PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 50/XIII
Exposição de Motivos
O desenvolvimento acelerado das tecnologias de informação tem permitido gerar novas
formas de comércio eletrónico e de interação dinâmica entre operadores económicos e
consumidores nos mais diversos setores de atividade económica.
O setor dos serviços de transporte individual de passageiros a título oneroso não ficou
alheio a este movimento, tendo-se verificado o aparecimento e expansão considerável de
soluções alternativas de mobilidade, reveladoras de uma especial capacidade de adaptação à
procura de serviços de transporte verificada em cada local, com particular incidência nos
meios urbanos.
A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do transporte
individual tem, no entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor.
Concretamente, na legislação portuguesa não existe regulação particular para esse específico
tipo de serviço da sociedade da informação com reflexo no desenvolvimento do setor do
transporte de passageiros. Nesta base, e dada a manifesta relevância social da matéria,
torna-se premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada à sua natureza, e
isto a dois níveis. Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que
disponibilizam serviços de organização de mercado e intermediação no setor do transporte
individual remunerado de passageiros, visando garantir o conhecimento dos termos e
condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e fiscalizar o
cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação. Por
outro lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores
que, em concreto, prestam o referido serviço de transporte individual em veículos
descaracterizados ao abrigo de contratos formados no âmbito do enquadramento
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institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das plataformas eletrónicas. À
atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de
«transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).
O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela
autonomização de uma importante variante das soluções de mobilidade ao nível do
transporte individual que se encontram à disposição dos consumidores. Esta realidade, a
que se confere autonomia, consiste, em síntese, na combinação entre um serviço de
transporte individual remunerado de passageiros em veículo descaracterizado e a utilização
de plataformas eletrónicas que conformam ou enquadram diversos aspetos estruturantes
desse serviço. De facto, deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de
trabalho constituído pelo Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado
Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio,
que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas digitais,
mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e
não como prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.
Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de
transporte, estas plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se
caracterizam por disponibilizar os meios humanos e materiais afetos à prestação de serviço.
Também a circunstância de os operadores das plataformas, ao definirem termos e
condições de funcionamento do mercado, acabarem por genericamente definir certos
aspetos parcelares do conteúdo do contrato de transporte (v.g., fixação dos elementos e
critérios de determinação do preço do serviço, cobrança do preço por conta do
transportador), não descaracteriza a qualificação efetuada, uma vez que tais incidências se
justificam apenas pela ideia de tornar a relação de transporte o mais previsível (prevenção
de abusos por parte de motoristas) e cómoda possível para os utentes (desmaterialização do
pagamento).
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Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras dos
prestadores de serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar
sujeitos a um regime de acesso à atividade compatível com a pertinente regulação pública
de fonte europeia e nacional. Neste plano, estabelece-se, concretamente, o dever de os
operadores comunicarem previamente à autoridade administrativa competente o início da
sua atividade. Importa também ressalvar que os serviços de disponibilização, organização e
intermediação em matéria de transporte individual de passageiros configuram serviços da
sociedade da informação, pelo que estão sujeitos ao regime contido na Diretiva (UE)
n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015,
nomeadamente no que diz respeito à obrigação de notificação prévia de regulamentações
técnicas e regras relativas aos serviços da sociedade da informação, que compete, a nível
nacional, ao Instituto Português da Qualidade, I. P., de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
O regime estabelecido é suficiente e robusto do prisma da proteção dos direitos dos
utilizadores do serviço em causa, mas também respeitador da autonomia da esfera privada
dos operadores económicos. Quanto aos operadores que desempenham o papel de
transportadores de passageiros a título remunerado, em veículos descaracterizados, na
sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados eletrónicos, a regulamentação
desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com
variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais.
Neste domínio, a abordagem assumida pelo legislador foi, de acordo com o princípio da
proporcionalidade, definir encargos e obrigações necessários e suficientes para a satisfação
do interesse coletivo na segurança do tráfego e dos direitos básicos dos consumidores em
termos de transparência, publicidade, não discriminação e proteção de dados pessoais.
