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Projeto de Lei n.º 449/XIII/2.ª
Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades
intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias,
gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação
Exposição de motivos
O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra que o “E stado é
unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e
os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública ”. Por sua vez, o artigo 267.º,
n.º 2, prevê que “ a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e
desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de
ação da Administração…”.
Apesar de já terem decorrido 40 anos desde a implementação no nosso país do poder
autárquico democrático e do desígnio da descentralização ter sido constitucionalmente
reforçado, nomeadamente com a revisão constitucional de 1997, pela introdução do
princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna, enquanto princípio constitucional
orientador do estatuto organizativo e funcional do Estado Português, o certo é que o
nosso país, durante muitos e longos anos, foi um dos mais centralizadores.
O CDS-PP não tem dúvidas de que as autarquias locais têm constituído um veículo
essencial no domínio da descentralização de políticas e do desenvolvimento económico
e social das populações, à luz dos princípios da subsidiariedade e da correspondente
intangibilidade das atribuições.
Assim, reconhece e valoriza a missão fundamental desempenhada pelos órgãos
autárquicos na oferta de serviços públicos de qualidade aos portugueses, sabendo que
integram a primeira linha e a mais próxima de apoio e nunca é de mais sublinhar a sua
enorme importância em áreas tão essenciais como a saúde, a ação social, a valorização e
dignificação de equipamentos educativos e a habitação social.
Um dos objetivos do Guião da Reforma do Estado, aprovado pelo XIX Governo
Constitucional, em maio de 2014, era a concretização da descentralização, apontando
caminhos para um novo processo de transferência de competências da administração
central para os municípios e as entidades intermunicipais, nunca sem a inclusão do
respetivo envelope financeiro, mas sem aumento da despesa pública, em domínios como
a educação, os serviços locais de saúde, os contratos de desenvolvimento e a inclusão
social e cultura.
Nesses termos, o XIX Governo Constitucional desenvolveu e implementou uma
profunda reforma, nomeadamente no que se refere às atribuições e competências das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, através da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
Por outro lado, no que se refere a áreas como a educação, saúde, segurança social,
cultura e transportes, foram aprovados diversos diplomas no sentido de efetivar a
descentralização destas funções sociais.
O caminho iniciado pelo anterior governo da descentralização deve ser aprofundado e
concretizado, razão pela qual se apresenta a presente iniciativa legislativa.
Para que essa concretização seja possível, necessário se torna definir claramente as
funções e competências a transferir para as autarquias e entidades intermuniciapis, a
capacidade da concretização dessas competências e todos os recursos, financeiros,
materiais e humanos, necessários ao pleno funcionamento e cumprimento dessas
funções.
Para além disso, devem ser assegurados um conjunto de princípios e requisitos comuns,
tais como o não aumento da despesa pública global, o incremento da eficiência e da
eficácia da gestão dos recursos pelos municípios ou entidades intermunicipais, a
promoção da coesão territorial e a adoção de procedimentos inovadores e diferenciados
de gestão, permitindo a otimização dos serviços prestados ao nível local.
Deve também ser assegurado o acompanhamento efetivo e permanente de todo o
processo descentralizador, visando a garantia do pleno cumprimento das funções sociais
essenciais em causa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a transferência de competências para os municípios ou para as
entidades intermunicipais no domínio da educação, saúde, ação social, proteção civil,
praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação.
Artigo 2.º
Garantias
1 - O exercício das competências, conferidas através do presente diploma, deve garantir
e assegurar a qualidade e eficiência dos serviços públicos que por ele estejam
abrangidos.
2 – A transferência de competências para os municípios ou entidades intermunicipais é
feita de acordo com a sua natureza e adequação.
3 – A transferência referida no número anterior é sempre acompanhada da transferência
dos recursos financeiros, patrimoniais, técnicos e humanos necessários e indispensáveis
à sua concretização, sem aumentar a despesa pública do Estado.
Artigo 3.º
Educação
No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são
transferidas para os municípios ou para as entidades intermunicipais as seguintes
competências:
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar
e da oferta educativa e formativa;
ii) Gestão dos processos de ação social escolar;
b) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i) Recrutamento, gestão, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;
c) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e
secundário:
i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e
material de pedagógico.
