em questões de natureza fiscal.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à família, ao casamento e à
filiação, preconizando, no artigo 36º, um regime igualitário de afirmação do direito e
dever dos pais de prover a educação e manutenção dos seus filhos.
Assim, o n.º 3 daquele preceito da carta fundamental garante que “o s cônjuges têm
iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e
educação dos filhos”.
Adicionalmente o nº 4 estabelece um princípio de não discriminação para filhos
nascidos fora do casamento. “Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por
esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não
podem usar designações discriminatórias relativas à filiação” . Isto significa que
situações de filhos de pais nascidos em união de facto ou de pais que nem nunca
coabitaram não devem ser discriminados perante a lei, em diversas dimensões
nomeadamente do ponto de vista fiscal.
Finalmente a Constituição nesse mesmo artigo 36º, no seu nº 5, remete para as
responsabilidades parentais de ambos os pais, independentemente do tipo de
agregado familiar, ao afirmar que “Os pais têm o direito e o dever de educação e
manutenção dos filhos.”
O Código Civil, nos seus artigos 1878 e seguintes estabelece por sua vez não apenas o
conteúdo das responsabilidades parentais, mas do seu exercício quer os pais
pertençam ao mesmo agregado familiar, em situação de matrimónio, união de facto
ou outra, quer após um divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação de casamento (artº 1906). Nos casos de uma separação de uma
união de facto o Código Civil (artº 1909) estabelece que as normas aplicáveis são as
mesmas que as que se aplicam no caso de divórcio ou separação judicial.
Neste sentido quer a Constituição da República Portuguesa quer o Código Civil,
estabelecem que a forma de regulação do exercício de responsabilidades parentais em
nada tem a ver com a relação dos progenitores no momento em que o menor foi
gerado. Em particular, por exemplo não deverá haver discriminação de natureza fiscal
entre um menor que foi gerado aquando de uma situação de matrimónio ou aquando
de uma união de facto.
O actual Código do IRS continua a permitir algumas discriminações, apesar do
legislador ter vindo a assegurar a correspondência entre as soluções do ponto de vista
legal e a realidade social.
Todavia, impõe-se prosseguir esta tarefa de forma a ir ao encontro de uma resposta
justa no que concerne às deduções por despesas incorridas no exercício de
responsabilidades parentais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o presente Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:
1. Que assegure o princípio de não discriminação no tratamento fiscal em sede de
IRS, quanto às diferentes formas de exercício de responsabilidades parentais
referentes a:
a) Situações de guarda conjunta de menores, resultante de sentença judicial (na
sequência de divórcio, dissolução de união de facto ou outra);
b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste
último caso, na presença ou ausência de acordo ou contrato entre os
progenitores;
2. Que pondere as seguintes alterações ao código do IRS:
a) Uma dedução específica relativa ao filho (dependente) em cada uma das
declarações dos progenitores em caso de guarda conjunta ou partilhada;
b) As despesas a que o sujeito passivo (e.g. pensão de alimentos, despesas de
educação e saúde) incorra por força de decisão judicial deverem poder ser
consideradas despesas dedutíveis em sede de IRS, em termos equiparados aos
demais sujeitos passivos;
c) A harmonização do tratamento fiscal dos filhos dependentes nas diferentes
formas de exercício de responsabilidade parental, nomeadamente quanto à
idade, nivelando pela idade máxima de 25 anos.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2017,
Os Deputados e Deputadas do Partido Socialista,
(João Paulo Correia)
(Paulo Trigo Pereira)
(João Galamba)
(Jamila Madeira)
(Fernando Anastácio)
(Eurico Brilhante Dias)
(Pedro Delgado Alves)
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 05/04/2017
5 DE ABRIL DE 2017 3
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EXISTENTES EM SEDE DE IRS
REFERENTES AO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Exposição de motivos
A evolução da sociedade portuguesa nos últimos anos e o consequente aparecimento de uma multiplicidade,
heterogeneidade e complexidade de situações no que toca ao exercício de responsabilidades parentais suscitam
a permanente atenção do legislador e a necessidade de intervenção legislativa, a fim de consagrar respostas
justas e equitativas em questões de natureza fiscal.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à família, ao casamento e à filiação,
preconizando, no artigo 36º, um regime igualitário de afirmação do direito e dever dos pais de prover a educação
e manutenção dos seus filhos.
Assim, o n.º 3 daquele preceito da carta fundamental garante que “os cônjuges têm iguais direitos e deveres
quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”.
Adicionalmente o nº 4 estabelece um princípio de não discriminação para filhos nascidos fora do casamento.
“Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei
ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”. Isto significa que
situações de filhos de pais nascidos em união de facto ou de pais que nem nunca coabitaram não devem ser
discriminados perante a lei, em diversas dimensões nomeadamente do ponto de vista fiscal.
Finalmente, a Constituição, nesse mesmo artigo 36.º, no seu n.º 5, remete para as responsabilidades
parentais de ambos os pais, independentemente do tipo de agregado familiar, ao afirmar que “Os pais têm o
direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.”»
O Código Civil, nos seus artigos 1878 e seguintes estabelece por sua vez não apenas o conteúdo das
responsabilidades parentais, mas do seu exercício quer os pais pertençam ao mesmo agregado familiar, em
situação de matrimónio, união de facto ou outra, quer após um divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação de casamento (artigo 1906.º). Nos casos de uma separação de uma união
de facto o Código Civil (artigo 1909.º) estabelece que as normas aplicáveis são as mesmas que as que se
aplicam no caso de divórcio ou separação judicial.