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As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com
nitidez da atividade do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante,
atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e da Lei
n.º 6/2013, de 22 de janeiro. A atividade de táxi dá resposta a necessidades e falhas de
mercado específicas, encontrando-se por isso sujeita a diversas obrigações com caráter de
serviço público, bem como a diversas vantagens que as compensam, o que se mantém.
Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – composta, in casu, pela consagração
de requisitos de qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de
TVDE, bem como pela consagração de requisitos de acesso e exercício da profissão de
motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional dos
Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais
de Aluguer de Automóveis sem Condutor, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a
Federação Portuguesa do Táxi.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado
«transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).
2 - A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que
organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no
número anterior.
3 - A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de
serviços e que não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
4 - São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de
veículos sem fim lucrativo ( carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta
duração com características de partilha ( carsharing), organizadas ou não mediante
plataformas eletrónicas.
CAPÍTULO II
Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Requisitos de acesso à atividade
A atividade de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que
efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos
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na presente lei.
Artigo 3.º
Comunicação prévia
1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a comunicação prévia ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), a efetuar por via
eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado
através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, com prazo de 20 dias, durante o qual esta entidade pode
opor-se ao exercício da atividade, caso verifique que não está preenchido algum dos
requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser
efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário
eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P.
3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo
interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal
c) Sede;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados
de registo criminal;
g) Pacto social; e
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h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos
no número anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade
administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para
que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º
135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de
maio.
5 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam
os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte em veículo descaraterizado a partir de
plataforma eletrónica
1 - A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção
ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer
dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às
normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições
de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade
profissional;
c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência,
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enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior
não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do
disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, I.
P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade,
tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
SECÇÃO II
Exercício da atividade
Artigo 5.º
Cumprimento dos requisitos de exercício
1 - O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento
dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os
respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TVDE, sob pena
de o IMT, I. P., poder determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da
legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de
incumprimento.
2 - Para efeitos do número anterior, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT,
I. P., o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de
administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.ºs 4 e
5 do artigo 3.º
3 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes
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para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de
segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
Artigo 6.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de
plataforma eletrónica
1 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com
averbamento no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos
dos números seguintes;
c)Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, I.P. segundo
modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o
preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores.
2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período
de cinco anos, deve ter uma carga horária de 50 horas e integrar especificamente
módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução,
técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros
socorros.
3 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 é emitido por escola de condução ou
entidade formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo
formando da carga horária mínima referida no número anterior.
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4 - O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por
iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P., dependendo a
renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de
idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas,
versando as matérias referidas no n.º 2.
5 - O IMT, I.P. deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre
que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos
mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
6 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 é dispensado a quem seja titular de Certificado
de Motorista de Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
7 - O certificado previsto na alínea d) do nº 1 pode ser substituídos por guia emitida pelo
IMT, I. P., a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma
válida pelo período nela indicado.
8 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva
atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida
no número anterior, ou do Certificado de Motorista de Táxi.
9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à
atividade, independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é
aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.
10 - Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do
tempo de trabalho dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de
19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de
trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
Artigo 7.º
Idoneidade do motorista
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o
exercício da atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão
transitada em julgado pela prática de crimes:
a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c)De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado
de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) No exercício da atividade de motorista.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos
artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de
considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade,
tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 8.º
Veículos
1 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de
passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o
do motorista.
2 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira
matrícula.
3 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da
primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE
devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os
passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo
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legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis
ligeiros de passageiros.
5 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que
prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir
por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
6 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de
trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos
termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 16 de março.
Artigo 9.º
Preços
1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados livremente,
devendo respeitar o preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na
plataforma eletrónica de reserva, nos termos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º
2 - O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é processado e registado através da
plataforma eletrónica de reserva.
Artigo 10.º
Exigência de prévia subscrição
1 - O serviço de TVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através
da plataforma eletrónica de reserva.
