PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 53/XIII
PL 353/2016
2017.01.12
Exposição de Motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o objetivo de assegurar uma
regulação eficaz, particularmente sobre o setor financeiro. Casos recentes ocorridos no
sistema financeiro português, alguns relacionados com a prática de ilícitos, além de
evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras, provocaram sérios prejuízos
diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e, sobretudo, para os
portugueses. Na maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção
efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da
regulação e supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na
realização da justiça.
O reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações,
tendo em vista a proteção dos direitos e interesses dos consumidores de produtos e
serviços financeiros, aconselha o estabelecimento de um regime sancionatório
substantivamente mais robusto e proporcional às consequências das infrações cometidas e
processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão.
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A adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado
(regulamento abuso de mercado), e a transposição da Diretiva n.º 2014/57/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais
aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de
mercado), e da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de
dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações, constituem o momento oportuno
para proceder a uma revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários – que vigora
há cerca de 25 anos, desde o Código dos Mercados de Valores Mobiliários de 1991 –, num
esforço de melhoria de soluções processuais e substantivas já consagradas e na previsão de
novos regimes.
Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio
substantivo, destaca-se a introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na
captação de investimento», de natureza específica (os agentes do facto são os titulares de
cargos de administração ou direção em intermediários financeiros ou dos órgãos dessa
natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na
decisão ou deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou
enganosa.
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O novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema
financeiro, tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza
pública – a qualidade da informação no contexto da captação ou recolha de investimento
do público, fundamental para a tomada de decisões de investimento por parte dos
destinatários da informação (sem prejuízo do âmbito típico da manipulação de mercado);
por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores –, conferindo
uma tutela específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é
assegurada pelos crimes patrimoniais. Por esse motivo, o regime comporta uma atenuação
obrigatória da pena em função da reparação efetiva dos prejuízos causados aos ofendidos.
Este novo tipo incriminador tem apoio em experiências de direito comparado,
nomeadamente, Alemanha, Espanha e Itália.
Ainda no domínio substantivo, o catálogo de sanções das contraordenações é objeto de
modificação quanto à tipologia e à extensão (incluindo montantes e duração).
No que respeita às sanções principais, é aumentada a moldura das coimas das
contraordenações menos graves, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso
de mercado, são aditados dois agravamentos e modificado um já existente. O máximo legal
da elevação da coima por referência ao benefício económico obtido pelo agente é
aumentado para o triplo do benefício económico (em vez do dobro atualmente previsto).
O catálogo de sanções acessórias é alargado, passando a contemplar a interdição de
negociação por conta própria em instrumentos financeiros e o cancelamento de registos ou
a revogação de autorizações para o exercício de funções de administração, direção, chefia
ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM).
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Os períodos de vigência temporal das sanções acessórias também são estendidos, caso
exista uma anterior condenação do agente por uma contraordenação muito grave, a título
doloso, e o processo subsequente também tenha como objeto uma contraordenação muito
grave praticada com dolo. Verificados estes pressupostos, os máximos legais das sanções
acessórias são elevadas ao dobro. A solução adotada no direito de mera ordenação social
justificou igualmente a modificação do catálogo de penas acessórias por crimes contra o
mercado, de forma a garantir a congruência entre as duas vias sancionatórias.
É ainda modificado o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva previsto
no Código dos Valores Mobiliários. A alteração visa clarificar e concretizar os pressupostos
objetivos da exclusão da responsabilidade quando a pessoa singular tenha agido contra
ordens ou instruções. Neste sentido, delimitam-se positiva e negativamente os requisitos
materiais, formais e temporais, como meio para assegurar a conformidade entre a verdade
dos factos e a quebra do nexo de imputação da responsabilidade da pessoa coletiva. É
igualmente densificado o regime do cumprimento do dever violado, bem como o catálogo
de injunções aplicáveis pela CMVM ou pelo tribunal.
No domínio processual, as alterações decorrem de necessidades de aperfeiçoamento ou
melhoria de soluções existentes, orientadas por objetivos de clarificação e simplificação
(como o regime da direção do processo na fase administrativa, o alargamento do processo
sumaríssimo ou a disciplina legal do conteúdo da acusação e o exercício do direito de
defesa), como forma de preservar a boa tramitação do processo, sem prejudicar o exercício
de direitos processuais dos arguidos em processo de contraordenação, existindo ainda
alguns casos de introdução de novas soluções.
É clarificada a forma de registo da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos
de intervenientes processuais, incluindo o caso de declarações não presenciais com o
recurso à videoconferência. Também se esclarece o regime do segredo de justiça aplicável
ao processo de contraordenação, confirmando-se a sujeição do mesmo a segredo até ao
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encerramento da fase organicamente administrativa do processo.
O regime da forma sumaríssima na referida fase organicamente administrativa do processo
de contraordenação é simplificado e estendido. Esta forma de processo diminui
significativamente a litigância processual, confirmando a experiência que se trata de uma
solução pacificadora para todos os intervenientes. A simplificação incide, desde logo, nos
respetivos pressupostos, porquanto se suprimem as exigências legais da reduzida gravidade
da infração e da intensidade da culpa do agente, deixando igualmente de exigir-se o acordo
expresso do arguido em casos de simples admoestação, como já acontece no processo
penal. O alargamento da aplicação desta forma de processo verifica-se no limite da coima
concreta aplicável, a qual é elevada até um quarto da coima máxima abstrata.
