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Projeto de Lei n.º 448/XIII/2.ª
Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou
instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de
Portugal nesta matéria
Exposição de motivos
Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema
financeiro, sendo aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português
de Negócios (BPN), Banco Privado Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e
Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das referidas intervenções
correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,
no entanto, caráter consideravelmente reativo.
No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e
venda de títulos de dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN)
junto de clientes particulares do banco, tendo uma considerável parte dos clientes e
depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do risco associado aos
títulos de dívida.
No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a
forma de resolução do banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do
Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho do BES, tendo parte dos clientes e
depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais, cientes do
risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.
Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos
com valor nominal unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de
autorização ou do dever de comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.
Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades
financeiras foram frequentes relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a
ausência de prestação de informação, a prestação de informação não correspondente à
realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como o aproveitamento das
estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação dos
referidos instrumentos de dívida.
Do apurado na CPI do BES, há relatos de clientes e entidades que os representam: sobre
a forma como a comercialização do papel comercial foi promovida, nomeadamente de
uma forma particularmente agressiva por diferentes gestores de conta do BES, junto de
diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam um perfil conservador ou
muito conservador. Esta situação pode ter relação com o cumprimento de objetivos e
com políticas de remuneração variáveis em função dos resultados associadas à
comercialização agressiva destes produtos.
Assim, devem ser implementadas restrições às políticas de remuneração variável e
prémios, a todos os níveis, dependentes da análise quanto à sustentabilidade dos bancos
numa ótica de médio prazo, e assentando no estrito cumprimento e efetiva
implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos
deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as mais
recentes orientações europeias. Assim, reforça-se a intervenção do Banco de Portugal a
este nível, impedindo-se a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou que seja
efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha por base incentivos à
comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos, devendo a respetiva atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 115.º-E e ao aditamento do artigo 77.º-E, do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 115.º- E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
« Artigo 115.º-E
[…]
1 – […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
a) […]
b) […]
8 - […]
9 - […]
a) […]
b) […]
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não
qualificados, de produtos ou instrumentos financeiros.
10 - […]
a) […]
b) […]
11 - […]
12 – […]
13 - […]
14 - […]
a) […]
b) […]
15 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
« Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao
retalho de produtos e instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos
de interesses, as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de
avaliação específica para todos os seus colaboradores, que tenham contacto direto ou
indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de produtos e
instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida
de acordo com o interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das
disposições vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de
remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo
à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem
necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2017
Os Deputados
Cecilia Meireles
João Almeida
Alvaro Castello-Branco
Antonio Carlos Monteiro
Nuno Magalhaes
Telmo Correia
Helder Amaral
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Publicação — DAR II série A — 40-42 — 14/03/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 40
PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES
FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, IMPEDINDO A
ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À COMERCIALIZAÇÃO AO RETALHO DE PRODUTOS OU
INSTRUMENTOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS E REFORÇANDO-SE A INTERVENÇÃO DO BANCO DE
PORTUGAL NESTA MATÉRIA
Exposição de motivos
Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo
aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado
Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das
referidas intervenções correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,
no entanto, caráter consideravelmente reativo.
No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de
dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo
uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do
risco associado aos títulos de dívida.
No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do
banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho
do BES, tendo parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais,
cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.
Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos com valor nominal
unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.
Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram frequentes
relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de informação, a prestação
de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como o
aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação dos
referidos instrumentos de dívida.
Do apurado na CPI do BES, há relatos de clientes e entidades que os representam: sobre a forma como a
comercialização do papel comercial foi promovida, nomeadamente de uma forma particularmente agressiva por
diferentes gestores de conta do BES, junto de diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam
um perfil conservador ou muito conservador. Esta situação pode ter relação com o cumprimento de objetivos e
com políticas de remuneração variáveis em função dos resultados associadas à comercialização agressiva
destes produtos.
Assim, devem ser implementadas restrições às políticas de remuneração variável e prémios, a todos os
níveis, dependentes da análise quanto à sustentabilidade dos bancos numa ótica de médio prazo, e assentando
no estrito cumprimento e efetiva implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos
deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as mais recentes orientações
europeias. Assim, reforça-se a intervenção do Banco de Portugal a este nível, impedindo-se a atribuição de
qualquer tipo de remuneração ou que seja efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha
por base incentivos à comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos, devendo a respetiva atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 115.º-E e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
Baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública
a todas as colocações que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos
pequenos investidores (alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 490/XIII (2.ª) — Limita a comercialização de produtos
financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 491/XIII (2.ª) — Proíbe os bancos de
realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o projeto de lei n.º 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de
supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e
sociedades financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa também à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.o 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos
Costa do cargo de Governador do Banco de Portugal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará uma declaração de voto relativamente à votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, quero também anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre esta votação, já que, na verdade, este projeto de lei
apenas prevê determinados direitos que já existem em legislação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª) — Estabelece
a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular
à pesquisa de presença de colónias de Legionellasp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de
setembro) (BE), 659/XIII (3.ª) — Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à
pesquisa de presença de colónias de Legionellasp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto) (BE), 676/XIII (3.ª) — Estabelece a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da
qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização (PAN),
680/XIII (3.ª) — Estabelece as condições para a criação do programa de prevenção primária e controlo da
bactéria Legionella (PCP) e 682/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a
garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a
verificação da existência de colónias de Legionella (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Isto é que proibia a Legionella! Agora votam contra?!
Risos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 445/XIII (2.ª) —
Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e
instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP, de Os Verdes e do PAN.
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