Projecto de Lei n.º 378/XIII/2.ª
Reforça a tutela contra os actos de assédio no âmbito das relações de trabalho
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência
da população portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos
directamente resultantes do contexto económico europeu, temos vindo a assistir a
uma progressiva degradação do mercado e das condições de trabalho.
Assim, à precariedade laboral aparece associado um acréscimo do número de relatos e
experiências de assédio em ambiente laboral.
Neste âmbito, o assédio pode assumir duas formas: moral e sexual.
Entende-se por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente aquele
baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no
próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de
perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Por sua
vez, constitui assédio sexual o comportamento indesejado de natureza ou carácter
sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com os objectivos ou efeitos
referenciados anteriormente.
A título de exemplo, revestem a forma de assédio moral as seguinte situações: não
atribuição sistemática de quaisquer funções ao trabalhador (falta de ocupação
efectiva); desprezo ou humilhação de colegas ou trabalhadores, forçando o seu
isolamento social; divulgação sistemática de rumores ou comentários maliciosos ou
críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
falar aos gritos, de forma a intimidar as pessoas e criar situações objectivas de stress,
provocando no destinatário da conduta o seu descontrolo. Igualmente a título de
exemplo configuram situações de assédio sexual os seguintes casos: realização de
telefonemas, envio de cartas, sms ou e-mails indesejados, de carácter sexual;
promoção do contacto físico intencional e não solicitado; repetição de observações
sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual e
apresentação de convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de
obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no
emprego ou na carreira profissional, de forma directa ou insinuada.
Do exposto resulta claro que estamos perante actos de natureza diversa,
intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, ocorridos no âmbito de uma relação
laboral que objectivamente atentam contra os direitos fundamentais do trabalhador.
Têm como objectivo atingir a dignidade da vítima e a deterioração da sua integridade
moral e física, que pode, eventualmente, conduzir à diminuição da sua capacidade de
resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder. Constitui um
aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou da sua posição profissional
hierarquicamente inferior ou da precariedade do respectivo vínculo laboral e da
necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência.
Mesmo que não assumido ou denunciado, o assédio, sexual ou moral, contamina o
ambiente de trabalho e pode ter um efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer
sobre as próprias entidades empregadoras, públicas ou privadas. As vítimas vêem
normalmente a sua saúde, confiança, moral e desempenho profissional afectados, o
que leva à diminuição da eficiência laboral e mesmo ao afastamento do trabalho por
motivo de doença. O assédio pode provocar stresse pós-traumático, perda de auto-
estima, ansiedade, depressão, apatia, irritabilidade, perturbações da memória,
perturbações do sono e problemas digestivos, podendo até conduzir ao suicídio. Do
lado das entidades empregadoras, públicas ou privadas, assiste-se ao aumento
inusitado dos custos resultantes do aumento do absentismo, da redução abrupta de
produtividade e de maiores taxas de rotatividade de pessoal.
Qualquer pessoa, em qualquer tipo de posto de trabalho, pode ser vítima de assédio
moral ou sexual, podendo este ser igualmente praticado por qualquer pessoa que
tenha acesso ao local de trabalho, nomeadamente superiores hierárquicos, directos e
indirectos, colegas de trabalho, prestadores de serviços, fornecedores e clientes.
Um recente estudo promovido pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego e desenvolvido pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do Instituto
Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa em colaboração,
entre outras entidades, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género,
logrou trazer a público um conjunto de dados de natureza científica, representativos
da realidade ora existente, em concreto, relativamente ao assédio moral e ao assédio
sexual. De acordo com os resultados deste estudo, verifica-se que 16,5% da população
activa portuguesa ao longo da sua vida profissional já viveu alguma vez uma situação
de assédio moral. Por seu turno, o assédio sexual foi experimentado por 12,6% da
população inquirida. As mulheres são o alvo preferencial destas duas formas de
assédio no local de trabalho. Por um lado, 14,4% das mulheres já alguma vez sofreu
assédio sexual enquanto apenas 8,6% dos homens passaram pela mesma experiência
no local de trabalho. Por outro, 16,7% das mulheres já experimentou uma situação de
assédio moral contra 15,9% de homens.