A prescrição do procedimento de contraordenação é também objeto de intervenção. Por
um lado, eleva-se o prazo máximo de prescrição do procedimento nas contraordenações
muito graves, efetuando uma distinção dos prazos de prescrição em função da gravidade do
ilícito, à semelhança do regime penal e do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Por outro lado, consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição, assente
na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa, à semelhança do modelo
já acolhido no Código Penal. O novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o
prolongamento da tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no
exercício do poder sancionatório. Também por isso, a suspensão cessa em função da
prolação de uma decisão subsequente de absolvição.
É adotado um instituto de confissão e colaboração probatória por parte do arguido,
estabelecendo os efeitos na atenuação obrigatória da sanção legalmente cominada. Tratam-
se de soluções relevantes para diminuir a litigância processual e facilitar a prova dos factos.
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É ainda prevista a figura da infração simultânea ou sucessiva. Esta nova figura, existente
noutros ordenamentos jurídicos, tem origem nas designadas infrações em massa, cuja
adequação se afigura particularmente evidente no sistema financeiro. Trata-se
fundamentalmente de uma figura de unificação normativa da pluralidade de infrações, sem
pressupostos de índole subjetiva (designadamente, em sede de culpabilidade do arguido),
num setor em que, pela sua própria natureza, os factos são normalmente praticados pelo
mesmo agente (instituições financeiras) perante uma multiplicidade de clientes ou por força
da multiplicidade de relações contratuais estabelecidas com aqueles. A solução induz
alguma simplificação processual com a imputação ao arguido de uma única
contraordenação, em vez de uma pluralidade de contraordenações em concurso efetivo,
sendo a pluralidade de factos usada como circunstância agravante concreta.
A presente revisão procede ainda à adaptação do regime sancionatório dos valores
mobiliários ao novo enquadramento europeu do abuso de mercado.
Uma vez que, em 2006, com a transposição da primeira diretiva do abuso de mercado, a
Diretiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003,
relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de
mercado), e respetiva regulamentação de execução, o legislador dotou o sistema jurídico
português de um enquadramento penal, contraordenacional e administrativo de prevenção
e reação ao abuso de mercado, procede-se ao alargamento pontual dos tipos incriminadores
existentes e à previsão de novos tipos incriminadores.
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Em primeiro lugar, os crimes contra o mercado já existentes (abuso de informação
privilegiada e manipulação de mercado) são objeto de pontuais alterações, com o propósito
de abranger novas tipologias de fenómenos (como sucede na manipulação de mercado
relativamente ao alargamento da cláusula exemplificativa de idoneidade lesiva de condutas)
e alargar o catálogo de condutas típicas (como seja a previsão da conduta de cancelamento
de ordens no abuso de informação privilegiada). O tipo incriminador da manipulação de
mercado mantém a sua estrutura base, sendo criado um agravamento em função do
contributo da conduta ilícita para a alteração do regular funcionamento do mercado.
Em segundo lugar, o regime europeu do abuso de mercado expande a disciplina normativa
a novas realidades materiais. Assim, o regime substantivo do abuso de mercado passa a
abranger as licenças de emissão e a proibição de manipulação de mercado – quer criminal,
quer contraordenacional – é estendida aos índices de referência e aos contratos de
mercadorias à vista.
Uma vez que as normas substantivas de dever passam a estar previstas no Regulamento
(UE) n.° 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação, procede-se à consagração de reenvios legais temáticos, por forma
a aperfeiçoar a congruência e complementaridade entre a lei interna e os instrumentos
normativos do direito europeu e reforçar um dos elementos fundamentais do princípio da
legalidade no domínio sancionatório, a cognoscibilidade das normas de conduta pelos seus
destinatários.
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Prevê-se ainda um pormenorizado e inovador regime de comunicação de factos, provas,
informações e denúncias relativas a eventuais ilícitos ocorridos no sistema financeiro,
configurado na Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de
dezembro de 2015. Este instrumento constitui uma nova fonte de informação para as
autoridades de supervisão, relevante para a prevenção de riscos - visto que o regime
abrange a comunicação de informações sobre infrações potenciais e não apenas
relativamente a factos já consumados - e para a sanção de infrações de abuso de mercado,
pois permite o acesso atempado a informação normalmente restrita a um círculo muito
limitado de agentes. O valor dessa informação – para a supervisão e para a atividade
sancionatória subsequente – e a eventual exposição, vulnerabilidade e sensibilidade das
fontes justificam o regime de proteção jurídica criado, quer quanto às pessoas que
comunicam os elementos, quer quanto à própria informação recebida.
Em suma, o Estado confronta-se com novas dificuldades em garantir a tutela de bens
jurídicos públicos e individuais no domínio do sistema financeiro, por força de novas
práticas lesivas que surgem nos mercados e da elevada danosidade social e económica de
muitas das condutas que constituem abuso de mercado. Apesar da crescente intensidade da
regulação e da disciplina das condutas pelo direito europeu, quer para os Estados, quer para
os agentes económicos, expressa na definição de normas substantivas de dever, a regulação
jurídico-sancionatória de tais fenómenos só pode ser realizada no quadro dos valores e das
garantias do Estado de Direito, exigindo uma especial articulação normativa com o direito
interno.
