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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 395/XIII/2.ª
ESTABELECE MECANISMOS DE ALERTA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
DO ESTADO DEVOLUTO E EM RUÍNA E PERMITE A SUA UTILIZAÇÃO
PELAS AUTARQUIAS LOCAIS
(SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto visava “a reforma do regime do património
imobiliário público, guiando-se por objetivos de eficiência e racionalização dos recursos
públicos e de adequação à atual organização do Estado”.
Apesar do anúncio deste novo paradigma muitos são os imóveis que por inação da
administração central se encontram devolutos ou em ruínas, não servindo qualquer
propósito aparente.
Esta realidade, a par da evolução da legislação no domínio fiscal (com a penalização da
tributação em sede de IMI relativamente a prédios urbanos devolutos e em ruína
prevista no artigo 112.º do Código do IMI) ou a possibilidade de venda forçada ou de
arrendamento forçado de imóveis que não se encontrem em bom estado de conservação
(previstos, respetivamente, nos artigos 35.º e 36.º da Lei de Bases Gerais da Política
Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º
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31/2014, de 30 de Maio) e da inaplicabilidade destes instrumentos a imóveis do Estado,
exige um tratamento adequado.
As próprias autarquias locais terão dificuldades em explicar uma desejável política de
agravamento da tributação em sede de IMI de prédios urbanos devolutos e em ruínas
quando o Estado, mercê da isenção legal de IMI, não é atingido por esta medida, sem que
as autarquias locais tenham meios legais ao seu dispor para prevenir estas situações no
património imobiliário do Estado.
Por outro lado, as autarquias locais, pela sua proximidade ao local de situação desses
prédios têm melhor noção desta realidade no seu território, podendo contribuir para um
sistema de alerta da administração central quanto ao estado e utilização do seu
património imobiliário.
Acresce que as autarquias locais podem oferecer melhores soluções para a efetiva
utilização dos imóveis devolutos e em ruínas do Estado e institutos públicos, pelo que se
promove a possibilidade dessa utilização pelas autarquias locais, através da sua
requisição desde que:
i. Sejam prédios urbanos;
ii. Os prédios em causa integrem o domínio privado do Estado ou institutos
públicos, excluindo-se os prédios do domínio público pela natureza especial desta
forma de dominialidade do Estado;
iii. Se encontrem devolutos ou em ruínas;
iv. A situação dos prédios tenha sido comunicada pela câmara municipal à Direcção-
Geral do Tesouro e Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público,
simultaneamente ao respetivo órgão de direção;
v. Se destinem à prossecução das atribuições das autarquias locais.
A requisição pode ser impedida por declaração de interesse público do imóvel pelo
Governo, não se aplicando esta faculdade quando:
i. O prédio se encontre nessa situação há mais de cinco anos;
ii. A câmara municipal tenha notificado, nos termos da lei, a Direcção-Geral do
Tesouro e Finanças e, quando se trate de prédio de instituto público,
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simultaneamente ao respetivo órgão de direção, relativamente à situação do
prédio;
iii. A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, quando se trate de prédio de instituto
público, o respetivo órgão de direção não tenham contestado a comunicação do
estado do prédio no ano anterior à comunicação.
Desta forma se penaliza a inércia da administração central na gestão do seu património
imobiliário, permitindo a sua utilização pelas autarquias locais, que para o efeito ficarão
investidas na sua posse através da constituição do direito de superfície sobre o prédio
pelo prazo mínimo de 50 anos. O direito de superfície não pode ser alienado sem
autorização do Estado, garantindo-se que o presente diploma preserva o património do
Estado.
Considerando a especialidade e gratuitidade deste regime de requisição, e evitando
prolongar a não utilização dos prédios objeto de requisição pelas autarquias locais
acautela-se que o direito de superfície se extingue:
i. Pela não concretização do projeto que funda a requisição no prazo de 5 anos;
ii. Pela afetação de imóvel a fim diverso do que funda a requisição;
iii. Pelo não uso prolongado do imóvel por razões imputáveis à autarquia local.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, procedendo à
criação de mecanismos de controlo pelas autarquias locais de prédios urbanos devolutos
do Estado e institutos públicos e criando mecanismos para a sua requisição pelas
autarquias locais com vista à prossecução das suas atribuições.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º
66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos
76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, e 76.º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 76.º-A
Imóveis devolutos e em ruína
1 - Considera-se imóvel devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que, durante um
ano, se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos
em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e
eletricidade e a inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e
telecomunicações.
