PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 437 /XIII/ 2.ª
Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais
portuguesas
Exposição de motivos
A tradição naval portuguesa é fruto de uma História nacional caracterizada em grande
medida pela relação do povo português com o mar e com a utilização dos rios como
estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao
longo dos tempos.
Existem, um pouco por todo o país e essencialmente nas regiões de interface estuarino
ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas
formas e usos, refletindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias,
de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do país, seguindo a linha
da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de
embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto,
muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as características essenciais do seu
passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e momentos passados.
Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre
muitas outras tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda
navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e
gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de
hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe.
Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada
como uma forma de proteção também de um valor histórico. Mais do que isso, a
valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também
uma forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres,
estímulo que são à participação e fruição coletiva e popular da natureza e dos bens
culturais.
No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes
artesanais de fabrico, e das embarcações propriamente ditas, pode estar em causa,
tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção e ao seu
fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão de
programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de conceção,
desenho, fabrico e manobrabilidade de embarcações tradicionais; as formas de fruição
cultural; as artes de pesca artesanal; as técnicas tradicionais de navegação e outras
práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de
ausência de políticas específicas de apoio.
A aplicação de normas e taxas, a exigência de vistorias e licenciamentos que em nada
se diferenciam das embarcações comuns de recreio a estes barcos típicos resulta,
afinal, num obstáculo efetivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de
cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em
fibra de vidro, plástico e carbono, não se coaduna com a preservação das
características essenciais de uma embarcação da “Marinha do Tejo”, por exemplo. Da
mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser
comparados com as de uma lancha ou de um semirrígido.
O Decreto-Lei n.º 149/ 2014, de 10 de outubro que estabelece o regulamento da
atividade das embarcações utilizadas na atividade marítimo -turística, integrou no
âmbito de aplicação as embarcações tradicionais ou barcos típicos. Este diploma é um
exemplo concreto das dificuldades introduzidas à utilização destas embarcações numa
perspetiva de preservação do património naval a nível material e imaterial, através da
obrigação do cumprimento de um conjunto de normas que na prática são
incompatíveis com a natureza e as características das embarcações tradicionais,
exatamente pela sua vertente patrimonial e histórica. Desta forma é colocada em
causa a continuidade dos passeios nas embarcações tradicionais.
A atuação do Estado não pode ser encarada numa perspetiva espartilhada ou orientada
num sentido estreito. Pelo contrário, só com a promoção de uma política de
intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser contrariado.
Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas
não só se mantenha como se aprofunde é necessário que exista um estímulo e que
cesse a política de afastamento e alheamento. É necessária uma política de
acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de
manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de
desassoreamento, colocação e manutenção das devidas marcações, revertendo o
processo de “morte lenta” a que muitos rios e ribeiras portugueses estão atualmente
sujeitos.
É vital uma política de agilização e democratização da gestão das zonas ribeirinhas,
através da promoção de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma
planificação urbana integrada nos tecidos e estratégias urbanas de planeamento do
território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição democrática dos
espaços ribeirinhos.
No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à
garantia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras,
criando e planificando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca
tradicional de subsistência e semissubsistência.
Só num quadro de valorização da interação entre populações e cursos de água, de
defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem,
efetivamente, ser consolidadas políticas de salvaguarda do conjunto dos interesses
envolvidos na presente proposta do PCP .
A valorização das embarcações tradicionais passa pela valorização da carreira de
mestre na administração pública, a respetiva remuneração e o desenvolvimento da
formação profissional nesta área assegurada pelo Estado. Atualmente a carreira dos
marítimos está altamente desvalorizada e mal remunerada não compaginável com o
nível de complexidade e de conhecimentos técnicos altamente exigentes para a
manobrabilidade de embarcações tradicionais de diferentes tipologias. As exigências
formativas são elevadas, a responsabilidade técnica e pessoal é enorme. Se não forem
adotadas medidas neste âmbito corre-se o risco de extinção de marítimos para
manobrar as embarcações tradicionais.
O Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora
apresenta visa estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património,
valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as
embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história. Para que seja
possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou coletivas,
aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só
reconheça como apoie as atividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das
embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante
português.
Com a presente iniciativa, o PCP retoma e reafirma as propostas apresentadas em
fevereiro de 2009, no Projeto de Lei que mereceu então o contributo, a opinião e o
apoio de tantas comunidades locais e de tantos profissionais e entusiastas que
diariamente defendem e promovem este importantíssimo património cultural do nosso
País.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações
tradicionais portuguesas.
2 – São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem
do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente:
a) Sejam fabricadas através de processos artesanais;
b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca
artesanal.
