PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 460/XIII-2ª
Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de conselhos de
fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia
da República
Exposição de motivos
Por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da República designa total
ou parcialmente os membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei.
São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de
Estado (EFSE), do Conselho de Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, da
Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização
do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de Acompanhamento
dos Julgados de Paz.
Não se trata de órgãos com funcionamento permanente, como se passa com a ERC,
com a CADA ou com a CNPD, mas de órgãos que, não obstante o seu estatuto de
independência não exercem funções que impliquem um regime de disponibilidade a
tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções
remuneradas, e na maior parte dos casos de natureza pública.
Sucede que o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades
injustificáveis. Enquanto o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos
Julgados de Paz não é remunerado, a titularidade de membro do Conselho de
Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do
SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a do exercício de outras
funções públicas ou privadas.
Por seu lado, os membros do Conselho Nacional para a PMA têm direito a senhas de
presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições
de transporte, nos termos da lei geral, o que se afigura correto.
Assim, a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é
discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e
permanentes, e é até imoral no que refere ao regime de acumulação com a
remuneração de outras funções. Não se justifica nomeadamente que Deputados ou
Magistrados acumulem a remuneração de membros de conselhos de fiscalização com
a remuneração dos cargos públicos que exercem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Princípio geral
1 - Os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou
parcialmente de eleição da Assembleia da República não auferem remunerações
certas e permanentes pelo exercício dessas funções.
2 – Os membros dos conselhos referidos no número anterior têm direito a senhas de
presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do
Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições
de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições legais:
a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Lei n.º
4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho e
pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de
agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho,
quanto ao Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;
c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto quanto à Entidade
Fiscalizadora do Segredo de Estado;
d) O nº 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto alterada pela Lei n.º
38/2015, de 11 de maio, na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do
artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado pela presente lei,
quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação
Criminal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O disposto na presente lei é aplicável após a cessação dos mandatos em curso.
Assembleia da República, 17 de março de 2017
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; JOÃO RAMOS; BRUNO
DIAS; RITA RATO; ANA MESQUITA; FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO; DIANA
FERREIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 9-10 — 21/03/2017
21 DE MARÇO DE 2017 9
justas e proporcionais para estes trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Elimina a sujeição das situações de incumprimento do pagamento de contribuições por parte dos
trabalhadores independentes ao regime de contraordenações consagrado no Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Artigo 2.º
Norma Revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 460/XIII (2.ª)
EXTINGUE A REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DOS MEMBROS DE CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO CUJA COMPOSIÇÃO RESULTE TOTAL OU PARCIALMENTE DE ELEIÇÃO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da República designa total ou parcialmente os
membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei.
São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de
Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida,
do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de
Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Não se trata de órgãos com funcionamento permanente, como se passa com a ERC, com a CADA ou com a
CNPD, mas de órgãos que, não obstante o seu estatuto de independência não exercem funções que impliquem
um regime de disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções
remuneradas, e na maior parte dos casos de natureza pública.
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