Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 464/XIII/2.ª
ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO,
REARBORIZAÇÃO OU ADENSAMENTO FLORESTAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de
arborização e rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à
liberalização do plantio de eucalipto, pois coloca em plano de igualdade as espécies de
crescimento rápido e as outras.
Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de
ações de arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer
informadas da intenção ou realização dessas ações, assim menorizando o poder local
autárquico e o importante papel no planeamento e no controlo da ocupação dos
territórios rurais.
Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica
Nacional (REN) podem ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao
desenvolvimento florestal.
São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a
espécies integradas em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
financeiros com fundos de programas da União Europeia, exceto quando em áreas
classificadas.
Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de
carácter ambiental, ainda que muito restritas.
Este Projeto de Lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.
Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não
endógenas, privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies
invasoras. No mesmo sentido, são definidos preceitos legais, visando o combate a estas
espécies.
O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de
plantio.
Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser
apreciado e autorizado, mediante a apresentação de projeto específico.
Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais,
bem como se estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea
no sobcoberto florestal.
Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição
é apresentada com rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste
procedimento decorre da exigência de controlo do cumprimento das normas relativas às
áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com espécies
diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas
posteriores alterações.
Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.
Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas
de floresta, estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto
Simplificado”, com menores exigências burocráticas.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de
operações fixados pelo Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido
retirados.
Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que
deverão ser tidos em conta na apreciação dos projetos. No entanto, os pareceres das
Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se encontrem vertidas
nos respetivos Planos Diretores Municipais.
Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu
território rural.
Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais
projetadas para Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional
de Áreas Classificadas respeitem os respetivos preceitos legais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei regula as ações de arborização, rearborização e adensamento florestal,
adiante designadas por ações florestais, no território continental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Lei aplica-se às ações florestais, independentemente da área
intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na
intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações florestais:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em
infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem
povoamento florestal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material
lenhoso e outros fins, nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal,
incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno tido outro uso ou nenhum, nos
últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura
maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham
atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de
coberto maior ou igual a 10%;
c) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal
com espécie ou espécies florestais iguais ou diferentes;
d) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em
terreno com arvoredo florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação
destinar-se a eliminar posteriormente total ou parcialmente a espécie ou espécies
existentes;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
e) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região
edafoclimática diferenciada por evolução geoclimática;
f) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo
a não ressurgir por rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;
g) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo
florestal assim inscrito na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso,
que puder ser usado para cultura florestal e não tenha sido objeto de cultura agrícola ou
outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio florestal o que,
preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na
matriz, o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou
baldio em semelhantes condições.
Artigo 4.º
Das ações florestais
1. As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies
endógenas, podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei
n.º 565/99 de 21 de dezembro.
2. Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:
a) não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como
invasoras, mencionadas no anexo I com a indicação (I);
b) todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas
com risco ecológico conhecido;
c) ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata
(mimosas), acacia melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características
semelhantes.
3. Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem
ser observados os seguintes critérios de ordenamento:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;
b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua
superior a 50 hectares;
c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência
de arbustos endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna
autóctone.
4. Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o
desenvolvimento de vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes
condições:
a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado
pelo promotor do projeto ou por terceiro;
b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve
ultrapassar a altura de 50 centímetros.
5. Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições
legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização,
rearborização e adensamento, designadamente:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições
orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos
específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos de gestão florestal (PGF),
quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como
de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições
constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área
da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de
avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura
2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7
e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos
hidroagrícolas;
f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda
do património cultural;
g) as normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e
restrições de utilidade pública aplicáveis;
h) as normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes
técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela
área das florestas.
Artigo 5.º
Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais
1. É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo
4.º, incluindo de plantas isoladas.
2. É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 4.º a
distância inferior a 30 metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de
água.
Artigo 6.º
Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género
Eucalyptus s.p.
1. São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., com
exceção do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2. A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a
ocupação anterior seja de espécies do mesmo género.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8
3. O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo
florestal, só é permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores
por hectare e for composto por mais de 30% de eucaliptos.
4- Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género
Eucalyptus s.p., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de
Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em Regime Florestal e quando se verifiquem as
seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal então ocupadas por
povoamentos florestais;
b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de
eucalipto de igual área, localizados designadamente em zonas marginais e de baixa
produtividade, com preparação de terreno que permita uso agrícola, pecuário ou
florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género Eucalyptus s.p.; e
c) Não excedam uma área contínua de 50 hectares, não sendo autorizada sementeira ou
plantação destas espécies a distância inferior a 30 metros de terreno de uso agrícola ou
urbano, de muros, nascentes de água ou águas interiores.
5- Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto
nos artigos 9.º a 14.º
6- Deve ser comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
Instituto Público (ICNF, I.P.). a conclusão da execução das ações integradas no projeto de
compensação, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
7- Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 4 são objeto de deliberação
do conselho diretivo do ICNF, I. P..
