Projecto-Lei 451/XIII/2ª
Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens
alimentares
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no
entanto, foi com a revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de
direitos e deveres fundamentais de natureza económica. Dispõe o artigo 60.º da CRP
que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.”1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 2, aborda
a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores,
referindo que “O direito à informação importa que seja produzida uma informação
completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.”
E acrescenta “Numa área em que para além do combate à informação negativa,
mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva
que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com os
consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje
expressamente consagrado no art. 9 da L 29/81 de 22-08" "e genericamente nos
art.s 227, 239 e 762 do CCIV66 - conf., Calvão da Silva, in "Responsabilidade Civil do
Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf
2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002
dc80a?OpenDocument
Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e
do regime constante da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o
fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de forma completa o
consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de
desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se
encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua
ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja este a tomar as
iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante
para o incluir no Tratado da Comunidade Europeia, constando actualmente no artigo
169.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE),
artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo, é
defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores,
contribuindo para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos
destes. Cabendo depois aos Estados-membros prosseguir as políticas da União,
sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de protecção mais
estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é
conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de
Julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o art. 3.º da referida lei, são direitos
do consumidor: a protecção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o
consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes
daquilo que constitui os direitos dos consumidores, este ganha especial relevância
quando se tratam de bens alimentares.
3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt
4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de
25 de Outubro de 20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre
os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do
Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho 6, tem como objectivo atingir um elevado
nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à
informação. Esta informação deve ser adequada por forma a que os consumidores
tenham plena consciência dos bens que consomem. Esclarecendo e admitindo ainda
que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações
de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas
Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos
consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos
géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam
induzir o consumidor em erro.
Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e,
por outro lado, os interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos
claros, compreensíveis e legíveis para os alimentos.
Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente
modificados, sabemos que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido
à discussão sobre a perigosidade ou não do consumo do mesmos. Não sendo de
todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a
importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao
consumo de OGMs.
A própria Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de
Março de 2001 relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados, refere que “O princípio da precaução foi tomado em
5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-
%20de%2025%20de%20Outubro.pdf
6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197
conta na elaboração da presente directiva e deverá ser igualmente tomado em conta
aquando da sua aplicação”, assim como “O respeito pelos princípios éticos
reconhecidos num Estado-Membro reveste-se de especial importância. Os Estados-
Membros poderão tomar em consideração aspectos éticos quando sejam
deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou
sejam constituídos por OGM.”
Segundo a referida Directiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos
consumidores, os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM devem
ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a expressão «este pro-
duto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma
clara no rótulo ou no documento de acompanhamento.
No termos da referida Directiva, entende-se por organismo geneticamente
modificado qualquer organismo, com excepção do ser humano, cujo material
genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por
meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.
A Directiva ora em análise foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através
do Decreto-Lei n.º 72/2003 de 10 de Abril. No mesmo, é referido que “A protecção
da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos
relacionados com a utilização das biotecnologias, em particular dos novos produtos
que resultam da alteração genética de seres vivos. A libertação no ambiente de
organismos geneticamente modificados (OGM) e a comercialização de produtos que
contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser acompanhadas de
instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos. (...)
Assim, tomando em consideração o princípio da precaução e a clarificação do âmbito
de aplicação da Directiva n.º 90/220/CEE, a União Europeia adoptou a Directiva n.º
2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à
libertação deliberada no ambiente de OGM e que se acabou de mencionar.”
O artigo 26.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe “rotulagem”, dispõe que “A
autoridade competente assegura que em todas as fases de colocação no mercado a
rotulagem e a embalagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por
OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização referida
no artigo 20.”.
Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003
relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados
(OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais
produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na
medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio
de alimentos informações e salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos
para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer escolhas esclarecidas com
base numa rotulagem exata.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou
fornecer uma «declaração de utilização» para os produtos destinados a
géneros alimentícios ou a alimentos para animais);
- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do
regulamento, (para géneros alimentícios e alimentos para animais);
- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir
uma lista de ingredientes.
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de
distribuição e ser conservadas durante cinco anos.
Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-
embalados que contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém
organismos geneticamente modificados [ou os nomes dos organismos]».
Também o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e
alimentos para animais geneticamente modificados, estabelece regras sobre o modo
como os organismos geneticamente modificados são autorizados e supervisionados
e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Este Regulamento visa proteger: as vidas e a saúde da população; a saúde e o bem-
estar animal; os interesses ambientais e dos consumidores. Aplica-se aos OGM
utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais; aos géneros
alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM; aos géneros
alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham
ingredientes produzidos a partir de OGM, obrigando também a que a rotulagem
contenha essa informação.
