Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/02/2017
Votacao
19/07/2019
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 33-36
10 DE FEVEREIRO DE 2017 33 4 – […]. 5 – […].” Artigo 18.º (…) 1 – (…). 2 – O apoio jurídico pode ser requerido em qualquer estado do processo, suspendendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. 3 – Revogado. 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…).” Artigo 3.º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 409/XIII (2.ª) GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Exposição de motivos O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP. Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel de extrema importância enquanto seu garante.
Discussão generalidade — DAR I série — 41-47
17 DE FEVEREIRO DE 2017 41 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Lembram-se bem dos feriados que foram eliminados por PSD e CDS,… O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Bem lembrado! O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — … os quais retinham também, em si, efemérides de marcação de atividade desportiva. Por isto tudo, reconhecemos algum mérito nas intenções do PSD e no lançamento deste debate, mas rejeitamos, em absoluto, esta tentativa de lavar a imagem e a memória do que fizeram num Governo recente. Aplausos do BE. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para concluir este debate, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pimpão. O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria só destacar a importância do tema que aqui nos é trazido hoje, pela sua novidade e pelo trabalho que tem sido desenvolvido no nosso País, nos últimos anos, relativamente a esta matéria, desde o trabalho e a dinâmica do Museu Nacional do Desporto e dos seus técnicos altamente qualificados, que merece aqui o nosso realce e que foi transferido em 2012 para o local onde hoje se encontra, ao tema do Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, no ano passado, que foi precisamente sobre o património e o desporto. O nosso objetivo com este projeto de resolução é exatamente o de enaltecer a importância cultural e social do desporto e valorizar o seu património histórico e cultural. Mas, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, porque não queremos «lavar» nada, pelo contrário, queremos realçar aquilo que de bom se faz, não posso deixar passar a oportunidade de lhe dizer que foi o último Governo que criou um programa chamado Programa Nacional de Desporto para Todos que financiou pequenos clubes e pequenas coletividades para aumentar a prática desportiva. Isto merece um destaque positivo, orgulha-nos muito o trabalho desenvolvido e temos a certeza de que vamos cingir-nos ao objeto deste projeto de resolução, que se prende com a preservação e a valorização da nossa memória histórica coletiva, que, no desporto, tem muito para dar e para nos orgulharmos. Aplausos do PSD. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate do projeto de resolução n.º 409/XIII (1.ª). Vamos entrar no último ponto da nossa ordem do dia, que consta do debate conjunto do projeto de resolução n.º 624/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais (BE), dos projetos de lei n.os 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais (PCP), 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, tornando a atribuição do benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente (PAN) e 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais (PAN), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 659/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD), 660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo, a avaliação e a concretização de novas medidas que melhorem as condições de acesso ao direito e à justiça (PS) e 666/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao direito e aos tribunais e do Regulamento das Custas Processuais (CDS-PP). Para uma intervenção, tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado José Manuel Pureza. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Numa ação de fixação de responsabilidades parentais, se houver acordo na audiência de pais, as custas são de 306 € para cada um dos progenitores. Numa ação de impugnação de justa causa de despedimento, as custas judiciais podem chegar a mais de um milhar de euros. Numa ação de oposição a uma penhora que seja, por exemplo, feita pelo fisco por suposto não pagamento de portagens indevidas na ordem dos 250 €, a taxa de justiça é de 306 €. Dou-vos estes três casos que são exemplares do que é, hoje, um problema muito importante que temos aqui de tratar. Isto mostra como as custas funcionam, em concreto, como um desincentivo, como um obstáculo ao
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-43
18 DE FEVEREIRO DE 2017 43 Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do BE. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, dois requerimentos, apresentados pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, respetivamente, da proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, e do projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª) — Promove a igualdade de género na composição dos órgãos da administração do Estado (BE). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 409/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina uma estratégia de responsabilidade do Estado na gestão do património desportivo português (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação, em conjunto, de seis requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo BE, pelo PCP, pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, dos seus diplomas seguintes: projeto de resolução n.º 624/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais (BE), dos projetos de lei n.os 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais (PCP), 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente (PAN) e 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais (PAN) e dos projetos de resolução n.os 659/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD), 660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de novas medidas que melhorem as condições de acesso ao direito e à justiça (PS) e 666/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime de acesso ao direito e aos tribunais e o Regulamento das Custas Processuais (CDS-PP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta, previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Votação na generalidade — DAR I série — 117-117