2 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública,
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mediante solicitação no local ( hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou
para outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
CAPÍTULO III
Plataformas eletrónicas de reserva
Artigo 11.º
Noção
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as
infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que
prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre
utilizadores e prestadores de serviços de TVDE aderentes à plataforma, na sequência de
reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Artigo 12.º
Acesso à atividade
1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a
mera comunicação prévia ao IMT, I. P., a efetuar por via eletrónica, mediante o
preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do
Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser
efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário
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eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, I. P.
3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo
interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos
certificados de registo criminal;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
4 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas
eletrónicas de reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, I. P.,
um representante em território nacional identificado através da apresentação dos
elementos referidos no número anterior.
5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos
no número anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade
administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que
o IMT, I. P. proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam
os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
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7 - As informações referidas nos n.ºs 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica
de reserva para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos
titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
8 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores
habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos
termos do presente artigo, e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das
alíneas a) a d) do n.º 3.
Artigo 13.º
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva
1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva prestam, quanto à respetiva
plataforma, os seguintes serviços:
a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TVDE, estabelecendo os
termos e condições de acesso e permanência na respetiva plataforma;
b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TVDE;
c)Processamento do pagamento do serviço de TVDE por conta do respetivo
operador.
2 - As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:
a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do
veículo;
b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do
início de cada viagem, do preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do
preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos e fator de
ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador
do serviço de TVDE;
c)A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos
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transparentes, credíveis e fiáveis;
d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com
fotografia, do modelo do veículo, do número da matrícula e identificação
completa do operador de TVDE;
e)A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TVDE, com a indicação
do código único de referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a
pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou
taxas.
3 - Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de
reserva apenas podem ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da
presente lei, a exercer a atividade de operadores de TVDE.
Artigo 14.º
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva
1 - Nas plataformas eletrónicas de reserva deve ser apresentada, de forma clara, suficiente e
transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por
elas organizado e aos serviços disponibilizados, bem como aos elementos que compõem
a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo fator de ponderação.
2 - Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os
utilizadores observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação
aplicável em matéria de proteção dos consumidores.
3 - O acesso dos utilizadores às plataformas eletrónicas de reserva deve ser efetuado em
condições de igualdade e de não discriminação.
4 - Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de
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fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar os dados
de identificação dos motoristas e dos veículos, um Livro de Reclamações Eletrónico, e
informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8
de setembro.
5 - A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e
europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a
que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre
o histórico dos percursos realizados.
6 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços
prestados pela mesma por parte de operador de transporte, motorista ou viatura que
incumpra qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou
devesse ter conhecimento.
7 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve comunicar ao IMT, I. P., no prazo
de 10 dias, a ocorrência de qualquer caso referido no número anterior.
8 - O não cumprimento, pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, de quaisquer
requisitos da sua atividade permite ao IMT, I. P., determinar, nos termos gerais, as
medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou
cessação da sua atividade.
CAPÍTULO IV
Resolução alternativa de litígios
Artigo 15.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser
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resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais
previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços
previstos no presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução
extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação
judicial ou da injunção.
CAPÍTULO V
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Supervisão
1 - A atividade das plataformas e dos operadores de TVDE é objeto de supervisão e
regulação pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes (AMT) e pelo IMT, I. P., no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, I. P., podem solicitar aos
operadores de plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TVDE, todas as
informações que se afigurem necessárias.
Artigo 17.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes
entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, I. P.;
b) AMT;
c)Autoridade para as Condições no Trabalho;
d) Instituto da Segurança Social, I. P.;
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e)Guarda Nacional Republicana;
f)Polícia de Segurança Pública.
Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 -As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes
aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral
das contraordenações.
2 - São sancionadas com coima de € 2 000 a € 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de
€ 5 000 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com
dolo ou negligência:
a) Incumprimento pelo operador de TVDE do dever de comunicação previsto no n.º 1
do artigo 3.º;
b) Exercício da atividade de operador de TVDE com inobservância do disposto nos
n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º, na medida em que as condutas aí previstas não sejam
abrangidas por outras normas de tipificação de contraordenações;
c) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto nos
n.ºs 1 e 8 do artigo 6.º;
d) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 8.º;
e) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do
disposto no artigo 9.º;
f) Incumprimento do disposto no artigo 10.º;
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g) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, do dever de
comunicação previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
h) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações
previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º, na
medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de
tipificação de contraordenações
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função
da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a
sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 20.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P.,
que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P..