Ainda de acordo com o referido estudo, avaliando a frequência do assédio sexual em
Portugal em 2015 vale a pena sublinhar que os valores registados (12,6%) são elevados
se os compararmos com a média dos valores europeus registados pelo European
Working Conditions Survey , que apontam para os 2%. Igualmente, no que diz respeito
ao assédio moral, os valores de Bullying and Harrasment registados pelo European
Working Conditions Survey, apontavam em média para valores de 4,1%, registando-se
em Portugal valores na ordem dos 16,5%.
No âmbito da União Europeia, estima-se que um em cada dez trabalhadores sofram,
no período de um ano, pelo menos uma situação de violência laboral
independentemente do seu carácter físico ou psicológico. A título exemplificativo, em
2010, o EUROFOUND obteve dados que apontam para uma prevalência do fenómeno
na França e na Bélgica em valores que se aproximam do 10% (respectivamente, 9,5% e
8,6%).
Em Portugal, a tutela jurídica do assédio moral durante a execução do contrato de
trabalho foi introduzida no ordenamento jurídico português por influência do Direito
Comunitário. Em registo inovador, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, transpôs a
Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro, conforme alterada pela
Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro,
consagrando no artigo 24.º a protecção do assédio como discriminação. Todavia, essa
acepção limitada de assédio enquanto discriminação foi substituída em 2009, aquando
da aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 22 de Fevereiro, o qual
estabeleceu uma noção mais ampla de assédio no artigo 29.º do diploma.
Não obstante, a prática demonstra que o regime jurídico em apreço não tem
produzido os efeitos pretendidos, dado que a dignidade inerente à pessoa dos
trabalhadores e dos empregadores continua a ser colocada em causa durante a
execução do contrato em resultado da prática de actos insidiosos e tendencialmente
prolongados no tempo, pelo que consideramos essencial que se promova o reforço do
actual regime jurídico do assédio laboral.
Assim, propomos uma alteração ao artigo 29.º do Código do Trabalho no sentido de
proibir expressamente a prática de todo e qualquer acto de assédio, conferindo
àqueles que forem vítimas de assédio o direito a serem indemnizados por danos
patrimoniais e não patrimoniais. Propomos uma alteração ao artigo 394.º do Código
do Trabalho, incluindo como justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, a
prática pelo empregador, pelo seu representante ou por membro que integre a
organização, de actos assediantes.
Por outro lado, propomos o aditamento do artigo 29.º-A ao Código do Trabalho, por
forma a fazer depender a cessação de contrato de trabalho de trabalhador assediado,
por iniciativa do empregador, de um parecer prévio emitido pelo serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, protegendo o
trabalhador que continua ao serviço.
Propomos, ainda, o aditamento do artigo 29.º-B ao Código do Trabalho, criando um
regime de prevenção do assédio, em termos similares ao existente na Bélgica,
obrigando os empregadores que sejam considerados médias e grandes empresas a
estabelecer, em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, os procedimentos a adoptar em caso de denúncia de uma situação de
assédio na sua organização. Assim, devem ser designadamente estabelecidas as
medidas cautelares a adoptar temporariamente, destinadas à salvaguarda do
denunciante, o responsável ou responsáveis pelo procedimento e os meios de
comunicação ao dispor do queixoso, a tramitação do procedimento, assegurando o
carácter sigiloso do mesmo aos seus intervenientes, bem como as consequências
resultantes de denúncias ou declarações infundadas. Este regime permitirá, por
exemplo, pelo estabelecimento de uma medida cautelar, afastar o trabalhador
assediado daquele que praticou actos de assédio, até o processo estar concluído,
evitando a existência de contacto entre ambos.
Face ao exposto, pelos impactos negativos que a prática de actos assediantes tem na
vida do trabalhador assediado e por considerarmos que o regime actual não
salvaguarda devidamente os seus interesses, propomos uma alteração ao Código do
Trabalho, no sentido de reforçar o actual regime do combate ao assédio em ambiente
laboral, dissuadindo a sua prática e protegendo e ressarcindo devidamente aqueles
que dele sofrem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o regime jurídico ao assédio, alterando em conformidade o
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 29.º
[…]
1. É proibida a prática de todo e qualquer acto de assédio.
2. Entende-se por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente
aquele baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao
emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o
objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador.
3. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de natureza ou carácter
sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito
referido no número anterior.
4. A prática de acto assediante confere ao seu destinatário o direito a ser
indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de
direito.