Artigo 4.º
Saúde
1 – A transferência de competências para os municípios ou para as entidades
intermunicipais é realizada, na área da saúde, em estreita articulação com os organismos
centrais, a nível do planeamento harmonizado de recursos, da sua adequada gestão, bem
como da salvaguarda da qualidade na prestação de cuidados.
2 - No domínio da saúde, são transferidas para os municípios e as entidades
intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente
enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura
assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades
funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das
obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de
iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional
de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para
intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de
prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a
formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de
saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes
operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a criação de uma bolsa de gestão
pública no âmbito do mecenato, da responsabilidade do município e a funcionar de
acordo com a legislação em vigor.
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de
edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza,
segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES.
Artigo 5.º
Ação social
1 - No domínio da ação social, são transferidas para os municípios as competências de
atendimento e acompanhamento do apoio e ação social, salvo se contratualizado no
âmbito da Rede Local de Inserção Social (RLIS) com entidades do sector social e
solidário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são transferidas quaisquer
competências no âmbito da contratualização, cooperação, acompanhamento e
fiscalização com as entidades da economia social nos termos da Lei de Bases da
Economia Social, e que são competência do Instituto de Segurança Social.
Artigo 6.º
Proteção civil
No domínio da proteção civil, são transferidas para os municípios as seguintes
competências:
a) Aprovação dos planos municipais de emergência de proteção civil, mediante parecer
favorável, vinculativo, da Autoridade Nacional de Proteção Civil, prévio à entrada em
vigor do respetivo plano;
b) Apoio às equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros
Voluntários;
c) Participação na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no
âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 7.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 - No domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, integradas no domínio público
do Estado, são transferidas para os municípios as seguintes competências:
a) Limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Manutenção, conservação e gestão das infraestruturas de saneamento básico, do
abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, dos equipamentos e
apoios de praia, circulação pedonal e rodoviária;
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica
das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade
competente;
d) Coordenar e efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros
materiais, naturais ou artificiais.
2 - Compete igualmente aos municípios, no que se refere às praias mencionadas no
número anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou
similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à
circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de
atividades desportivas e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as
coimas devidas.
Artigo 8.º
Gestão Florestal
No âmbito da gestão florestal, são transferidas para os municípios as seguintes
competências:
1 – Promoção da gestão florestal de nível municipal, em articulação com as
organizações de produtores e/ou entidades gestoras das Zonas de Intervenção Florestal,
se existentes;
2 - Intervenções para prevenção de incêndios e limpeza de florestas;
3 – As intervenções a realizar nas áreas florestais deverão respeitar os instrumentos de
gestão territorial de âmbito nacional e supramunicipal aplicáveis.
Artigo 9.º
Saúde animal e segurança alimentar
1 - É da competência dos municípios e das entidades intermunicipais a gestão dos
serviços de proteção da saúde animal e da segurança alimentar.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, nomeadamente
enquanto autoridade sanitária municipal, os médicos veterinários municipais devem ser
credenciados pela entidade competente.
Artigo 10.º
Património
É da competência dos municípios a gestão do património imobiliário público sem
utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado ou a entidades integradas no
setor empresarial do Estado, incluindo partes de edifícios.
Artigo 11.º
Habitação
1 - É da competência dos municípios gerir os programas de apoio ao arrendamento
urbano e à reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios os bens imóveis, destinados a habitação social,
que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
3 – Até à transferência dos bens imóveis referida no artigo anterior, o Estado procede à
sua reabilitação e recuperação, assegurando que todos os bens imóveis a transferir para
os municípios se encontram em condições de utilização, para o fim a que se destinam.
Artigo 12.º
Delegação de competências nas freguesias
As competências previstas na presente lei podem ser objeto de delegação e
subdelegação nas freguesias, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 13.º
Protocolo com entidades da economia social
Para o exercício das competências previstas na presente lei podem ser celebrados
protocolos com as entidades da economia social nos termos do disposto na Lei de Bases
da Economia Social.