Artigo 21.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas
pelas entidades competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os
princípios gerais para a fixação de taxas.
Artigo 23.º
Avaliação do regime
1 - A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto
de avaliação pelo IMT, I. P., uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em
vigor, em articulação com a AMT e com as restantes entidades competentes e
associações empresariais e de cidadãos relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, I. P., a elaboração de um
relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de
ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure
necessário para a melhoria do regime avaliado.
3 - O relatório final a elaborar pelo IMT, I. P., deve ser submetido a parecer por parte da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
AMT, constituindo este parecer parte integrante daquele relatório.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e
respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias
contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de
acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.
2 - O conselho diretivo do IMT, I.P., deve aprovar o modelo de certificado previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente
lei.
3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de
factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos
técnicos necessários à plena aplicação da presente lei, o conselho diretivo do IMT, I. P.,
pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um período adicional de até
180 dias.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 22-31 — 11/01/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 22
PROPOSTA DE LEI N.O 50/XIII (2.ª)
CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA
ELETRÓNICA
Exposição de motivos
O desenvolvimento acelerado das tecnologias de informação tem permitido gerar novas formas de comércio
eletrónico e de interação dinâmica entre operadores económicos e consumidores nos mais diversos setores de
atividade económica.
O setor dos serviços de transporte individual de passageiros a título oneroso não ficou alheio a este
movimento, tendo-se verificado o aparecimento e expansão considerável de soluções alternativas de
mobilidade, reveladoras de uma especial capacidade de adaptação à procura de serviços de transporte
verificada em cada local, com particular incidência nos meios urbanos.
A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do transporte individual tem, no
entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente, na legislação portuguesa
não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da informação com reflexo no
desenvolvimento do setor do transporte de passageiros. Nesta base, e dada a manifesta relevância social da
matéria, torna-se premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada à sua natureza, e isto a dois
níveis. Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de
organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando
garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e
fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação. Por outro
lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em concreto, prestam
o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de contratos formados no
âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das plataformas
eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de «transporte
em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).
O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de uma
importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à disposição
dos consumidores. Esta realidade, a que se confere autonomia, consiste, em síntese, na combinação entre um
serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo descaracterizado e a utilização de
plataformas eletrónicas que conformam ou enquadram diversos aspetos estruturantes desse serviço. De facto,
deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º
6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas
digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como
prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.
Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas
plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios
humanos e materiais afetos à prestação de serviço. Também a circunstância de os operadores das plataformas,
ao definirem termos e condições de funcionamento do mercado, acabarem por genericamente definir certos
aspetos parcelares do conteúdo do contrato de transporte (v.g., fixação dos elementos e critérios de
determinação do preço do serviço, cobrança do preço por conta do transportador), não descaracteriza a
qualificação efetuada, uma vez que tais incidências se justificam apenas pela ideia de tornar a relação de
transporte o mais previsível (prevenção de abusos por parte de motoristas) e cómoda possível para os utentes
(desmaterialização do pagamento).
Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras dos prestadores de
serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à
atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional. Neste plano, estabelece-
se, concretamente, o dever de os operadores comunicarem previamente à autoridade administrativa competente
o início da sua atividade. Importa também ressalvar que os serviços de disponibilização, organização e
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-10 — 18/03/2017
18 DE MARÇO DE 2017
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária Emília Santos vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: apreciação parlamentar n.º 32/XIII (2.ª) — Relativa ao Decreto-
Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde
do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no
sector público administrativo (PCP); projeto de lei n.º 458/XIII (2.ª) — Confere natureza de título executivo às
decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (PCP), que baixa à
10.ª Comissão; e projetos de resolução n.os 738/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que permita a utilização de
resultados analíticos obtidos com amostras pontuais na fiscalização de descargas poluentes (CDS-PP), que
baixa à 11.ª Comissão, 739/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que denuncie junto do Secretariado da
Convenção de Espoo a violação da referida Convenção por Espanha devido à inexistência de comunicação a
Portugal das intenções de prolongamento da vida útil da central nuclear de Santa María de Garoña, assim como
da inexistência de um EIA transfronteiriço (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, e 740/XIII (2.ª) — Constituição de
uma comissão eventual para a descentralização de competências ao nível do poder local (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, passamos ao primeiro ponto da ordem do dia de hoje
com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 50/XIII (2.ª) — Cria o regime jurídico do transporte em
veículo a partir de plataforma eletrónica e do projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime
jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados (BE)
juntamente com o projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
modernizem e introduzam transparência no setor do táxi (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente.
O Sr. Ministro do Ambiente (João Pedro Matos Fernandes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não
faz sentido que atividades que envolvam o transporte de pessoas não sejam regulamentadas, mesmo num país
onde a iniciativa económica é livre.
O aparecimento de novas formas de negócio fundadas na economia digital lança desafios complexos onde
a rigidez prejudica o surgimento de negócios, de criação de empregos e de disponibilização de serviços ao
comum dos cidadãos.
A menor formalidade no transporte de passageiros existe desde há anos, mas o aparecimento de plataformas
para a mobilidade deu uma dimensão a este negócio do qual o Estado não se pode alhear por razões de defesa
dos consumidores, de garantia de direitos dos trabalhadores e de cumprimento de obrigações fiscais.
A proposta de lei do Governo tem exatamente este objeto: define regras para as plataformas; cria regras para
os operadores, obrigando a que estes sejam empresas e acabando assim com o biscate e o motorista ocasional;
defende os consumidores ao impor regras para os veículos e os motoristas, garantindo padrões de grande
exigência na qualidade do serviço prestado; e impõe a faturação eletrónica, inibindo a fuga ao fisco.
O transporte em veículo descaracterizado não é um serviço público e, por isso, não beneficia das isenções
fiscais dos táxis, não pode usar as faixas bus, nem ocupar espaço público nas praças. Dito de outra forma, as
exigências impostas ao TVDE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) são
muito maiores do que aos táxis, e é normal que assim seja. Os veículos TVDE, por exemplo, não podem ter
mais de sete anos de vida, enquanto aos táxis basta passar na inspeção. Em todo o texto da proposta de lei,
apenas poderão dizer que as horas de formação dos motoristas TVDE são inferiores em número às exigidas
para ser taxista, mas, aqui, o absurdo está no número de horas exigido aos taxistas, que pode e deve ser
reduzido.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 44-44 — 18/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 65
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 630/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
criação de centros de serviços partilhados e valor acrescentado ao nível das entidades intermunicipais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, não havendo oposição, vamos votar três requerimentos, solicitando a baixa à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 45 dias, da proposta de lei n.º 50/XIII
(2.ª) — Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica (apresentado pelo PS),
do projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime jurídico para a atividade de transporte de
passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados (BE) e do projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª)
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi
(BE), apresentados pelo seu autor.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os diplomas baixam à 6.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 591/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
determine a imediata redução da produção da empresa Celtejo (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do
BE e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
O Sr. Hugo Costa (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Hugo Costa (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta votação, entregarei,
juntamente com o Sr. Deputado António Gameiro e a Sr.ª Deputada Idália Salvador Serrão, uma declaração de
voto.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Luís Testa.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração
de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem ainda a palavra a Sr.ª Deputada Ana Virgínia.
A Sr.ª Ana Virgínia Pereira (PCP): — Sr. Presidente, é igualmente para informar que o Grupo Parlamentar
do PCP apresentará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, a votação dos restantes diplomas que constam do guião fica, naturalmente, adiada.
Damos, pois, por encerrado o período regimental de votações.
