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Projeto de Lei n.º 443/XIII/2.ª
Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais
conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse
público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros.
Exposição de motivos
Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema
financeiro, sendo aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português
de Negócios (BPN), Banco Privado Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e
Banco Internacional do Funchal (BANIF).
Em muitas destas intervenções, percebeu-se que o papel da auditoria financeira foi
desempenhado de forma pouco eficaz, com uma identificação demasiado tardia dos
problemas.
A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, teve por objetivos, nomeadamente, o respeito pela
transparência do exercício profissional da auditoria e revisão de contas.
A natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, que tem por base a
defesa do interesse público, exigia o estabelecimento de um quadro legal claro e que
salvaguardasse a transparência, a qualidade e a imagem verdadeira e apropriada da
informação financeira das entidades, constituindo um garante de confiança para um
adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a
múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, foi
necessário definir, de forma rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a
todos os seus membros, independentemente da forma como exercem a sua atividade.
Por sua vez, a Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da
Supervisão de Auditoria, procedeu à transposição e a uma execução parciais do novo
direito europeu em matéria de auditoria, complementando as supra referidas alterações
do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, designadamente quanto a
aspetos centrais do novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória de
auditores, honorários e independência.
Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e mais adequado às necessidades
de supervisão da atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos
normativos da União Europeia e da experiência prática acumulada a nível nacional.
Estas alterações aprovadas em 2015 foram alterações de fundo e que demorarão tempo a
dar frutos. Tal facto, contudo, não pode ser usado como desculpa para nada fazer
quando são identificados problemas.
A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa
economia e o eficaz desenvolvimento económico do país.
Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas
instituições de crédito, nos supervisores, auditores e demais entidades envolvidas e sem
a implementação de mecanismos eficazes, quer na identificação de ilegalidades ou
práticas abusivas por parte daquelas instituições, quer na prevenção dos riscos
associados a tal atividade.
Com a presente iniciativa, reforça-se os poderes de supervisão da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários quanto à verificação da existência de eventuais
conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse
público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas entidades ou a
terceiros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
5 - […]
6 - […]
7 - Sem prejuízo das atribuições referidas nos números anteriores, no exercício da
sua atividade de supervisão pública, a CMVM verifica a existência de eventuais
conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público
e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas entidades ou a terceiros.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2017,
Os Deputados
Cecilia Meireles
João Almeida
Alvaro Castello-Branco
Antonio Carlos Monteiro
Nuno Magalhaes
Telmo Correia
Helder Amaral
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Publicação — DAR II série A — 25-26 — 14/03/2017
14 DE MARÇO DE 2017 25
3 – O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros os princípios gerais a que deve obedecer a
transferência de atribuições e publica em Diário da República, acompanhado dos indicadores e dos valores da
despesa a que se referem os artigos 6.º e 7.º e ainda dos estudos previstos no artigo 11.º.
Artigo 13.º
Reafectação de atribuições
O Governo promove, no prazo de 90 dias, os estudos necessários à devolução aos municípios das
atribuições em matéria que lhe tenham sido retiradas, com vista à sua efetivação.
Assembleia da República, 10 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — António Filipe
— Francisco Lopes — Rita Rato — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 443/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 148/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O
REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, REFORÇANDO OS PODERES DE SUPERVISÃO
DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS
CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O EXERCÍCIO DE AUDITORIA A ENTIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA A TAIS ENTIDADES OU A
TERCEIROS
Exposição de motivos
Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo
aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado
Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).
Em muitas destas intervenções, percebeu-se que o papel da auditoria financeira foi desempenhado de forma
pouco eficaz, com uma identificação demasiado tardia dos problemas.
A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, teve por objetivos, nomeadamente, o respeito pela transparência do exercício profissional da auditoria
e revisão de contas.
A natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, que tem por base a defesa do interesse
público, exigia o estabelecimento de um quadro legal claro e que salvaguardasse a transparência, a qualidade
e a imagem verdadeira e apropriada da informação financeira das entidades, constituindo um garante de
confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a
múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, foi necessário definir, de forma
rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma
como exercem a sua atividade.
Por sua vez, a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de
Auditoria, procedeu à transposição e a uma execução parciais do novo direito europeu em matéria de auditoria,
complementando as supra referidas alterações do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,
designadamente quanto a aspetos centrais do novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória
de auditores, honorários e independência.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-18 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 789/XIII (2.ª) — Regulamentação e Relatório de Avaliação
da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.o 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,
reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de
eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação
de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-
Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as
competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e promovendo a eficiente colaboração e
articulação entre as várias entidades de supervisão financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um
Secretariado Executivo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por
parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos
cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, igualmente na generalidade, do projeto de lei n.º 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração
do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de
governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de
participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
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