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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 461/XIII/2.ª
ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM
FILHOS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA
Exposição de motivos
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD), aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada
por Portugal, em 2009, “os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para
garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.”
Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas
famílias que têm crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a
ainda insuficiente rede de apoios e as debilidades dos sistemas de saúde, social e
educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências na qualidade de vida
destas crianças e dos seus familiares.
Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte
de um dos elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos
apoios necessários à criança com deficiência, que permitam a manutenção dessa
atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde tal ocorreu ou ocorre,
verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal
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decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da
deficiência da criança, é uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é
urgente evitar, considerando ainda o contexto atual de desemprego elevado e
precarização das relações laborais.
A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso
assumido pelo Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere
o nível de vida e proteção social adequados, é afirmado que “os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si
próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados
e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na
deficiência.”
Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço
dos serviços sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias
no apoio às suas crianças e garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são
também necessárias medidas ao nível da legislação laboral. Trata-se de assim permitir e
garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento, efetivo e de qualidade,
destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a
legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional
dos progenitores das crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se
todos os direitos laborais, é uma medida que ajudará a evitar o empobrecimento destas
famílias e a consequente significativa perda de qualidade de vida.
Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento
dos prazos já previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá
acrescentar uma maior igualdade de oportunidades na vivência plena da parentalidade,
assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de apoio aos progenitores, o que
terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da criança com
deficiência.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a majoração em 60 dias da licença parental
inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o alargamento
da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e o aumento, até
aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores
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têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de
criança com deficiência ou doença rara, alarga a licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica e aumenta até aos 3 anos a idade dos menores com
deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do
período normal de trabalho semanal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 53.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de Fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5- No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença
parental inicial é majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe
ou pelo pai, nos termos do presente artigo.
6 – (anterior n.º 5).
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7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).
11 – (anterior n.º 10).
12 – (anterior n.º 11).
Artigo 53.º
(…)
1 - Os progenitores têm direito a licença por período até um ano, prorrogável até seis
anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 54.º
(…)
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior
a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho
semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de março de 2017
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 — 21/03/2017
21 DE MARÇO DE 2017 11
PROJETO DE LEI N.º 461/XIII (2.ª)
ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM
DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA
Exposição de motivos
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, “os Estados Partes
tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.”
Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm
crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as
debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências na
qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.
Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos
elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com
deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde
tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal
decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é
uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto
atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.
A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo
Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social
adequados, é afirmado que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível
de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação
adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.”
Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços
sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e garantir
a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da legislação
laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento, efetivo e de
qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a legislação
laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das crianças com
deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida que ajudará a
evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de vida.
Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já
previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de
oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de apoio
aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da criança com
deficiência.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o alargamento da licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica e o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença
crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-30 — 25/03/2017
25 DE MARÇO DE 2017
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Luís Monteiro (BE): — O que não podemos admitir é que aqueles professores, com contratos anuais,
que foram escolhidos durante anos a fio por esses mesmos politécnicos não tenham os perfis que esses
politécnicos precisam. Se não têm, por que é que continuaram a contratá-los anualmente? Essa é que é a
discussão.
O problema da precariedade é justamente esse: os politécnicos continuaram a contratar sem nunca
ingressarem estes professores na carreira. E este é um instrumento fundamental para garantir a estabilidade.
Vozes do BE: — Exatamente!
O Sr. Luís Monteiro (BE): — Sr. Deputado Porfírio Silva, é importante a abertura tanto do Partido Socialista
como dos outros partidos para discutir esta matéria em sede de comissão, e este agendamento do Bloco abre
as portas — e ainda bem! — para que tal aconteça. Aliás, podemos, justamente, começar por corrigir algumas
matérias que estão no diploma e que vão contra o próprio Orçamento do Estado do Governo do Partido
Socialista.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Monteiro (BE): — Esse seria o ponto base para começarmos a corrigir, justamente, um decreto-
lei que é bom, que responde a problemas de precariedade, mas que com certeza poderá responder a muitos
outros professores que hoje, inclusive, vieram à Assembleia da República com a esperança de ver o seu caso
resolvido.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, terminado o segundo ponto da ordem do dia, com a
apreciação do Decreto-Lei n.º 45/2016 [apreciações parlamentares n.os 22/XIII (2.ª) (BE) e 24/XIII (2.ª) (PCP)],
passamos ao terceiro ponto, que, como sabem, integra múltiplas iniciativas — do CDS-PP, do Bloco de
Esquerda, do PCP, de Os Verdes e do PAN — relativas à temática da deficiência e à problemática das pessoas
com deficiência.
Vamos, então, apreciar, na generalidade, os projetos de lei n.os 453/XIII (2.ª) — Altera o Código Civil,
reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), 454/XIII (2.ª) — Estabelece as
condições de organização, funcionamento e instalação do centro de atividades ocupacionais (CAO) (CDS-PP),
455/XIII (2.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença
rara, em 60, dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,
com mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP) e 456/XIII (2.ª) — Cria o regime
excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas (CDS-PP) juntamente com
os projetos de resolução n.º 729/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que defenda, junto das instituições da
União Europeia, a não discriminação da remuneração de pessoas com deficiência em projetos financiados por
fundos comunitários (CDS-PP), n.º 730/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que alargue o Sistema Nacional de
Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) para as crianças até aos 10 anos ou até à conclusão do 1.º ciclo do
ensino básico e flexibilize e agilize a sua estrutura (CDS-PP), n.º 731/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que,
com o intuito de operacionalizar e efetivar o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social
para Pessoas com Deficiência e Incapacidade, tipifique e determine, nos contratos a celebrar com as instituições,
um valor utente/mês, que permita estabelecer uma ligação entre os serviços prestados, os níveis de cuidados e
o acompanhamento realizado (CDS-PP), n.º 732/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie o plano de
garantia para as crianças e jovens com deficiência (CDS-PP), n.º 733/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
crie um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência para todas as circunstâncias da
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 56-56 — 25/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 68
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 750/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o valor
para acumulação da prestação por deficiência com rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor
de referência da prestação social para a inclusão com a retribuição mensal mínima garantida (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 751/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os apoios
às empresas que contratem pessoas com deficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PCP.
De seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 752/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que valorize a
atividade das entidades formadoras de cães de assistência, nomeadamente definindo um quadro estável e
contínuo de apoio financeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PS.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 753/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva uma
campanha nacional de sensibilização para o cumprimento da lei da acessibilidade (CDS-PP) (título e texto inicial
substituídos a pedido do autor).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do BE.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de regimento n.º 1/XIII (2.ª) — Segunda alteração ao Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2007, de modo a incluir na obrigatoriedade de discussão pública a legislação em
matéria de deficiência.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelo BE e pelo PCP, respetivamente, solicitando a
baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei
n.os 461/XIII (2.ª) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença
rara (BE) e 462/XIII (2.ª) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-
nascido (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 502/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que as pessoas com
deficiência com taxa de incapacidade igual ou superior a 60% sejam incluídas no protocolo celebrado entre o
INR e a CP de modo a acederem ao desconto de 25% nas tarifas (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PS.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 503/XIII (2.ª) — Pela eliminação do fator de sustentabilidade
aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice (BE).
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Publicação em Separata — Separata — 29/07/2017
Sábado, 29 de julho de 2017 Número 62
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 455, 461 e 462/XIII (2.ª)]:
N.º 455/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com
mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP); N.º 461/XIII (2.ª) —Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE); N.º 462/XIII (2.ª) —Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido (PCP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
---
Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
---
Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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