Publicação — DAR II série A — 801-804 — 05/06/1992
5 DE JUNHO DE 1992
Para o efeito, a destruição, o furto, o roubo ou a delapidação, através da exportação não autorizada, desse património deverão ser penalizados e no quadro da pena agravada, como o permitem, aliás, já algumas disposições, nomeadamente as alíneas a) e c) do n." 3 do artigo 309." do Código Penal.
Por outro lado, e também como medida de defesa do património arquivístico, convém incentivar a importação de documentos que integram o património cultural nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral do.s arquivos e do património arquivístico.
Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:
a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;
b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;
c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial cios arquivos da PIDE/DGS, Salazar e Marcello Caetano;
cl) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;
e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravado as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;
f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;
g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.
Art. 3." A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. — Pelo Primeiro-Minislro, Yernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Draga cie Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.2 307VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.
Exposição de motivos
1 —O futuro diploma relativo aos «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», inovador do
ponto de vista substantivo e profundamente simplificado e transparente do ponto de vista processual, enquadrará, de forma sistematicamente harmonizada, os processos de recuperação de empresas e de protecção dos credores e de falência constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e dos artigos 1135.° a 1325." do Código de Processo Civil. Este processo de revisão legislativa está em fase de conclusão.
A empresa configurar-se-á como objecto central dos dois processos, embora não deixando de se prever a situação do devedor não titular de empresa que mediante uma «concordata particular» poderá evitar a declaração de falência. Na esteira do referido Decreto-Lei n.° 177/86, reconhece-se a importância da empresa como organização económica e social determinante no pulsar das sociedades.
O processo de recuperação da empresa e o processo de falência apresentar-se-ão com individualidade mas com assinalável concatenaçâo, enaltecendo a feição inovadora da regeneração financeira da empresa; naquele pr Pressuposto comum a ambos os processos é a «situação de insolvência». Será considerado insolvente todo o devedor que, por carência de meios próprios ou por falta de crédito, se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações. A existência, ou não, de viabilidade económica determinará a opção, respectivamente, pelo processo de recuperação ou pelo processo de falência.
Estes regimes assentarão na intenção expressa de se garantir que nenhuma empresa economicamente viável venha a desperdiçar a oportunidade, com o contributo dos credores, de se salvar da falência. Por outro lado, pretendesse garantir que, quando se deva optar pela falência, este processo decorra sem delongas injustificadas e sem processamentos pesados, não se permitindo que as providências de recuperação da empresa possam funcionar como mero expediente dilatório de uma declaração de falência que, à partida, se revela inevitável.
Às providências de recuperação financeira que o referido Decreto-Lei n." 177/86, de 2 de Julho, já previu —a concordata, o acordo de credores e a gestão controlada — acrescentar-se-á a providência de recuperação financeira que, incidindo sobre o passivo ou capital da empresa, consagrará a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
O processo de falência configurar-se-á essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores, quando o tribunal, tenha ou não sido pedida inicialmente a declaração da falência verifique a inviabilidade económica daquela antes de iniciada a instância de recuperação financeira, durante esta, ou quando se conclua pelo insucesso da recuperação decretada.
Desaparecerá a tradicional distinção entre a falência, relativa ao devedor comerciante, e a insolvência, relativa ao devedor que o não seja.
2 — O novo diploma não poderá deixar de introduzir modificações nas disposições penais aplicáveis à falência. De facto, a unificação dos institutos da insolvência e da falência e a existência do processo especial de recuperação da empresa, com vocação para preceder e prevenir a falência, sempre exigiriam, só por si, uma revisão dessas disposições.
Será, no entanto, necessário ir mais longe, reformulando a própria substância de algumas das disposições que o
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Discussão generalidade — DAR I série — 25/06/1992
Quinta-feira, 25 de Junho de 1992
I Série-Número 79
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 1992
Presidente: Exmo. Sr. António Barbosa de Melo
Secretários: Exmo. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de vários diplomas, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
O Sr. Deputado Delmar Palas (PSD) chamou a atenção para várias questões da região do Alto Tâmega.
O Sr. Deputado Carlos Lage (PS) referiu-se a alguns problemas do Norte do País e à necessidade da regionalização. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Moreira (PSD) e Manuel Queiró (CDS).
