PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 55/XIII
PL 387/2016
2016.11.24
Exposição de Motivos
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de
prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia
(UE), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de
prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem destacar temporariamente os
seus próprios trabalhadores, a fim de nele prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação
de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro
Estado-Membro para aí trabalharem e aí residirem para esse fim, e os protege contra
discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das demais condições de
trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.
A Diretiva n.º 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, respeitante à execução da Diretiva n.º 96/71/CE, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE)
n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do
Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível adequado de
proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços
transfronteiriços, em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se
aplicam no Estado-Membro onde o serviço deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da
Diretiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e
promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o
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funcionamento do mercado interno.
A Diretiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de
1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços,
estabeleceu um conjunto de termos e condições de emprego que devem ser cumpridos
pelo prestador de serviços no Estado-Membro onde decorre o destacamento, a fim de
garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.
Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das
regras aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da
liberdade de prestação de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro
comum de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e
mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva n.º 96/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que
visam prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.
O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos
direitos dos trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de
subcontratação. De acordo com o previsto na Diretiva n.º 2014/67/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a harmonizar o direito
nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias
referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito
do trabalho temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na
subcontratação direta, adicionalmente à responsabilidade do empregador. Por esta via, o
empregador será solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso
devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal, convencional
ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a
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diligência devida aquando da contratação do serviço.
No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva
n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996,
encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código do Trabalho.
Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva
n.º 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Concertação Permanente de
Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/67/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da
Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação
de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável:
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a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por
prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a
8.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da
inspeção laboral;
b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que
apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;
c)«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é
apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;
2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:
a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de
uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não
cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores,
no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro;
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b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de
uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não
cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores,
no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um
prestador de serviços estabelecido em Portugal.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
1 -Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente
destacado em território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, são considerados, nomeadamente, os
seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação do trabalhador;
a) O trabalho é realizado por um período limitado;
b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c)O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território
português;
d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-
Membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de
serviços na origem do destacamento;
e)As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou
reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo
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como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;
f)A natureza da atividade do trabalhador;
g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de
trabalho.
2 -Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais
que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-Membro em que
está estabelecida, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que
caracterizam essa atividade:
a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta
tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for
aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;
b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os
mesmos são destacados;
c)A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus
trabalhadores;
d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde
emprega pessoal administrativo.
e)O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado
no Estado-Membro de estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de
início de laboração;
f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo
trabalhador.
3 -A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que
uma situação seja caracterizada como destacamento.
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Artigo 5.º
Acesso à informação
1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em
território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são
divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que
assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e
exaustiva.
3 - A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos
prestadores de serviços de outros Estados-Membros, através do sítio oficial na
Internet e por outros meios adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das
informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se
podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que
lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as
convenções coletivas aplicáveis;
c)A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações
a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos
parceiros socias pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em
função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e
deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços,
e)O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições
laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de
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segurança e saúde no local de trabalho;
f)A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou
pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade
competente.
g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho
resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas
com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e,
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando
pertinente.
5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato
de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis,
incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado,
em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-
Membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes
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dos outros Estados Membros;
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em
relação às situações de destacamento em território português, designadamente em
caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores
destacados;
c)Do envio e notificação de documentos.
2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a
uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou
a notificação de uma decisão que a imponha.
3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou
em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT
informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em
fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as
medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na
presente lei.
6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-
Membros ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
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a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes,
devidamente fundamentados, que requerem a consulta de registos;
b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os
outros pedidos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um
prazo mais curto.
2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos
quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas
condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-Membro requerente.
3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade
competente e outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-
Membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram
solicitadas.
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação
administrativa
1 -No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º
e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores
de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:
a) À legalidade do estabelecimento;
b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,
c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do
Trabalho.
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2 -As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de
trabalhadores em território português são efetuados pela autoridade competente, por
iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de
estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as
competências de fiscalização legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei,
relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de
serviços está obrigado a:
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve
conter:
i) A identidade do prestador de serviços;
ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do
destacamento;
v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;
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vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.
b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os
aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da
duração do tempo de trabalho diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;
c)Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os
documentos referidos na alínea anterior e quando notificado pela autoridade
competente;
d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e
para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para
articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.
2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário
disponibilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida,
por via eletrónica, à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos
factuais no local de trabalho indicado.
3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do
mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados
em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.
4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o
período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente
identificado no território português, nomeadamente:
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a) O local de trabalho indicado na declaração;
b) O estaleiro de construção,
c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de
trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num
Estado que não seja Estado-Membro.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 e
contraordenação leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Inspeções
1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação
da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços realizada em território português.
2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número
anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de
atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores
destacados para a prestação de serviços.
3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida
em conta, designadamente:
a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;
b) A existência de longas cadeias de subcontratação;
c) A proximidade geográfica;
d) Os problemas e necessidades de setores específicos;
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e) O historial de infrações;
f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços
estabelecido em Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos
legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de
supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-Membro de
acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.