20 DE JULHO DE 2019 117 Assim, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Uma vez que foi rejeitado, ficam também prejudicadas as votações, na especialidade e final global, relativas a este projeto de lei. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 399/XIII/2.ª (PCP) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Ficam, assim, prejudicadas as votações, na especialidade e final global, relativas ao projeto de lei. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 408/XIII/2.ª (PAN) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção de custas judiciais mais abrangente. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Tendo sido rejeitado, ficam prejudicadas as votações, na especialidade e final global, relativas ao projeto de lei. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 409/XIII/2.ª (PAN) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais, introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Não faremos, também neste caso, as votações, na especialidade e final global, relativas a este projeto de lei. Segue-se a votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 436/XIII/2.ª (BE) — Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial, 472/XIII/2.ª (PS) — Revê o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado no Código Civil, revendo os prazos aplicáveis à celebração de casamentos, e 474/XIII/2.ª (PAN) — Assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair casamento, eliminando o prazo internupcial previsto pelo artigo 1605.º do Código Civil. Informo que o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda e o PAN retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição. Podemos fazer as três votações em conjunto? Pausa. Uma vez que ninguém se opõe, vamos proceder à votação, conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do CDS-PP. Relativamente ao texto de substituição que acabámos de votar, vamos proceder à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, na Comissão… Pausa.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 409/XIII Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais Exposição de motivos O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas, nos termos do número 1, do artigo 18.º, da CRP. Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel de extrema importância enquanto seu garante. Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre este assunto, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411., onde é referido que “A insuficiência de meios económicos (n.º 1, in fine) é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de discricionariedade legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efectiva incapacidade de acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível das taxas e das custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso 2 aos tribunais, ou as acções ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras incomportáveis.” Actualmente existem dois diplomas fundamentais nesta matéria: a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (com a alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2003/8/CE) e a que regula regime jurídico de acesso ao Direito e aos Tribunais e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2 e posteriores alterações. É entendimento do PAN que a actual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) não concretiza de modo pleno o direito fundamental de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a Constituição da República Portuguesa pretende, mas a responsabilidade não é exclusiva, cabendo também ao Regulamento das Custas Processuais. Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por exemplo, previstos na LADT nos artigos 8.º e 8.º A, são excessivamente rígidos, por outro lado também podemos considerar que o valor das custas processuais é em certos casos muito elevado. Para além disso, aquando da aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido em conta o tipo de processo ou o valor da acção, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e das custas judiciais. Ora, se é verdade que uma pessoa com um salário médio de € 1000,00, que tem custos com habitação, transporte, etc, tem capacidade de pagar as despesas num processo que corre termos nos Julgados de Paz, cuja taxa de justiça é de € 35,00, já não é verdade que consiga fazer face às despesas relativas a uma qualquer acção declarativa cujo valor da acção seja superior por exemplo a € 24.000,00, já que para este caso o valor só da taxa de justiça é de € 510,00, ou seja, metade do seu rendimento. Assim, os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das custas judiciais. 3 Assim, o presente Projecto de Lei, propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos os cidadãos, tornando-a mais acessível a todos. É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais. Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2 São alterados os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 27.º e 33.º aprovados pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 43/2008, de 27/8, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/8, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/4, pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30/8, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º (…) 1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e somatório de todos eles não pode ultrapassar um valor máximo a ser determinado por despacho ministerial. 2 – (…). 4 Artigo 4.º (…) 1 – Estão isentos de custas: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC. i) Os menores ou representantes legais, em todas as acções que tenham por objecto o superior interesse dos menores. j) (...) k) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) (...) q) (...) r) (...) s) (...) t) (...) u) (...) v) (...) x) (...) 5 z) (...) aa) Os assistentes, em processo penal, na constituição como assistente. 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...) Artigo 8.º (...) 1 – Revogado. 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...) 9 – (...) 10 – (...) Artigo 27.º (...) 1 – (...) 6 2 – (...) 3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC. 4 – (...) 5 – (...) 6 – (...). Artigo 33.º (…) 1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, de acordo com as seguintes regras: 2 – (...) 3 – (...) 4 – (…).” Artigo 3.º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior. Artigo 4.º Entrada em vigor 7 A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de S. Bento, 10 de Fevereiro de 2017 O Deputado André Silva