5. O destinatário do acto assediante pode requerer em juízo e em acção intentada
contra o assediante, que este seja condenado a dar publicidade à decisão
judicial.
6. Ao acto assediante que revele carácter discriminatório é aplicável o regime
previsto na Divisão anterior.
7. Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que resultem da prática de
assédio é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
8. Constitui contra-ordenação muito grave a prática de actos de assédio.
Artigo 394.º
[…]
1. […].
2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador,
nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a. […].
b. […].
c. […].
d. […].
e. […].
f. […].
g. A prática pelo empregador, por seu representante ou por membro que
integre a organização, de actos assediantes.
3. […].
4. […].
5. […].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
“Artigo 29.º-A
Tutela do trabalhador assediado
1. A cessação de contrato de trabalho de trabalhador assediado, por iniciativa do
empregador, depende de parecer prévio emitido pelo serviço com competência
inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
2. Para os fins do número anterior, considera-se trabalhador assediado, durante
um período de dois anos contados a partir do facto que lhe dá origem, aquele
que tenha intentado acção judicial contra o empregador cuja causa de pedir
seja a prática de actos assediantes ou que tenha sido identificado como
destinatário de actos assediantes em auto de notícia lavrado pelo serviço com
competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou pela
entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres.
3. Exceptua-se do âmbito de aplicação do n.º1 a cessação de contrato de trabalho
nos termos do art. 349.º, devendo, para isso, o acordo ser objecto de
reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.
4. O número 1 do presente artigo é igualmente aplicável aos trabalhadores que
tenham testemunhado no âmbito de acções judiciais, contra-ordenacionais ou
disciplinares onde sejam discutidos factos que integrem as normas ínsitas da
presente Divisão.
5. É nula a cessação do contrato de trabalho realizada em violação do n.º1.
Artigo 29.º-B
Prevenção do assédio
1. Os empregadores que sejam considerados médias e grandes empresas na
acepção do art. 100.º, estão obrigados a estabelecer, em regulamento interno
ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, os
procedimentos a adoptar caso seja denúncia uma situação de assédio na sua
organização.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser
designadamente estabelecidas:
a. As medidas cautelares a adoptar temporariamente, destinadas à
salvaguarda do denunciante;
b. O responsável ou responsáveis pelo procedimento bem como os meios
de comunicação ao dispor do queixoso;
c. A tramitação do procedimento, assegurando o carácter sigiloso do
mesmo aos seus intervenientes; e
d. As consequências resultantes de denúncias ou declarações infundadas.
3. O disposto nos números 1 e 2 é igualmente aplicável aos empregadores que
tenham sido condenados pela prática de actos de assédio por sentença judicial
transitada em julgado.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em
vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.
2. O artigo 29.º-B do Código do Trabalho entra em vigor no prazo de 120 dias
contados da data de publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 30-34 — 20/01/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 30
“Artigo 26.º-A
Regime de dispensa de serviço público
1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estabelecido um regime de dispensa de serviço público
dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros, nos seguintes casos:
a) Para combater um incêndio florestal, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de
Defesa da Floresta Contra Incêndios;
b) Quando exista declaração de alerta especial do sistema integrado de operações de proteção e socorro
(SIOPS) laranja ou vermelho por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Quando seja acionado um Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital.
Artigo 26.º-B
Procedimento de dispensa de serviço
Para efeitos do regime referido no artigo anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,
devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram –
se interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.o 378/XIII (2.ª)
REFORÇA A TUTELA CONTRA OS ATOS DE ASSÉDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto
económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de
trabalho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-24 — 27/01/2017
I SÉRIE — NÚMERO 43
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
O Sr. Deputado engana-se quando refere que a precariedade é apenas um problema do emprego jovem.
Não é! É por isso que este projeto de resolução está feito para todos os trabalhadores.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
A precariedade não é apenas um problema do emprego jovem, e é por isso que este projeto de resolução
está feito para todos os trabalhadores.
Gostava também de saber, já agora, qual é o sentido de voto da bancada do CDS-PP, porque o Sr. Deputado
acusou-nos de algum sectarismo, mas também não referiu qual é que ia ser o sentido de voto da sua bancada.
