Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
24/02/2017
Votacao
09/06/2017
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/06/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 19-20
24 DE FEVEREIRO DE 2017 19 PROJETO DE LEI N.º 424/XIII (2.ª) ALTERA A LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES Exposição de motivos A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, ao definir as medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tem elevada importância por facilitar a conciliação entre o exercício das responsabilidades parentais e a escolarização e formação de jovens. Permite que os jovens possam constituir família, não comprometendo o prosseguimento dos estudos e contribuindo para a diminuição do abandono e insucesso escolar. Propomos três alterações à referida lei. Em primeiro lugar, o artigo 3.º, n.º 1, prevê que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozem dos seguintes direitos: um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos; adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas e dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. Entendemos que, tendo em conta a natureza destes direitos, o seu exercício deveria ser permitido àqueles cujos filhos tenham até 5 anos de idade, em vez dos atuais 3 anos. A idade que agora propomos justifica-se por ainda representar alturas de entrada no ensino pré-escolar. Nesta época em especial, exige-se um particular acompanhamento dos filhos pelos pais, o que poderá dificultar a continuação dos estudos. Para além disso, tendo em conta que a presente medida visa incentivar os jovens a prosseguir a sua formação, limitar a idade dos filhos para acesso aos direitos de ensino aos 3 anos de idade irá certamente dificultar aquele objetivo, o que justifica que aqueles gozem dos direitos previstos no artigo 3.º. Depois, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de faltas, as faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos de idade. Ora, a legislação laboral é mais abrangente, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de prestação de assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, sendo também permitido faltar para assistência a filho com idade superior, ainda que de modo mais restritivo, sendo este o regime que resulta do artigo 49.º do Código do Trabalho. Neste sentido, consideramos que, tendo em conta a diferença de idade dos filhos em ambos os regimes, se justifica a equiparação. Por último, propomos ainda a alteração do atual n.º 2 do artigo 3.º com vista a garantir que a Lei permite não só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas que alarga o seu âmbito a todos os modelos familiares, abrangendo assim pessoas do sexo masculino que sejam também progenitoras e assegurando de vez que os casais do mesmo sexo não serão discriminados nesta matéria, princípio que não é de todo claro na atual legislação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Discussão generalidade — DAR I série — 38-43
I SÉRIE — NÚMERO 58 38 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do terceiro ponto da nossa ordem do dia, com a apreciação dos projetos de resolução n.os 657/XIII (2.ª) (PS), 508/XIII (2.ª) (CDS-PP), 550/XIII (2.ª) (PCP), 613/XIII (2.ª) (Os Verdes) e 684/XIII (2.ª) (BE). Passamos ao quarto ponto, com a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 326/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social às mães e pais estudantes, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto) (BE), 423/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social a mães e pais estudantes (primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto) (PCP) e 424/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes (PAN). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados: O projeto que o Bloco de Esquerda aqui traz pretende alterar a Lei n.º 90/2001, de 20 agosto. Esta é uma Lei que prevê medidas de apoio social às mães e pais estudantes do ensino básico, secundário, profissional e universitário que foram, e são, importantes instrumentos no combate ao abandono e insucesso escolar, assim como na promoção da formação e educação dos jovens. Contudo, talvez por ser já uma Lei com quase duas décadas e fruto de uma conceção ainda conservadora dos papéis de género, em especial no que respeita aos cuidados com os filhos, atribui direitos diferenciados a homens e mulheres, pais e mães, nomeadamente no que se refere à possibilidade de realização de exames em época especial, à transferência de estabelecimento de ensino ou à inscrição em estabelecimentos de ensino fora da área de residência. Portanto, este diploma garante estes direitos apenas a mulheres, mães e grávidas, negando-os aos homens e condicionando assim a participação dos pais-homens na educação e cuidados com os filhos. Numa altura em que se desenvolvem, em tantas áreas, tantos esforços para caminhar no sentido de uma cada vez maior igualdade de género em todas as dimensões da vida social, familiar, económica e política, a promoção de responsabilidades e da participação dos homens na educação e no cuidado com os filhos é também, e deve ser, um objetivo incontornável para uma sociedade mais igualitária. Esta flagrante desigualdade cresce com a aprovação da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, que aproveito para saudar, assinalando o aniversário da Lei que permitiu a adoção por casais do mesmo sexo. Aplausos do BE. É que se esta lei eliminou esta discriminação e alargou esta possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo, a Lei n.º 90/2001 acaba por legitimar uma desigualdade entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade e vedar também a um casal de pais-homens estudantes os direitos que são atribuídos se se tratar de duas mulheres. Uma mãe pode solicitar a transferência do seu estabelecimento de ensino ou realizar exames em épocas especiais mas um pai não pode, porque é homem. No caso de pais singulares, por força de viuvez, separação, divórcio ou porque exercem as responsabilidades parentais por si só, sendo os únicos detentores da responsabilidade parental seja por que razão for, pode mesmo implicar a escolha entre os estudos ou os filhos, e o mesmo se aplica a um casal do mesmo sexo masculino. Importa, portanto, corrigir esta desigualdade e anular, de uma vez por todas, esta filosofia que se baseia em papéis de género estereotipados e que teima em atribuir às mulheres a responsabilidade única do cuidado com os filhos, ao mesmo tempo que retira essa responsabilidade aos homens. Já não estamos neste tempo e é hora das leis acompanharem a vida. Aplausos do BE e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do Grupo Parlamentar do PCP.