Artigo 2.º
Regime específico de taxas e licenças
1 - As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime
específico de licenciamento e de isenção de taxas.
2 – O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:
a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações
preservando a sua natureza tradicional e artesanal;
b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que
se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção
ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas;
c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das
embarcações tradicionais.
3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e
emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à atividade
das embarcações.
Artigo 3.º
Construção, manutenção ou restauro de embarcações
A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a
fins recreativos, turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime
específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente:
a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de actividades
artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais
em madeira e às entidades que desenvolvam tais atividades, designadamente
estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais;
b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de
ação para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às
atividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das
embarcações tradicionais;
c) Na valorização e promoção social de atividades profissionais ligadas à
construção e reparação naval artesanais e às demais atividades tradicionais
associadas.
Artigo 4.º
Valorização do património cultural das embarcações tradicionais
1 – As entidades que desenvolvam atividades no sentido da preservação e valorização
das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo
Estado.
2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes
formas:
a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e
musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-
marítimas;
b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais
de promoção da cultura fluvio-marítima e de democratização das condições de
acesso a essas expressões culturais;
c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de
educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de
identidades culturais e de diversificação da economia relacionados diretamente
com embarcações tradicionais.
3 – O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações
tradicionais portuguesas, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino públicos,
com vista à sensibilização e divulgação deste património.
Artigo 5.º
Valorização da Formação Profissional de Marítimos
O Estado deve apoiar, incentivar e disponibilizar a formação profissional de marítimos,
contemplando a especialização na manobrabilidade de embarcações tradicionais,
tendo em conta a sua especificidade e tipologia, e de acordo com as técnicas
tradicionais.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por
Portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente
lei.
2 – O Governo procede à regulamentação específica da presente lei no prazo de 90 dias
posteriores à publicação da presente lei.
3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede
previamente à audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos
municípios e freguesias onde se desenvolva atividade de construção, manutenção e
restauro de embarcações tradicionais.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do artigo 2.º, a alínea g) do número 1 e o número 5 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 149/ 2014, de 10 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 9 de março de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; PAULO SÁ; ANTÓNIO FILIPE; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; CARLA CRZU; RITA RATO;
JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; ANA MESQUITA
---
Publicação — DAR II série A — 3-6 — 14/03/2017
14 DE MARÇO DE 2017 3
PROJETO DE LEI N.º 437/XIII (2.ª)
INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
TRADICIONAIS PORTUGUESAS
Exposição de motivos
A tradição naval portuguesa é fruto de uma História nacional caracterizada em grande medida pela relação
do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no
trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos.
Existem, um pouco por todo o país e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um
vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, refletindo também as práticas
de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do país,
seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações
tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam
ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e
momentos passados.
Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras
tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da
costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices,
algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe.
Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de
proteção também de um valor histórico. Mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural,
artesanal e histórico é também uma forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres,
estímulo que são à participação e fruição coletiva e popular da natureza e dos bens culturais.
No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico,
e das embarcações propriamente ditas, pode estar em causa, tendo em conta a cada vez maior dificuldade de
proceder à sua manutenção e ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão
de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de conceção, desenho, fabrico e
manobrabilidade de embarcações tradicionais; as formas de fruição cultural; as artes de pesca artesanal; as
técnicas tradicionais de navegação e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas
num quadro de ausência de políticas específicas de apoio.
A aplicação de normas e taxas, a exigência de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das
embarcações comuns de recreio a estes barcos típicos resulta, afinal, num obstáculo efetivo para a sua
preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio
motorizados, feitos em fibra de vidro, plástico e carbono, não se coaduna com a preservação das características
essenciais de uma embarcação da “Marinha do Tejo”, por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de
uma aiola de Sesimbra não podem ser comparados com as de uma lancha ou de um semirrígido.
O Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro que estabelece o regulamento da atividade das embarcações
utilizadas na atividade marítimo -turística, integrou no âmbito de aplicação as embarcações tradicionais ou
barcos típicos. Este diploma é um exemplo concreto das dificuldades introduzidas à utilização destas
embarcações numa perspetiva de preservação do património naval a nível material e imaterial, através da
obrigação do cumprimento de um conjunto de normas que na prática são incompatíveis com a natureza e as
características das embarcações tradicionais, exatamente pela sua vertente patrimonial e histórica. Desta forma
é colocada em causa a continuidade dos passeios nas embarcações tradicionais.
A atuação do Estado não pode ser encarada numa perspetiva espartilhada ou orientada num sentido estreito.
Pelo contrário, só com a promoção de uma política de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser
contrariado.
Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha
como se aprofunde é necessário que exista um estímulo e que cesse a política de afastamento e alheamento.
É necessária uma política de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de