5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam
factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por
iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado-Membro em causa quaisquer
informações relevantes.
CAPÍTULO IV
Execução
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código
do Trabalho, o trabalhador destacado em território português tem direito:
a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes
desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos
termos da lei.
2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações
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jurídicas que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em
garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no
Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade
processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu
empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.
3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou
através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do
previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento
discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.
4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-
Membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos
termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:
a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições
para a segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c)Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do
alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento
fornecido pelo empregador;
d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de
parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do
trabalhador.
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para
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efeitos das condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a
quem o serviço é prestado é solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida
em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por
contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços,
enquanto subcontratante direto.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador
adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços,
enquanto subcontratante direto.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando o contratante demonstrar que agiu com a
diligência devida na contratação ou subcontratação do prestador de serviços.
CAPÍTULO V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou
coimas
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no
presente capítulo aplicam-se:
a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais
de outros Estados-Membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima;
b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais
portuguesas que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em
território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-
Membro;
c)Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das
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autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-Membros que aplicam
sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, relativas ao
destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de
serviços estabelecido em Portugal.
2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou
coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou
confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não
cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua
os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.
2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo
21.º, indica, designadamente:
a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados
relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as
regras pertinentes aplicáveis;
c)O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras
informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial,
relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter administrativo
ou à coima;
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d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente
responsável pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou
coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais
informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e)As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a
impõe.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em
que deverá ser efetuada;
b) No caso de cobrança:
i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou
definitiva;
ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima;
iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso,
de que modo a sentença ou a decisão foi notificada ao requerido ou
requeridos, ou proferida à revelia;
iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou
coima não é passível de recurso;
v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas
necessárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações
laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:
a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
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b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima para os tribunais portugueses, bem como de outros
documentos pertinentes.
5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a
autoridade requerente:
a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da
data em que o destinatário foi notificado;
b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão
que impõe uma sanção administrativa ou coima nos termos previstos no presente
capítulo.
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro e na impossibilidade de
notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação
portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado-
Membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma
empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade
requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento, procede
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à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto
autoridade requerida, age em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às
mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a infrações ou decisões semelhantes,
sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação
tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro a quem não tenha sido
possível cobrar uma coima a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado
definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente do Estado-
Membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.
2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do
pedido de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à
cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma
cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título definitivo do
pedido de cobrança.
3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma
empresa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido
de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece
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essa decisão sem mais formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e
confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos
termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua
execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.
4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança
junto dos tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei
n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,
considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido
efetuada pelo Estado-Membro requerente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa
1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de
cobrança ou de proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a
informação referida nos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, for incompleto ou manifestamente não
corresponder à decisão a que se refere.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida,
pode recusar-se a executar um pedido de cobrança quando:
a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é
manifesto que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são desproporcionados em
relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;
b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou
ao equivalente deste montante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se
lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição não são respeitados.
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima
aplicada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente
na matéria do Estado-Membro requerente, se, no decurso do procedimento de cobrança
ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou
recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância
ou autoridade competente do Estado-Membro requerente.
3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida
contestação.
4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou
à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela
instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 19.º
Despesas
1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou
coimas impostas por outro Estado-Membro em relação a situações de destacamento de
trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor
da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de
acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi
imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.
4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer
restituição de despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao
abrigo e em aplicação das disposições da presente lei.
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos
Estados-Membros previstas na presente lei são executadas através do Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º
1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º
do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado
pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de
agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando
o prestador de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de
um processo de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode
declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 17.º
da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de
24 de dezembro.
2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à
execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu
envio pela ACT para impugnação judicial ou para execução, observa-se o disposto nos
números seguintes.
3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens
penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da
execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e
despesas prováveis da execução.
4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
reenvia o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente
requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este
reenvio como declaração de impossibilidade de cobrança.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela
presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas
pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 65-75 — 31/01/2017
31 DE JANEIRO DE 2017 65
PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)
TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO
ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Exposição de motivos
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de
serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços
noutro Estado-membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de
nele prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,
que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-membro para aí trabalharem e aí
residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das
demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-membro.
A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à
execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do
Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível
adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços,
em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-membro onde o serviço
deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de dezembro de 1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e
promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do
mercado interno.
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um conjunto de termos e
condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-membro onde decorre
o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.
Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras
aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação
de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos
de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam
prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.
O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos
trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De acordo com o
previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a
harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias
referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho
temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à
responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer
retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal,
convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência
devida aquando da contratação do serviço.
No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código
do Trabalho.
Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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Publicação em Separata — Separata — 07/02/2017
Terça-feira, 7 de fevereiro de 2017 Número 44
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 45, 54, 55 e 57/XIII (2.ª)]:
N.o 45/XIII (2.ª) — Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU.
N.º 54/XIII (2.ª) — Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU.