A presente iniciativa reflete, pois, esse princípio e representa um esforço de harmonização
de interesses conflituantes, no quadro de um difícil equilíbrio de valores, e de articulação e
concordância prática entre as soluções normativas estabelecidas no direito europeu, a
continuidade dos regimes consagrados no plano interno e o bom funcionamento do
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sistema a todos os níveis.
Nestes termos, procurou-se assegurar, simultaneamente, a tutela de interesses públicos e
individuais (através do reforço da eficácia do poder sancionatório no domínio dos
mercados de capitais, em especial, sobre o abuso de mercado, e da maior celeridade
processual da realização da justiça), a plena vigência do direito europeu, o respeito pelo
direito constitucional vigente e pelos princípios fundamentais do Estado de Direito no
domínio sancionatório (designadamente, o sentido e alcance do princípio da
proporcionalidade), a experiência acumulada sobre a realidade processual e os
desenvolvimentos da jurisprudência dos tribunais nacionais (em particular, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional em sede de contraordenações), bem como as garantias de
defesa em procedimentos de natureza sancionatória.
Por último, com a presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários é
completada a transposição da Diretiva n.º 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2004/109/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização
dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes
cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
(Diretiva da Transparência), a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta
pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º
2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução
de determinadas disposições da Diretiva da Transparência (Diretiva n.º 2013/50/UE).
Com efeito, a Diretiva n.º 2013/50/UE , que introduziu um conjunto de alterações à
Diretiva da Transparência, foi parcialmente transposta para a ordem jurídica nacional
através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho, aproveitando-se a presente iniciativa
para completar o processo de transposição no que se refere a matéria sancionatória.
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Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a
Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,
Pensões e Patrimónios, o Banco de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora
de Mercados Regulamentados, S. A., o Instituto Português de Corporate Governance e a
OPEX – Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da
Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da
Associação Portuguesa de Seguradores, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais e
da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços
Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º
2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013,
que altera a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às
informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos
à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva n.º 2003/71/CE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de
oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a
Diretiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece as normas de execução de
determinadas disposições da Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho;
b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/57/UE, do
Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais
aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392,
da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e
c)Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A,
309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-
A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º, 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão,
de 12 de novembro de 2010;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2 - […].
3 - […].
4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e
VIII do presente Código aplicam-se igualmente aos índices de referência e
aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, relativo ao abuso de mercado.
5 - […].
6 - […].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 7].
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Artigo 12.º-A
[…]
1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo,
modo de apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de
conflitos de interesse, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - [Revogado].
Artigo 182.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades
sujeitas a lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.
7 - […].
8 - […].
Artigo 211.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações
suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 248.º
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a
transmissão de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas
de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
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b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política
monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados-
Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou
de qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro ou de
país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de
gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por
qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco
Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade
Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com
finalidades específicas dos Estados-Membros ou de instituição
financeira internacional instituída pelos Estados-Membros com a
finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão
Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no
âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-Membro, pela Comissão
Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa
que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política
Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia,
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for
considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de
sondagens de mercado e respetivo regime de deveres associados rege-se
pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros
admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva
admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo
disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada,
de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a
emitentes que sejam instituições de crédito ou outras instituições
financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
delegados.
5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação
privilegiada referido no número anterior, bem como a duração e a
manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta
elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com
acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a
informação privilegiada regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem,
relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a
informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências
decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação
privilegiada; e
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao
conhecimento das obrigações e consequências legais da sua violação.
10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número
anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de cessação
do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada.
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários
ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham
aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação e de pessoas
estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente
relacionadas efetua-se nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de
informação referido no artigo 367.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas
estreitamente relacionadas rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente
relacionadas com os dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas
das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma
cópia da notificação referida nos números 5 e 6, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão
proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de
relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 250.º
[…]
1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas
a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do
artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida
nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa
causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação
não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a
avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].
3 - […].
Artigo 304.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações,
tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão
prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - […].
Artigo 305.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de
ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 305.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de
constituírem abuso de mercado, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre
quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma
referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o
intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito
grave;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
3 - […].
4 - […].
Artigo 309.º-D
[…]
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de
consultoria para investimento, elabora recomendações de investimento, tal
como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, destinadas ou suscetíveis de serem
divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao
mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou
ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A
relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - […].
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes,
recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para
além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, verifique que quem as elabora está sujeito
a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código relativamente à
elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os
prevê.
Artigo 309.º-E
[…]
1 - […]:
a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 309.º-F
[…]
[…]:
a) […];
b) […]:
i) […]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do
artigo 304.º, sejam consideradas estreitamente relacionadas, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
iii) […];
iv) […];
v) […].
Artigo 311.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência
que comportem riscos de perturbação, de alteração artificial ou
enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de
negociação.
3 - […].
Artigo 349.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 353.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos
financeiros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 359.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de
emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e
supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos
financeiros e os contribuidores de informação e dados para esses
índices;
m) [Anterior alínea k)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 367.º
[…]
1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação
acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos
constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra
informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente,
informação privilegiada nos termos do artigo 248.º-A, participações
qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 377.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e
398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comunicadas à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e
398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - […].
