PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 419/XIII/ 2.ª
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das
instituições públicas de ensino superior (1.ª alteração à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de
setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”)
As alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram
profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português. Este
diploma representou um gravíssimo ataque ao sistema público de ensino superior, no
sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente, introduziu graves
limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e
participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Este novo regime jurídico colocou as instituições públicas de ensino superior na
dependência de interesses que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime
rígido de organização interna que impõe na gestão, de forma excessiva e
desproporcionada, a participação de entidades externas à instituição, menorizando
simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. Consagrou ainda um regime
fundacional que dá corpo à intenção de privatização das instituições públicas,
verdadeiro objetivo e orientação estratégica de todo o diploma, deixando-as
especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam
o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas,
afastando os funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão
das instituições.
O regime fundacional proposto, sendo propagandeado pelas facilidades e pela
flexibilidade que garante na gestão financeira, patrimonial e de pessoal, é inseparável
do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior,
procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e
subfinanciamento das instituições, colocando-lhes graves bloqueios ao seu
financiamento e hipotecando um importante fator de desenvolvimento do País.
Os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades
orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas
instituições, garantirão que as que dispõem hoje de melhores condições ou sejam mais
apetecíveis no imediato sejam colocadas em posição especialmente privilegiada para
satisfazer os interesses económicos pela sua exploração e obtenção do respetivo lucro,
relegando para um plano secundário o papel que estas unidades podem e devem
desempenhar no desenvolvimento das instituições onde se inserem e na melhoria da
qualidade de todo o sistema de ensino superior.
É esta orientação de privilégio ao negócio, de mercantilização do saber e do ensino e
de perpetuação da desigualdade no acesso a um direito fundamental, como é o direito
à educação, que mereceu e continua a merecer a firme oposição do PCP .
As propostas do PCP que integram este Projeto de Lei incidem sobre duas questões que
consideramos fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra à
autonomia orgânica e à gestão democrática das instituições.
Quanto ao regime fundacional, a proposta do PCP consiste, fundamentalmente, na sua
eliminação. Propomos a eliminação do regime fundacional, antes de mais, porque
entendemos que promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas,
prevê a cisão de unidades orgânicas e a constituição de consórcios apetecíveis
certamente para os interesses económicos e para os interessados na sua exploração
económica, mas com muito poucos reflexos positivos para o desenvolvimento correto
de uma rede pública de ensino superior.
Propomos também a eliminação do regime fundacional porque, ao instituir relações de
direito privado no plano laboral, ir-se-á degradar a função docente, menorizar o papel
dos corpos académicos face a entidades externas e subjugar as instituições a interesses
que lhes são alheios, diminuindo ainda mais a participação e a democracia nas
instituições. Ainda, porque entendemos que aumenta a desresponsabilização do
Estado numa matéria que corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento
do País e, simultaneamente, a um direito dos portugueses garantido pela Constituição
da República Portuguesa.
No entender do PCP , a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico
corresponde, por isso, a uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a
democraticidade de todo o sistema público de ensino superior .
Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática, a
proposta de substituição de todo o capítulo da lei que o PCP apresenta é baseada em
quatro aspetos fundamentais:
- Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e
gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de contratação de pessoal
docente e não docente;
- Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição,
envolvendo docentes, estudantes e funcionários;
- Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade
exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são
alheios, revogando, deste modo, a imposição de entidades externas nos órgãos de
governo executivos;
- Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma
perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente, na
visão de um ensino superior unitário com a possibilidade do ensino superior
politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no alargamento dos
apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e
consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP , apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior .
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º,
55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º,
116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
“ Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 – (…).
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).
2 – (…);
3 – (…);
4 – (…).
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor sempre que
cumpram com as exigências relativas à qualificação do corpo docente exigidas às
Universidades, sendo, para isso, efetuadas as necessárias adaptações à lei.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições
de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas
coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro
dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for
incompatível com as disposições da presente lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento
do Estado;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
(Revogado)
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de
articulação das suas atividades a nível regional.
Artigo 17.º
Consórcios
(Revogado).
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na
definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acão Social escolar e outros apoios educativos
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de
ação social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem-sucedida.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e
residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a atividades culturais e desportivas;
g) Anterior alínea d).
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios,
designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada).
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os
trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e
frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de
avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e
através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
(Revogado).
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas
previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g (…);
h) (…);
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas,
tendo por base a transferência do Orçamento do Estado;
j) Apoiar financeiramente a nível da ação social escolar todos os estudantes
que necessitem, garantindo o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem-sucedida;
l) Anterior alínea j).
2- (…).
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições
nos termos do previsto no artigo 64.º;
f) (…);
g) (…).
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da
transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei
especial.
3 - (...).
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público,
contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua
atividade:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
I) (...).