Vamos entrar no terceiro ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação, na generalidade, do projeto de lei
n.º 416/XIII (2.ª) — Estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (PS), juntamente com os projetos de resolução n.os 645/XIII (2.ª)
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 24/03/2018
24 DE MARÇO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos prosseguir, com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção
social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime
jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do BE e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 50/XIII (2ª) — Cria o regime jurídico do
transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica e ao projeto de lei n.º 529/XIII (2.ª) — Estabelece o regime
jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataforma eletrónica (TIRPE) (PSD).
A indicação que me é dada é que a votação, na generalidade, destes diplomas pode ocorrer em simultâneo
com a votação na especialidade e em votação final global. Confere?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, a votação na especialidade é a ratificação das votações feitas
na Comissão, portanto, o que vamos proceder é à ratificação e não à votação na especialidade propriamente
dita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não sei se percebi se isso é a confirmação do que eu tinha acabado de
dizer.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o PCP vai votar contra o conteúdo da lei, mas obviamente que
votamos a favor da ratificação das votações que foram feitas em Comissão. Não haja dúvidas sobre isso.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É melhor, então, separar as votações.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, depois na especialidade e, por fim, em votação final
global, para não restarem dúvidas, o texto de substituição anteriormente anunciado.
Vamos proceder à votação na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar agora, na especialidade, o texto de substituição.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado? Para nos ajudar no processo de votação,
talvez.
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Votação na especialidade — DAR I série — 47-48 — 24/03/2018
24 DE MARÇO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos prosseguir, com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção
social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime
jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do BE e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 50/XIII (2ª) — Cria o regime jurídico do
transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica e ao projeto de lei n.º 529/XIII (2.ª) — Estabelece o regime
jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataforma eletrónica (TIRPE) (PSD).
A indicação que me é dada é que a votação, na generalidade, destes diplomas pode ocorrer em simultâneo
com a votação na especialidade e em votação final global. Confere?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, a votação na especialidade é a ratificação das votações feitas
na Comissão, portanto, o que vamos proceder é à ratificação e não à votação na especialidade propriamente
dita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não sei se percebi se isso é a confirmação do que eu tinha acabado de
dizer.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o PCP vai votar contra o conteúdo da lei, mas obviamente que
votamos a favor da ratificação das votações que foram feitas em Comissão. Não haja dúvidas sobre isso.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É melhor, então, separar as votações.
Assim, vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, depois na especialidade e, por fim, em votação final
global, para não restarem dúvidas, o texto de substituição anteriormente anunciado.
Vamos proceder à votação na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar agora, na especialidade, o texto de substituição.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado? Para nos ajudar no processo de votação,
talvez.
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Votação final global — DAR I série — 48-48 — 24/03/2018
I SÉRIE — NÚMERO 64
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Sr. Presidente, gostaria que nos esclarecesse sobre o que vamos votar:
vamos votar o diploma na especialidade ou a ratificação das votações em Comissão?
É que são duas coisas diferentes e temos sentidos de voto diferentes…
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, isto é o que acontece noutros processos legislativos.
Na Comissão, foram feitas as votações na especialidade, artigo a artigo. Se vamos agora votar na
especialidade naturalmente teremos de votar artigo a artigo, porque o sentido de voto do PCP não é igual em
relação a todos os artigos.
Portanto, o que vamos fazer agora, aqui, é a ratificação das votações que foram feitas, na especialidade, em
sede de Comissão. E a ratificação, pelas votações que cada partido fez em sede de Comissão, julgo que será
aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sendo assim, há que ter mais cuidado na preparação dos guiões, porque
não é isso que aqui está.
Srs. Deputados, vamos, então, se bem entendo, votar a assunção, pelo Plenário, das votações realizadas,
na especialidade, em Comissão, para que as votações na especialidade sejam exatamente aquelas que se
traduziram em sede de Comissão.
Srs. Deputados, vamos, assim, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 50/XIII (2.ª) — Cria o regime jurídico do transporte em veículo a
partir de plataforma eletrónica, e ao projeto de lei n.º 529/XIII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica (TIRPE) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para informar que, sobre as votações, na generalidade,
na especialidade e final global, deste texto de substituição, iremos entregar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para solicitar à Mesa que, no momento adequado, o PCP possa
fazer uma declaração de voto oral sobre estas votações.