2 - Considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou a fração autónoma que pelo seu
estado de conservação:
a) Não permita a sua normal utilização; ou
b) Não garanta a sua estabilidade estrutural; ou
c) Ponha em risco a segurança de pessoas e bens.
Artigo 76.º-B
Comunicação
1 - As câmaras municipais comunicam, até 31 de dezembro de cada ano, a existência de
prédios devolutos e em ruína do Estado ou de Instituto Público no território do
respetivo município.
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2 - A comunicação é feita através de cartas registada com aviso de receção à Direcção-
Geral do Tesouro e Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto público, ao
respetivo órgão de direção.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 identifica o prédio e a sua localização e a sua
classificação como devoluto ou em ruína.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda, quando seja prédio de instituto
público, o respetivo órgão de direção podem, no prazo de 90 dias contados da data da
notificação a que se refere o n.º 1 contestar a comunicação da câmara municipal,
juntando os elementos documentais e técnicos que justifiquem a sua posição.
Artigo 76.º-C
Possibilidade de requisição
1 - Os órgãos das autarquias locais podem requisitar a utilização de prédios do Estado
ou de instituto público que estejam devolutos ou em ruína no território da respetiva
autarquia local para a prossecução das suas atribuições das respetivas autarquias,
mediante comunicação à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ainda, quando seja
prédio de instituto público, ao respetivo órgão de direção.
2 - A requisição e a sua comunicação devem ser fundamentadas descrevendo a utilização
futura do prédio e o projeto de obras a desenvolver no prédio.
3 - O Ministro das Finanças e o Ministro da tutela do serviço público ou do instituto
público a que o prédio se encontrava afeto podem, por despacho fundamentado, invocar
o interesse público no prédio, ficando sem eficácia a sua requisição.
4 - A faculdade estabelecida no número anterior não é aplicável quando o prédio se
encontre devoluto ou em ruínas há mais de 5 anos e se verifique cumulativamente que:
a) A câmara municipal tenha procedido nos últimos 5 anos à comunicação a que se
refere o n.º 1 do artigo 76.º-B;
b) Tal comunicação não tenha sido objeto de contestação no ano anterior ao da
requisição, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B.
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5 - Em caso de concurso de requisição entre o município e a freguesia de situação do
bem na requisição, prevalece a requisição que tiver sido efetuada primeiro e em caso de
simultaneidade, prefere a requisição efetuada pelo município.
6 - O regime previsto no presente artigo não preclude outras formas legais de
intervenção com vista à tutela da legalidade urbanística e à garantia da segurança da
segurança de pessoas e bens.
Artigo 76.º-D
Efeitos da requisição
1 - A requisição utilização de prédios do Estado ou de instituto público que estejam
devolutos ou em ruína constitui em favor da autarquia local o direito de superfície sobre
o imóvel pelo período de 50 anos, automaticamente renovável por períodos de 25 anos,
servindo a requisição como título bastante para efeitos de registo predial.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode opor-se à renovação da constituição do
direito de superfície a que se refere o número anterior mediante a comunicação com a
antecedência de 1 ano relativamente ao seu termo.
3 - O direito de superfície constituído a favor da autarquia local não pode de qualquer
forma por esta ser alienado sem autorização da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
sendo nulo o negócio jurídico que proceda a essa alienação.
4 - As autarquias locais podem arrendar ou ceder a utilização dos imóveis, a título
gratuito ou oneroso, desde que tal possibilidade não afete a finalidade que haja sido
invocada no ato de requisição.
5 - Sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no n.º 1 e de outras disposições legais
aplicáveis, o direito de superfície extingue-se ainda:
a) Se o projeto de obras que funda a requisição não for concretizado no prazo de
cinco anos contados da data da requisição;
b) Se o imóvel for aplicado a fim diverso daquele em que se fundou a requisição;
c) Se o imóvel estiver mais de um ano sem utilização por razão imputável aos
órgãos da autarquia local;
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d) Com fundamento em interesse público do imóvel.