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento
nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração as necessidades
regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
1 –(…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de
instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 54.º
Rede do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino
superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades
regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).
Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas
1- (…)
2- (Revogado).
3- (…).
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas
1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição
de ensino superior é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) (…).
2 – (…).
Artigo 64.º
Admissões
1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição
do ensino superior, tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas
áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como
previsto no artigo 74.º da Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – (…).
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) (…);
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em
exercício efetivo de funções.
3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos
membros do senado.
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) (…);
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…)
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos,
podendo ser delegado no conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do
direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos
seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades
orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que
assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva
composição e competência. (…).
3 – (…).
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – (…).
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…).
c) (…).
2 – (…).
Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de
representantes
1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e
uma assembleia de representantes;
ii)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho
pedagógico e uma assembleia de representantes;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 81.º
Composição do senado
1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada
instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada);
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição
do ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos
dos estatutos;
b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes,
em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por
maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são
independentes no exercício das suas funções.
10 – (…).
Artigo 82.º
Competência do senado
1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se
refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (Revogada);
h) (…);
i) (…).
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são
obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos
membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos
em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a
outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos
órgãos de natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado
1 – Compete ao presidente do senado:
a) (…);
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, no
termos dos estatutos;
c) (…).
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais
órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do Senado
1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões
extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor
ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) (…).
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.
Artigo 86.º
Eleição
1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento
competente:
2 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – (…).
4 – (…).
a) (…);
b) (Revogada).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do
estatuto.
2 – (…).
Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
1 – (…).
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo
presidente.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo
presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois
terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido
procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – (…).
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – (…).
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve
pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do
presidente, deve o senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um
novo reitor ou presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de
suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo
vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado ou, na falta deles, da forma
estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – (…):
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) (Revogada);
b) (…);
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 94.º
Conselho de gestão
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme
os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos
pela instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente, o administrador e um
representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho
de gestão os presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os
responsáveis pelos serviços da instituição representantes dos estudantes e do pessoal
não docente e não investigador.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e
financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe
aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia
administrativa.
2 – (Revogado).
3 – (…);
Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições do ensino superior
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo
anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da
instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Assembleia de representantes.
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
(Revogado).
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
(Revogado).
Secção VI
Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de
representantes e conselho diretivo
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
1- (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-
científico.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação
do reitor ou presidente, ou do conselho diretivo, conforme os casos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
2 - (…).
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1- (…).
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (Revogada);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 – (…).
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de
institutos politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades
orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes
dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer
órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou
privado.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 115.º
Receitas
1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes
advenham;
m) (…);
n) (…);
o) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 116.º
Isenções fiscais
As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas,
nos mesmos termos que o Estado, de impostos, custas e selos.
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das
necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de
pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o
regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear
ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de
critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as
necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente, a
dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos
humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos
termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente
nomeado e exonerado pela assembleia de representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e
competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho
diretivo da unidade orgânica.
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
6 – (…).
Artigo 129.º
Criação da fundação
(Revogado).
Artigo 130.º
Património da fundação
(Revogado).
Artigo 131.º
Administração da fundação
(Revogado).
Artigo 132.º
Autonomia
(Revogado).
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
(Revogado).
Artigo 134.º
Regime jurídico
(Revogado).
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
(Revogado).
Artigo 136.º
Financiamento
(Revogado).
Artigo 137.º
Acão social escolar
(Revogado).
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
(Revogado).
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
(Revogado).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de
setembro, com a seguinte redação:
Artigo 105-A.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros,
eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição
a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou
unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a
40% dos membros da assembleia de representantes;
b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos
membros da assembleia de representantes;
c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores,
correspondendo a 20% dos membros da assembleia de
representantes.
Artigo 105-B.º
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às
respetivas reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados
pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a
homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho
científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da
instituição.
Artigo 105-C.º
Composição do conselho diretivo
O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de
representantes com um máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos
nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105-D.º
Competência do conselho diretivo
É competência do conselho diretivo:
a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho
científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do
conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado
pelo reitor ou presidente da instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da
instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a
alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do
artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do
artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo
105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a
137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62 / 2007, de 10
de setembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – São considerados nulos todos os processos de fundação ou consórcio que se
encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público.
2 – O Governo regula, no prazo de três meses, o processo necessário para a passagem
de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado
fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na
presente lei.