O Sr. Deputado Cipriano Martins (PSD), a propósito da efeméride de criação da Feira Comercial e Industrial de Coimbra, saudou a Associação Comercial e Industrial de Coimbra pela sua actuação na região.
O Sr. Deputado Domingues Azevedo (PS) criticou a reforma do sistema fiscal.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de dois Deputados do PS.
A Câmara autorizou quatro Deputados a depor como testemunha em tribunal, tendo denegado autorização a um outro.
Ordem do dia.- Procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 28/VI - Concede autorização ao Governo para estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas hípicas, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação (Couto dos Santos), os Srs. Deputadas Raul Castro (Indep.), Luís Filipe Madeira (PS), Ana Paula Barros (PSD), livro de Carvalho (PCP) e Narana Coissoró (CDS).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 30/VI-Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência. Produziram intervenções, a diverso título, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro) e as Srs. Deputados Odete Santos (PCP), José Vero Jardim (PS), Nogueira de Brito (CDS), Raul Castro (Indep.) e Costa Andrade (PSD).
Foram rejeitados, na generalidade, os projecto de lei n.º 160/VI-Criação do promotor ecológico (Os Verdes), 161/VI-Prevenção da poluição provocada por navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (Os Verdes), 162/VI-Acesso dos cidadãos aos dados da Administração relativos ao ambiente (Os Verdes) e 51/VI-Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, era águas da zona económica exclusiva portuguesa (PCP).
Após ter sido rejeitado um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Defesa Nacional, para nova apreciação, da proposta de lei n.º 31/VI-Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares, foi a mesma aprovada na generalidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.
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Discussão especialidade — DAR I série — 26/06/1992
Sexta-feira, 26 da Junho de 1992 I Série - Número 80
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE JUNHO DE 1992
Presidente: Ex.mo Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Ex.mos Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
Belarmino Henriques Correia
Alberto Monteiro de Araújo
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversas diplomas.
oram aprovados os n.ºs 62 a 69 do Diário.
Procedeu-se ao debate do inquérito parlamentar n.º 4/VI - Sobre eventuais violações de disposições da Constituição e das leis gerais da República na Região Autónoma da Madeira (PS), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso titulo, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Raul Castro (Indep.). Carlos Lélis (PSD), Manuel Sérgio (PSN), Octávio Teixeira (PCP), Manuel Queiró (CDS), Mário Tomé (Indep.). Guilherme Silva (PSD), Narana Coissoró (CDS) e Marques da Silva (PS).
O inquérito parlamentar n.º 3/VI - Sobre a utilização das verbas concedidas de 1988 a 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidas pela UGT (PSD, PS, PCP, CDS e PSN) foi também apreciado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Costa Andrade (PSD), Mário Tomé (Indep.). Narana Coissoró (CDS). Laurentino Dias (PS), Manuel Sérgio (PSN) e Vítor Ranita (PCP).
Foi igualmente discutido o inquérito parlamentar n.º 5/VI - Apreciação dos critérios de avaliação e processos de privatização das empresas nacionalizadas (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Finanças (Elias da Costa), os Srs. Deputados Jerónimo de Sousa (PCP), Raul Castro (Indep.), Helena Torres Marques (PS), Rui Carp (PSD), Mário Tomé (Indep.). Narana Coissoró (CDS), Manuel Castro Almeida (PSD), Manuel Sérgio (PSN), Manuel dos Santos (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
A Câmara concedeu autorização a quatro Deputados para deporem em tribunal e denegou-a a outros três.
Foram aprovados, na generalidade, o projecto de lei n.º 119/VI-Alterações à Lei das Petições (PSD) e, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 30/VI-Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência.
Procedeu-se também à votação final global das propostas de lei n.º 6/VI-Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima e 26/VI - Estabelece normas relativas ao sistema de propinas. Produziram declarações de voto os Srs. Deputadas António Filipe (PCP) e Manuel Queiró (CDS).
A Assembleia apreciou ainda o relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação, tendo intervindo, a diverso titulo, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Carlos Coelho v Guilherme Silva (PSD). Mário Tomé (Indep.), João Amaral (PCP). José Puig (PSD) e Narana Coissoró (CDS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 21 horas e 10 minutos.