Projecto-Lei n.º 372/XIII/2ª
Introduz normas mais rigorosas no que diz respeito à utilização de animais para fins
de investigação científica
Exposição de motivos
A vivissecção significa, em termos literais, cortar um animal vivo. O termo, no entanto,
é usado genericamente para qualquer forma de experimentação animal que implique
a intervenção com o objectivo de observar um fenómeno, alteração fisiológica ou
proceder a um estudo anatómico.1
O sistema actual baseia-se na crença de que há mais valor na intervenção do que na
observação, mesmo que essa intervenção não seja sobre a mesma espécie. Apesar dos
ratos e seres humanos serem ambos mamíferos, há que considerar as diferenças por
demais evidentes até para quem não é cientista. Os ratos não são seres humanos em
miniatura e como tal a extrapolação de informações de um organismo para outro
geralmente é mal sucedida, já que raramente possuímos a mesma resposta fisiológica
frente a um mesmo estímulo.
A título de exemplo, sabemos que qualquer ensaio farmacológico, após testes em
animais (estudos pré-clínicos), passa também obrigatoriamente por estudos clínicos
em humanos, e que 92% dos medicamentos que parecem seguros e eficazes após
estudos com animais falham quando administrados a humanos.
Quando perguntado sobre a utilidade da experimentação animal no ensino da técnica
cirúrgica, Stefano Cagno, médico cirurgião, dirigente médico hospitalar, autor de várias
publicações sobre esta matéria, respondeu que “o uso de animais na pesquisa médica
e científica não traz nenhum benefício ao progresso científico. Os animais possuem
1 Greif & Tréz, “A verdadeira face da experimentação animal – Sua saúde em perigo”,
2000, disponível online em http://www.falabicho.org.br/PDF/LivroFalaBicho.pdf
uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/ estrutura dos tecidos
também diferente. O cirurgião depois de ter experimentado as técnicas nos animais,
passa para o homem que será a verdadeira cobaia experimental. Os cirurgiões
experimentais, convencidos que aquilo que viram nos animais tem validade para o
homem, no momento que passam para este último, se tornam menos prudentes do
que deveriam ser, e consequentemente fazem mais danos”.2
O preâmbulo da Directiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho reflecte
a necessidade de uma maior reflexão sobre o tema e sobre a avaliação da necessidade
de utilização de animais para fins de experimentação, devendo ter-se em conta que os
animais sentem dor, sofrimento, angustia e dano duradouro. O ponto 10 refere
expressamente que o objectivo final é substituir totalmente os procedimentos com
animais vivos para fins científicos e educativos, tão rapidamente quanto for possível, e
durante esse período deve procurar-se garantir um elevado nível de protecção dos
animais que ainda seja necessário usar em procedimentos.
Importa ainda referir o disposto no ponto 12: “os animais têm um valor intrínseco que
deve ser respeitado. A sua utilização em procedimentos suscita também preocupações
éticas na opinião pública em geral. Por conseguinte, os animais deverão ser tratados
como criaturas sencientes e a sua utilização em procedimentos deverá ser limitada a
domínios que, em última análise, tragam benefícios para a saúde humana ou animal
ou para o ambiente. A utilização de animais para fins científicos ou educativos só
deverá portanto ser considerada quando não existir uma alternativa não animal.”
Também a comunidade científica se tem pronunciado no sentido do acima exposto,
mais concretamente no dia 8 de Maio de 2015, no decorrer da II Conferência
Internacional de Alternativas à Experimentação Animal (www.icaae.com), na qual foi
formulada a Declaração de Lisboa, escrita pelo Doutor Philip Low 3. Esta Declaração
2 idem.
3 Philip Low é neurocientista, fez sua primeira descoberta científica em Harvard Medical
School, quando ainda era um adolescente, trabalhou com o físico Stephen Hawking,
constituiu um consenso dentro da comunidade científica presente no evento no que
diz respeito à necessidade de uma maior transparência e objetividade na ciência que
recorre ao uso de modelos animais na investigação científica, salientando a
importância de avaliar objetivamente os custos e benefícios dos projetos científicos
que envolvem modelos animais.
A mesma Declaração recomenda que os animais utilizados em procedimentos
científicos sejam filmados permanentemente, devendo ser disponibilizadas as mesmas
filmagens sempre que solicitadas para consulta pelos comités de ética institucionais e
independentes, entidades financiadoras e autoridades legais. Tal medida garantirá
assim o cumprimento dos protocolos aprovados, maximizando não só o bem-estar
animal como também o retorno do investimento público neste tipo de investigação.
O Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto obriga à implementação das políticas 3R
(Substituição, Redução, Aperfeiçoamento), pelo que as filmagens recomendadas
surgem como um garante do cumprimento do disposto neste diploma mas também
concretizando os disposto na já referida Directiva Comunitária. Para além disso,
defende-se a criação de Comités de Ética em todas as instituições que procedam a
investigação científica com recurso a modelos animais, o que vai também de encontro
ao disposto na Directiva Comunitária já citada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei Introduz normas mais rigorosas no que diz respeito à utilização de
animais para fins de investigação científica.
desenvolveu projectos para a NASA e já foi galardoado por um número vasto de prémios
devido aos seus notáveis contributos para a investigação científica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto
Os artigos 42.º, 44.º, e 47.º, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto,
são alterados passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 42.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação
favorável da DGAV e parecer favorável do Comité de Ética, nos termos do
artigo 44.º
Artigo 44.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de
salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve
ser executado de forma imparcial, devendo, para tanto, beneficiar de parecer
favorável de peritos independentes, neste caso através do Comité de Ética.
Artigo 47.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. No âmbito do presente diploma, não opera o deferimento tácito.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto
Os artigos 30.º - A, 34.º - A, 38.º - A, são aditados ao Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de
Agosto, com a seguinte redacção:
“Artigo 30.º - A
Outros requisitos em matéria de equipamento
1. Para além dos requisitos previstos no artigo 30.º, é obrigatória a existência de
câmaras de filmagem que captem imagens vídeo de forma permanente de
todos os animais antes, durante e após as intervenções.
2. As referidas filmagens sempre que solicitadas pela DGAV, Comité de Ética, ou
outra entidade legalmente prevista, devem ser disponibilizadas imediatamente.
Artigo 34.º - A
Comité de Ética
1. Sem prejuízo das funções atribuídas ao órgão responsável pelo bem-estar, o
utilizador deve obrigatoriamente constituir um Comité de Ética.
2. O Comité referido no número anterior deve ser constituído por pelo menos
cinco membros, devendo o mesmo ser constituído por um investigador e por
um técnico de laboratório pertencentes à instituição utilizadora, um médico-
veterinário externo à entidade utilizadora, dois especialistas externos à
entidade utilizadora das diversas áreas da saúde humana, consoante a matéria
em causa, por forma a assegurar-se a independência, idoneidade e isenção do
Comité.
3. Cabe ao referido Comité dar parecer sobre o projecto apresentado cuja
concretização implique utilização de modelos animais para fins experimentais,
começando por verificar se foram tomados todos os esforços para implementar
os princípios da substituição, redução e refinamento (princípio dos 3R’s);
verificar da utilidade e necessidade dos procedimentos e do número de animais
utilizados.
4. O parecer do Comité de Ética é obrigatório, deve ser dado num prazo máximo
de 30 dias e é vinculativo.
5. Cabe ainda ao Comité de Ética acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos,
devendo ser-lhe disponibilizada toda a informação que solicitar antes, durante
e após as intervenções.
Artigo 38.º - A
Relatório do projecto
1. Após a conclusão do projecto científico em causa é obrigatória a elaboração de
um relatório, público, das experiências levadas a cabo com animais.
2. O relatório mencionado no número anterior deve conter informação sobre o
número e as espécies animais usadas, o grau de sofrimento experienciado
pelos mesmos, os resultados obtidos e as medidas tomadas para assegurar o
cumprimento dos princípios substituição, redução e refinamento (princípio dos
3R’s).
3. Os utilizadores têm o prazo de 3 anos, após a conclusão dos trabalhos, para
publicar o referido relatório.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 48.º aprovado pelo Decreto-lei n.º 113/2013 de 7 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2017
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 13/01/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 6
2 – […].
Artigo 4.º
Informação e divulgação
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços
eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,
respetivamente, e informação nos respetivos sítios eletrónicos sobre identificação de práticas de assédio e sobre
medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
2 – A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade
desenvolvida ao abrigo do presente regime.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Bacelar de
Vasconcelos — Elza Pais — Sandra Pontedeira — Edite Estrela — Francisca Parreira — Ricardo Bexiga —
Susana Amador — Ricardo Bexiga — Carla Tavares — Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — Carla
Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 372/XIII (2.ª)
INTRODUZ NORMAS MAIS RIGOROSAS NO QUE DIZ RESPEITO À UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA
FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A vivissecção significa, em termos literais, cortar um animal vivo. O termo, no entanto, é usado genericamente
para qualquer forma de experimentação animal que implique a intervenção com o objetivo de observar um
fenómeno, alteração fisiológica ou proceder a um estudo anatómico.1
O sistema atual baseia-se na crença de que há mais valor na intervenção do que na observação, mesmo
que essa intervenção não seja sobre a mesma espécie. Apesar dos ratos e seres humanos serem ambos
mamíferos, há que considerar as diferenças por demais evidentes até para quem não é cientista. Os ratos não
são seres humanos em miniatura e como tal a extrapolação de informações de um organismo para outro
geralmente é mal sucedida, já que raramente possuímos a mesma resposta fisiológica frente a um mesmo
estímulo.
