Publicação — DAR II série A — 672-673 — 07/05/1992
II SÉRIE - A — NÚMERO 36
5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.
6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.»
Artigo 2.°
São aditados à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.°-A e 84,°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.°-A
Funcionamento do tribunal de círculo
As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.
Artigo 84.°-A
Tribunais e secções auxiliares
1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.
2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 3.°
Regulamentação e entrada em vigor
1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.
2 — A presente lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1991.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministio da Justiça, Álvaro José Brilfiante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 23/VI
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Aspecto essencial no funcionamento da Assembleia da República é o transporte da opção do eleitorado para o modo organizatório de relações políticas a instituir entre os deputados eleitos. Comete a Constituição da República
aos partidos políticos a incumbência de apresentação de candidaturas, dispondo também a possibilidade de inclusão de cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. O sistema confere, pois, aos partidos um claro predomínio, mas não o exclusivo da representação política.
Todavia, o actual Regimento da Assembleia da República apresenta uma correspondência defeituosa entre o princípio constitucional e legal, e a consciência do sufrágio, e respectiva tradução no papel dos partidos, grupos parlamentares e Deputados independentes. O grupo parlamentar deveria ser a expressão política na Assembleia legislativa de um partido político a quem o eleitorado entendeu eleger um ou mais candidatos. O grupo parlamentar exprime uma qualidade e não uma quantidade administrativamente fixada. De igual forma, os Deputados que se apresentaram ao eleitorado como candidatos independentes exprimem qualidades políticas diferentes relativamente aos partidos concorrentes. A existência de deputados independentes, originalmente eleitos como tal, e que não pertençam a um grupo parlamentar, não é uma realidade residual, uma espécie de «reserva índia», antes a expressão da pluralidade complementar no todo da representação escolhida pelo povo.
Parece razoável que os Deputados Independentes, na lógica constitucional, não tenham a capacidade de apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo e de apresentar moções de censura ou de provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de debates sobre assuntos de política geral. Com efeito são exercícios de iniciativa política que competem aos partidos políticos e sua expressão na Assembleia da República—os grupos parlamentares.
Contudo, os Deputados independentes não podem ser amputados de todos os outros poderes inerentes à iniciativa legislativa, à apreciação dos actos do Governo e da Administração e dê intervenção política, sob pena de o eleitorado escolher deputados em desigualdade real no uso do mandato.
Adquirida a transparência que decorre da identificação das diferenças, garantidos os direitos e deveres essenciais de todos os Deputados, a funcionalidade e eficácia do processo parlamentar impende com razão na gestão da proporcionalidade no exercício das funções entre os grupos parlamentares e entre estes e os deputados independentes.
Nestes termos, e atinente ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, apresentam-se as seguintes propostas de alteração:
Artigo 7.° l-I
1— ........................................................................
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou . Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como os nomes do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3— ........................................................................
4— ........................................................................
Artigo 9.° ]...)
1 — ........................................................................
2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro de Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de atpa\¡fa> único de grupo parlamentar.
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Apreciação — DAR I série — 06/01/1993
Quarta-feira, 6 de Janeiro de 1993 I Série - Número 25
DIÁRIO Da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diplomas, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
O Sr. Presidente, no início do novo ano, comentando diversos fenómenos políticos ocorridos em 1992, formulou votos de que o trabalho parlamentar decorra com acrescida qualidade, face à reforma que a Assembleia irá aprovar.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Amaral (PCP) condenou a política do Governo em várias áreas da vida nacional.
Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Coelho (PSD) enalteceu a reforma do Parlamento com que a Assembleia inicia o novo ano.
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes) alertou para os perigos do aparecimento de grupos neo-nazis e sua ideologia no nosso país. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Alegre (PS) e Lino de Carvalho (PCP).
Ainda em declaração política, o Sr Deputado Armando Vara (PS) deu conta à Câmara da proposta do seu parado no sentido da abolição de portagens em auto-estradas e pontes, tendo respondido a pedidos de esclarecimento do Sr Deputado José Manuel Maia (PCP).
O Sr. Deputado António Braga criticou a forma utilizada na atribuição de subsídios para o sector da imprensa regional.
O Sr Deputado João Rui de Almeida (PS) referiu-se à necessidade de melhorar e reconverter a rede viária do distrito de Coimbra.
O Sr Deputado João Granja da Fonseca (PSD) falou sobre o Quinto Centenário dos Descobrimentos Portugueses e a nossa integração na Comunidade Europeia
Foram lidos dois votos, o n.º 50/VI - De pesar pela morte de Francisco Ferreira (PSD) e o n.º 51/VI - De protesto pela violência verificada em recintos desportivos (PCP).
A Câmara aprovou doa pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos, sobre substituição de Deputados do PSD e do PS.
Ordem do dia. - Procedeu-se à apreciação conjunta dos projectos de lei n.ºs 5/VI - Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares (PCP), 53/VI - Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito (PS), 55/VI - Estatuto dos Deputados (PS), 118/VI - Regime jurídico das comissões de inquérito (PSD), 119/VI-Alterações à Lei das Petições (PSD) e 120/VI-Alterações ao Estatuto dos Deputados (PSD) e dos projectos de resolução n.º 5/VI - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (PS), 7/VI - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (PCP), J2/VI-Alteração ao Regimento da Assembleia da República (PSN), 15/VI - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (PSD), 20/VI - Propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República (Deputado independente Raul Castro), 23/VI - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (Deputado independente Mário Tomé) e 24/VI - Proposta de alteração ao Regimento da Assembleia da República (PSN).
Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados José Manuel Maia (PCP), Fernando Condesso e Fernando Amaral (PSD), José Vera Jardim (PS), Manuel Sérgio (PSN), João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé (Indep.), António Lobo Xavier (CDS), Leonardo Ribeiro de Almeida (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Guilherme Oliveira Martins (PS) e Ana Paula Barros (PSD).
No final foram aprovados, em votação final global, os textos elaborados pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento relativos ao regime jurídico das comissões de inquérito, ao regime de exercício do direito de petição, ao Estatuto dos Deputados e às alterações ao Regimento da Assembleia da República, que tiveram por base os diplomas atrás referidos.
Foi anula aprovado, em votação final global, o projecto de deliberação n.º 51/VI - Reformulação integral do Regimento da Assembleia da República e sua sistematização, apresentado pela mesma Comissão.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 20 minutos.