PARTIDOCOMUNISTAPORTUGUÊS
GrupoParlamentar
Projeto de Lei n.º 458/XIII/2.ª
Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o
regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a
consagração legal dos direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.
Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos
trabalhadores e é inseparável do agravamento das condições de trabalho, da
precarização das relações de trabalho, da desregulamentação dos horários, facilitação
e embaratecimento dos despedimentos.
Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das
relações de trabalho e das condições de vida, promovidas por sucessivos governos e
em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde a generalização da precariedade e
não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de trabalhadores com
direitos por trabalhadores sem direitos.
A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação
de direitos e exige o seu firme combate e erradicação.
A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas
é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência
profissional; é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho,
sendo deste modo, um fator de instabilidade e de injustiça social, mas é, em paralelo,
um fator que compromete o desenvolvimento do país.
Do Relatório de Atividades do ano de 2015 da Autoridade para as Condições de
Trabalho1, conclui-se que da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um
total de 478 contratos de trabalho dissimulados, ou falsos recibos verdes.
Tendo sido 64 as participações ao Ministério Público, no âmbito do artigo 15.º-A n.º 3
da Lei n.º 63/2013, para que o mesmo instaurasse as competentes ações de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Resulta do Relatório que foram feitas 141 participações, das quais 54,6% foram
relativas a procedimento criminal, com recolha de indícios da prática de factos que
constituem um tipo legal de crime e 45,4% no âmbito da utilização indevida de
contratos de prestação de serviços.
1http://www.act.gov.pt/(pt-
PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20I
nspetiva%202015.pdf
De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de
advertência em situações que ainda não tenham resultado prejuízo sério para os
trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar, fica demonstrado que inexiste
efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a
continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus
direitos permanentemente violados por estas.
Ainda nessa sequência, é mencionado no Relatório que “O trabalho total ou
parcialmente não declarado à Administração do Trabalho e à Segurança Social, por
empresas da economia informal ou da economia estruturada, e fenómenos como a
dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa prestação de
serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado
constituem fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição
de grupos de trabalhadores afastados da proteção social) e para a insuficiência
financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave fator de concorrência desleal
para as empresas que cumprem as suas obrigações.
A situação de crise tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e
parcialmente não declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros
do Estado, sendo cada vez menor na sociedade o nível de consciência da necessidade
de cumprimento quanto a estas matérias.
O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos
trabalhadores e dos seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento
(potenciadora de riscos psicossociais), falta de proteção social, em caso de doença ou
acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema reparador e de
reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os
trabalhadores em situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e
exclusão social.
Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o
reforço da efetividade do direito neste âmbito.”2
No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos
verdes detetadas pela ACT, em vários sectores de atividade, pouco mais de metade foi
efetivamente regularizada.
Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de
Trabalho, importa referir que o trabalhador só é tratado como “parte”, caso adira à
pretensão do Ministério Público, que tem a competência para dar impulso processual
por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado autónomo com a
sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente
de constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.
Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a
uma ação especial, cujo principal visado e “parte” é o trabalhador, sendo que o mesmo
deveria ter acesso a um mecanismo mais célere e exequível para reconhecimento do
seu contrato de trabalho.
Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do “trabalhador”
e do “empregador”, cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo
a mesma não ser coincidente com a pretensão do Ministério Público, podendo
significar também que o trabalhador possa aceitar que está no âmbito de uma
prestação de serviços.
Como é referido no Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no
Processo n.º 309/14.6TTGDM.P1, “(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, não é um
exemplo da arte de bem legislar, suscitando imensas dúvidas e questões” e “está cheia
de incongruências”.
2 http://www.act.gov.pt/(pt-
PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio%20Atividade%20I
nspetiva%202015.pdf, pág. 111
Caso disso, é a leitura que se faz das Estatísticas da Justiça 3, relativamente aos
números de Ações Especiais de Reconhecimento da Existência do Contrato de
Trabalho que deram entrada e ficaram resolvidas nos anos de 2014 e 2015.
Ano 2015 2014
Tipo de Espécie do Processo Objeto de Ação Nº
Processos
Nº
Processos
Ações especiais Reconhec existência
cont. trab 208 282
Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um
efetivo combate aos falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de
trabalhadores que são duramente explorados e sujeitos a uma brutal precariedade.
Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas ilegais, assim
como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de
reconhecimento da relação laboral subordinada, através da ação executiva.
Propomos, por isso:
1. Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à
prestação de serviços pela ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja
dada força executiva à decisão condenatória, no sentido do trabalhador ver, não só a
simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com subordinação
jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que
mesma seja imediatamente convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo
então à entidade patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».
2. Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações
classificadas como leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os
trabalhadores.
3http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_63
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à
violação das leis laborais a presente lei altera o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, limitando as situações em que é possível levantar autos
de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões
condenatórias da ACT.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107 / 2009, de 14 de Setembro
Os artigos 10.º e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, aprovado pela Lei n.º 107 / 2009, de 14 de Setembro e alterado pela Lei
n.º 63 / 2013, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no
exercício das respetivas competências, bem como levantar autos de advertência
apenas no caso de infrações classificadas como leves e que não causem prejuízo
grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança
social.
2 - (…)
a) (…)
b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no
exercício das respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência
apenas no caso de infrações classificadas como leves e que não causem prejuízo
grave para a segurança social;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 26.º
(…)
1 - A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.