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 2-3 — 03/05/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 108
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 201/XIII
(REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARATERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da
Assembleia da República
Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 201/XIII, relativo ao regime jurídico de transporte
individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica.
1 – O presente Decreto vem reger uma matéria nova, no que respeita ao transporte individual e remunerado
de passageiros, com implicações em termos económico-financeiros, sociais e jurídicos: os operadores de
transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), operadores esses concorrentes
com as tradicionais empresas de táxis.
A situação não é exclusivamente nacional, antes tem motivado reflexões e debates em curso em inúmeras
sociedades, europeias e não europeias. Não se conhecem casos de regulação nacional específica, sendo
portanto o presente Decreto de cariz inovador.
Essas reflexões e debates ganharam expressão mais evidente com o Acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia de 20 de dezembro de 2017, que veio expressamente considerar as plataformas eletrónicas,
disponibilizando o TVDE como efetivos operadores de transportes.
2 – O regime ora submetido a promulgação apenas disciplina a matéria de TVDE, anunciando embora o
propósito de equilibrar os direitos e as obrigações dos dois tipos de entidades em presença — o TVDE e os
táxis.
Neste domínio, como noutros, trata-se de integrar no nosso ordenamento jurídico inovações tecnológicas
significativas, acautelando situações criadas no passado e que merecem proteção.
Há que reconhecer o esforço desenvolvido pelo Governo e pelos partidos que o aprovaram, para tentar
encontrar o mencionado equilíbrio.
3 – Expresso esse reconhecimento, ainda assim considero que o diploma suscita duas reservas políticas de
fundo.
Primeira reserva: ao abranger só uma das entidades concorrentes (o TVDE) perde a oportunidade de, ao
mesmo tempo, rever, em conformidade, o regime legal da outra entidade (os táxis). Ou seja, perde a
oportunidade de tratar de forma global e com maior equidade o que assim poderia e deveria ter sido tratado.
Segunda reserva: o propósito de alcançar uma solução equilibrada não foi plenamente atingido.
No caso dos táxis, há contingentes que não existiriam para o TVDE. E essa diferença essencial deveria ter
sido adequadamente compensada.
Sobretudo porque, nos táxis, as tarifas continuam a ser fixas, ao contrário do TVDE, em que são livres.
Estas duas diferenças económico-financeiras de peso não são compensadas nem pelo uso de corredores
BUS, nem pelas praças e o acesso em plena via pública (hailing), hoje muito menos significativos devido à
possibilidade de chamada por via eletrónica para qualquer local no TVDE.
Em rigor, a única compensação de vulto poderia ser a contribuição paga pelo TVDE. Mas essa contribuição,
para a qual chegou a haver montante de relevo proposto no procedimento legislativo, acabou por ficar, no seu
valor concreto, nas mãos das autoridades administrativas, e com um patamar mínimo simbólico.
Por outras palavras, a grande compensação da inexistência de contingentes e de um regime favorecido de
tarifas para o TVDE pode acabar por ser insignificante.
4 – Por estas razões, e embora sabendo que foi amplo o consenso partidário na votação do Decreto e
evidente o propósito de procura de equilíbrio na solução legal, solicito à Assembleia da República que mostre
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 4-13 — 13/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 105
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início a esta longa sessão.
Eram 14 horas e 37 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrir as portas das galerias.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, com a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII
(3.ª) — Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, o Sr. Secretário vai proceder à leitura das iniciativas
legislativas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de lei n.os 940/XIII (3.ª) — Acaba com a possibilidade de suspensão da condição
de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções de árbitro em matéria tributária (quarta
alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 5.ª
Comissão, 941/XIII (3.ª) — Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem por parte do Estado e pessoas
coletivas públicas (BE), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 5.ª Comissão, e 942/XIII (3.ª) — Institui o
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como laboratório nacional do medicamento (PCP),
que baixa à 9.ª Comissão, em conexão com a 3.ª Comissão.