6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 422.º-A.
Artigo 378.º
[…]
1 - […]:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de
direção ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma
participação no respetivo capital; ou
b) […]; ou
c) […]; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) […];
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou,
com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar
em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene
a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente,
para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou
com pena de multa.
2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de
informação privilegiada e, com base nessa informação, ordene ou aconselhe
alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a
modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até
5 anos ou com pena de multa.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma
informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa
informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição,
aquisição, venda, troca ou a modificação ou o cancelamento de ordem,
direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de
prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada
pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a
qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
maneira sensível o seu preço no mercado, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens
pendentes sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros
transmitidas por clientes de intermediários financeiros, que não seja pública,
tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com
emitentes ou com instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada
publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço ou
o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
6 - […].
7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por
informação privilegiada toda a informação com carácter preciso que não
tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais
desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista
relacionados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são
negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em
conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com
o regime de divulgação de informação nesses mercados.
8 - Se as transações referidas nos n.ºs 1 a 3 envolverem a carteira de uma
terceira pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta
pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos
previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das
vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 379.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas
ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras
práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular
funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma
alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido
com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento
do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as
condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da
procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as
condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou
os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de
negociação.
4 - […].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Revogado].
7 - Se os factos descritos nos n.ºs 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira
pessoa, singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser
demandada no processo criminal como parte civil, nos termos previstos no
Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime
ou da reparação de danos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 380.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo
agente da profissão ou atividade que com o crime se relaciona,
incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão,
direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em
entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta
própria em instrumentos financeiros;
c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício
de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em
entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) [Anterior alínea b)].
2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados
ao dobro, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória,
caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de abuso
de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o
tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou
averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 380.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de
garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo
do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-
financeira previstas em legislação avulsa.
Artigo 388.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos
graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou
parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de
negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou
individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação
privilegiada e manipulação de mercado, 15% do volume de negócios,
de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à
violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como
à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais, quer da
União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes
matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores
mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos
financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte
central, intermediação financeira, sociedades de titularização de
créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou
entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de
risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos
de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco e
regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas
matérias;
b) […];
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever
constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos factos
ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores,
salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime
concretamente mais favorável.
Artigo 400.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres
consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 401.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue
contra ordens ou instruções concretas, individuais e expressas daquela,
transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 - […].
5 - […].
Artigo 403.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um
dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não
dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
2 - […].
3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou
providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para
cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no
prazo fixado pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção
prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 404.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção,
chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades
sujeitas à supervisão da CMVM;
d) […];
e) […];
f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeiros;
g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício
de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em
entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração
superior:
a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva,
nos casos das sanções previstas nas alíneas b) e c);
b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no
caso da sanção prevista na alínea f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da
decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa
de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente
condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do
n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que
concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da
sanção.
Artigo 405.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação
económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, a sua
cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do
processo.
Artigo 408.º
[…]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das
coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar
previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração da
CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 - […].
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele
indicadas para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase
organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos
mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da
necessidade processual dos atos.
Artigo 409.º
Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o
efeito, não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do
processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco
dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10
unidades de conta.
2 - […].
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer intervenientes
processuais.
4 - A CMVM pode igualmente proceder à realização de diligências,
designadamente, a tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos,
por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado
ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no
estrito cumprimento da lei e no quadro dos mecanismos legais e/ou
institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres da
União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 414.º
[…]
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da
culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido,
comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma
coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da
moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - […].
3 - […].
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito
de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a
respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências
previstas nos números seguintes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do
arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a
notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de
qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º
2, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação,
ficando sem efeito a decisão referida nos n.ºs 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a
decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a
admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 416.º
[…]
1 - […].
2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo
de 20 dias úteis referido no número anterior conta ‐se a partir do termo do
prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 418.º
[…]
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da
prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de
primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de
condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações
imputadas em que seja proferida em sede de recurso uma decisão de
absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo
402.º-A, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação
conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 - [ Anterior n.º 2].
Artigo 420.º
[…]
1 - […].
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A,
quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de
imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza
criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de
processos da competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas
ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em conta na
decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas
sanções, incluindo o desconto da sanção já cumprida e executada, se a
natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 422.º
[…]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que
condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou
muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação
referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM
que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo
legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a
impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção
desse facto.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em
regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da
sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a
culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma
investigação criminal em curso;
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser
contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os
mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou
entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação
à gravidade dos factos imputados.
4 - A CMVM pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas
alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação em
regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os
objetivos aí referidos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantem-se
disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a
decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se
tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em
que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.»