8- Para efeitos do n.º 4, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P. uma listagem
das áreas de eucaliptal a reconverter, para a rearborização com espécies autóctones,
com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9
Artigo 7.º
Obrigações das entidades administradoras de via pública
1. As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas
na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser
faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos depois da entrada em vigor desta lei.
2. Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser
apresentados ao ICNF pelas entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a
entrada em vigor desta lei.
Artigo 8.º
Projetos de ação florestal
1. Compete ao ICNF, I.P., ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de
projetos de ação florestal.
2. A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo
4.º é comunicada ao ICNF, I.P por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto
de ação florestal que, salvo as exceções previstas no artigo 10º, inclui:
a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;
b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais,
cartografia correspondente, principais confrontações e área;
c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;
d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;
e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;
f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do
projeto da ficha de projeto simplificado, declarando que foram observadas na sua
elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as
previstas no artigo 10.º.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10
3. O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, I.P ao município e à CCDR
correspondentes, em prazo não superior a 8 dias após a entrega ICNF, I.P.
4. No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão
comunicar as suas apreciações do projeto ao ICNF, I.P, que as deverá ter em conta para
ponderação.
5. Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos
espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto
Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas
no respetivo Plano Diretor Municipal.
Artigo 9.º
Projetos simplificados de ação florestal
São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do
artigo 8º, os promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou
adensamento com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou
Rede Natura 2000, como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-
A/2016, de 12 de agosto;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes
anteriormente instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão
expressa favorável do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto
de arborização, de rearborização ou de adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11
Artigo 10.º
Decisão
1. Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua
conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas
ações de arborização, rearborização e adensamento, designadamente, as enumeradas no
n.º 5 do Artigo 4º;
2. A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes
aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3. Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão do procedimento de autorização
a que se refere a presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que
se refere o artigo 15.º.
4. As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do
conselho diretivo do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º
Dever de cooperação e de decisão do ICNF, I.P.
1. O ICNF, I.P., no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da
ação florestal e o técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que
avalia da sua conformidade com a legislação aplicável.
2. Caso o ICNF, I.P. careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por
decisão fundamentada tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por
período até 90 dias.
3. Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, I.P. deve informar o
promotor e o técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção
devida no prazo que for concedido pelo ICNF, I.P, não inferior a 30 dias.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12
4. Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, I.P nos termos do n.º
1, do termo da prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, I.P nos termos do n.º 2, ou da
apresentação de correção nos termos do n.º 3, o promotor e o técnico são informados
pelo ICNF, I.P da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.
5. Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, I.P ao
município e à CCDR correspondentes.
6. A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois
anos, contados a partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que
decorre da aprovação do projeto.
7. Deve ser comunicado ao ICNF, I.P. a conclusão da execução das ações de arborização,
rearborização ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a
execução das mesmas.
Artigo 12.º
Recolha e Gestão da informação
1. Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante
formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do
ICNF, I.P, em cujo site estão disponíveis gratuitamente
2. O ICNF, I.P. é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que
assegura, nomeadamente:
a) A receção dos projetos de ação florestal;
b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de
ação florestal;
c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de
pareceres no âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento
florestal, e de defesa da floresta contra incêndios.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 13
3. Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais
constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente
aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4. O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo
assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.
5. Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por
motivos de atualização, ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa
sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.
Artigo 13.º
Dispensa de apresentação de projeto
São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento
inseridas em projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias
determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de
fevereiro.
Artigo 14.º
Reconstituição da situação
1. Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o
ICNF, I.P. pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de
arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais realizadas nas
seguintes nas circunstâncias:
a) Não autorizadas;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da
presente Lei ou das condicionantes impostas.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 14
2. A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a
contar do seu conhecimento, por parte do ICNF, I.P.
3. Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais
sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação
anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P., pode substituir-se-lhes na sua execução,
correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4. Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P. considere não se
justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à
apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
5. Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas
mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 148.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo
Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
Artigo 15.º
Programa de recuperação
1. O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de
ações de arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais
em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo
10.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização prévia do
ICNF, I. P..
2. Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o
disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as devidas adaptações.
3. O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4- Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias,
aplicando-se para a sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 15
Artigo 16.º
Embargo
1. O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de
qualquer ação em curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na
presente Lei e na demais legislação aplicável.
2. A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio
rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à
suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar
as ações no local.
3. Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e
expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do
notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a
justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de
prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu
incumprimento.
4. O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo
notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5. No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto
faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte
que se encontra embargada.