6 - A extinção do direito de superfície fundada nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 é
concretiza-se por decisão fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
notificada à autarquia local.
7 - A extinção do direito de superfície fundada na alínea d) do n.º 5 concretiza-se por
decisão fundamentada do Ministro das Finanças e confere à autarquia local o direito a
ser ressarcida das benfeitorias que haja realizado no imóvel.”
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
Os artigos 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C e 76.º-D integram uma nova Subsecção VI da Secção II
do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º
66.º-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 82.º-B/2014, de 31 de dezembro, com a
epígrafe “Imóveis devolutos e em ruína”.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 17-20 — 03/02/2017
3 DE FEVEREIRO DE 2017 17
Artigo 9-B
Previsibilidade da gestão
O compromisso de cooperação e eventuais adendas devem, preferencialmente, ser negociados e celebrados
aquando da elaboração, debate e aprovação do Orçamento do Estado correspondente.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro, 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Marco António Costa — Adão Silva — Maria Mercês Borges.
———
PROJETO DE LEI N.º 395/XIII (2.ª)
ESTABELECE MECANISMOS DE ALERTA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DEVOLUTO E
EM RUÍNA E PERMITE A SUA UTILIZAÇÃO PELAS AUTARQUIAS LOCAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, visava “a reforma do regime do património imobiliário público,
guiando-se por objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual
organização do Estado”.
Apesar do anúncio deste novo paradigma muitos são os imóveis que por inação da administração central se
encontram devolutos ou em ruínas, não servindo qualquer propósito aparente.
Esta realidade, a par da evolução da legislação no domínio fiscal (com a penalização da tributação em sede
de IMI relativamente a prédios urbanos devolutos e em ruína prevista no artigo 112.º do Código do IMI) ou a
possibilidade de venda forçada ou de arrendamento forçado de imóveis que não se encontrem em bom estado
de conservação (previstos, respetivamente, nos artigos 35.º e 36.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública
de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e da
inaplicabilidade destes instrumentos a imóveis do Estado, exige um tratamento adequado.
As próprias autarquias locais terão dificuldades em explicar uma desejável política de agravamento da
tributação em sede de IMI de prédios urbanos devolutos e em ruínas quando o Estado, mercê da isenção legal
de IMI, não é atingido por esta medida, sem que as autarquias locais tenham meios legais ao seu dispor para
prevenir estas situações no património imobiliário do Estado.
Por outro lado, as autarquias locais, pela sua proximidade ao local de situação desses prédios têm melhor
noção desta realidade no seu território, podendo contribuir para um sistema de alerta da administração central
quanto ao estado e utilização do seu património imobiliário.
Acresce que as autarquias locais podem oferecer melhores soluções para a efetiva utilização dos imóveis
devolutos e em ruínas do Estado e institutos públicos, pelo que se promove a possibilidade dessa utilização
pelas autarquias locais, através da sua requisição desde que:
i. Sejam prédios urbanos;
ii. Os prédios em causa integrem o domínio privado do Estado ou institutos públicos, excluindo-se os
prédios do domínio público pela natureza especial desta forma de dominialidade do Estado;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21-27 — 11/02/2017
11 DE FEVEREIRO DE 2017
E é isso que custa aos Srs. Deputados.
Vozes do PSD: — Ah!…
O Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social: — Mas basta ler os jornais, basta analisar
os estudos de opinião para verificar aquilo que se passa: cada vez mais, um crescente número de portuguesas
e de portugueses encontra, neste Governo e nesta maioria, um sinal de esperança e o compromisso na
concretização das prioridades que foram identificadas.
As nossas prioridades em matéria laboral são claras: recuperar o emprego— e ele está a ser recuperado;
elevar o nível salarial — e ele está a ser elevado; recuperar a capacidade de negociação coletiva — ainda que
lentamente, ela está a recuperar; combater a segmentação no mercado de trabalho e os níveis excessivos de
instabilidade e de precariedade — esse trabalho está a ser feito. E está a ser feito na Administração Pública,
mas também através das mudanças nas políticas ativas de emprego, em que a anterior maioria e o anterior
Governo tanto apoiavam empregos duradouros, como apoiavam contratos com termo certo, não distinguindo o
caráter essencial destas duas realidades.