Artigo 14.º
Acompanhamento da transferência de competências
1 – Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo procede à análise e avaliação de
todos os contratos em vigor, celebrados no âmbito da legislação atual, procedendo à
publicação dos resultados, que devem ser remetidos para a Comissão competente da
Assembleia da República.
2 - A transferência de competências prevista na presente lei é objeto de monitorização e
acompanhamento permanente, de forma a garantir a adequação da descentralização
realizada e o cumprimento da qualidade dos serviços públicos em causa.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 – A presente lei não prejudica as transferências ou delegações de competências e
recursos para os municípios e entidades intermunicipais concretizadas até à data da sua
entrada em vigor.
2 – Durante o ano de 2017, o Governo diligencia e toma todas as medidas para a
concretização da transferência de competências aqui prevista, nomeadamente
implementando as alterações legislativas e regulamentação necessárias.
3 – A transferência de competências prevista na presente lei concretiza-se em 1 de
janeiro de 2018, com a transferência de todos os recursos financeiros, patrimoniais,
técnicos e humanos necessários e indispensáveis, sem aumentar a despesa pública do
Estado.
4 – Excetua-se do número anterior, a transferência dos bens imóveis, destinados a
habitação social, referida no n.º 2, do artigo 11.º, cuja concretização deve ser efetuada
no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, para a realização,
dentro desse prazo, por parte do Estado, de todas as obras de recuperação e reabilitação
necessárias.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2017,
Os Deputados
Álvaro Castello-Branco
Nuno Magalhães
Assunção Cristas
Cecília Meireles
João Almeida
Telmo Correia
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Publicação — DAR II série A — 42-47 — 14/03/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 42
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
«Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e
instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em
matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que
tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos.
4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio
Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.
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PROJETO DE LEI N.º 449/XIII (2.ª)
PROCEDE À DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO CIVIL, PRAIAS,
GESTÃO FLORESTAL, SAÚDE ANIMAL E SEGURANÇA ALIMENTAR, PATRIMÓNIO E HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra que o “Estado é unitário e respeita na
sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”. Por sua vez, o artigo 267.º,
n.º 2, prevê que “a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas,
sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração…”.
Apesar de já terem decorrido 40 anos desde a implementação no nosso país do poder autárquico
democrático e do desígnio da descentralização ter sido constitucionalmente reforçado, nomeadamente com a
revisão constitucional de 1997, pela introdução do princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna,
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Discussão generalidade — DAR I série — 2-29 — 17/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 64
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Srs. Deputados, vamos dar início à ordem do dia de hoje com a apreciação, na generalidade, da proposta de
lei n.º 62/XIII (2.ª) — Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder local, e dos projetos de lei n.os 383/XIII (2.ª) — Procede à descentralização de
competências para os municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde,
ação social, gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e
segurança alimentar (PSD), 442/XIII (2.ª) — Lei-Quadro que estabelece as condições e os requisitos de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (PCP), 449/XIII (2.ª) — Procede à
descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação,
saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e
habitação (CDS-PP), em conjunto com os projetos de resolução n.os 628/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo
que proceda à reorganização e prestação de serviços de atendimento da Administração Pública (PSD), 629/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de concretização da descentralização no
âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração de contratos interadministrativos (PSD), 630/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de centros de serviços partilhados e valor acrescentado
ao nível das entidades intermunicipais (PSD), 772/XIII (2.ª) — Descentralização de competências para as
autarquias locais (BE), e 725/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime
de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (PAN).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto, Eduardo Cabrita.
O Sr. Ministro Adjunto (Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate que esta
tarde iremos ter em torno da proposta do Governo da lei-quadro da descentralização e de um conjunto vasto de
iniciativas das diversas bancadas parlamentares, constitui um momento alto daquilo que são os valores
constitucionais de afirmação de um Estado assente nos princípios da subsidiariedade, da autonomia do poder
local e da descentralização democrática da Administração Pública.