Para terminar, Sr. Presidente, quero ainda dizer à Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes que a redução que o
Governo PSD/CDS fez nos estágios, passando-os de 12 para 9 meses, foi apenas por uma razão: para que
esses estagiários deixem de poder ter acesso ao subsídio de desemprego quando finalizarem as suas relações
de estágio.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
O certo é que, reduzindo de nove para seis, aquilo que este Governo fez foi passar os estágios para um
prazo mais curto, promovendo o emprego. Aliás, a Sr.ª Deputada acusou este Governo de não ter nenhuma
medida para promover o emprego, mas refiro mais uma vez que o prémio-emprego…
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, peço-lhe o favor de concluir.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
Como eu dizia, o prémio-emprego foi criado, reduzindo o tempo dos estágios de nove para seis meses,
colocando o dinheiro, que era antes posto em estágios, na criação de postos de trabalho definitivos e de médio
e longo prazos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, já lhe pedi por três vezes o favor de concluir a sua
intervenção.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Termino, Sr. Presidente.
A Sr.ª Deputada tentou colar este projeto de resolução às funções que exerço hoje em dia e isso foi falta de
atenção, porque este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República em setembro. Portanto, a
Sr.ª Deputada devia ter dado mais atenção a essas datas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos agora passar terceiro ponto da nossa ordem do
dia, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 307/XIII (2.ª) — Cria um novo
regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho (BE), 371/XIII (2.ª) — Reforça o quadro legislativo
para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na Administração Pública (PS),
375/XIII (2.ª) — Previne e combate o assédio no local de trabalho (Décima segunda alteração ao Código do
Trabalho e quinta alteração ao Código do Processo do Trabalho) (PCP) e 378/XIII (2.ª) — Reforça a tutela contra
os atos de assédio no âmbito das relações de trabalho (PAN).
Vamos dar início à apresentação dos diplomas.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Soeiro, do Bloco de Esquerda.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 28/01/2017
28 DE JANEIRO DE 2017
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 375/XIII (2.ª) — Previne e combate o assédio no local de
trabalho (Décima segunda alteração ao Código do Trabalho e quinta alteração ao Código de Processo do
Trabalho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa também à 10.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 378/XIII (2.ª) — Reforça a tutela contra os atos de
assédio no âmbito das relações de trabalho (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Tiago Barbosa Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Tiago Barbosa Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará uma declaração de voto sobre a votação dos últimos projetos de lei.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 215/XIII (1.ª) — Repõe o regime de férias na
função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função
da idade, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 216/XIII (1.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais,
procedendo à décima primeira1 alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 161/XIII (1.ª) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no
setor privado (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 370/XIII (2.ª) — Reposição do direito a um mínimo de
25 dias de férias na função pública, majorado, em função da idade, até aos 28 dias (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
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Publicação em Separata — Separata — 01/02/2017
Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017 Número 43
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 375 e 378/XIII (2.ª)]:
N.º 375/XIII (2.ª) — Previne e combate o assédio no local de trabalho (Décima segunda alteração ao Código do Trabalho e quinta alteração ao Código do Processo do Trabalho) (PCP).
N.º 378/XIII (2.ª) — Reforça a tutela contra os atos de assédio no âmbito das relações de trabalho (PAN).
SEPARATA
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Votação final global — DAR I série — 108-108 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
No final, ouviremos as declarações de voto orais.
Agora, sim, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 260/XIII (1.ª) — Altera as condições em
que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo ao projeto de lei n.º 507/XIII (2.ª) — Defesa da transparência e da integridade
nas competições desportivas (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos projetos de lei n.os 307/XIII (2.ª) — Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local
de trabalho (BE), 371/XIII (2.ª) — Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em
contexto laboral no setor privado e na Administração Pública (PS), 375/XIII (2.ª) — Previne e combate o assédio
no local de trabalho (Décima segunda alteração ao Código do Trabalho e quinta alteração ao Código de
Processo do Trabalho) (PCP), e 378/XIII (2.ª) — Reforça a tutela contra os atos de assédio no âmbito das
relações de trabalho (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — É para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto, Sr.
Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 138/XIII (1.ª) — Integra representantes dos reformados,
pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (BE),
244/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de
modo a incluir no plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas (CDS-PP), 346/XIII
(2.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social,
procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD), 414/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17
de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 415/XIII (2.ª) — Integra representantes dos
reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º
108/91, de 17 de agosto (PSD), 417/XIII (2.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do
Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional da
Juventude (CDS-PP), e 425/XIII (2.ª) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula
o Conselho Económico e Social (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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