Neste sentido quer a Constituição da República Portuguesa quer o Código Civil, estabelecem que a forma
de regulação do exercício de responsabilidades parentais em nada tem a ver com a relação dos progenitores
no momento em que o menor foi gerado. Em particular, por exemplo não deverá haver discriminação de natureza
fiscal entre um menor que foi gerado aquando de uma situação de matrimónio ou aquando de uma união de
facto.
O atual Código do IRS continua a permitir algumas discriminações, apesar do legislador ter vindo a assegurar
a correspondência entre as soluções do ponto de vista legal e a realidade social.
Todavia, impõe-se prosseguir esta tarefa de forma a ir ao encontro de uma resposta justa no que concerne
às deduções por despesas incorridas no exercício de responsabilidades parentais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa recomendar ao Governo:
1. Que assegure o princípio de não discriminação no tratamento fiscal em sede de IRS, quanto às diferentes
formas de exercício de responsabilidades parentais referentes a:
a) Situações de guarda conjunta de menores, resultante de sentença judicial (na sequência de divórcio,
dissolução de união de facto ou outra);
b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste último caso, na presença
ou ausência de acordo ou contrato entre os progenitores;
2. Que pondere as seguintes alterações ao código do IRS:
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Apreciação — DAR I série — 18-23 — 07/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 73
intervenção florestal (ZIF) são dois dos diplomas que integram esta reforma e que mereceram amplo debate e
consequente incorporação de contributos, entre os quais a maioria dos propósitos meritórios que se encontram
plasmados neste projeto de lei.
O terceiro aspeto que queremos sublinhar é que, aparentemente, estamos em presença de uma espécie de
hibridação de diplomas, uma vez que o Bloco de Esquerda pretende tratar de uma assentada a questão das
unidades de gestão florestal e as ZIF, num formato parecido com um «dois em um». Por isso seria bom que se
conseguisse demonstrar qualquer ganho de causa nessa eventual fusão. Certamente por isso, e pelo que
sabemos, não foi registada, em sede de discussão pública, nenhuma proposta nesse sentido.
Uma última nota refere-se a uma certa confusão conceptual e também alguma incoerência que este diploma
parece conter, particularmente no que se refere ao tipo de entidades que podem desenvolver atividade
económica e aos aspetos relacionados com a dimensão da área para agregação de proprietários e que parece
descurar o minifúndio.
Deste modo, consideramos que esta iniciativa não veio acrescentar substrato político suficiente para ser
ponderada qualquer alteração às versões dos diplomas que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento
das entidades de gestão florestal (EGF) e que alteram o regime de criação, funcionamento e extinção das zonas
de intervenção florestal.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, um País com o potencial florestal como o português tem de o saber gerir,
fazendo uso de pensamento estratégico, sabiamente misturado com ciência, equilibrando a pulsão imediatista
do mercado com a preservação de um recurso natural de elevado valor.
A floresta é um bem público demasiado importante, pelo que exige de todos nós uma atitude construtiva de
questionamento constante, de abertura à novidade, sem equívocos ou tibiezas. Só assim é que a floresta pode
contribuir para a coesão, o desenvolvimento rural, o crescimento económico e a sustentabilidade ambiental do
nosso País.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminamos assim a discussão, na generalidade,
do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª),
Vamos entrar no quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade,
dos projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para
efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes
para efeitos de IRS(BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração conjunta das despesas com
dependentes em sede de IRS (PAN) juntamente com o projeto de resolução 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que elimine as discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das
responsabilidades parentais (PS)
Para uma intervenção, tem a palavra, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Paulo Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a debate uma proposta de
alteração ao Código do IRS que permitirá que as despesas com dependentes possam ser declaradas por pais
separados, independentemente da relação que mantinham antes dessa separação, tivesse ela sido casamento
ou união de facto.
A sociedade portuguesa evolui e o Código do IRS, assim como o de outros impostos, deve acompanhar essa
evolução, dando resposta a situações concretas que geram injustiças fiscais.
É uma evidência que os filhos nascidos de uniões de facto não podem ser vítimas de uma discriminação
fiscal relativamente aos filhos nascidos de casamentos. É exatamente esta discriminação fiscal que o PCP
pretende eliminar com a apresentação do seu projeto de lei, que trata todas as crianças e jovens da mesma
maneira e com a mesma dignidade. Todas poderão ver as suas despesas refletidas nas declarações do IRS dos
seus progenitores na proporção em que estes tenham incorrido nessas despesas, sem olhar para o tipo de
relação que os progenitores tinham antes de se separarem.
O Código Civil estabelece que os filhos nascidos de uniões de facto têm exatamente os mesmos direitos dos
filhos nascidos de casamentos, quer durante a vigência dessas relações, quer após o divórcio ou a dissolução
da união de facto, e este preceito deve, obviamente, ter reflexos no Código do IRS.
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Votação Deliberação — DAR I série — 47-47 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento
por Jovens (Porta 65 - Jovem) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o projeto de lei n.º 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade
máxima para acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 493/XIII (2.ª) — Alargamento dos
beneficiários e dos apoios do programa Porta 65 Jovem (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Baixa, também, à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar um requerimento, apresentado pelos autores dos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período
de 30 dias, dos projetos de lei n.os 165/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PS), 483/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração
da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PSD), 488/XIII (2.ª)
— Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho) (BE)
e 492/XIII (2.ª) — Pela criação de um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil e implementação
de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de
Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª) — Aprova a
constituição de unidades de gestão florestal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, conjuntamente, os projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito
de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de
declaração conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS (BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o
direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS (PAN).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e a abstenção do PSD.
Baixam à 5.ª Comissão.
Vamos votar, em seguida, o projeto de resolução n.º 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elimine as
discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades parentais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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