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39
4 DE MARÇO DE 2017 39 Plenário dois representantes do Conselho Nacional da Juventude (CDS-PP) e 425/XIII (2.ª) — Procede a sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Segue-se a votação dos projetos de resolução n.os 657/XIII (2.ª) — Pela requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar (PS), 508/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a intervenção urgente na Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa (CDS-PP), 550/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desencadeie os mecanismos necessários para a construção da nova escola EB 2/3 do Alto do Lumiar (PCP), tendo o texto sido substituído a pedido do autor, 613/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma solução urgente para a Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa (Os Verdes) e 684/XIII (2.ª) — Urgente requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa (BE). Uma vez que todos estes projetos de resolução têm o mesmo objeto, creio que podemos votá-los em conjunto. Pausa. Uma vez que não há oposição, vamos votar. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr. Presidente, pedi a palavra para anunciar que a bancada do Partido Social Democrata apresentará uma declaração de voto sobre a votação dos últimos quatro projetos de resolução. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social às mães e pais estudantes, atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto) (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 423/XIII (2.ª) — Medidas de apoio social a mães e pais estudantes (primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa, igualmente, à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 424/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes (PAN). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 586/XIII (2.ª) — Pronuncia-se pela ratificação, pelo Estado português, da Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a Proteção dos
Votação final global — DAR I série — 55-55
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Documento integral
Projecto de Lei n.º 424/XIII/2.ª Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes Exposição de motivos A Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, ao definir as medidas de apoio social às mães e pais estudantes, tem elevada importância por facilitar a conciliação entre o exercício das responsabilidades parentais e a escolarização e formação de jovens. Permite que os jovens possam constituir família, não comprometendo o prosseguimento dos estudos e contribuindo para a diminuição do abandono e insucesso escolar. Propomos três alterações à referida lei. Em primeiro lugar, o artigo 3.º, n.º 1, prevê que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozem dos seguintes direitos: um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos; adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes; isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas e dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior. Entendemos que, tendo em conta a natureza destes direitos, o seu exercício deveria ser permitido àqueles cujos filhos tenham até 5 anos de idade, em vez dos actuais 3 anos. A idade que agora propomos justifica-se por ainda representar alturas de entrada no ensino pré-escolar. Nesta época em especial, exige-se um particular acompanhamento dos filhos pelos pais, o que poderá dificultar a continuação dos estudos. Para além disso, tendo em conta que a presente medida visa incentivar os jovens a prosseguir a sua formação, limitar a idade dos filhos para acesso aos direitos de ensino aos 3 anos de idade irá certamente dificultar aquele objectivo, o que justifica que aqueles gozem dos direitos previstos no artigo 3.º. Depois, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de faltas, as faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos de idade. Ora, a legislação laboral é mais abrangente, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de prestação de assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, sendo também permitido faltar para assistência a filho com idade superior, ainda que de modo mais restritivo, sendo este o regime que resulta do artigo 49.º do Código do Trabalho. Neste sentido, consideramos que, tendo em conta a diferença de idade dos filhos em ambos os regimes, se justifica a equiparação. Por último, propomos ainda a alteração do actual n.º 2 do artigo 3.º com vista a garantir que a Lei permite não só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas que alarga o seu âmbito a todos os modelos familiares, abrangendo assim pessoas do sexo masculino que sejam também progenitoras e assegurando de vez que os casais do mesmo sexo não serão discriminados nesta matéria, princípio que não é de todo claro na actual legislação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º […] 1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos: a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto e amamentação ou aleitação; b) […]; c) […]; d) […]. 2 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização. 3 – As grávidas, mães e pais têm direito: a) […]; b) […]; c) […]. 4 – (anterior n.º 3).” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2017. O Deputado, André Silva