PROJECTO DE LEI N.º 396/XIII
CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES
DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO
SELO, APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O sistema de pagamentos eletrónicos tem vindo a registar uma evolução muito significativa
ao longo dos últimos anos, com um aumento exponencial da utilização de operações de
pagamento baseadas em cartões.
A nível Europeu, defende-se que deverá ser promovida e facilitada a utilização de
pagamentos eletrónicos tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno,
existindo diversa legislação nesse sentido, da qual se destaca:
a) A Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro
de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;
b) O Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril
de 2015, relativa às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento
baseadas em cartões.
Especialmente relevantes são os considerandos deste último diploma, onde se reconhece
expressamente que as regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as
práticas utilizadas pelos prestadores de serviços de pagamento tendem a manter os
comerciantes e os consumidores no desconhecimento das diferenças entre taxas e a reduzir
a transparência do mercado.
É entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a utilização de operações
de pagamento baseadas em cartões, em detrimento dos pagamentos em numerário, poderá
acarretar diversas vantagens para os comerciantes e consumidores. Todavia, para que essas
vantagens possam ser alcançadas, é necessário que as taxas de utilização dos sistemas de
pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente eficiente.
Importa também distinguir, por um lado, a taxa aplicada a este serviço e, por outro, o
pagamento do Imposto de Selo.
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016,
determinou uma alteração à tabela geral do Imposto do Selo, em concreto no que diz
respeito à verba 17.3.4, que passou a prever “ Outras comissões e contraprestações por
serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em
cartões – 4%”.
Ao abrigo deste normativo, o Imposto de Selo é devido pela entidade que cobra as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, pelo que será sempre devido
pela respetiva instituição financeira. Sucede que, chegou ao conhecimento do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista que pelo menos um operador de pagamento tem feito
repercutir este encargo sobre os comerciantes.
Face ao exposto, torna-se imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o titular do
interesse económico consoante a natureza da operação financeira desenvolvida,
designadamente especificando que nas comissões devidas pelas operações financeiras o
titular do interesse económico deve ser a entidade beneficiária de tal comissão.
Nestes termos, o presente projeto de lei visa assegurar que seja aditada uma nova alínea ao
n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, que preveja que, no caso das taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, o interesse económico pertence
à entidade à qual estas taxas sejam devidas, afastando estas operações das tradicionais
operações financeiras previstas na Verba 17, da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de
pagamento baseadas em cartões, procedendo à alteração do artigo 3.º, do Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) […].
h) [novo] Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas
na Verba 17.3.4., as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas
forem devidas.
i) […].
j) […].
k) […].
l) […].
m) […].
n) […].
o) […].
p) […].
q) […].
r) […].
s) […].
t) […].
u) […].
v) […].
x) […].
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2017
Os Deputados,
(Carlos Pereira)
(João Paulo Correia)
(Luís Testa)
(Eurico Brilhante Dias)
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Publicação — DAR II série A — 21-22 — 03/02/2017
3 DE FEVEREIRO DE 2017 21
PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)
CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE
PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,
APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O sistema de pagamentos eletrónicos tem vindo a registar uma evolução muito significativa ao longo dos
últimos anos, com um aumento exponencial da utilização de operações de pagamento baseadas em cartões.
A nível Europeu, defende-se que deverá ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos
tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, existindo diversa legislação nesse sentido, da qual se
destaca:
a) A Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa
aos serviços de pagamento no mercado interno;
b) O Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativa
às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
Especialmente relevantes são os considerandos deste último diploma, onde se reconhece expressamente
que as regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as práticas utilizadas pelos prestadores
de serviços de pagamento tendem a manter os comerciantes e os consumidores no desconhecimento das
diferenças entre taxas e a reduzir a transparência do mercado.
É entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a utilização de operações de pagamento
baseadas em cartões, em detrimento dos pagamentos em numerário, poderá acarretar diversas vantagens para
os comerciantes e consumidores. Todavia, para que essas vantagens possam ser alcançadas, é necessário que
as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente
eficiente.
Importa também distinguir, por um lado, a taxa aplicada a este serviço e, por outro, o pagamento do Imposto
de Selo.
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, determinou uma
alteração à tabela geral do Imposto do Selo, em concreto no que diz respeito à verba 17.3.4, que passou a
prever “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações
de pagamento baseadas em cartões – 4%”.
Ao abrigo deste normativo, o Imposto de Selo é devido pela entidade que cobra as taxas relativas a operações
de pagamento baseadas em cartões, pelo que será sempre devido pela respetiva instituição financeira. Sucede
que, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que pelo menos um operador de
pagamento tem feito repercutir este encargo sobre os comerciantes.
Face ao exposto, torna-se imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o titular do interesse económico
consoante a natureza da operação financeira desenvolvida, designadamente especificando que nas comissões
devidas pelas operações financeiras o titular do interesse económico deve ser a entidade beneficiária de tal
comissão.
Nestes termos, o presente projeto de lei visa assegurar que seja aditada uma nova alínea ao n.º 3 do artigo
3.º do Código do Imposto do Selo, que preveja que, no caso das taxas relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões, o interesse económico pertence à entidade à qual estas taxas sejam devidas, afastando
estas operações das tradicionais operações financeiras previstas na Verba 17, da Tabela Geral do Imposto do
Selo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões, procedendo à alteração do artigo 3.º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
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Votação final global — DAR I série — 44-44 — 01/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 71
Vamos votar o projeto de resolução n.º 742/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e Comercial
Global — CETA (União Europeia-Canadá) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do direito
dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 e adapta o
direito português ao Regulamento UE n.º 596/2014.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresentará uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciais a várias bases de dados,
nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributárias e da segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 396/XIII (2.ª) — Clarifica o titular do interesse
económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro) (PS), 404/XIII (2.ª) — Clarifica que o encargo
do imposto do selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro (PCP) e
410/XIII (2.ª) — Garante que o imposto do selo que incide sobre as taxas cobradas por operações de pagamento
baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
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