A título de exemplo, sabemos que qualquer ensaio farmacológico, após testes em animais (estudos pré-
clínicos), passa também obrigatoriamente por estudos clínicos em humanos, e que 92% dos medicamentos que
parecem seguros e eficazes após estudos com animais falham quando administrados a humanos.
1 Greif & Tréz, “A verdadeira face da experimentação animal – Sua saúde em perigo”, 2000, disponível online em http://www.falabicho.org.br/PDF/LivroFalaBicho.pdf
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-47 — 20/01/2017
20 DE JANEIRO DE 2017
Aplausos do PS.
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Cinquenta por cento de zero!
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para fazer uma interpelação à Mesa rigorosamente
sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, apenas para memória futura, em relação ao facto de a
Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto, do CDS, não ter obtido resposta imediatamente a seguir à primeira pergunta
que fez ao Sr. Ministro da Saúde, obviamente que foi um lapso, pelo que esperamos não se repita e que não
sirva de precedente nos próximos debates feitos ao abrigo do artigo 225.º do Regimento.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, então, para memória futura, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, concluído o debate com o Ministro da Saúde, desejo ao Sr. Ministro e aos Srs. Secretários
de Estado a continuação de boa tarde.
Vamos passar ao próximo ponto da ordem do dia, que consta da apreciação da petição n.º 141/XIII (1.ª) —
Solicitam mais rigor, transparência e objetividade na ciência que recorre ao uso de modelos animais na
investigação, maximizando o bem-estar animal e o retorno do investimento público (Gonçalo Faria da Silva e
outros), juntamente, na generalidade, com o projeto de lei n.º 372/XIII (2.ª) — Introduz normas mais rigorosas
no que diz respeito à utilização de animais para fins de investigação científica (PAN) e com os projetos de
resolução n.os 612/XIII (2.ª) — Pela progressiva redução e eliminação do uso de animais para fins científicos (Os
Verdes), 614/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de
animais em investigação científica (PCP), 615/XIII (2.ª) — Medidas para a proteção de animais para fins
experimentais e outros fins científicos (BE) e 616/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a alocação de uma
percentagem dos fundos de inovação e desenvolvimento (I&D) da despesa pública distribuídos pela Fundação
para a Ciência e Tecnologia (FCT) em métodos não animais (PAN).
Para apresentar as iniciativas legislativas do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
O Sr. AndréSilva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Congratulamos os peticionários desta
iniciativa por trazerem ao Parlamento um assunto relevante mas pouco debatido e que chama a atenção de
cada vez mais portugueses — a experimentação científica com animais.
O PAN associa-se a esta petição com duas iniciativas legislativas.
A legislação comunitária e portuguesa prevê que os modelos animais devem ser substituídos por modelos
alternativos sempre que possível, sendo o seu fim último erradicar da investigação científica os modelos animais.
Enquanto não for possível fazê-lo, é sempre necessário avaliar a necessidade de utilização de animais em
cada projeto, devendo ter-se em conta a natureza senciente dos animais.
Atualmente, existem projetos de investigação científica a avançar sem haver um parecer da Direcção-Geral
de Alimentação e Veterinária (DGAV), que não tem conseguido dar a resposta necessária e legalmente prevista
por falta de recursos humanos.
O projeto de lei apresentado pelo PAN reforça precisamente a importância de um projeto não poder iniciar-
se sem que tenha recebido uma avaliação favorável da DGAV e do Comité de Ética.
Já o projeto de resolução que apresentamos defende a atribuição de uma percentagem dos fundos de
inovação e desenvolvimento distribuídos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia a métodos não animais.
Enquanto a experimentação animal for o pilar da investigação científica, nunca se dará o necessário impulso
para o estudo e o desenvolvimento de técnicas alternativas e, consequentemente, para que, por fim, se alcance
um estado civilizacional e científico que dispense em absoluto a experimentação com recurso a animais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 20/01/2017
I SÉRIE — NÚMERO 41
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 372/XIII (2.ª)
— Introduz normas mais rigorosas no que diz respeito à utilização de animais para fins de investigação científica
(PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e do
PAN e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 612/XIII (2.ª) — Pela progressiva redução e eliminação do
uso de animais para fins científicos (Os Verdes), relativamente ao qual foi solicitado que se votassem, primeiro,
em conjunto, os pontos 1 e 3 e, depois, também em conjunto, os pontos 2 e 4.
Assim sendo, vamos votar os pontos 1 e 3 do referido projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar os pontos 2 e 4.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 614/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação
de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica (PCP), relativamente ao qual foi
também solicitada a votação em separado dos seus vários pontos.
Assim, começamos por votar o ponto 1 do projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação do ponto 3.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 615/XIII (2.ª) — Medidas para a proteção de animais para
fins experimentais e outros fins científicos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PCP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 616/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a alocação de uma
percentagem dos fundos de inovação e desenvolvimento (I&D) da despesa pública distribuídos pela Fundação
para a Ciência e a Tecnologia (FCT) em métodos não animais (PAN).
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