Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/03/2017
Votacao
28/06/2019
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/06/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-8
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 6 Artigo 6.º Regulamentação 1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por Portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei. 2 – O Governo procede à regulamentação específica da presente lei no prazo de 90 dias posteriores à publicação da presente lei. 3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a alínea f) do artigo 2.º, a alínea g) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 9 de março de 2017. Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Ana Mesquita. ——— PROJETO DE LEI N.º 438/XIII (2.ª) DETERMINA A SUJEIÇÃO DOS LITÍGIOS DE CONSUMO DE REDUZIDO VALOR ECONÓMICO À ARBITRAGEM NECESSÁRIA, QUANDO TAL SEJA OPTADO PELO CONSUMIDOR, E DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NAS AÇÕES DE CONSUMO Exposição de motivos O desenvolvimento das sociedades e das relações de consumo criam as condições ideais para o surgimento de litígios de consumo de valor económico relativamente reduzido. Diz a lei fundamental portuguesa, no seu artigo 20.º, n.º 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 60.º da mesma lei fundamental refere que “os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. Assim, através das normas acima referidas e dos artigos 11.º e 14.º da lei do consumidor, o legislador procurou, de algum modo, tutelar estes direitos dos consumidores. Contudo, é consensual a ideia de que os consumidores se apresentam no mercado de forma isolada e não concertada, encontrando-se numa situação de efetiva fragilidade relativamente ao poder técnico-económico dos
Discussão generalidade — DAR I série — 41-53
16 DE MARÇO DE 2017 41 O Sr. António Costa Silva (PSD): — É, é! O Sr. Pedro Coimbra (PS): — E, afinal, o diabo, que está escondido atrás da porta e que a direita tanto empurra para que entre, felizmente, continua sem aparecer. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Terminamos, assim, o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos. Passamos ao segundo ponto, com a apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo (PSD), 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) juntamente com os projetos de resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo (PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP). Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Sá. O Sr. Joel Sá (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, dia 15 de março, Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, o PSD não quis deixar de assinalar este dia com um conjunto de propostas legislativas. Nesta data relembro John F. Kennedy, ex-Presidente dos Estados Unidos da América, que, precisamente a 15 de março de 1962, proferiu a célebre frase «consumidores somos todos nós» e defendeu os quatro direitos dos consumidores: direito à segurança, direito à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido. Em Portugal, os direitos do consumidor encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, pela lei da defesa do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho: «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». Desde que os direitos e interesses dos consumidores obtiveram dignidade constitucional, muitos têm sido os progressos ao nível da legislação, nos últimos anos, no sentido da efetiva concretização da proteção, determinada pelo texto constitucional, daqueles direitos e interesses. Urge, pois, continuar a defender os consumidores. O Grupo Parlamentar do PSD, sensível a todas estas preocupações, em defesa dos consumidores e dando continuidade ao trabalho iniciado em 2011, com nova legislação regulamentadora de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, propõe dois projetos de lei e dois projetos de resolução que passo a apresentar de forma sucinta. No primeiro projeto de lei propomos a criação de um portal gerido pelo Estado, através da Direção-Geral do Consumidor, com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra a publicidade e ações comerciais telefónicas não solicitadas e que tem como competência a criação, manutenção e divulgação do referido portal. Neste momento, existe uma panóplia de listas geridas por um indeterminado número de entidades, às quais os consumidores não acedem, o que, associado ao facto do desconhecimento generalizado sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um sentimento de impunidade face às violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado sujeitos. O segundo projeto de lei determina a sujeição de litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem, quando tal seja optado pelo consumidor, e a obrigatoriedade da constituição de advogado nas ações judiciais de consumo. Na resolução dos litígios com o consumidor e independentemente do valor envolvido, os agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar por gabinetes de apoio jurídico, com vista à salvaguarda dos seus interesses, o mesmo não acontecendo com o consumidor. Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujos valor não excedam um quarto da alçada dos tribunais de 1.ª instância.
