Grupo Parlamentar
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Projeto de Lei n.º 466/XIII/2.ª
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria
o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens
(Porta 65 — Jovem)
Exposição de motivos
A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de
habitação própria em detrimento do incentivo ao mercado do arrendamento
levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada da
realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.
O anterior governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca
ao arrendamento urbano e reabilitação, pretendendo dar respostas concretas
às necessidades de habitação da população, muito menos onerosas e, por
outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao
mesmo tempo, a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de
áreas urbanas degradadas.
Para além disso, não devemos ficar indiferentes à nova realidade. De facto,
atualmente, a emancipação dos jovens faz-se cada vez numa idade mais
tardia, sendo que, compete ao legislador articular as medidas lançadas para
apoio dos jovens com esta nova realidade.
O Programa Porta 65 – Jovem tem como objetivo facilitar aos jovens o acesso
à habitação no regime de arrendamento e criar condições favoráveis à
mobilidade residencial, enquanto fatores fundamentais para o desenvolvimento
equilibrado das comunidades. Para além de pretender ser um incentivo a um
estilo de vida mais autónomos por parte dos jovens.
Este programa consiste num sistema de apoio financeiro ao arrendamento por
jovens, isolado, constituídos em agregados ou em coabitação, dirigido a
pessoas entre os 18 aos 30.
O CDS entende ser necessário ir um pouco mais longe, atendendo à realidade
atual e aos objetivos do programa. Assim, deve ser alargada a idade para o
acesso a tal benefício para os 35 anos e, lançando mão de medidas adicionais
que promovam a natalidade, atribuir um maior benefício financeiro aos jovens
que tenham filhos a cargo, reforçando-se, ainda, a majoração no caso dos
jovens ou dos elementos do agregado jovem com uma deficiência permanente
com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Por outro lado, alarga-se o prazo de duração do programa, dos atuais 36
meses para os 60 meses, por se entender ser um período razoável para a
duração do incentivo em causa, assegurando-se o efetivo acesso dos jovens
ao arrendamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3
de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento
por Jovens (Porta 65 — Jovem).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e
pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 4.º
[…]
1 — Podem beneficiar do Porta 65 — Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em
união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18
anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37
anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35
anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 — […]
3 — Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do
apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas
subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos
elementos do casal completa 37 anos durante o prazo em que beneficia do
apoio.
Artigo 12.º
[…]
1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de
subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser
renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 — […]
2 — A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida
se:
a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem tiver uma
deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a
60 %, devidamente comprovada, na percentagem de 15 %;
b) Algum dos jovens ou o agregado jovem tiver um dependente a cargo,
na percentagem de 15 %, se tiver dois ou mais dependentes a cargo, na
percentagem de 20%.
3 — […].»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se às candidaturas em curso e candidaturas
subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 Maio
O governo procede às alterações necessárias da Portaria n.º 277-A/2010, de
21 Maio, que regulamenta o Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 43/2010, de 30 de abril, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2017,
Os Deputados
Álvaro Castello-Branco
Nuno Magalhães
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Teresa Caeiro
João Rebelo
Assunção Cristas
Patricia Fonseca
Antonio Carlos Monteiro
Ilda Araujo Novo
Pedro Mota Soares
Ana Rita Bessa
Vania Dias da Silva
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Publicação — DAR II série A — 63-65 — 29/03/2017
29 DE MARÇO DE 2017 63
trabalhadores em situação de contrato na função pública, à luta contra as discriminações e a introdução de
diversas normas de regulação da função pública.
A Lei é regulamentada pelos seguintes diplomas: Circular de 26 de julho de 2012, Circular de 22 julho de
2013, Decreto n.º 2012-631, de 3 maio de 2012 e Decreto n.º 2012-1293, de 22 de novembro de 2012.
O Portal da função pública, assim como o Portal oficial da administração francesa, Service-Public,
apresentam e disponibilizam informação e legislação relevante sobre o assunto em análise.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se ter entrado, sobre matéria
idêntica o Projeto de Lei n.º 475/XIII (2.ª) (PCP) — Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em
matéria de progressão na carreira por opção gestionária.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram petições pendentes sobre
matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em fase de apreciação, na especialidade, sugere-se, designadamente, a audição da Frente Comum de
Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos (FESAP) e do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE).
VI. Consultas e contributos
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa. No entanto, parece previsível que a própria “alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores por opção gestionária” possa implicar esses encargos.
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PROJETO DE LEI N.º 466/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS (PORTA 65 - JOVEM)
Exposição de motivos
A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do
incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada
da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.
O anterior governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e
reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos
onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a
reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-8 — 07/04/2017
7 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, temos quórum, pelo
que está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Do primeiro ponto da ordem do dia, consta a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª)
— Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro — Cria e regula o programa de apoio
financeiro Porta 65 - Arrendamento por jovens (PSD), 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta
65 - Jovem) (CDS-PP), 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de
apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro) (BE) e
493/XIII (2.ª) — Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 - Jovem (terceira alteração
ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 -
Arrendamento por Jovens) (PCP).
