PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 482/XIII/2.ª
Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de
tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26
de janeiro
A extinção do sistema de tarifas reguladas no abastecimento de energia elétrica aos
consumidores domésticos (Baixa Tensão Normal, para potências contratadas inferiores
ou iguais a 41,4 kVA), foi inscrita na Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2011 de
1 de agosto, como imposição do Memorando de Entendimento/Pacto de Agressão. A
Resolução tinha como objetivo “a promoção da competitividade, a transparência dos
preços, o bom funcionamento e efetiva liberalização de todos os mercados
energéticos, designadamente do mercados da eletricidade e do gás natural, através da
extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais, promovendo a concorrência
nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam a sustentabilidade da
atividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades
dos consumidores”.
Isto é, a criação de um “mercado livre” de fornecedores/operadores de eletricidade,
cuja concorrência iria nas intenções do legislador produzir um abaixamento
significativo das tarifas elétricas. Ora o que aconteceu foi exatamente o oposto: as
tarifas aumentaram de forma explícita, com aumentos regulares anuais, e implícita por
via do aumento do défice tarifário. Outra coisa não seria de esperar de um mercado
que se manteve e mantém fortemente oligopolizado, onde tem um peso dominante,
particularmente no mercado dos consumidores domésticos, a EDP. A simples
intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma
efetiva e possível baixa das tarifas.
Recorde-se e registe-se que o sector dos consumidores domésticos, mesmo antes da
liberalização, tinha sido protegido por legislação (1995), que limitava os aumentos da
tarifa a um valor fixo sobre a inflação de 1,5%. Esta proteção justificava-se pela
pequena dimensão dos consumidores domésticos, que não lhes garante capacidade
negocial.
Este sector suporta, ainda, quase exclusivamente e por decisão das políticas publicas
energéticas, vários sobrecustos específicos integrados nos CIEG:
a) Das energias renováveis.
b) Aumento do IVA em 2011. Passou-se do regime mínimo para o regime máximo, o
que significou um aumento de ordem dos 650 milhões de euros.
c) Rendas das concessões de BTN. Estas rendas são pagas aos municípios que por
sua vez pagam a fatura da iluminação pública a custos de mercado liberalizado.
Para além destes sobrecustos, partilha ainda, já com os restantes tipos de
consumidores, os sobrecustos dos CAE/CMEC, da cogeração, a chamada convergência
tarifária da Madeira e Açores e o Défice Tarifário.
Somando a todos estes encargos, os custos de acesso à rede (transporte e
distribuição), e ainda, os proveitos permitidos aos operadores intervenientes, valores
definidos pela ERSE, obtemos mais de metade do valor final das tarifas. É, assim, difícil
conceber a efetiva existência de um sistema de “mercado livre” para os consumidores
domésticos, quando, de facto, os custos de referência, estão á partida fortemente
condicionados, ou seja, uma regulação que determina cerca de 55% da fatura.
Para acelerar a transferência de consumidores do sistema de tarifas reguladas para o
dito mercado livre, o nº 4 da Resolução do Conselhos de Ministros nº 34/2011 de 1 de
agosto estabeleceu que a tarifa regulada, dita transitória, deveria incorporar um
“diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas constituem um
mecanismo que induza à transição dos consumidores para o mercado (…)”. Isto é, para
que os consumidores que permaneçam na área regulada sejam “empurrados” para o
mercado liberalizado. O Decreto-Lei 75/2012 de 26 de março deu cumprimento a essa
orientação no nº 3 do artigo 4º (Tarifas Transitórias).
No mesmo sentido, de criação um “mercado livre” pela força de imposições
administrativas, o Regulamento de Relações Comerciais da ERSE, à margem de
qualquer enquadramento legislativo conhecido, estabeleceu a proibição de regresso à
tarifa regulada/transitória dos consumidores que em dado momento tenham optado
pelo “mercado livre”, apenas podendo mudar para outro operador desse mercado.
Anote-se que tal situação não acontece na generalidade dos países europeus, onde
subsistem dois regimes para os consumidores de eletricidade: o regulado e o
liberalizado e a livre opção de escolha.
Por outro lado, o comportamento de vendas agressivo de eletricidade (e também do
gás natural) por parte dos operadores comerciais privados, em muitos casos sem
qualquer solidez financeira e empresarial (fazem preços na base do jogo dos spots
diários), inclusive com a chantagem de que se o cliente não mudar para o mercado
liberalizado, lhe “cortam a luz” (entre outras afirmações, no mínimo falsas), coloca a
absoluta necessidade de defesa dos consumidores, nomeadamente dos que terão mais
dificuldades de resistir a tais “campanhas do mercado”, como pessoas idosas, através
da garantia de que poderão sempre permanecer ou optar pela tarifa regulada.
A Lei do Orçamento de Estado para 2017, Lei 42/2016 de 28 de dezembro, estabeleceu
no seu Artigo 171.º (Tarifas de energia elétrica):
1 – Em 2017, o Governo procede:
a) ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para
fornecimentos de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, prevista no
nº 5 da Portaria nº 97/2015 de 30 de março para 31 de dezembro de 2017,
estabelecendo 31 de dezembro de 2020 como nova data;
b) à regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela
ERSE, fazendo-o corresponder ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial
previsto no nº 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2011 de 2 de
agosto.