É exatamente no ano em que se celebram 40 anos sobre as primeiras eleições democráticas para as
autarquias locais que este debate é a forma mais elevada de permitir ao Parlamento, com o compromisso do
Governo, com o compromisso de todas as bancadas, aqui representadas por vontade popular, assumir o nosso
contrato de confiança com o papel único que o poder local tem, ao longo de 40 anos, desempenhado no
aprofundamento da democracia participativa, para que, em primeiro lugar, os elementos fundamentais de
qualidade de vida dos portugueses chegassem a todos os municípios e a todas as freguesias do País e para
que, numa segunda fase, se afirmassem os fatores de desenvolvimento económico, social e cultural e para que,
em tempos mais recentes, os municípios assumissem um papel central na promoção do potencial económico
local, na atração do investimento e na criação de emprego.
A autonomia do poder local democrático é uma das facetas de maior sucesso da democracia portuguesa.
Aplausos do PS.
E tal deve-se sobretudo ao quase meio milhão de portugueses que, ao longo de 40 anos, prestaram serviço
às suas comunidades com base na confiança democrática de quem está próximo, de quem os conhece e avalia
com uma intensidade e escrutínio que só a proximidade permitem.
Sr.as e Srs. Deputados, esta é uma verdadeira reforma do Estado. Com base em 40 anos de experiência,
estamos aqui a afirmar aquele que é um desígnio de consolidação de uma forma diferente de exercer o poder
com maior qualidade de serviço às populações, com maior proximidade, com maior transparência.
É por isso que, ao falarmos de uma lei-quadro da descentralização, estamos, antes de mais, a cumprir a
Constituição que, no seu artigo 6.º, carateriza Portugal como um Estado unitário, mas um Estado unitário assente
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 18/03/2017
18 DE MARÇO DE 2017
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de
voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar quatro requerimentos, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90
dias, da proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª) — Estabelece o quadro de transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da
descentralização administrativa e da autonomia do poder local (o texto inicial foi substituído pelo autor) —
requerimento apresentado pelo PS — do projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª) — Lei-Quadro que estabelece as
condições e requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (PCP) e dos
projetos de resolução n.os 722/XIII (2.ª) — Descentralização de competências para as autarquias locais (BE) e
725/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime de transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (PAN) — os requerimentos foram
apresentados pelos autores dos diplomas.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Os diplomas baixam, então, à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 383/XIII (2.ª) — Estabelece o quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª)
— Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da
educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar,
património e habitação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 629/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que dê continuidade ao
processo de concretização da descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura através da celebração
de contratos interadministrativos (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos, agora, proceder à votação do projeto de resolução n.º 628/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
proceda à reorganização e prestação de serviços de atendimento da Administração Pública (PSD).
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Votação na especialidade — DAR I série — 71-71 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
723/XIII (3.ª) — Determina que, por cada três imóveis em regime de arrendamento local, o proprietário deve
assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração (PAN), tendo o PS, o PCP e o
PAN retirado as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata deseja proceder a uma declaração de voto oral sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
As declarações de voto serão proferidas no final dos trabalhos.
Srs. Deputados, relativamente ao mesmo texto de substituição, votamos agora a assunção pelo Plenário das
votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª) — Lei-quadro que
estabelece as condições e os requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Atento o resultado da votação, fica prejudicada a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de
avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º deste projeto de lei e,
consequentemente, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, bem como a votação final global da mesma iniciativa.
Srs. Deputados, segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação, relativamente ao projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª) — Procede à descentralização de competências
para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias,
gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação (CDS-PP).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do referido projeto de lei.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e votos a favor do CDS-PP.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)
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Votação final global — DAR I série — 71-71 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
723/XIII (3.ª) — Determina que, por cada três imóveis em regime de arrendamento local, o proprietário deve
assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração (PAN), tendo o PS, o PCP e o
PAN retirado as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata deseja proceder a uma declaração de voto oral sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
As declarações de voto serão proferidas no final dos trabalhos.
Srs. Deputados, relativamente ao mesmo texto de substituição, votamos agora a assunção pelo Plenário das
votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª) — Lei-quadro que
estabelece as condições e os requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Atento o resultado da votação, fica prejudicada a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de
avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º deste projeto de lei e,
consequentemente, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, bem como a votação final global da mesma iniciativa.
Srs. Deputados, segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação, relativamente ao projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª) — Procede à descentralização de competências
para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias,
gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação (CDS-PP).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do referido projeto de lei.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e votos a favor do CDS-PP.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)
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