E após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito
à informação, ao princípio da precaução, ao facto de os consumidores terem o
direito de fazer escolhas com base em princípio éticos, questionamo-nos, que
sentido faz obrigar a que a rotulagem dos alimentos para animais de produção que
contenham OGMs esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca
chegará ao seu consumidor final mas tão-somente ao produtor de animais?
Há claramente uma lacuna na lei no que diz respeito ao consumo de carne, leite e
ovos cujos animais que lhes deram origem sejam alimentados com alimentos que
contenham OGMs nos termos supra expostos.
De uma forma muito simples, a ração que contenha OGMs tem obrigatoriamente
que conter essa informação apesar do seu principal consumidor serem os animais de
produção, no entanto, após o seu abate e reencaminhamento para consumo
humano, o consumidor de carne, que verdadeiramente é quem tem mais interesse
em receber essa informação não tem sequer como chegar a ela. Este “detalhe” é
relevante pois o consumidor de carne ou outro alimento de origem animal pode não
saber que está a consumir um bem em que os OGMs fizeram parte da cadeia
alimentar e esse pode ser um factor determinante para se abster do consumo desse
bem.
Assim, sendo da nossa opinião que nem os aspectos éticos nem o princípio da
precaução devem ser desprezados quando se discute o direito à informação e
atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a informação
relativa a OGMs deva constar em todas as fases de colocação de produtos no
mercado então só podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também
para a rotulagem de produtos de origem animal como é o caso da carne, leite e
ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que
contenham OGMs, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de
informação preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários,
referidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens
alimentares.
Artigo 2º
Alterações ao Decreto-Lei nº 26/2016 de 9 de Junho
É aditado o artigo 8.º - A ao Decreto-Lei n.º 26/2016, o qual terá a seguinte
redacção:
«Artigo 8.º - A
Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal
Todos os produtos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha
sido assegurada com recurso a géneros alimentícios que contenham organismos
geneticamente modificados, devem conter a informação no rótulo «Produto
proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e conter a descrição dos
mesmos.»
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de
180 dias para procederem às correspondentes alterações, sendo que após o termo
do referido prazo não é peritida a comercialização de produtos que não estejam
conformes com a presente lei.
2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da
presente lei e desde que em conformidade com a Lei n.º 26/2016 de 9 de Junho,
podem ser comercializados durante o período de 365 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de Março de 2017
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 56-59 — 14/03/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56
Artigo 28.º
Regime transitório
1 – Os operadores de TIVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e
120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o
mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.
2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 8.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,
designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da
presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um
período adicional de até 180 dias.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 451/XIII (2.ª)
REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE BENS
ALIMENTARES
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão
de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
Dispõe o artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à
formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.”1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do direito
à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja
produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo
com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta “Numa área
em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação
geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com
os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo
9.º da Lei n.º 29/81, de 22-08" "e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 - conf., Calvão da
Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-53 — 16/03/2017
16 DE MARÇO DE 2017
O Sr. António Costa Silva (PSD): — É, é!
O Sr. Pedro Coimbra (PS): — E, afinal, o diabo, que está escondido atrás da porta e que a direita tanto
empurra para que entre, felizmente, continua sem aparecer.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Terminamos, assim, o primeiro ponto da nossa ordem de
trabalhos.
Passamos ao segundo ponto, com a apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) —
Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal
seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo
(PSD), 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo
nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos
consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) juntamente com os projetos de
resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios
alternativos de resolução de litígios de consumo (PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de
medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª)
— Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP).
Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Sá.
O Sr. Joel Sá (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, dia 15 de março, Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor, o PSD não quis deixar de assinalar este dia com um conjunto de propostas legislativas.
Nesta data relembro John F. Kennedy, ex-Presidente dos Estados Unidos da América, que, precisamente a
15 de março de 1962, proferiu a célebre frase «consumidores somos todos nós» e defendeu os quatro direitos
dos consumidores: direito à segurança, direito à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido.
Em Portugal, os direitos do consumidor encontram-se consagrados na Constituição da República
Portuguesa, pela lei da defesa do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho: «Considera-se consumidor todo
aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso
não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção
de benefícios».
Desde que os direitos e interesses dos consumidores obtiveram dignidade constitucional, muitos têm sido os
progressos ao nível da legislação, nos últimos anos, no sentido da efetiva concretização da proteção,
determinada pelo texto constitucional, daqueles direitos e interesses.
Urge, pois, continuar a defender os consumidores. O Grupo Parlamentar do PSD, sensível a todas estas
preocupações, em defesa dos consumidores e dando continuidade ao trabalho iniciado em 2011, com nova
legislação regulamentadora de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, propõe dois projetos de lei
e dois projetos de resolução que passo a apresentar de forma sucinta.
