PROJETO DE LEI N.º 439/XIII/2.ª
Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um
portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade
telefónica
Exposição de motivos
A legislação em vigor que regula a publicidade domiciliária impõe às entidades
que promovam publicidade por telefone a criação e a manutenção de uma lista
dos cidadãos que manifestem o desejo de não receber essa publicidade.
A responsabilidade pela feitura, manutenção e atualização daquela lista cabe
às próprias entidades comerciais ou aos organismos que as representem.
Atualmente, a par da lista gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC),
existe uma lista mantida pela AMD - Associação Portuguesa de Marketing
Direto, Relacional e Interativo através de protocolo de cooperação celebrado
com a Direção-Geral do Consumidor.
A não obrigatoriedade de adesão à AMD e o número reduzido de entidades
inscritas naquela associação leva a que grande parte do universo empresarial
se encontre à margem desta conduta.
A existência de múltiplas listas, geridas por um interminável número de
entidades às quais os consumidores não acedem, nem para delas constarem
lhes foi solicitado o seu consentimento, associado ao facto do
desconhecimento generalizado sobre os mecanismos de inclusão nas referidas
listas, tem gerado um sentimento de impunidade face às violações do direito à
privacidade a que os consumidores têm estado sujeitos.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a criação de
um portal gerido e mantido pela Direção Geral do Consumidor com vista a
assegurar uma real e efetiva protecção dos consumidores contra publicidade e
ações comerciais telefónicas não solicitadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Publicidade por telefone
1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante ou do utilizador
que seja pessoa singular a receção de comunicações telefónicas, não
solicitadas, para fins de marketing direto.
2 - O fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de
Dados Pessoais), no contexto da venda de um produto ou serviço, os números
de telefone, pode utilizá-los para fins de marketing direto dos seus próprios
produtos ou serviços análogos aos transacionados, desde que registe esse
número na lista de comunicações telefónicas expressamente solicitadas,
constante do Portal referido no artigo seguinte.
3 - O fornecedor de determinado produto ou serviço deve facultar aos clientes o
endereço de Internet do Portal e outros meios de contacto válidos onde o
destinatário se possa registar online ou remeter um pedido para pôr termo a
comunicações previamente autorizadas.
Artigo 2.º
Portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade
telefónica
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a criação, manutenção e
divulgação de um portal que permita:
a) À entidade que promova a publicidade por telefone o registo e acesso à
lista referida no n.º 2 do artigo anterior;
b) Ao assinante ou utilizador, registar os números de telefone nos quais já
não pretenda receber comunicações telefónicas previamente
autorizadas;
c) Ao assinante ou utilizador submeter queixa eletrónica.
2 - Compete à Direção-Geral do Consumidor manter atualizada a lista de
âmbito nacional.
3 – Pelo acesso ao portal e inclusão consentida na lista referida não podem ser
cobradas quaisquer quantias.
4 - As entidades que promovam publicidade por telefone são obrigadas a
consultar a lista.
Artigo 3.º
Regulamentação
Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da
data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, … de março de 2017
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 9-10 — 14/03/2017
14 DE MARÇO DE 2017 9
PROJETO DE LEI N.º 439/XIII (2.ª)
DETERMINA A CRIAÇÃO, NO SEIO DA DIREÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR, DE UM PORTAL DE
REGISTO NACIONAL DE CONSUMIDORES ADERENTES A PUBLICIDADE TELEFÓNICA
Exposição de motivos
A legislação em vigor que regula a publicidade domiciliária impõe às entidades que promovam publicidade
por telefone a criação e a manutenção de uma lista dos cidadãos que manifestem o desejo de não receber essa
publicidade.
A responsabilidade pela feitura, manutenção e atualização daquela lista cabe às próprias entidades
comerciais ou aos organismos que as representem.
Atualmente, a par da lista gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC), existe uma lista mantida pela
AMD – Associação Portuguesa de Marketing Direto, Relacional e Interativo através de protocolo de cooperação
celebrado com a Direção-Geral do Consumidor.
A não obrigatoriedade de adesão à AMD e o número reduzido de entidades inscritas naquela associação
leva a que grande parte do universo empresarial se encontre à margem desta conduta.
A existência de múltiplas listas, geridas por um interminável número de entidades às quais os consumidores
não acedem, nem para delas constarem lhes foi solicitado o seu consentimento, associado ao facto do
desconhecimento generalizado sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um
sentimento de impunidade face às violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado
sujeitos.Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a criação de um portal gerido e mantido
pela Direção Geral do Consumidor com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra
publicidade e ações comerciais telefónicas não solicitadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Publicidade por telefone
1 – Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante ou do utilizador que seja pessoa singular a
receção de comunicações telefónicas, não solicitadas, para fins de marketing direto.
2 – O fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), no contexto da venda de um produto ou
serviço, os números de telefone, pode utilizá-los para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou
serviços análogos aos transacionados, desde que registe esse número na lista de comunicações telefónicas
expressamente solicitadas, constante do Portal referido no artigo seguinte.
3 – O fornecedor de determinado produto ou serviço deve facultar aos clientes o endereço de Internet do
Portal e outros meios de contacto válidos onde o destinatário se possa registar online ou remeter um pedido
para pôr termo a comunicações previamente autorizadas.
