Entrada — Nota de admissibilidade — 27/01/2017
Exma. Sr.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República
Junto envio nota relativa à admissão da presente iniciativa legislativa, para efeitos de despacho
pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do RAR.
Forma da iniciativa Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 390/XIII/2.ª
Proponente/s: Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda (BE).
Assunto: Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e o
Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro.
Audição dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas nos termos do
artigo 142.º do Regimento , para os
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
229.º da Constituição:
Parece não se justificar.
Comissão/ões competente/s em razão
da matéria:
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Notas:
1 - O Grupo Parlamentar proponente solicita o agendamento da iniciativa para a reunião
plenária do dia 2 de fevereiro , por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 364/XIII/2.ª (PSD ),
sobre matéria idêntica. Assim, parece não se justificar, n esta fase, a sua baixa à comissão
competente, por não haver tempo útil para a mesma se pronunciar.
2 – Ao alterar o artigo 18.º do Decr eto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14/12, no sentido de reduzir os
emolumentos devidos por procedimentos relacionados com o registo de nacionalidade, a
presente iniciativa poderá envolver uma diminuição das receitas do Estado, mas tal não resulta
claro do projeto de lei.
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano (Extensão: 11822)
Divisão de Apoio ao Plenário
Assembleia da República, 30 de janeiro de 2017