2 – As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da
energia adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR) aos produtores em
regime especial integram um apoio público, constituído pela diferença entre os custos
reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em regime especial
com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a
aplicar na definição das tarifas do CUR.
3 – O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer
outros apoios públicos, devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros
electroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação de apoios à
promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios
públicos.
4 – O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no
número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.”
A alínea a) do nº 1 foi já concretizada pela Portaria 39/2017 de 26 de janeiro. Aguarda-
se o diploma do governo para cumprimento do fixado na alínea b) do mesmo nº 1.
A extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais, estabelecida
pela RCM nº 34/2011, de 1 de agosto, previa a extinção de tarifas reguladas em BTN
até 1 de janeiro de 2013. Este prazo fixado também no Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26
de março, foi alterado pela conjugação do Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro e
da Portaria nº 97/2015 de 30 de março, para o dia 31 de dezembro de 2017. Face ao
artigo 171º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 e a Portaria nº 39/2017 de 26 de
janeiro, atrás referidos, o prazo é no presente, 31 de dezembro de 2020.
Este sucessivo alargamento do horizonte temporal teve em vista garantir as condições
adequadas e necessárias para que as ofertas dos comercializadores de energia se
processem num contexto de efetiva concorrência, e que os consumidores efetuem
uma escolha informada sobre quais as ofertas que melhor se adequam ao seu
interesse e perfil de consumo. Foi também nesse contexto que a Lei do Orçamento do
Estado para 2017 consagrou a criação do Operador Logístico de Mudança de
Comercializador, já aprovado em Conselho de Ministros.
Embora as informações sobre as ofertas de fornecimento de energia elétrica por parte
dos comercializadores sejam públicas, estas são de difícil comparação, dando azo a
erros e omissões que depois, objetivamente, não podem hoje ser revertidos. Por outro
lado, deve ser sempre possível aos consumidores regressarem ao sistema de tarifas
reguladas, enquanto este existir.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro
Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015,
de 30 de janeiro, é aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Direito de opção
Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime
equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade
aos clientes finais de baixa tensão normal, durante o período em que aquele regime
vigore.»
Assembleia da República, 30 de março de 2017
Os Deputados,
BRUNO DIAS; JOÃO RAMOS; JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; PAULO SÁ; PAULA
SANTOS; FRANCISCO LOPES; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; DIANA FERREIRA; MIGUEL
TIAGO; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 04/04/2017
4 DE ABRIL DE 2017 7
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — António
Filipe — Bruno Dias — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 482/XIII (2.ª)
CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO
REGIME DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
75/2012, DE 26 DE JANEIRO
A extinção do sistema de tarifas reguladas no abastecimento de energia elétrica aos consumidores
domésticos (Baixa Tensão Normal, para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA), foi inscrita na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011 de 1 de agosto, como imposição do Memorando de
Entendimento/Pacto de Agressão. A Resolução tinha como objetivo “a promoção da competitividade, a
transparência dos preços, o bom funcionamento e efetiva liberalização de todos os mercados energéticos,
designadamente do mercados da eletricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de
venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam
a sustentabilidade da atividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos
consumidores”.
Isto é, a criação de um “mercado livre” de fornecedores/operadores de eletricidade, cuja concorrência iria
nas intenções do legislador produzir um abaixamento significativo das tarifas elétricas. Ora o que aconteceu foi
exatamente o oposto: as tarifas aumentaram de forma explícita, com aumentos regulares anuais, e implícita por
via do aumento do défice tarifário. Outra coisa não seria de esperar de um mercado que se manteve e mantém
fortemente oligopolizado, onde tem um peso dominante, particularmente no mercado dos consumidores
domésticos, a EDP. A simples intervenção do Regulador não conseguiu ultrapassar esta situação e garantir uma
efetiva e possível baixa das tarifas.
Recorde-se e registe-se que o sector dos consumidores domésticos, mesmo antes da liberalização, tinha
sido protegido por legislação (1995), que limitava os aumentos da tarifa a um valor fixo sobre a inflação de 1,5%.
Esta proteção justificava-se pela pequena dimensão dos consumidores domésticos, que não lhes garante
capacidade negocial.
Este sector suporta, ainda, quase exclusivamente e por decisão das políticas publicas energéticas, vários
sobrecustos específicos integrados nos CIEG:
a) Das energias renováveis.
b) Aumento do IVA em 2011. Passou-se do regime mínimo para o regime máximo, o que significou um
aumento de ordem dos 650 milhões de euros.
c) Rendas das concessões de BTN. Estas rendas são pagas aos municípios que por sua vez pagam a fatura
da iluminação pública a custos de mercado liberalizado.
Para além destes sobrecustos, partilha ainda, já com os restantes tipos de consumidores, os sobrecustos
dos CAE/CMEC, da cogeração, a chamada convergência tarifária da Madeira e Açores e o Défice Tarifário.