3 – No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições
de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-
los com o novo regime legal.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por
parte do Governo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2017
Os Deputados,
ANA MESQUITA; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; JOÃO OLIVEIRA; CARLA CRUZ; DIANA
FERREIRA; RITA RATO; PAULO SÁ; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS;
JORGE MACHADO
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-39 — 22/04/2017
22 DE ABRIL DE 2017
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — E é interessante lembrar o que diz, sobre a atual perseguição aos
cristãos, o Presidente do Congresso Mundial Judaico.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Agora, oiçam!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Diz ele o seguinte: «O povo judeu sabe bem demais o que acontece
quando o mundo escolhe o silêncio. Esta campanha de morte contra os nossos irmãos cristãos tem de ser
parada».
Talvez também fosse esta a ideia de Manuel Alegre, quando disse: «Não há meias liberdades. Quando se
ameaça a liberdade de alguém, ameaça-se a liberdade de todos».
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Ora bem!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Por isso, podemos ignorar a crueza dos dados recolhidos em diversas
fontes, que, sem nada tirarem de nenhum outro grupo, justificam o facto de termos destacado os cristãos.
Escolher ignorar estes factos tem um nome, chama-se «preconceito». E é exatamente por isso que este voto
faz sentido.
Aplausos do CDS-PP e de Deputados do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Concluído o debate do projeto de resolução n.º 775/XIII (2.ª),
passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 419/XIII (2.ª) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior) (PCP) e 501/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico das instituições do ensino superior, introduzindo
a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional (BE).
Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há 10 anos, em consequência de um
processo de verdadeira imposição legislativa pelo Governo de então decorrido num tempo recorde de 13 dias,
surgiu o regime jurídico das instituições de ensino superior, ou RJIES. Logo em 2007, o PCP considerou que se
tratava de uma proposta profundamente negativa para o ensino superior e, globalmente, para todo o sistema
público de ensino.
O RJIES acarretou um rude golpe na autonomia do ensino superior público, porque consubstanciou a visão
que elege o mercado como principal fator de desenvolvimento das sociedades, convocando o aparelho escolar
a melhor servir a competição económica capitalista, secundarizando o papel estrutural que o ensino superior e
a investigação têm para o desenvolvimento do País e para a emancipação individual e coletiva. Ao mesmo
tempo, e por esta sua natureza, o RJIES ignora olimpicamente o principal problema do ensino superior público,
que é o desinvestimento de décadas a que tem estado sujeito. E sem investimento, Sr.as e Srs. Deputados, não
há autonomia possível.
A transformação das instituições em fundações — entidades públicas de direito privado — promove a
desvinculação entre essas instituições e o Estado e a subversão do seu papel, enquanto espaços de criação e
difusão livre do conhecimento. Trata-se de mercantilização e de um caminho para a privatização, que
presentemente já ocorre, na prática, em vários aspetos nas universidades-fundação: pelo aumento da
precariedade e fragilização das relações de trabalho, com o crescimento em flecha da contratação pelo regime
privado de docentes e não docentes; pela alienação de património e concessão de espaço público; pela primazia
dada aos privados no governo das instituições em detrimento da gestão democrática constitucionalmente
prevista, menorizando o papel dos corpos académicos face a entidades externas; pela subjugação e
condicionamento da liberdade científica, pedagógica e da verdadeira autonomia a interesses alheios às
instituições.
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Votação na generalidade — DAR I série — 22/04/2017
Sábado, 22 de abril de 2017 I Série — Número 79
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEABRILDE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da
República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre o aumento do imposto sobre os combustíveis. Após o Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Margarida Balseiro Lopes (PSD), Carlos Pereira (PS), Heitor Sousa (BE), Bruno Dias (PCP), Cecília Meireles e Nuno Magalhães (CDS-PP) — que solicitou a distribuição de documentos —, Duarte Pacheco (PSD) e Luís Moreira Testa (PS).
Foram apreciados conjuntamente os projetos de lei n.os 499/XIII (2.ª) — Nacionalização do capital social do Novo Banco, SA (BE) e 504/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário e define as suas condições (PCP), na generalidade, que foram rejeitados, e os projetos de resolução n.os 798/XIII (2.ª) — Descontentamento pela decisão de venda do Novo Banco sem consulta à
Assembleia da República (BE), 804/XIII (2.ª) — Determina a integração do Novo Banco no setor público bancário (PCP) e 806/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie as condições do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução relativo ao Novo Banco (PSD), que foram rejeitados. Intervieram os Deputados Mariana Mortágua (BE), Miguel Tiago (PCP), António Leitão Amaro (PSD), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (Os Verdes), Eurico Brilhante Dias (PS) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Foi discutido e aprovado o projeto de resolução n.º 775/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma atuação firme, ativa e global na defesa da liberdade religiosa (CDS-PP). Proferiram intervenções os Deputados Ana Rita Bessa (CDS-PP), Ascenso Simões (PS), Carlos Abreu Amorim (PSD), António Filipe (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foram discutidos conjuntamente, na generalidade, e rejeitados os projetos de lei n.os 419/XIII (2.ª) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
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