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42
I SÉRIE — NÚMERO 65 42 Protestos do Deputado do PSD Carlos Abreu Amorim. Sr. Deputado, calma! Está muito exaltado, calma! O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Eu não gosto de mentiras! O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Mas — ouça, Sr. Deputado! — eu lembrarei aquilo que aconteceu, entre 2010 e 2015, com o PSD no Governo: um corte de 1430 milhões de euros, no financiamento do Serviço Nacional de Saúde; um corte de 969 milhões de euros, nas transferências, via Orçamento do Estado, para o Serviço Nacional de Saúde; uma perda de 4400 profissionais; um aumento das taxas moderadoras para o dobro (em 2010, o Estado cobrava 67 milhões de euros em taxas moderadoras e, em 2015, cobrou 189 milhões de euros, isto é, três vezes mais). É isto que o PSD quer branquear com o voto que aqui apresentou. Se os Srs. Deputados quisessem ter uma discussão séria sobre política de saúde e sobre votos relativos à política de saúde, estariam aqui, sim, a apresentar um voto de protesto e de repúdio pelo anterior Governo e pela política que o anterior Governo seguiu relativamente ao Serviço Nacional de Saúde. Aplausos do BE e do PS. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos, então, votar o voto n.º 252/XIII (2.ª) — De protesto pelas alegações do Ministro da Saúde relativamente ao investimento no Serviço Nacional de Saúde nos últimos anos (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos a favor do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 687/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, não havendo oposição, vamos votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo (PSD), 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) e dos projetos de resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo (PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Estes diplomas baixam à 6.ª Comissão. Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 740/XIII (2.ª) — Constituição de uma comissão eventual para a descentralização de competências ao nível do poder local (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 102 40 O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr. Presidente, subscrevendo, em primeiro lugar, tudo o que foi dito pelo Sr. Deputado João Oliveira, agora mesmo, acerca desta revienga regimental, tenho, no meu guião, e penso que todos os Srs. Deputados também, três votações deste projeto: na generalidade, na especialidade e votação final global. Ora, relativamente a este projeto de lei, acerca do qual foi constituído, em sede de 1.ª Comissão, um grupo de trabalho, onde foram ouvidas dezenas e dezenas de entidades e de peritos, que foi rejeitado e foi, depois, substituído, sendo que o que estamos agora aqui a votar é um texto completamente diferente e novo, queria perguntar se se vai proceder, neste Plenário, às três votações que constam do guião. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já dei a explicação ao Sr. Deputado João Oliveira sobre o porquê de se ter mantido esta votação no guião. Isto não pode causar nenhuma espécie de precedente para o futuro e só foi para a frente, porque todas as bancadas estiveram de acordo em que se fizesse esta votação. Protestos do PSD. E, neste caso, é apenas a votação na generalidade, não se fazendo mais nenhuma. Vamos, então, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PSD gostaria de fazer uma declaração de voto oral sobre esta última votação, dado que o projeto de lei foi chumbado, não haverá mais nenhuma votação e a que fizemos é semelhante a uma votação final global. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado, no final do debate usará da palavra para esse efeito. Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar, em nome do Grupo Parlamentar do CDS, que iremos apresentar, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que pretendemos fazer uma declaração de voto oral sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Assim se fará, Sr. Deputado, no final do debate. Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª (PSD) — Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Votação na especialidade — DAR I série — 41-41
29 DE JUNHO DE 2019 41 Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de comissão, relativas a este projeto de lei. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao mesmo Projeto de Lei n.º 438/XIII/2.ª (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PCP e de Os Verdes. O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado Duarte Alves. O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o PCP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo aos Projetos de Resolução n.os 1651/XIII/3.ª (PCP) — Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia) no âmbito do transporte de mercadorias; 1652/XIII/3.ª (PCP) — Propõe medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia) no âmbito do transporte de passageiros; e 1681/XIII/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote medidas que assegurem a paragem de comboios de mercadorias no Alentejo, nomeadamente em Évora, Vendas Novas e zona dos mármores (Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal), mas também a utilização de toda a linha no âmbito do transporte de passageiros. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) — Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Temos, agora, um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade da proposta de aditamento de um artigo 14.º-A (Efeitos suspensivos) ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV), que acabámos de votar na generalidade. O PCP deseja apresentar o requerimento, pelo que dou a palavra ao Sr. Deputado João Dias, que dispõe de 2 minutos para o efeito. O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quantas terras sem dono conhecido há em Portugal? É que, apesar de há um ano e meio estar em curso uma experiência-piloto para o registo de terrenos em 10 municípios do País, o Governo não é capaz de indicar nem uma dezena. Na verdade, não é capaz de indicar nenhum! Não foi encontrado nenhum! Por isso, trazemos a Plenário uma proposta para suspender por 10 anos o decreto-lei sobre as chamadas «terras sem dono».