N.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
N.º 57/XIII (2.ª) — Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-29 — 17/02/2017
I SÉRIE — NÚMERO 52
Não faria sentido que um processo deste tipo estivesse apenas sujeito ao levantamento feito por ministérios,
por mais competentes e bem-intencionados que fossem. É muito importante que cada pessoa possa expor a
sua situação se, por uma qualquer razão, ela não foi detetada ou não foi identificada como sendo de potencial
precariedade. Essa avaliação será feita, as pessoas terão esse direito e cremos que este é um elemento
absolutamente fundamental para a justiça e para a equidade neste processo.
Naturalmente que serão processos complexos, temos essa noção. Há critérios, formais e outros, que têm de
ser afinados. Não haverá soluções iguais para todos os casos, pode haver prestações de serviços que o são,
de facto, há vários anos, pode haver outras formas contratuais que se justificam em função das especificidades
que estão em causa em cada setor. Mas, na verdade, aquilo que importa é que, em cada caso, haja uma aferição
das circunstâncias e das situações de cada pessoa e que, em função dos critérios, quer de laboralidade, quer
no conjunto de outras matérias que têm a ver com o tipo de funções desempenhadas e a forma contratual que
existe, possa ser apreciado por estas comissões bilaterais, que não são comissões de arbitragem, no sentido
mais estrito do termo, são de avaliação, para se poder perceber qual é a situação e qual é, no fundo, o futuro
de cada um dos casos.
Quanto ao processo, Sr.as e Srs. Deputados, todos os prazos serão cumpridos.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Quando?!
O Sr. Secretário de Estado do Emprego: — Os prazos estão claramente identificados na Lei do Orçamento
do Estado.
Vejo que o Sr. Deputado Álvaro Batista leu com alguma desatenção os relatórios que citou e que também
viu com pouca atenção a Lei do Orçamento do Estado, porque os prazos estão lá escritos.
Em termos de prazos, o que está em causa, fundamentalmente, é que até ao final de março — no primeiro
trimestre de 2017 — haverá uma proposta de lei que será apresentada nesta Assembleia sobre o modo como
este processo vai decorrer e ainda durante este ano, em outubro de 2017, estarão em funcionamento as
comissões bipartidas que vão fazer a execução deste processo e a avaliação de cada caso que esteja sinalizado.
Eu entendo o ruído, entendo a confusão que isto pode provocar a quem, de facto, não quer resolver este
problema e estaria, provavelmente, mais interessado em que o Governo deixasse andar e piorasse a situação
que encontrou, mas esse não é o compromisso político deste Governo e não vai ser esse o caminho que vai ser
seguido.
A Sr.ª Carla Barros (PSD): — Piorou!
O Sr. Secretário de Estado do Emprego: — O que estamos agora a começar — que, aliás, já começámos
com o levantamento feito —, o que estamos agora a assumir e que vamos avançar ao longo de 2017 é um
trabalho de todo o Governo, do Ministério do Trabalho, do Ministério das Finanças, de todos os ministérios
envolvidos, para que consigamos, de uma vez por todas, limitar este problema da precariedade e para que não
estejamos, daqui a 5, 10, 15 ou 20 anos, a debater novamente o mesmo problema e a ter de fazer um processo
com esta dimensão.
Era este o compromisso que tínhamos no Programa do Governo e são estes os passos seguros que estamos
a dar para podermos, finalmente, enfrentar um problema que os senhores não quiseram nem querem enfrentar.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições e dado que os grupos
parlamentares não dispõem de mais tempo, está concluído este primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos.
Passamos ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, a discussão conjunta, na generalidade, das
propostas de lei n.os 45/XIII (2.ª) — Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de
livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/EU, 54/XIII (2.ª) — Facilita o reconhecimento
das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas e transpõe a Diretiva
2013/55/EU e 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no
âmbito de uma prestação de serviços.
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 18/02/2017
18 DE FEVEREIRO DE 2017
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE,
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, dois requerimentos, apresentados pelo PS e pelo BE, solicitando
a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo
de 30 dias, respetivamente, da proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor
público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, e do projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª) — Promove a
igualdade de género na composição dos órgãos da administração do Estado (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 409/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina uma
estratégia de responsabilidade do Estado na gestão do património desportivo português (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, em conjunto, de seis requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo BE,
pelo PCP, pelo PAN, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias, dos seus diplomas
seguintes: projeto de resolução n.º 624/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a redução das custas judiciais (BE),
dos projetos de lei n.os 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais
(PCP), 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção
de custas judiciais mais abrangente (PAN) e 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais
introduzindo alterações ao Regulamento das Custas Processuais (PAN) e dos projetos de resolução n.os 659/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD),
660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo, avaliação e concretização de novas medidas que melhorem
as condições de acesso ao direito e à justiça (PS) e 666/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime
de acesso ao direito e aos tribunais e o Regulamento das Custas Processuais (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do
direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 e
adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução
do pagamento especial por conta, previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 08/04/2017
Sábado, 8 de abril de 2017 I Série — Número 74
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEABRILDE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
495/XIII (2.ª). Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP) — que foi aprovado —, 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo (CDS-PP) — que foi rejeitado —, 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e de instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral
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