São essas as mudanças que estão a ser feitas.
Aplausos do PS.
Sr.as e Srs. Deputados, sempre as faremos, naturalmente, no respeito pelo papel desta Assembleia da
República, do poder legislativo, da lei que, de facto, liberta, mas nunca desvalorizaremos o papel do diálogo
social e da concertação social, porque desvalorizar a concertação social significa não acreditar na capacidade
de negociação, e se não acreditamos nela estamos a ferir o princípio do papel central da negociação coletiva.
É esse o objetivo, é essa a prioridade.
Sr.as e Srs. Deputados, não é com acusações sem sentido, manobras táticas que a ninguém servem, nem
sequer àqueles que pensam delas beneficiar, não é com a política do truque ou a política da pequena operação
mediática que se resolvem os problemas do País. Estamos a resolver os problemas do País, e estamos a fazê-
lo olhando para os mais frágeis, para aqueles que mais sofrem e para aqueles que mais necessitam de uma
política que resolva os problemas do País, principalmente os problemas das portuguesas e dos portugueses.
Aplausos do PS.
Protestos do Deputado do CDS-PP António Carlos Monteiro.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim deste primeiro ponto da ordem do dia.
Vamos agora proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 362/XIII (2.ª) — Cria
um programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património
imobiliário público (PSD) e 395/XIII (2.ª) — Estabelece mecanismos de alerta do património imobiliário do Estado
devoluto e em ruína e permite a sua utilização pelas autarquias locais (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto) (BE).
Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As maravilhas naturais do
vulcânico arquipélago dos Açores, o «jardim flutuante» da Madeira, a impressionante linha da costa atlântica,
os cabos «místicos» do continente, as douradas planícies alentejanas, o interior montanhoso, as vilas medievais,
as paisagens intocadas, as praias maravilhosas fazem de Portugal um país de lugares invulgarmente bonitos.
Mas Portugal também é um país de lugares quase despovoados, de imóveis abandonados à sua sorte, ao
seu destino e à sua fortuna. Imóveis que parecem querer falar connosco, que nos parecem pedir que os
escutemos, em vez de passarmos apressados sem os vermos.
É uma dor de alma, Sr.as e Srs. Deputados, ver tão valioso património imobiliário público a degradar-se por
falta de atenção e por falta de manutenção.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 11/02/2017
I SÉRIE — NÚMERO 50
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do BE, do PCP e de
Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 395/XIII (2.ª) — Estabelece mecanismos de alerta
do património imobiliário do Estado devoluto e em ruína e permite a sua utilização pelas autarquias locais (sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de agosto) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do BE e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 319/XIII (2.ª) — Altera o Código da Estrada
considerando como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar reservado a veículos de
pessoas com deficiência (alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio)
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 320/XIII (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de que
as entidades públicas que dispõem de estacionamento para utentes assegurem estacionamento gratuito para
pessoas com deficiência (segunda alteração ao Decreto-lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 644/XIII (2.ª) — Garantia de estacionamento reservado para
pessoas com deficiência (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 37/XIII (2.ª) — Aprova o
Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos
para Fins relacionados com a Saúde, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade¸ registando-se a ausência do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 275/XIII (1.ª) — Recomenda ao
Governo a elaboração do Livro Branco sobre o Estado do Ambiente (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e votos contra do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 394/XIII (1ª) — Recomenda ao Governo a alteração
do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado por unanimidade, registando a ausência do PAN.
Srs. Deputados, creio não haver memória de um projeto ter sido rejeitado na Assembleia da República por
todos os Srs. Deputados. Fica este registo no final desta sessão, não sendo dos melhores finais, mas, enfim…
Srs. Deputados, a nossa próxima reunião terá lugar na quarta-feira, dia 15 de fevereiro, com a seguinte ordem
do dia: o primeiro ponto consta de declarações políticas; do segundo ponto consta a discussão da petição n.º
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