Votação final global — DAR I série
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108 XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019) REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas. O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado. Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 438/XIII/2.ª Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo Exposição de motivos O desenvolvimento das sociedades e das relações de consumo criam as condições ideais para o surgimento de litígios de consumo de valor económico relativamente reduzido. Diz a lei fundamental portuguesa, no seu artigo 20.º, n.º 1, que “ a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 60.º da mesma lei fundamental refere que “ os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. Assim, através das normas acima referidas e dos artigos 11.º e 14.º da lei do consumidor, o legislador procurou, de algum modo, tutelar estes direitos dos consumidores. Contudo, é consensual a ideia de que os consumidores se apresentam no mercado de forma isolada e não concertada, encontrando-se numa situação de efetiva 2 fragilidade relativamente ao poder técnico-económico dos agentes económicos. A relação jurídica de consumo (à semelhança de outras, como, por exemplo, a relação jurídica laboral) é pois uma relação, materialmente, “ desnivelada”. É uma relação em que, por regra, de um lado está o consumidor e, do outro lado, o agente económico (muitas das vezes, grandes grupos económicos), assessorada por juristas e técnicos em marketing e publicidade; um agente económico que, não raras vezes, estabeleceu a sua relação jurídica com o consumidor na base de contratos de adesão por si (agente económico) cuidadosamente elaborados no sentido de, primordialmente, salvaguardar todos os seus interesses. Ora, são cada vez mais os litígios emergentes das relações jurídicas de consumo, nomeadamente no domínio dos serviços públicos essenciais, crédito ao consumo, vendas à distância e comércio eletrónico, assistência pós-venda (garantias) e cláusulas contratuais gerais, sendo a sua resolução possível de ser alcançada com recurso aos chamados meios alternativos de resolução de litígios (nomeadamente os tribunais arbitrais e centros de mediação), em vez do tradicional recurso aos tribunais judiciais (não estando contudo, vedado o recurso a estes órgãos de soberania). A arbitragem e mediação de conflitos de consumo é, por conseguinte, a solução alternativa ao recurso aos tribunais judiciais que Portugal encontrou para dar vazão a uma imensidão de conflitos que não param de surgir. Além disso, o recurso aos meios alternativos de resolução de litígio importa menos custos para as partes, nomeadamente ao nível da taxa de justiça, que o recurso aos tribunais judiciais. Contudo, na resolução dos seus litígios com o consumidor, e independentemente do valor envolvido, os agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar do apoio de gabinetes jurídicos, com vista à salvaguarda dos seus interesses. O mesmo não acontecendo com o consumidor que, muitas vezes, nem poder económico tem para 3 contratar advogado e, por isso, quando a ele recorre é através de apoio judiciário, garantido, através dos mecanismos previstos na lei do acesso ao direito. Nos meios alternativos de resolução de litígios, não é obrigatória a constituição de avogado. Se acrescentarmos a isto o que atrás dissemos (que a relação jurídica de consumo – à semelhança de outras, como, por exemplo, a relação jurídica laboral – é uma relação, materialmente, “desnivelada”), é manifesto que o consumidor corre um, pelo menos potencial, risco em termos de cabal defesa dos seus interesses. À simplicidade de formalismo que, por um lado, se confere com vista a uma decisão mais célere, deverá corresponder, por outro, sem que isso ponha em causa tal celeridade, um acréscimo de garantias e segurança para o consumidor. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, com vista à alteração da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando tal seja escolhido pelo consumidor. 4 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é definido o conceito de “ litígios de consumo de reduzido valor económico” e determinada a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações em que seja parte um consumidor. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho O artigo 14.º da Lei n.º 24/69, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Os litígios de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 6 – Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda um quarto da alçada dos tribunais de 1.ª instância.». Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho 5 É aditado à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Patrocínio Judiciário Nas ações ou procedimentos destinados à resolução de litígios emergentes de relações jurídicas em que seja parte um consumidor e cujo valor seja igual ou superior a um quarto da alçada do tribunal de 1.ª instância é obrigatória a constituição de advogado, independentemente de tais ações ou procedimentos correrem os seus termos nos tribunais, secretarias, ou nos meios alternativos de resolução de litígios.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, … de março de 2017 Os Deputados,