Deram ainda entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1756/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros
para as regiões autónomas (PSD), que baixa à 6.ª Comissão, 1757/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
promova junto da ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) o estudo da otimização da operacionalidade do
Aeroporto Internacional da Madeira-Cristiano Ronaldo (PSD), que baixa à 6.ª Comissão, 1759/XIII (3.ª) —
Propõe medidas de reforço dos cuidados paliativos (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, e 1760/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo o reforço na resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados
(PCP), que baixa à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar ao primeiro ponto da nossa ordem do dia e proceder à
reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII (3.ª) — Regime jurídico da atividade de
transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Voltamos ao debate sobre um
novo setor de atividade, o transporte individual em veículos descaracterizados, um setor de atividade que,
atualmente, funciona de forma irregular, sem regras e com pouca ou nenhuma fiscalização.
O transporte individual em veículos descaracterizados resulta de uma inovação tecnológica que iniciou uma
nova atividade económica em muitos países da Europa e do mundo. No nosso entender, não vale a pena fingir
que não existe esta nova atividade, o que importa é regulamentá-la, fiscalizá-la, monitorizá-la.
Esta nova atividade é operada por plataformas eletrónicas que usam os territórios fiscais e económicos de
muitos países para uma atividade comercial.
Uma das regras aprovada no Decreto, que agora está a ser reapreciado na Assembleia, é a de que estas
plataformas eletrónicas são consideradas operadores de transporte e, com isso, sujeitam-se e submetem-se à
legislação comunitária e à legislação nacional que é aplicada a todos os operadores de transporte.
Igualmente nesse Decreto, que foi aqui aprovado também com o apoio do Partido Socialista, este novo setor
de atividade tem uma arquitetura que assegura reais condições de concorrência, de combate à precariedade
laboral e de combate à minimização da evasão fiscal. Estas plataformas eletrónicas, como disse há pouco, são
consideradas operadores de transporte. Só podem prestar serviço às plataformas eletrónicas operadoras que
sejam constituídas como empresas e essas empresas, que, por sua vez, prestam serviço às plataformas
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Votação na especialidade — DAR I série — 54-58 — 13/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 105
República n.os 201/XIII — Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, e 203/XIII — Direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Começamos por votar as propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PS, de
aditamento de um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do BE, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
4 — As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver
a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das
disposições previstas no presente diploma, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não
sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem
beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.
O Sr. Presidente: — Fica, assim, prejudicada a votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo
PSD, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto.
Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 3 do
artigo 10.º do Decreto.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
3 — Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no regime legal de formação para acesso ao Certificado de Motorista de Táxi, incluindo
a carga horária.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
eliminação do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 1
ao artigo 12.º do Decreto, com a consequente renumeração dos restantes números.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — Os veículos afetos à atividade de TVDE estão sujeitos a uma licença municipal, a qual é atribuída dentro
do contingente fixado para o serviço de transporte em táxi, mediante concurso público aberto pela câmara
municipal competente em razão do território.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de
aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 12.º do Decreto, com a consequente renumeração dos restantes números.
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Votação novo decreto — DAR I série — 58-58 — 13/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 105
Era a seguinte:
2 — O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos
valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica em todas as suas operações,
nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.
O Sr. Presidente: — Votamos agora, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º
3 do artigo 30.º do Decreto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do CDS-PP e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,
por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no
mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a
cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,
realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
O Sr. Presidente: — Do mesmo modo, com a aprovação desta proposta, fica prejudicada a votação da
proposta, apresentada pelo PSD, também de emenda do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto.
Era a seguinte:
3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente,
por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no
mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a
cobrar ao operador e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas,
realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a votação das propostas de alteração, importa agora votar
o novo Decreto, com as alterações, entretanto, introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do BE, do PCP
e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da reapreciação do Decreto da
Assembleia da República n.º 203/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, para, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto dos
Deputados, invocar objeção de consciência e não votar a proposta de alteração que o Sr. Presidente vai
submeter à votação. Fundamenta-se a objeção de consciência na não concordância com a premissa subjacente
à solução jurídica apresentada.
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