Artigo 3.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D,
305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C, 368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B,
379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A,
414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de
mercado é proibida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados
de contratos de mercadorias à vista e aos índices de referência de
instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas
de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política
monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados-
Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou
de qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro ou de
país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de
gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por
qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco
Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade
Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com
finalidades específicas dos Estados-Membros ou de instituição
financeira internacional instituída pelos Estados-Membros com a
finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão
Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no
âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-Membro, pela Comissão
Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa
que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política
Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União
Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a
conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 - A
s entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da
decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos
financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A
s entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da
negociação, nos termos e prazos previstos no Regulamento (UE)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A
CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados a informação referida nos números anteriores, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a
transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 248.º
relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e
sondagens de mercado.
Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação
privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante
em mercado de licenças de emissão rege-se pelo disposto no Regulamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da
decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de
informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a
confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em
seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam e
disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a
informação privilegiada rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
7 -Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em
seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências
decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação
privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento
das obrigações e das consequências legais da sua violação.
8 -Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação
escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a
partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a
informação privilegiada.
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de
licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos
supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles
é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de
licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos
supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é efetuada
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas
estreitamente relacionadas é regido pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de
dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões notificam, por escrito, os
dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas
das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de
leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam,
por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos números
anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do
presente capítulo é enviada para o sistema de difusão de informação previsto
no artigo 367.º.
Artigo 304.º-D
Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações
suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos,
independentes e autónomos para que os seus funcionários ou
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colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a
infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º
3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos
recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os
factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já
consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade
da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido
adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado
pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto
de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da
factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação
que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências
jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não
foram adotadas quaisquer medidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários
financeiros comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15
dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas
anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises
fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte
duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de
5 anos contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas
tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas
ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas
pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar,
civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas
e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.
9 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo,
designadamente, quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos
procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou
denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e
conservação da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as
comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações
relativas a infrações previstas no presente Código e sua regulamentação,
bem como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou
da União Europeia e sua regulamentação, relativas às matérias referidas no
n.º 3 do artigo 388.º, pode dar conhecimento das mesmas à CMVM.
2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já
consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das
finalidades previstas no artigo 358.º do presente Código e podem ser
enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações
legais de colaboração ou cooperação.
4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à
CMVM em regime de anonimato ou com identificação do denunciante.
5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou
provas referidas neste artigo, bem como a identificação da entidade para
quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser
revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for
imposto por lei expressa ou se for determinado por um tribunal, nos termos
previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de segredo
profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao
abrigo do disposto neste artigo que não sejam falsas e apresentadas de má-
fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de fundamento
à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil,
contraordenacional ou criminal, contra quem apresentou a denúncia ou
forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser
usadas para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador
em causa.
7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo
disciplinar, civil ou criminal, ou qualquer outra decisão que desvalorize o
estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo
empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das
informações.
8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de
informações, de factos ou o envio de provas à CMVM que sejam falsos
constitui contraordenação muito grave.
9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a
infrações da eventual competência de outras entidades, a CMVM informa
de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a decisão de os
enviar à entidade competente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação
referida no artigo anterior, designadamente através de atendimento
presencial, canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos
específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da
informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do
denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da
legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente
Código.
2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções
específicas de informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e
informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de
contacto com os denunciantes.
3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de
informações, provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso
este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver
expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação
possa pôr em causa o seu anonimato.
4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos
adicionais sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento
da identidade do denunciante.
5 - Caso o denunciante tenha identificado um canal ou meio de contacto para
esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se este o solicitar e assim que
for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação se tal se
vier a verificar e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
respeito pelo regime do segredo de justiça.
6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e
independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo
menos, as seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de
comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da
informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o
efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número
anterior, sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por meio
distinto destes canais.
8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em
suporte duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo
nestas proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar
expressamente oposição a essa forma de registo.
9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte
escrito, o denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar
retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do
contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas
recebidas ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num
arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
confidencialidade da informação.
11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no
presente artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os
tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação específicos
para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de
infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação
dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de
acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de
informações, provas e denúncias.
12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada
dois anos.
Artigo 368.º-C
Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
1 -A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a
seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:
a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações,
provas e denúncias;
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à
receção de denúncias, provas e informações;
c) O regime de confidencialidade aplicável;
d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente
denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações;
e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de
natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de
informação confidencial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao
denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de
provas ou da prestação da informação.
3 -A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de
informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e
prestação de informações referido neste artigo.
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a
confidencialidade da identidade do denunciante é assegurada e preservada
pela CMVM, exceto nos casos em que a CMVM seja obrigada a revelar a
identidade do denunciante por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, à identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o
uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos contra o
denunciado.
3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos
referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades
administrativas ou judiciais, no âmbito de procedimentos administrativos
ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação, retaliação
ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que estejam relacionados com a apresentação de denúncias, provas ou
informações de infrações à CMVM.
2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:
a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou
administrativa de proteção do denunciante contra discriminação,
retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da
entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e
b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal
ou contraordenacional relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é
aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações.
