P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 481 /XIII-2ª
Estabelece um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os
trabalhadores das pedreiras
Exposição de Motivos
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos
trabalhadores o PCP , em Julho de 2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297 /X, que
pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para
os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa legislativa
com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado
grau de incapacidade para o trabalho. Nesse Projeto de Lei, o PCP demonstrava que a
exposição à sílica provoca doenças pulmonares que, além de incapacitar para o
trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297 /X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS
e com a abstenção de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o Projeto de Lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então,
antes pelo contrário e, por isso, em Fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de
Lei n.º 531 /XI com os mesmos objetivos. Nesse projeto de Lei, o PCP reafirmou que
além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação de
trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de
doença destes trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a
insistir com uma iniciativa legislativa em que se propunha um regime especial de
aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o aumento dos ritmos
de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à
sílica e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com
graves problemas de saúde - na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e
com sílica nos pulmões - que os incapacitam e colocam a sua saúde seriamente em
risco.
Hoje, infelizmente, mais de 10 anos decorridos da apresentação do primeiro Projeto
de Lei do PCP , a realidade não é distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só a
idade de acesso à reforma tem vindo aumentar como se registam cada vez mais casos
de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a silicose, como se registam
muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos
dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP
retoma a presente iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar
um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores
das pedreiras.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em
que se desenvolvem certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na
legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura que começou por
ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para
os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a
outras atividades de apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com
“carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único
(Decreto-Lei nº 195 /95, de 28 de Julho) contemplando as disposições indispensáveis à
concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio
também permitir que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o regime
especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei nº 28 / 2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime
criado pelo Decreto-Lei nº 195 /95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa
Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do PCP , veio a Lei n.º 10/ 2010, de 14
de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma por
velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas
famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que
beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os
trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que
desempenham a sua atividade nas designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”.
Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas a verdade é que o
problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há
sobretudo a sublinhar e a atender nesta atividade é o ambiente de trabalho e a
perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação
daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi aliás expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Proteção
contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no
seio do CNPRP , designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de
Risco Profissionais (DAPRP) têm sido produzidos estudos que permitem concluir que,
“inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco
generalizado da silicose” e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava
públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância,
entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.
Tipo de trabalho ou operação N C
-mg/m3-
VLE
-mg/m3-
C/VLE
Perfuração com “ROC DRILL” 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer
cubos, guias, picar pedra)
6 0,34 0,1 3,4
em que:
N – é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C – é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada
situação, expressa em mg/m3;
VLE – é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo,
estabelecido pela Norma Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, atualmente, é de 0,1
mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE – é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o
respetivo Valor Limite de Exposição (VLE).
Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de
Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro
Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais concluía que, no que respeita à
silicose, foi “detetado um risco muito elevado em todas as situações estudadas,
variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite
de exposição legalmente estipulado”.
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo
Departamento, com exceção de uma, apresentam igualmente valores superiores ao
Valor Limite de Exposição.
Para os trabalhadores dos tipos de
Trabalho ou operações
N Lep,d
-dB(A)-
VLE
-dB(A)-
Lep,d-VLE
-dB(A)-
Perfuração com “ROC DRILL” 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a
britagem)
4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 - 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos,
guias, picar pedra)
4 94,2 90 4,2
em que:
N – é o número de medições de ruído efetuadas em cada situação;
LEP,d – é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de
Exposição Pessoal Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em
dB(A);
VLE – é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Dec. Regulamentar nº 9/92, de 28
de Abril é para o LEP ,d= 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP ,d-VLE – é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).
De acordo com as respostas dadas ao Grupo Parlamentar do PCP , em Março de 2008
existiam, de acordo com o CNPRP , 903 beneficiários de pensão devido a doença
profissional decorrente da sílica ou surdez.
A “Coleção Estatísticas – Segurança e Saúde – Continente, 2013” do Gabinete de
Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, no que às indústrias extrativas se
refere, indica que 8.145 trabalhadores estavam expostos a fatores de risco em termos
físicos.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho refere que “A extração de
pedra é uma das indústrias em que o trabalho é mais perigoso: a probabilidade de os
trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho mortal é duas vezes
superior à dos trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores
das indústrias transformadoras”
Também refere esta Agência Europeia que “As poeiras existem em todas as pedreiras e
resultam dos processos de trabalho próprios, nomeadamente o desmonte, o corte, a
perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra. As poeiras que contenham sílica
cristalina podem causar silicose.
A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As fontes de ruído incluem as
trituradoras de pedra, as correias transportadoras, as detonações e os motores dos
veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente elevado pode levar a perda de
audição.”
Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança,
higiene e saúde no trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização
mais eficiente, pode contribuir para um combate eficaz às condições que determinam
a existência de riscos de surdez tão elevados como os detetados na indústria das
pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de
controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o
agravamento de uma situação laboral particularmente penosa que tem o seu máximo
expoente na falta de qualidade permanente do ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de
trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de
concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de
trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio, nunca
poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais, através da utilização
de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas
nas pedreiras. Mas convém também ter em atenção que a concentração de sílica livre
cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas diretas de trabalho mas
igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a
operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores,
entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças
respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e
que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas
pedreiras, não sobrevivam até à idade legal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde
imperiosamente têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os
dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195 /95, de 28 de Julho, para os
trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma Petição
dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de cinco mil cidadãos, e que
precisamente propunha a “criação de um regime especial de acesso antecipado à
pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras”.
No âmbito da elaboração do relatório a que essa Petição deu origem, o Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma
informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são
alvo da referida Petição e recorda que a respetiva resolução é possível e deverá
constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25
de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de
Janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as
características penosas e desgastantes da atividade profissional em questão, em
função das características específicas do respetivo desempenho que, com esta
iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP , fica suficiente e largamente
demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das
instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida
pelos parceiros sociais envolvidos.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP , estará envolvido
um universo global não superior a dez mil trabalhadores que desempenham a sua
atividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à
pensão de velhice para os 55 anos é da mais elementar justiça e necessário para estes
trabalhadores possam usufruir de algum tempo de reforma - o que hoje, demasiadas
vezes, não acontece.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao
abrigo do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou
na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em
bruto, bem como dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e
das lavarias de minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º
195 / 95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Fator de Sustentabilidade
À pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 195 / 95, de 28
de julho, não é aplicável o fator de sustentabilidade.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 195 / 95, de 28 de julho
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195 /95, de 28 de julho, que estabelece o regime
jurídico específico de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é
reduzida em três meses por cada seis meses de serviço efetivo, prestado ininterrupta
ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou
na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em
bruto.
2 — (…).
3 — (…)
4 — (…).»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Março de 2017
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 2-7 — 04/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 89 2
PROJETO DE LEI N.º 481/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA
OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS
Exposição de motivos
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em Julho de
2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa
legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de
incapacidade para o trabalho. Nesse projeto de lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca
doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X do PCP foi rejeitado - com o voto contra do PS e com a abstenção
de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,
por isso, em Fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse
projeto de Lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da
verificação de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em
que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o
aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica
e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde -
na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica nos pulmões - que os incapacitam e
colocam a sua saúde seriamente em risco.
Hoje, infelizmente, mais de 10 anos decorridos da apresentação do primeiro Projeto de Lei do PCP, a
realidade não é distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só a idade de acesso à reforma tem vindo
aumentar como se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a
silicose, como se registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos
dos trabalhadores das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a presente
iniciativa legislativa por considerar da mais elementar justiça criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem
certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi
nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de
apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com “carácter habitual e predominante”.
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. e, também por proposta do
PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da
reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias
em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas “minas a céu aberto” ou “em galeria”. Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas
---
Publicação — DAR II série A — 2-6 — 25/01/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 51
PROJETO DE LEI N.º 481/XIII/2.ª (1)
(ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA
OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)
Cumprindo com a palavra dada e os compromissos assumidos juntos dos trabalhadores o PCP, em julho de
2006, apresentou o Projeto de Lei n.º 297/X, que pretendia criar um regime especial de acesso à pensão de
invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa
legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de
incapacidade para o trabalho. Nesse projeto de lei, o PCP demonstrava que a exposição à sílica provoca
doenças pulmonares que, além de incapacitar para o trabalho levam, em muitos casos, à morte prematura.
Infelizmente, o Projeto de Lei n.º 297/X, do PCP, foi rejeitado – com o voto contra do PS e com a abstenção
de PSD e CDS que, assim, inviabilizaram o projeto de lei.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário e,
por isso, em fevereiro de 2011, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 531/XI com os mesmos objetivos. Nesse
projeto de lei, o PCP reafirmou que além da diminuição dos salários, do aumento da precariedade, da verificação
de trabalho ilegal ou não declarado e do pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes
trabalhadores. Depois desta iniciativa, e já em 2015, o PCP voltou a insistir com uma iniciativa legislativa em
que se propunha um regime especial de aposentação para estes trabalhadores. Nessa altura como agora, o
aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica
e ao ruído. Assim, há cada vez mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde –
na coluna, com tuberculose, com problemas de audição e com sílica nos pulmões – que os incapacitam e
colocam a sua saúde seriamente em risco.