6. O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7. No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o
respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em
território nacional.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 16
Artigo 17.º
Contraordenações
1. As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre
1.000,00 EUR e 3.740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies
florestais, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;
b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento
executadas fora do prazo fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d)
do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com
quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se
refere o artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados;
d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem
prévia execução do projeto de compensação;
e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se
refere o artigo 15.º;
f) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se referem
os n.º 4 e 7 do artigo 6º;
g) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado
pelo ICNF, I. P.;
h) A falta de comunicação da conclusão da execução das ações de arborização, de
rearborização ou de adensamento, conforme disposto no n.º 7 do artigo 11.º
i) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do
projeto ou pelo promotor, no caso da ficha de projeto simplificado, relativamente à
observância das normas legais e técnicas aplicáveis técnicas aplicáveis.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 17
2. Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis
às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao
triplo e ao décuplo dos seus montantes.
3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites
mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4. Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o
regime geral das contraordenações.
5. Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o
n.º 4 do artigo 6º.
6. A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem
prévia execução do projeto de compensação.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo
do ICNF, I.P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo
anterior, aplicar no âmbito de atividades e projetos florestais, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na
causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma
contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação,
cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 18
2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração
máxima de dois anos, contada da decisão condenatória definitiva.
3. Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as
sanções acessórias aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de
subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos ou da União Europeia, no prazo
de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 19.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1. A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento da presente Lei compete ao
ICNF, I.P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras
competentes, bem como aos municípios.
2. Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo
competência do conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções
acessórias.
3. Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P.
4. As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação
nos termos gerais de direito.
Artigo 20.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 35% para o município respetivo;
c) 20% para o ICNF, I. P.;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 19
d) 35% para o Estado.
Artigo 21.º
Regime transitório
1. Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido
de autorização à realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com
espécies florestais devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a
aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., acompanhados de todos os
documentos que o devam instruir.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e
pareceres previstos no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras
municipais e demais entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os
elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3. Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de
arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em
instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei
regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 22.º
Regulamentação
1. São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação
da presente Lei:
a) Os modelos dos formulários a que se refere o nº 1 do artigo 12.º e as normas de
conteúdo dos projetos correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2
do artigo 8.º;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 20
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º
2 do artigo 12.º;
2. A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do
conselho diretivo do ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de
arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, bem como a
implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos
autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerentes aos
projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar o disposto nos
normativos legais impostos aplicáveis à REN.
6. (Anterior n.º 4).»
Artigo 24.º
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 21
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 96/2013,
de 19 de julho.
Artigo 25.º
Intervenção dos municípios
Após incorporação das normas específicas dos PROF nos respetivos PDM, compete aos
municípios, adaptar as ações de arborização e rearborização às especificidades do seu
território.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o a aprovação do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-13 — 24/03/2017
24 DE MARÇO DE 2017 3
j) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Associação Nacional de Freguesias.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de
3 de abril, o seguinte:
1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa
Geral de Depósitos e à Gestão do Banco por mais 30 dias.
2- Suspender os trabalhos da mesma Comissão Parlamentar de Inquérito a partir do dia 23 de março de
2017, retomando-se os mesmos a 4 de maio de 2017, pela necessidade de aguardar pelas decisões judiciais
pendentes relativas aos pedidos de documentação requeridos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e, ainda,
com vista a conceder o tempo necessário ao Deputado relator para iniciar e desenvolver diligências no âmbito
do relatório, sem embargo da produção de prova que ainda vier a ser requerida e da que vier a ser produzida.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU
ADENSAMENTO FLORESTAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e
rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,
pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.
Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de
arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 — 21/04/2017
21 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as
e Srs. Jornalistas, declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão, na generalidade, das propostas de lei
n.os 65/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) —
Cria o banco nacional de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para
entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, 68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII
(2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada e dos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece
um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª)
— Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje aqui apresentar o conjunto de diplomas que, em tempo
oportuno, fez chegar à Assembleia da República — cinco diplomas que fazem parte de um conjunto de 12,
através dos quais pretendemos dar aquilo a que convencionámos chamar o primeiro passo para uma profunda
reforma da floresta. Trata-se de um trabalho que foi produzido por um grupo interministerial, composto por oito
ministros, que trabalhou durante cerca de dois a três meses.
Durante os últimos meses o Governo reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros por duas vezes
para debater e aprovar medidas sobre esta temática.
Promovemos um amplo debate público na sociedade portuguesa durante três meses, através do qual foi
possível obter cerca de 600 contributos, uma parte significativa dos quais foi incorporada na versão final dos
diplomas. E, durante o período de discussão pública, tivemos contributos quer escritos quer provenientes de
reuniões promovidas por todo o País, por iniciativa do Ministério da Agricultura, de autarquias e de múltiplas
associações de produtores florestais e de organizações agrícolas. Portanto, findo todo este trabalho, creio que
estamos em condições — logo que o Parlamento se decida sobre este último pacote de diplomas — de pôr em
plena execução a reforma florestal.