Está inscrito, para apresentar o projeto de lei do PSD, o Sr. Deputado Bruno Coimbra, do Grupo Parlamentar
do PSD.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tal como é reconhecido na
Constituição da República Portuguesa e no edificado legislativo português, a juventudeé um período que
acarreta responsabilidades e desafios muito próprios.
Na sociedade que construímos, a emancipação é uma conquista fundamental para a plena afirmação dos
direitos da pessoa humana e, também por isso, o direito à habitação foi inscrito e mantido na Constituição, no
seu artigo 65.º, que dá nome ao programa que nos traz aqui hoje.
Esta é uma matéria que o PSD e a JSD têm mantido na agenda política e nas suas preocupações.
Já em junho de 2016 apresentámos um projeto de resolução que visava garantir uma resposta mais eficaz e
mais eficiente às necessidades dos jovens portugueses.
Propúnhamos, então, quatro alterações: o alargamento da idade limite até aos 35 anos; a majoração do apoio
para casais jovens ou jovens com dependentes a cargo; a abertura dos períodos de candidatura 12 vezes por
ano e, por fim, o aumento da dotação do programa para que nenhum jovem que cumpra as condições de acesso
ao mesmo seja excluído.
O Sr. Hugo Lopes Soares (PSD): — Muito bem!
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Apresentámos esse projeto e logo no início da sessão legislativa surgiram
várias notícias na imprensa com declarações de Deputados dos partidos que suportam o Governo, concordando
com parte das nossas propostas e dando notade um acordo para um Orçamento do Estado de 2017, que
contemplava jáum Porta 65 com reforço de verbas e aberto até aos 35 anos.
Mas mesmo estas duas propostas, que pareciam colher unanimidade, nem por isso foram executadas. Os
anúncios na imprensa rapidamente foram desmentidos por avisos no Portal da Habitação, deixando do lado de
fora da porta os jovens entre os 30 e os 35 anos, e os Secretários de Estado Adjunto e do Ambiente e da
Juventude e Desporto foram-se contradizendo de setembro até agora, nas audições parlamentares, ora
anunciando um pequeno e dececionante aumento de dotação, ora negando-o e afirmando manter-se tudo como
em 2016.
Para terminar com este ciclo de contradições e porque entendemos que o acesso à habitação tem enorme
relevância na emancipação dos jovens e na construção de um projeto de vida, apresentamos agora não um
projeto de resolução mas um projeto de lei, que permite avançar concretamente nas questões da idade e da
correspondente dotação financeira deste programa.
O que pretendemos, na prática e convosco, é materializar uma melhoria na vida dos jovens portugueses,
numa matéria sobre a qual os partidos desta Câmara já afirmaram publicamente estarem de acordo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento
por Jovens (Porta 65 - Jovem) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o projeto de lei n.º 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade
máxima para acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
308/2007, de 3 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 493/XIII (2.ª) — Alargamento dos
beneficiários e dos apoios do programa Porta 65 Jovem (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Baixa, também, à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, de seguida, vamos votar um requerimento, apresentado pelos autores dos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por um período
de 30 dias, dos projetos de lei n.os 165/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PS), 483/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração
da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem (PSD), 488/XIII (2.ª)
— Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho) (BE)
e 492/XIII (2.ª) — Pela criação de um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil e implementação
de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de
Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 465/XIII (2.ª) — Aprova a
constituição de unidades de gestão florestal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, conjuntamente, os projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito
de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de
declaração conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS (BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o
direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS (PAN).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e a abstenção do PSD.
Baixam à 5.ª Comissão.
Vamos votar, em seguida, o projeto de resolução n.º 784/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elimine as
discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades parentais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 87-87 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos contra do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e votos contra do PAN.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 694/XIII (2.ª) — Beneficiação da EN 223 entre o nó
de Arrifana do IC-2 e o nó de Santa Maria da Feira da A-1, servindo o eixo industrial que envolve os concelhos
de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Arouca (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 781/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o apoio e valorização
da ourivesaria e o reforço das contrastarias e da Imprensa Nacional — Casa da Moeda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 836/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que promovam o desenvolvimento do sector da ourivesaria e o reforço das contrastarias (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei n.os 420/XIII (2.ª) — Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro — Cria e regula o programa de apoio financeiro Porta
65 — Arrendamento por jovens (PSD), 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens (Porta 65 — Jovem)
(CDS-PP), 487/XIII (2.ª) — Alarga em cinco anos a idade máxima para acesso ao programa de apoio ao
arrendamento Porta 65 (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro) (BE) e 493/XIII (2.ª)
— Alargamento dos beneficiários e dos apoios do Programa Porta 65 Jovem -terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 308/2007, de 3 de setembro que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por
Jovens (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao projeto de lei n.º 452/XIII (2.ª) —
Planeamento da emergência nuclear e envolvimento dos cidadãos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao projeto de lei n.º 515XIII (2.ª) — Prevê a
obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e
pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (PS).
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