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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 643/XIII/2.ª
RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO E PROTEÇÃO DA RESERVA
ECOLÓGICA NACIONAL (REN) E A REAVALIAÇÃO DA DESAFECTAÇÃO
DE TERRENOS DA REN
A alteração da lei relativa à Reserva Ecológica Nacional (REN) em 2008 (Decreto-Lei n.º
166/2008, de 22 de agosto) criou abertura para que as autarquias reduzissem as suas
áreas de REN. Ao longo dos últimos anos, essa abertura que tem sido bastante usada,
desprotegendo o território. Assim, áreas onde antes era proibida a construção passam a
áreas edificáveis.
A REN não pode ser gerida como uma reserva de terrenos baratos, prontos para, a
qualquer momento, multiplicar o seu valor de mercado por uma decisão administrativa
de desafetação dos terrenos. A especulação imobiliária não pode interferir na gestão do
território e na proteção das populações. O conceito de transformar os concelhos em
armazéns de betão está ultrapassada e não é sinónimo de desenvolvimento.
No concelho de Alcácer do Sal a área de REN foi reduzida em 68% (de 55.340 hectares
para 17.999 hectares) e no concelho de Grândola em 76% (de 37.905 para 9150). Assim,
em Alcácer do Sal a área de REN correspondia a 37% do concelho e representa agora
17%. Em Grândola, a área de REN representava 46% do concelho e agora ocupa apenas
11%. Trata-se de uma desproteção imensa do território do Alentejo Litoral. A redução
seria ainda mais drástica se fosse comparada com a área inicialmente definida como
REN.
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A associação Quercus denuncia que, nas delimitações definidas por estes dois
municípios, não existe “uma única referência a valores verdadeiramente ecológicos” e
que não foram identificadas “quaisquer comunidades de seres vivos”. Realça assim “o
poder arbitrário das autarquias para a aprovação de atividades em zonas que
eventualmente deveriam ser de salvaguarda dos valores ecológicos”. Também, os
aquíferos ficam sem proteção já que os critérios utilizados para a sua demarcação
acabam a restringir a área protegida “aos leitos e margens dos cursos de água, numa
faixa muito restrita da zona litoral”.
A associação Zero divulgou que no caso das Áreas Estratégicas de Proteção e Recarga de
Aquíferos, em Alcácer do Sal, a área foi reduzida de 28.755 hectares para zero e em
Grândola passou-se dos 19.185 hectares para os 2.970 hectares. Relativamente às Áreas
de Elevado Valor de Erosão Hídrica do Solo, em Alcácer do Sal passou-se dos 15.925
hectares para os 5052 hectares e em Grândola dos 13.325 hectares para zero.
Ainda de acordo com a Zero, “em 2008, o Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, se
por um lado clarificava as tipologias e as limitações associadas à ocupação da Reserva
Ecológica Nacional, foi considerado, pelos vistos com toda a razão, pela comunidade
ambientalista, como sendo o princípio de uma municipalização da REN. Isto é, se os
princípios teóricos do diploma estavam corretos, a sua aplicabilidade levantava enormes
dúvidas para o futuro. Desde esse momento, a delimitação da REN passaria a ocorrer a
dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de
âmbito nacional e regional que viriam a ser elaboradas através da Resolução de
Conselho de Ministros nº 81/2012 de 3 de outubro, e o nível operativo, traduzido na
elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN
com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração”.
Consideram ainda que “com a publicação do Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de
novembro, todo o processo de delimitação da REN passou a poder ser diretamente
publicado e viabilizado pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional,
viabilizando assim a retirada de enormes áreas sem o devido acompanhamento e
validação do respeito pelas orientações definidas, viabilizando-se construções em áreas
que deveriam estar interditas”.
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De acordo com a legislação em vigor, a REN integra áreas que “pelo valor e sensibilidade
ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de
proteção especial”. “A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do
território e tem por objetivos: a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico
terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das atividades humanas; b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de
aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de
movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das
alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de
pessoas e bens; c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede
Fundamental de Conservação da Natureza; d) Contribuir para a concretização, a nível
nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios
ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais”.
A Reserva Ecológica Nacional tem sofrido vários atropelos ao longo dos anos,
nomeadamente com a criação dos PIN (projetos de Potencial Interesse Nacional) e com a
decisão de várias autarquias. Em muitos casos, os terrenos são desafetados para a
construção de grandes empreendimentos imobiliários. O caso concreto dos concelhos de
Alcácer do Sal e Grândola mostra a dimensão de perda de área ecológica no país.
Nalguns casos, os terrenos desafetados para determinado fim nunca foram alvo desse
objetivo. Face aos problemas registados e à necessidade de proteção do território, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de resolução que
visa reforçar o regime da REN e a reavaliação da desafetação de terrenos da REN.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que:
1. Desenvolva legislação que reforce e proteja o estatuto da REN;
2. Faça a reavaliação das desafetações de terrenos da REN;
3. Reverta a desafetação de terrenos da REN nos casos em que tal decisão colocou em
causa a proteção e ordenamento do território e nos casos em que os fins da desafetação
não se registaram.
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Assembleia da República, 02 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 24-26 — 03/02/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos
incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa
de Financiamento para Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário à habitação
1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na
Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do
PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,
de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por
Programa PROHABITA.
2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para
qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento
subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007,
de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8
de agosto de 2016.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro
de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 643/XIII (2.ª)
RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO E PROTEÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)
E A REAVALIAÇÃO DA DESAFETAÇÃO DE TERRENOS DA REN
A alteração da lei relativa à Reserva Ecológica Nacional (REN) em 2008 (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto) criou abertura para que as autarquias reduzissem as suas áreas de REN. Ao longo dos últimos anos,
essa abertura que tem sido bastante usada, desprotegendo o território. Assim, áreas onde antes era proibida a
construção passam a áreas edificáveis.
A REN não pode ser gerida como uma reserva de terrenos baratos, prontos para, a qualquer momento,
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