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17/03/2017
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Publicação — DAR II série A — 46-47
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 46 5. Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com programa educativo individual (PEI) e currículo específico individual (CEI); 6. Reajuste o processo de referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais para critérios pedagógicos; 7. Proceda ao reforço do número e variedade dos técnicos necessários à qualificação da intervenção educativa em todos os agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas, em especial de psicólogos (educacionais e clínicos), terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, intérpretes de Língua Gestual Portuguesa e outros que se venham a revelar necessários; 8. Priorize, nos planos de formação dos Centros de Formação de Associações de Escolas ou de outros centros de formação, as ações que habilitem, promovam ou estudem a inclusão dos alunos, de acordo com os princípios da Declaração de Salamanca. Assembleia da República, 17 de março de 2017. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XIII (2.ª) (*) PROPÕE A UNIVERSALIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE IDADE A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na lei-quadro da educação pré-escolar, como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artigo 2.º - Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro). A referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens. Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos, proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico, para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender, cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o sucesso escolar. A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso educativo para todas as crianças. Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos de idade. Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas dessas famílias.
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Resolução n.º 756 /XIII/ 2.ª Propõe a universalização de educação pré-escolar a partir dos três anos de idade A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na lei-quadro da educação pré-escolar, como “ a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artº 2- Lei 5 /97 de 10 de fevereiro). A referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens. Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos, proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico, para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender, cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o sucesso escolar . A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso educativo para todas as crianças. Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar 2 condições de igualdade e de sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos de idade. Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas dessas famílias. Com efeito, o recurso a estas entidades privadas, o apoio direto e a contratualização de Instituições Particulares de Solidariedade Social, atualmente responsáveis pela grande maioria dos equipamentos existentes, decorre de opções erradas de sucessivos governos que alargaram a rede privada e não asseguraram um sistema de ensino pré-escolar público de qualidade, como está plasmado na Constituição da República Portuguesa, no número 5, do artigo 73.º, “ O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” incumbindo ao Estado a criação de ” um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar” . Já a Lei de Bases do Sistema Educativo, nos números 3 e 4 do artigo 5.º, refere que “A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade de ingresso no ensino básico”, tal como “incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de pré-escolar”. O PCP reconhece o papel determinante do alargamento da rede pública de Educação Pré- Escolar para o combate ao insucesso escolar e para a melhoria das aprendizagens dos alunos P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar 3 e defende o investimento na sua ampliação e qualidade, planeada de acordo com as necessidades de cada região em articulação com as autarquias, para garantir o superior interesse das crianças e a efetivação de parte dos seus direitos fundamentais. De acrescentar ainda que com a aprovação da Lei n.º65 / 2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85 / 2009, de 27 de agosto, passou a prever-se o acesso a todas as crianças à educação pré- escolar a partir dos 4 anos de idade, todavia esta Lei não tem sido cumprida, não sendo deste modo garantida a universalização da educação pré-escolar a estas crianças. Urge tomar medidas para que se respeita a Lei. Nos termos da alínea b) do artº 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do artº 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que: 1. Concretize o previsto na Lei n.º 65 / 2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85 / 2009, de 27 de agosto, garantindo a universalização da educação pré-escolar para todas as crianças com 4 e 5 anos; 2. Implemente a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade até ao fim da legislatura; P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar 4 3. Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação Pré- Escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população; 4. Proceda ao estudo da rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a que sejam tomadas as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção; 5. Proceda à elaboração de um Programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, com o envolvimento dos Municípios, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários. Assembleia da República, 17 de março de 2017 Os Deputados, ANA MESQUITA; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; BRUNO DIAS