Somando a todos estes encargos, os custos de acesso à rede (transporte e distribuição), e ainda, os proveitos
permitidos aos operadores intervenientes, valores definidos pela ERSE, obtemos mais de metade do valor final
das tarifas. É, assim, difícil conceber a efetiva existência de um sistema de “mercado livre” para os consumidores
domésticos, quando, de facto, os custos de referência, estão à partida fortemente condicionados, ou seja, uma
regulação que determina cerca de 55% da fatura.
Para acelerar a transferência de consumidores do sistema de tarifas reguladas para o dito mercado livre, o
n.º 4 da Resolução do Conselhos de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, estabeleceu que a tarifa regulada,
dita transitória, deveria incorporar um “diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas
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Discussão generalidade — DAR I série — 53-59 — 14/06/2017
14 DE JUNHO DE 2017
A Sr.ª Deputada diz que não há um problema. Fale com as associações representativas de quem reside entre
nós e descubra se existe ou não um problema,…
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — … se as pessoas são ou não privadas dos seus direitos. A questão é
se, efetivamente, temos direito a ter cidadãos de primeira e de segunda ou se essa é uma linha do passado que
não queremos ter mais na nossa Lei da Nacionalidade.
Aplauso do PS e do PAN.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao quinto ponto da agenda de trabalho, relativo à discussão, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 477/XIII (2.ª) — Aprova o controlo público da atividade de gestão técnica
do Sistema Elétrico Nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da rede nacional de
eletricidade (BE), 482/XIII (2.ª) — Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo
regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro (PCP)
e 545/XIII (2.ª) — Determina a eliminação dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) e dos
contratos de aquisição de energia (CAE) com a EDP e outras empresas do setor electroprodutor (PCP)
juntamente com os projetos de resolução n.os 780/XIII (2.ª) — Pela eliminação do sobrecusto do investimento
nas redes de energia e pelo controlo público da Central de Despacho da REN (PCP), 925/XIII (2.ª) —
Recomenda a eliminação das rendas excessivas nos chamados custos de manutenção do equilíbrio contratual
(BE) e 926/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o montante que vier a ser determinado no ajustamento final
dos custos para manutenção do equilíbrio contratual reverta para abatimento às tarifas de eletricidade do ano
2018 e seguintes (PS).
Para apresentar as iniciativas do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Costa.
O Sr. Jorge Duarte Costa (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda tomou a
iniciativa de agendar para o dia de hoje este debate em torno de um projeto, que é o da recuperação do controlo
público do planeamento da rede e da gestão global do sistema elétrico.
Quando foi apresentado, este projeto foi atacado pela REN por, supostamente, se tratar de uma
renacionalização da empresa. Está errado. Não é que não seja essa uma ideia do Bloco de Esquerda, não é
que a recuperação para a esfera pública das redes de transporte de energia não esteja na ordem do dia na
Europa, como ainda recentemente, na campanha para as eleições inglesas, ficou à vista na proposta do Partido
Trabalhista.
Mas não é disso que hoje vamos tratar. Tratamos, sim, de recuperar uma política de transparência para o
transporte da energia.
Precisamos de transparência quando temos um gestor de rede, a REN, que deveria ser independente e
idónea e está nas mãos do mesmo acionista, a República Popular da China, que é dona do principal vendedor
de energia: a EDP.
Precisamos de transparência quando quem propõe o plano de investimentos, a REN, é depois remunerada
em percentagem desses mesmos investimentos e o resultado é que há anos que não é aprovado um único
plano de investimentos na rede.
Precisamos de transparência ainda, porque esta gestão será cada vez mais crítica com os avanços na
produção descentralizada e intermitente de energia.
Portanto, propomos que estas funções passem a ser separadas da REN privada e entregues a um operador
de sistema independente e na esfera pública.
Um segundo agendamento que, oportunamente, tanto o Bloco de Esquerda como o Partido Socialista e o
PCP aproveitaram para fazer diz respeito às rendas excessivas na energia, um debate que se reabriu, e em boa
hora, na sociedade portuguesa.
Nesta intervenção, não terei tempo para regressar às origens destas rendas excessivas, aos avisos e às
recomendações que, sucessivamente, foram feitos aos Governos, às medidas que este ou aquele Governo
tomou ou deixou de tomar. Não teremos tempo para fazer esse historial, porque hoje a hora é a de fazer um
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Votação final global — DAR I série — 98-98 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 69/XIII (2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada com as
alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) — Cria o sistema nacional de
informação cadastral (SNIC) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada do PS Helena Roseta.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª).
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico
para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do BE e a abstenção do PAN.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª).
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos a favor do BE.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª).
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos projetos de lei n.os 457/XIII (2.ª) — Alteração à lei que estabelece os regimes de vinculação de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (PSD) e 475/XIII (2.ª) —
Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção
gestionária (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativo ao projeto de lei n.º 482/XIII (2.ª) — Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de
eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de
26 de janeiro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário
acima dos 10 000 € (BE) e 261/XIII (1.ª) — Proíbe os pagamentos em numerário acima de 3000 € (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do CDS-PP e do PAN.
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