Como disse, trata-se de 12 diplomas, dois dos quais já estão em vigor e em plena execução, um deles visou
melhorar a situação dos sapadores florestais, aumentando a dotação anual para o seu funcionamento, o que
nos permitiu contratar, desde já, a partir de junho, 20 novas equipas de sapadores, e iremos reequipar até
outubro outras 44 equipas, a pensar já no próximo ano. E está também em plena execução um plano-piloto para
o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou, em termos definitivos — e enviou ao Sr. Presidente da
República para promulgação —, outros cinco diplomas.
Um primeiro diploma é sobre o ordenamento florestal, em que basicamente se reforçam os poderes dos
municípios, incorporando as orientações dos PROF (planos regionais de ordenamento florestal) nos PDM
(planos diretores municipais), e, a partir do momento em que essa incorporação se concretize, os municípios
passam a deter importantes competências no domínio da fiscalização e das alterações de plantação e
replantação.
Um segundo diploma que aguarda promulgação tem a ver com as entidades de gestão florestal, através do
qual se procura, dando prioridade às cooperativas de produtores florestais, atribuir a gestão e facultar um
conjunto de estímulos e de incentivos a organizações que possam gerir profissionalmente a floresta.
Um terceiro diploma visa simplificar a constituição de zonas de intervenção florestal, baixando a área mínima
de 750 ha para 500 ha, estabelecendo um limite máximo de 20 000 ha, baixando o número mínimo de aderentes
de 50 para 25 e o número de prédios de um mínimo de 100 para um mínimo de 50.
Aguarda, ainda, promulgação um outro diploma, que define as condições de atribuição do direito de
concessão de produção de energia elétrica a partir de centrais de biomassa até um total de 60 MW.
---
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 — 22/04/2017
22 DE ABRIL DE 2017
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, condena as recentes alterações aprovadas pelo
Parlamento húngaro que constituem uma oposição direta à liberdade de investigação científica e académica
consagrada no artigo 13.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, para informar que apresentaremos uma declaração de voto
relativa à última votação.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 813/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que,
no âmbito do plano nacional de reformas, adote um conjunto de medidas que permitam colocar Portugal numa
trajetória sustentada de crescimento económico e do emprego (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 814/XIII (2.ª) — Programa de Estabilidade
2017-2021 e plano nacional de reformas (CDS-PP) (a parte dispositiva foi substituída a pedido do autor).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, para reivindicar a figura regimental de declaração de voto
oral, em nome do Partido Socialista, que será feita no momento adequado.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Essa reivindicação deve ser feita depois de terminar o
período de votações.
Srs. Deputados, temos dois requerimentos, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem
votação, por um período de 60 dias, um, apresentado pelo PS, relativo às propostas de lei n.os 65/XIII (2.ª) —
Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) — Cria o banco nacional
de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para entidades de gestão
florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,
68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII (2.ª) — Cria um
sistema de informação cadastral simplificada (o texto foi substituído a pedido do autor) e outro, apresentado pelo
BE, relativo aos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico para as ações de arborização,
rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Srs. Deputados, vamos votar estes dois requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/XIII (2.ª) — Aprova a
decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/UE.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 31-40 — 12/07/2017
12 DE JULHO DE 2017 31
PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)
(ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU
ADENSAMENTO FLORESTAL)
Alteração do texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e
rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,
pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.
Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de
arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou
realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e
no controlo da ocupação dos territórios rurais.
Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem
ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.
São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas
em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União
Europeia, exceto quando em áreas classificadas.
Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda
que muito restritas.
Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,
de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.
Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,
privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são
definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.
O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.
Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,
mediante a apresentação de projeto específico.
Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se
estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.
Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com
rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do
cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com
espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores
alterações.
Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.
Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,
estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores
exigências burocráticas.
As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.
Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos
projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se
encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.
Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 98-98 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 69/XIII (2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada com as
alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª) — Cria o sistema nacional de
informação cadastral (SNIC) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada do PS Helena Roseta.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 300/XIII (2.ª).
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico
para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do BE e a abstenção do PAN.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 464/XIII (2.ª).
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos a favor do BE.
Ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global do projeto de lei n.º 500/XIII (2.ª).
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos projetos de lei n.os 457/XIII (2.ª) — Alteração à lei que estabelece os regimes de vinculação de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (PSD) e 475/XIII (2.ª) —
Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção
gestionária (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas relativo ao projeto de lei n.º 482/XIII (2.ª) — Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de
eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de
26 de janeiro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário
acima dos 10 000 € (BE) e 261/XIII (1.ª) — Proíbe os pagamentos em numerário acima de 3000 € (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do CDS-PP e do PAN.
Abrir texto oficial