2 – [novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força
executiva, quando decorrido o prazo nele descrito e, sem prejuízo da aplicação do
n.º 3 e 4 do mesmo artigo, a situação não tenha sido regularizada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de março de 2017
Os Deputados,
RITA RATO; DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; FRANCISCO LOPES; JOÃO OLIVEIRA;
PAULO SÁ; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; JORGE MACHADO; ANA VIRGÍNIA
PEREIRA; PAULA SANTOS; MIGUEL TIAGO; CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS
---
Publicação — DAR II série A — 4-8 — 21/03/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 4
Estamos cientes que a alteração mais significativa que poderá e deverá ser feita mesta matéria é a previsão
na Constituição da República Portuguesa desta obrigatoriedade.
Contudo, não ignoramos o quão moroso é um processo de revisão constitucional e entendemos que se pode
começar por um passo mais pequeno, como o de alteração do Regimento da Assembleia da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Regimento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
O artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 140.º
Discussão pública
1 – (…).
2 – A comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações
representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria da deficiência.
2 – (anterior n.º 2).
Palácio de São Bento, 15 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António
Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder
Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —
Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE LEI N.º 458/XIII (2.ª)
CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA
O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA
SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO
Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos
direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.
Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável
do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação
dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.
Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das
condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo anterior Governo PSD/CDS, onde
a generalização da precariedade e não o seu combate, corporizava uma estratégia de substituição de
trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.
A precariedade é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e exige o seu
firme combate e erradicação.
A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-37 — 25/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 68
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. É sobre o andamento dos trabalhos?
A Sr.ª Carla Tavares (PS): — Não, Sr. Presidente, é para pedir que seja distribuída a agenda do Governo
para o dia de hoje, nomeadamente na área do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que
dá conta que os respetivos membros do Governo se encontram hoje em Coimbra a discutir, precisamente,
questões relacionadas com a deficiência.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, se deseja que algum documento seja distribuído às bancadas, faça o
favor de o entregar na Mesa.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É para pedir a distribuição da agenda do Conselho de Ministros?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não, não, Sr. Presidente, é para um esclarecimento regimental.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Creio que o Sr. Presidente, até pela experiência que tem quer como
ex-ministro, quer como líder parlamentar, poderá esclarecer a Sr.ª Deputada que acabou de intervir, bem como
todas as Sr.as e Srs. Deputados. Acho que é importante para o andamento dos trabalhos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — A nossa perplexidade, Sr. Deputado, é que não alcançámos a intenção
do seu pedido.
Risos.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Se o Sr. Presidente me der a palavra, se calhar perceberá melhor!
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, tendo em conta o bom andamento dos trabalhos, o Sr.
Presidente, usando da sua vasta experiência como ex-ministro, creio até que com responsabilidades nos
Assuntos Parlamentares, talvez possa esclarecer a Sr.ª Deputada que quando há um debate na Assembleia da
República o Governo pode fazer-se representar e pode, até, em sede de Conferência de Líderes, dizer que não
poderá estar presente naquele dia mas que poderá estar noutro, desde que essa seja a sua vontade.
E o Sr. Presidente, como atual Vice-Presidente e participante na Conferência de Líderes, pode também
confirmar que nada disso foi dito ou suscitado pelo atual Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Esta nossa solicitação tem em conta o bom andamento dos trabalhos e para que quem nos esteja a ver e a
ouvir perceba que o facto de o Governo não estar aqui hoje não é uma questão de agenda, mas sim uma questão
de falta de vontade.
Aplausos do CDS-PP e de Deputados do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Como todos perceberam, os esclarecimentos que o Sr. Deputado Nuno
Magalhães pretendia foram dados por si próprio.
Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às decisões
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 58-58 — 25/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 68
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e a abstenção do PSD.
Quanto ao projeto de resolução n.º 760/XIII (2.ª) — Reforço das respostas do Sistema Nacional de
Intervenção Precoce (PCP), o PS solicita a votação do ponto 6 em primeiro lugar e, depois, a dos pontos de 1 a
5.
Vamos, pois, votar o ponto 6 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos, agora, votar os pontos 1 a 5 do projeto de resolução n.º 760/XIII (2.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP entregará uma declaração de
voto sobre o conjunto dos projetos de resolução, que foram votados, no âmbito da deficiência.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelos autores dos diplomas, de baixa
à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os
458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime
processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à segunda alteração à
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (PCP) e 105/XIII (1.ª) — Aprofunda o regime jurídico da ação especial de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga
os mecanismos processuais de combate aos «falsos recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não
declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 43/XIII (2.ª) — Aprova o acordo
europeu relativo às pessoas que intervenham em processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 736/XIII (2.ª) — Aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao
domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos ao projeto de resolução n.º 428/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a assunção
de compromissos com a calendarização da construção e qualificação da rede viária do distrito de Beja, em
função das necessidades das populações e dos agentes económicos da região (PCP), relativamente ao qual o
PS solicitou a votação autonomizada do ponto 6.
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
A Sr.ª Maria da Luz Rosinha (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Maria da Luz Rosinha (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que eu e a Sr.ª Deputada
Sofia Araújo entregaremos uma declaração de voto sobre as três últimas votações.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 458/XIII/2.ª (PCP)
— Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável
às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 2082/XIII/4.ª (BE) — Investimento nas
farmácias hospitalares dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 2092/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
que tome as medidas necessárias para um efetivo investimento nas farmácias hospitalares do Serviço Nacional
de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 2102/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
a contratação dos profissionais em falta nos serviços farmacêuticos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 2114/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a
elaboração de um plano de investimento nas farmácias hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Sr.as e Srs. Deputados, os Projetos de Resolução n.os 2082, 2092 e 2102/XIII/4.ª (PSD) baixam à 9.ª
Comissão.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 2142/XIII/4.ª (PCP) — Contribuição para a
valorização da produção florestal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 2184/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o
desenvolvimento de um programa nacional de produção de sementes certificadas.
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