Hoje, infelizmente, mais de 10 anos decorridos da apresentação do primeiro projeto de lei do PCP, a realidade
não é distinta e em alguns aspetos é mais grave. Não só a idade de acesso à reforma tem vindo aumentar como
se registam cada vez mais casos de trabalhadores que morrem antecipadamente devido a silicose, como se
registam muitas mortes devido a doenças pulmonares crónicas que não permitem que muitos dos trabalhadores
das pedreiras cheguem vivos à idade legal de reforma. Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa por
considerar da mais elementar justiça criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice
para os trabalhadores das pedreiras.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem
certas atividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi
nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras atividades de
apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com «carácter habitual e predominante».
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de
28 de julho) contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos
trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excecionais e devidamente
fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das
minas.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e, também por proposta do
PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, determinar que o Estado assuma a antecipação da idade da reforma
por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso
de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em
tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria». Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas
décadas a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e diretamente a ver
com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 08/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 49
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminamos assim o terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos.
Passamos, agora, ao ponto seguinte, que consiste na apreciação da Petição n.º 335/XIII/2.ª (Manuel Joaquim
Soares Teixeira e outros) — Solicitam a definição de reformas justas e o reconhecimento da profissão de
pedreiro como de desgaste rápido juntamente com a apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os
481/XIII/2.ª (PCP) — Estabelece um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os
trabalhadores das pedreiras, 520/XIII/2.ª (BE) — Consagra o regime especial de acesso à pensão de invalidez
e velhice dos trabalhadores das pedreiras e 894/XIII/3.ª (Os verdes) — Estipula que os trabalhadores das
pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de pensão de invalidez e de velhice.
Tem a palavra, em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do PCP.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Gostaria de saudar, desde
já, em nome do Partido Comunista Português, os peticionários e os trabalhadores das pedreiras que se
encontram a assistir ao debate desta tarde, cuja luta que têm travado ao longo de tantos anos tem sido
imprescindível para que se tenham registado avanços, designadamente para que o regime especial de acesso
às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores dos mineiros do fundo da mina pudesse ser alargado aos
trabalhadores das pedreiras e também aos trabalhadores das lavarias de minério.
Aplausos do PCP.
Esta é uma proposta que está consagrada no Orçamento do Estado, também por ação e intervenção do
PCP, uma vitória da luta dos trabalhadores das pedreiras e uma vitória da luta, da persistência e da insistência
do PCP nesta matéria, uma medida da mais elementar justiça, que prova que lutar vale a pena.
Há quase 15 anos que o PCP se bate pela redução da idade de reforma dos trabalhadores das pedreiras,
tendo estado muitas vezes, aliás na maior parte do tempo, sozinho, a apresentar propostas para que se
estabelecesse um regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice para estes trabalhadores.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua atividade nas
designadas minas a céu aberto ou em galeria, não apenas no que respeita à natureza desgastante ou à dureza
da profissão, mas o próprio ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado em condições que fazem
aproximar esta realidade daquela na qual trabalham os mineiros do fundo da mina.
Muitos são os trabalhadores das pedreiras que morrem prematuramente, que não chegam à idade legal da
reforma, o que não pode ser ignorado quando discutimos soluções para responder à realidade específica destes
trabalhadores.
Por isso, neste último Orçamento do Estado, insistimos no assunto e conseguimos, com a luta dos
trabalhadores, alargar e melhorar o regime de antecipação da idade da reforma.
Hoje, queremos resolver problemas que não foram resolvidos no Orçamento do Estado, pese embora o PCP
tenha apresentado propostas nesse sentido.
O PCP nunca esteve de acordo com a aplicação do fator de sustentabilidade — e temos até uma proposta
que o elimina para todas as pensões —, mas hoje, com a proposta do PCP, temos uma nova oportunidade para
eliminar o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas aos trabalhadores das pedreiras e aos mineiros.
Hoje, com a proposta do PCP, temos uma nova oportunidade para reduzir a idade de acesso à pensão para
estes trabalhadores: três meses por cada seis meses de trabalho prestado. Uma proposta da mais elementar
justiça para quem trabalha num ambiente perigoso para a sua saúde, para quem está altamente exposto a
graves doenças respiratórias que significam, não raras vezes, uma vida mais curta.
Esta proposta que hoje trazemos em nada impede que se efetive já amanhã o que está previsto no
Orçamento do Estado.
Ontem, o Secretário-Geral do PCP questionou o Primeiro-Ministro quanto à necessária regulamentação
sobre esta matéria, porque há milhares de trabalhadores das pedreiras e das lavarias das minas que têm direito
a reformar-se em condições específicas e que não o fazem e não o podem fazer enquanto o Governo não
regulamentar.
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