Artigo 377.º-C
Cooperação
1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados Membros
ou com instituições da União Europeia, no âmbito da supervisão e
fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento
de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados, no
âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem
como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de
supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de
emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no âmbito da
supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no
processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 378.º-A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de
direção ou de fiscalização de um participante no mercado de licenças
de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter
permanente ou ocasional, a um participante no mercado de licenças
de emissão ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito
ou que suponha a prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou,
com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar
em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros
relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou
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apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo
conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou,
com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em
leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados
com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere
ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou indiretamente, para si
ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de
multa até 240 dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada
pública que, sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a
licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria idónea, se
lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço
desses instrumentos ou de derivados com eles relacionados, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas
ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras
práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular
funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas
baseados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
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2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma
alteração artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido
com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento
do mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as
condições de formação dos preços das licenças de emissão ou de produtos
baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou
transação de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de
produtos baseados em licenças de emissão.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas
ou enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras
práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular
funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por
isso, seja suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros
relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de
multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento
do mercado de contratos de mercadorias à vista, nomeadamente, os atos
que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das
mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das
mercadorias.
3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos
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grossistas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos,
exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere
artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um
instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa.
Artigo 379.º-D
Exclusões
1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas
de recompra e às operações de estabilização realizadas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política
monetária, cambial ou de gestão da dívida pública dos Estados-
Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou
de qualquer outro organismo designado pelo Estado-Membro ou de
país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
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2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de
gestão da dívida pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por
qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco
Europeu de Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade
Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com
finalidades específicas dos Estados-Membros ou de instituição
financeira internacional instituída pelos Estados-Membros com a
finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão
Europeia ou por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no
âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
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f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-Membro, pela Comissão
Europeia ou por outro organismo designado oficialmente ou pessoa
que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política
Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia,
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
2 -Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar
responsabilidade nos casos em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
3 -A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos
378.º e 378.º-A, que ocorra no âmbito de sondagens de mercado não é
suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão de
informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
4 -Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são
suscetíveis de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática de
mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
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Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário
financeiro, de uma entidade que detenha uma participação qualificada num
intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores mobiliários
ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem
ou decidam, para essa entidade ou para outrem, a captação de
investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos
financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio,
utilizando para o efeito informação económica, financeira ou jurídica falsa
ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos
ou comercializados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros,
obtidos investimentos ou recebidos financiamentos o agente é punido com
pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por
negligência a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada
falsa ou enganosa sempre que, designadamente, apresente situações
favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos desfavoráveis
que deveriam ser apresentados.
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5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data
de início da audiência de julgamento a pena é reduzida a metade nos seus
limites mínimos e máximos.
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao
processo por crime contra o mercado, mesmo que sujeito a segredo de
justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido por
uma instituição congénere de um Estado Membro ou pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no âmbito de
investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao
regime do abuso de mercado.
2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com
os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.ºdo Código de Processo
Penal.
3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a
documentação referidas no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta sujeita
a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado Membro de
destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada
pública em procedimento de natureza sancionatória.
Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
1 - Constitui contraordenação muito grave:
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a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto
constituir também crime;
b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal
facto constituir também crime;
c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos
emitentes de instrumentos financeiros;
d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos
participantes no mercado de licenças de emissão;
e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades
emitentes de instrumentos financeiros.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações
suspeitas pelas entidades gestoras de plataformas de negociação ou
pelos intermediários financeiros;
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão
fundamentada de diferimento de divulgação de informação
privilegiada pelos emitentes;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão
fundamentada de diferimento de divulgação de informação
privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou
disponibilização, pelos emitentes da lista das pessoas com acesso a
informação privilegiada;
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f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou
disponibilização, pelos participantes no mercado de licenças de
emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, leiloeiro
ou supervisor de leilões de licenças de emissão, da lista das pessoas
com acesso a informação privilegiada;
g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos
dirigentes de emitentes de instrumentos financeiros ou por pessoas
estreitamente relacionadas com eles;
h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos
dirigentes de participantes no mercado de licenças de emissão ou de
plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisor de leilões ou por
pessoas estreitamente relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de investimento.
3 - Constitui contraordenação menos grave:
a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de
pessoas com acesso a informação privilegiada das consequências da
transmissão ou do uso de informação privilegiada;
b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das
pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de
informação privilegiada;
c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das
pessoas estreitamente relacionadas com eles;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas
estreitamente relacionadas com eles das obrigações relativas a
operações de dirigentes;
e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de
conhecimento de obrigações sobre a transmissão e o uso de
informação privilegiada;
f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou
de pessoas estreitamente relacionadas.
Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo
contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente
idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e
circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se
aplica a sanção abstrata mais grave.
2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas
consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
1 -A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite
pela CMVM ou pelo tribunal, consoante o momento em que seja realizada,
permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a coima e as
sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de
um terço nos seus limites legais mínimos e máximo.
2 -A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo
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próprio em formato áudio ou audiovisual na CMVM ou no Tribunal, ou,
em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido, devendo este
ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 -Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade
ou auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas
para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros
responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f)
do n.º 1 do artigo 404.º são igualmente reduzidas de um terço nos seus
limites legais mínimo e máximo.
4 -Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em
simultâneo, colaborar na descoberta da verdade, nos termos dos números
anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzidas de
metade nos seus limites mínimo e máximo.
5 -A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números
anteriores são integradas nos autos e podem ser sempre usadas como prova
caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido não
impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste
declarações
6 -A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações
referidas nos números anteriores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 -As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em
caso de pluralidade de arguidos ou de infrações e não prejudicam a
aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta determinação
das sanções legalmente cominadas.