No primeiro projeto de lei propomos a criação de um portal gerido pelo Estado, através da Direção-Geral do
Consumidor, com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra a publicidade e ações
comerciais telefónicas não solicitadas e que tem como competência a criação, manutenção e divulgação do
referido portal. Neste momento, existe uma panóplia de listas geridas por um indeterminado número de
entidades, às quais os consumidores não acedem, o que, associado ao facto do desconhecimento generalizado
sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um sentimento de impunidade face às
violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado sujeitos.
O segundo projeto de lei determina a sujeição de litígios de consumo de reduzido valor económico à
arbitragem, quando tal seja optado pelo consumidor, e a obrigatoriedade da constituição de advogado nas ações
judiciais de consumo. Na resolução dos litígios com o consumidor e independentemente do valor envolvido, os
agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar por gabinetes de apoio jurídico, com vista à salvaguarda
dos seus interesses, o mesmo não acontecendo com o consumidor.
Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujos valor não excedam um quarto
da alçada dos tribunais de 1.ª instância.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42 — 18/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 65
Protestos do Deputado do PSD Carlos Abreu Amorim.
Sr. Deputado, calma! Está muito exaltado, calma!
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Eu não gosto de mentiras!
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Mas — ouça, Sr. Deputado! — eu lembrarei aquilo que aconteceu, entre 2010
e 2015, com o PSD no Governo: um corte de 1430 milhões de euros, no financiamento do Serviço Nacional de
Saúde; um corte de 969 milhões de euros, nas transferências, via Orçamento do Estado, para o Serviço Nacional
de Saúde; uma perda de 4400 profissionais; um aumento das taxas moderadoras para o dobro (em 2010, o
Estado cobrava 67 milhões de euros em taxas moderadoras e, em 2015, cobrou 189 milhões de euros, isto é,
três vezes mais).
É isto que o PSD quer branquear com o voto que aqui apresentou.
Se os Srs. Deputados quisessem ter uma discussão séria sobre política de saúde e sobre votos relativos à
política de saúde, estariam aqui, sim, a apresentar um voto de protesto e de repúdio pelo anterior Governo e
pela política que o anterior Governo seguiu relativamente ao Serviço Nacional de Saúde.
Aplausos do BE e do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos, então, votar o voto n.º 252/XIII (2.ª) — De protesto pelas
alegações do Ministro da Saúde relativamente ao investimento no Serviço Nacional de Saúde nos últimos anos
(PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos
a favor do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 687/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República ao
Luxemburgo (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelos
autores dos respetivos diplomas, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem
votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de
consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e
determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo (PSD), 439/XIII (2.ª) —
Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de consumidores
aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos consumidores no que diz
respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) e dos projetos de resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda
ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo
(PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização
de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma
cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estes diplomas baixam à 6.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 740/XIII (2.ª) — Constituição de uma comissão
eventual para a descentralização de competências ao nível do poder local (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 6-6 — 21/06/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 115
4 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado no início do
processo de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios
económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos
tribunais.
5 – Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento
prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE LEI N.º 451/XIII/2.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSUMO DE BENS
ALIMENTARES)
Relatório da nova apreciação e votação indiciária na generalidade da Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas
1. O Projeto de Lei n.º 451/XIII/2.ª, do Deputado único do PAN, deu entrada na Assembleia da República,
em 13 de março de 2017, tendo sido discutido na generalidade em 15 de março de 2017 e, por determinação
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado no dia 17 de março de 2017 sem votação, para
nova apreciação, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
2. A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor fazer as audições e conceder as
audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária
deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo
legislativo.
3. O Grupo de Trabalho PJL Defesa do Consumidor procedeu à apreciação e votação indiciária desta
iniciativa, na sua reunião de 11 de junho de 2019, que foi rejeitada indiciariamente com os votos contra do PSD,
do PS e do PCP e a abstenção do BE e do CDS-PP.
4. Na sua reunião de 19 de junho de 2019, com a presença dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do
BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão de Economia Inovação e Obras Públicas ratificou as votações realizadas
em sede de Grupo de Trabalho.
Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 29/06/2019
I SÉRIE — NÚMERO 102
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, queria só referir que não anunciou o modo como o PS
votou o ponto 3 deste projeto de resolução, mas o PS votou contra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tenho a indicação do Sr. Secretário de que o sentido de voto do PS foi
anunciado, mas gostamos sempre de o ouvir.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 2190/XIII/4.ª (BE) — Alargamento da
disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a indivíduos maiores de
18 anos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, em seguida, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 2211/XIII/4.ª (PCP) —
Recomenda ao Governo que alargue a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI)
para controlo da diabetes mellitus para os maiores de 18 anos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) — Combate à
sinistralidade rodoviária.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 6.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1756/XIII/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que
adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros
para as regiões autónomas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XIII/2.ª (PAN) — Reforça os direitos dos
consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do
BE, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos agora à votação do Projeto de Lei n.º 361/XIII/2.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a
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