Artigo 2.º
Portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica
1 – Compete à Direção-Geral do Consumidor a criação, manutenção e divulgação de um portal que permita:
a) À entidade que promova a publicidade por telefone o registo e acesso à lista referida no n.º 2 do artigo
anterior;
b) Ao assinante ou utilizador, registar os números de telefone nos quais já não pretenda receber
comunicações telefónicas previamente autorizadas;
c) Ao assinante ou utilizador submeter queixa eletrónica.
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-53 — 16/03/2017
16 DE MARÇO DE 2017
O Sr. António Costa Silva (PSD): — É, é!
O Sr. Pedro Coimbra (PS): — E, afinal, o diabo, que está escondido atrás da porta e que a direita tanto
empurra para que entre, felizmente, continua sem aparecer.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Terminamos, assim, o primeiro ponto da nossa ordem de
trabalhos.
Passamos ao segundo ponto, com a apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) —
Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal
seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo
(PSD), 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo
nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos
consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) juntamente com os projetos de
resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios
alternativos de resolução de litígios de consumo (PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de
medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª)
— Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP).
Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Sá.
O Sr. Joel Sá (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, dia 15 de março, Dia Mundial dos
Direitos do Consumidor, o PSD não quis deixar de assinalar este dia com um conjunto de propostas legislativas.
Nesta data relembro John F. Kennedy, ex-Presidente dos Estados Unidos da América, que, precisamente a
15 de março de 1962, proferiu a célebre frase «consumidores somos todos nós» e defendeu os quatro direitos
dos consumidores: direito à segurança, direito à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido.
Em Portugal, os direitos do consumidor encontram-se consagrados na Constituição da República
Portuguesa, pela lei da defesa do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho: «Considera-se consumidor todo
aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso
não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção
de benefícios».
Desde que os direitos e interesses dos consumidores obtiveram dignidade constitucional, muitos têm sido os
progressos ao nível da legislação, nos últimos anos, no sentido da efetiva concretização da proteção,
determinada pelo texto constitucional, daqueles direitos e interesses.
Urge, pois, continuar a defender os consumidores. O Grupo Parlamentar do PSD, sensível a todas estas
preocupações, em defesa dos consumidores e dando continuidade ao trabalho iniciado em 2011, com nova
legislação regulamentadora de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, propõe dois projetos de lei
e dois projetos de resolução que passo a apresentar de forma sucinta.
No primeiro projeto de lei propomos a criação de um portal gerido pelo Estado, através da Direção-Geral do
Consumidor, com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra a publicidade e ações
comerciais telefónicas não solicitadas e que tem como competência a criação, manutenção e divulgação do
referido portal. Neste momento, existe uma panóplia de listas geridas por um indeterminado número de
entidades, às quais os consumidores não acedem, o que, associado ao facto do desconhecimento generalizado
sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um sentimento de impunidade face às
violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado sujeitos.
O segundo projeto de lei determina a sujeição de litígios de consumo de reduzido valor económico à
arbitragem, quando tal seja optado pelo consumidor, e a obrigatoriedade da constituição de advogado nas ações
judiciais de consumo. Na resolução dos litígios com o consumidor e independentemente do valor envolvido, os
agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar por gabinetes de apoio jurídico, com vista à salvaguarda
dos seus interesses, o mesmo não acontecendo com o consumidor.
Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujos valor não excedam um quarto
da alçada dos tribunais de 1.ª instância.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42 — 18/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 65
Protestos do Deputado do PSD Carlos Abreu Amorim.
Sr. Deputado, calma! Está muito exaltado, calma!
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Eu não gosto de mentiras!
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Mas — ouça, Sr. Deputado! — eu lembrarei aquilo que aconteceu, entre 2010
e 2015, com o PSD no Governo: um corte de 1430 milhões de euros, no financiamento do Serviço Nacional de
Saúde; um corte de 969 milhões de euros, nas transferências, via Orçamento do Estado, para o Serviço Nacional
de Saúde; uma perda de 4400 profissionais; um aumento das taxas moderadoras para o dobro (em 2010, o
Estado cobrava 67 milhões de euros em taxas moderadoras e, em 2015, cobrou 189 milhões de euros, isto é,
três vezes mais).
É isto que o PSD quer branquear com o voto que aqui apresentou.
Se os Srs. Deputados quisessem ter uma discussão séria sobre política de saúde e sobre votos relativos à
política de saúde, estariam aqui, sim, a apresentar um voto de protesto e de repúdio pelo anterior Governo e
pela política que o anterior Governo seguiu relativamente ao Serviço Nacional de Saúde.
Aplausos do BE e do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos, então, votar o voto n.º 252/XIII (2.ª) — De protesto pelas
alegações do Ministro da Saúde relativamente ao investimento no Serviço Nacional de Saúde nos últimos anos
(PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos
a favor do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 687/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República ao
Luxemburgo (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelos
autores dos respetivos diplomas, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem
votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de
consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e
determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo (PSD), 439/XIII (2.ª) —
Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de consumidores
aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos consumidores no que diz
respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) e dos projetos de resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda
ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo
(PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização
de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma
cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estes diplomas baixam à 6.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 740/XIII (2.ª) — Constituição de uma comissão
eventual para a descentralização de competências ao nível do poder local (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
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