8 -Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos
ou os mesmos tenham causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a
atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela CMVM ou
pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das
vantagens obtidas ou à reparação no processo dos prejuízos causados, no
valor dos montantes documentados nos autos, a realizar num prazo
máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma
única vez até esse mesmo limite a pedido do arguido.
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja
proferida decisão administrativa.
2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações,
as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de
segredo de justiça.
4 - A vigência do segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de
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elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do
setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres
estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é
dispensada sempre que:
a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio
arguido ou interveniente processual; ou
b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente
processual não conheça ou compreenda a língua em que se
encontram redigidos os documentos; ou
c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente
utilizada no domínio dos mercados financeiros.
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a
possibilidade de, em prazo fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis,
apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos
imputados e indica as normas legais violadas, as sanções legais aplicáveis e o
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prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é
imputada, não podendo exceder, no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a
sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as
quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde
que tal se afigure indispensável à descoberta da verdade, mediante
requerimento devidamente fundamentado do arguido que indique
expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das
testemunhas relativamente ao objeto do processo e o motivo pelo qual
considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora
e local previamente determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido
uma única vez e se a ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos
os que sejam condenados.
3 - As custas destinam ‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo,
designadamente com notificações e comunicações, deslocações, meios de
prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à
razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado
e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou
fração do processado.
5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior,
relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime do
abuso de mercado.
2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de
condenações pela prática de crimes contra o mercado.
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas
pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de
mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados
relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.
4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados informação agregada e sem a identidade dos
visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às sanções de
natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.»
Artigo 4.º
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Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, são introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:
a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV com a epígrafe
«Informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a
secção III, com a epígrafe «Informação relativa a instrumentos financeiros
admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.
b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe “Negociação e informação
relativa a licenças de emissão”, que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.
c)É aditado ao capítulo II do título VII :
i) A secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, que compreende os artigos
358.º a 368.º;
ii) A secção II, com a epígrafe “Comunicação de informação para efeitos de
supervisão”, que compreende os artigos 368.º-A a 368.º-E.
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e
sistemas
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e
157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e
deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso
de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 6.º
Aditamento ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado
e sistemas
É aditado ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e
157/2014, de 24 de outubro , o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos,
independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores
comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo
388.º, e organizam o tratamento e conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os
factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já
consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
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praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade
da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido
adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado
pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto
de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da
factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação
que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências
jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não
foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras
comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a
respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias
referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas
análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo
prazo de 5 anos, contados da sua receção ou da última análise com origem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nelas.
7 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias
efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou
entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e
tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo,
designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos
procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou
denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação
da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações
ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.»
Artigo 7.º
Designação
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a
autoridade competente para efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe,
designadamente, dos poderes e competências previstas no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, nos estatutos
da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções
de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência temporal e continuidade de infrações
1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que
não tenham correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em
vigor, só se aplicam aos factos praticados após o início da sua vigência.
2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as
condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento
anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova
aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do
regime concretamente mais favorável.
3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a
infração permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua
entrada em vigor à parcela do facto que se verifique durante a sua vigência.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h)
do artigo 247.º, os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do
artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
Artigo 10.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Entrada em vigor
1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código
dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e
Sistemas consagradas na presente lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados
após 2 de janeiro de 2018.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas
alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das
Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no
dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-34 — 31/01/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 2
PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)
REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A
DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO
PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o objetivo de assegurar uma regulação eficaz,
particularmente sobre o setor financeiro. Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns
relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras,
provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e,
sobretudo, para os portugueses. Na maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção
efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da regulação e
supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na realização da justiça.
O reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, tendo em vista a
proteção dos direitos e interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros, aconselha o
estabelecimento de um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências
das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão.
A adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado), e a transposição da
Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais
aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e da Diretiva
de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de
infrações, constituem o momento oportuno para proceder a uma revisão do regime sancionatório dos valores
mobiliários – que vigora há cerca de 25 anos, desde o Código dos Mercados de Valores Mobiliários de 1991 –,
num esforço de melhoria de soluções processuais e substantivas já consagradas e na previsão de novos
regimes.
Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, destaca-se a
introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento», de natureza
específica (os agentes do facto são os titulares de cargos de administração ou direção em intermediários
financeiros ou dos órgãos dessa natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na decisão ou
deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa.
O novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema financeiro,
tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza pública – a qualidade da informação
no contexto da captação ou recolha de investimento do público, fundamental para a tomada de decisões de
investimento por parte dos destinatários da informação (sem prejuízo do âmbito típico da manipulação de
mercado); por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores –, conferindo uma tutela
específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é assegurada pelos crimes
patrimoniais. Por esse motivo, o regime comporta uma atenuação obrigatória da pena em função da reparação
efetiva dos prejuízos causados aos ofendidos. Este novo tipo incriminador tem apoio em experiências de direito
comparado, nomeadamente, Alemanha, Espanha e Itália.
Ainda no domínio substantivo, o catálogo de sanções das contraordenações é objeto de modificação quanto
à tipologia e à extensão (incluindo montantes e duração).
No que respeita às sanções principais, é aumentada a moldura das coimas das contraordenações menos
graves, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso de mercado, são aditados dois agravamentos
e modificado um já existente. O máximo legal da elevação da coima por referência ao benefício económico
obtido pelo agente é aumentado para o triplo do benefício económico (em vez do dobro atualmente previsto).
O catálogo de sanções acessórias é alargado, passando a contemplar a interdição de negociação por conta
própria em instrumentos financeiros e o cancelamento de registos ou a revogação de autorizações para o
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Discussão generalidade — DAR I série — 18/02/2017
Sábado, 18 de fevereiro de 2017 I Série — Número 53
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE17DEFEVEREIRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 53/XIII
(2.ª) — Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, que foi aprovada. Intervieram o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix) e os Deputados Cecília Meireles (CDS-PP), Eurico Brilhante Dias (PS), Rubina Berardo (PSD), Miguel Tiago (PCP) e Mariana Mortágua (BE).
Foram discutidos em conjunto, na generalidade, tendo sido aprovados, a proposta de lei n.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta, previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e o projeto de lei n.º 402/XIII (2.ª) — Cria as condições para a substituição do pagamento especial por conta por um regime simplificado baseado em coeficientes técnico-económicos por setor de atividade (PCP). Proferiram intervenções, além dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade) e dos Assuntos Parlamentares (Pedro Nuno Santos), os Deputados Paulo Sá (PCP), Luís Campos Ferreira (PSD), Jamila Madeira (PS), Mariana Mortágua (BE) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP).
Foi discutido o projeto de resolução n.º 618/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que permitam a simplificação do procedimento de reembolso do subsídio social de mobilidade (PS), juntamente, na generalidade, com o projeto de lei n.º 407/XIII (2.ª) — Simplifica e previne eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas (BE) (este texto foi substituído a pedido do autor). Intervieram os Deputados Lara Martinho (PS), Paulino Ascenção (BE), Paulo Neves (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Carlos Pereira (PS). Posteriormente, foram aprovados requerimentos, apresentados pelos autores das iniciativas, de baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas daqueles diplomas, sem votação, pelo prazo de 30 dias.
A Câmara debateu e rejeitou, na generalidade, o projeto de lei n.º 316/XIII (2.ª) — Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) (CDS-PP), tendo proferido intervenções os Deputados Cecília Meireles (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Fernando Anastácio (PS), Inês Domingos (PSD) e Paulino Ascenção (BE).
Foi discutido e rejeitado o projeto de resolução n.º 665/XIII (2.ª) — Visa impedir o recurso à energia nuclear (Os Verdes), tendo-se pronunciado os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Hugo Costa (PS), António Costa Silva (PSD), André
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 18/02/2017
18 DE FEVEREIRO DE 2017
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, dois requerimentos, apresentados pelo PS e pelo BE, solicitando
a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo
de 30 dias, respetivamente, da proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor
público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, e do projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª) — Promove a
igualdade de género na composição dos órgãos da administração do Estado (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 409/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina uma
estratégia de responsabilidade do Estado na gestão do património desportivo português (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, em conjunto, de seis requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo BE,
pelo PCP, pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, dos seus diplomas
seguintes: projeto de resolução n.º 624/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais (BE),
dos projetos de lei n.os 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais
(PCP), 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção
de custas judiciais mais abrangente (PAN) e 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais
introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais (PAN) e dos projetos de resolução n.os 659/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD),
660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de novas medidas que melhorem
as condições de acesso ao direito e à justiça (PS) e 666/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime
de acesso ao direito e aos tribunais e o Regulamento das Custas Processuais (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do
direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 e
adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução
do pagamento especial por conta, previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 01/04/2017
Sábado, 1 de abril de 2017 I Série — Número 71
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE31DEMARÇODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Ao abrigo do artigo 73.º do Regimento, procedeu-se a um
debate temático, requerido pelo Grupo Parlamentar do PS, sobre energia, tendo, nesse âmbito, sido também apreciados os projetos de resolução n.os 771/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os primeiros 10 anos de coexistência das tarifas reguladas e das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova medidas adicionais de proteção do consumidor de energia (PS), 772/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo linhas estratégicas de ação quanto aos planos de desenvolvimento e investimento no setor da energia (PS) e 773/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo prioridade ao investimento em energia renovável sem tarifa garantida nas regiões com mais potencial e mais carentes de investimento (PS) (o texto foi substituído pelo autor).
Na abertura do debate, interveio o Deputado Carlos Pereira (PS), tendo-se seguido no uso da palavra, a diverso título, além daquele orador e do Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches), os Deputados Fátima Ramos (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Jorge Duarte Costa (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Topa (PSD), Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Hugo Costa (PS), António Costa Silva (PSD), Carlos Pereira e António Cardoso (PS).
No encerramento do debate, proferiram intervenções os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Jorge Duarte Costa (BE), Luís Moreira Testa (PS), Emídio Guerreiro (PSD) e o Secretário de Estado da Energia.
Posteriormente, a requerimento do PS, os projetos de resolução n.os 771, 772 e 773/XIII (2.ª) (PS) baixaram à
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