P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo Parlamentar
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Projecto de Resolução n.º 586 /XIII/ 2.ª
Pronuncia-se pela Ratificação pelo Estado Português da Convenção Internacional da
Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adotada pela Resolução n.º
45 / 158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990)
A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos
direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adotada pela
Resolução n.º 45 /158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990, entrou em
vigor no dia 1 de julho de 2003, por ter atingido nessa data o número de ratificações
necessárias para esse efeito.
Esta Convenção da ONU pretende a adoção de medidas de prevenção e combate ao
tráfico de pessoas e garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores
migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, considerando o
direito inalienável dos imigrantes à garantia dos seus direitos e liberdades
fundamentais, incluindo o direito a viver em família e ao reagrupamento familiar.
Nestes domínios, as práticas de diversos países da União Europeia estão muito aquém
do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi
elaborada:
na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das
Resoluções n.ºs 34 /172, de 17 de dezembro de 1979 (que decide criar um grupo
de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a
protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias),
35 /198, de 15 de dezembro de 1980, 36 /160, de 16 de dezembro de 1983,
39/102, de 14 de dezembro de 1984, 40/130, de 13 de dezembro de 1985,
41 /151, de 4 de dezembro de 1986, 42 / 140, de 7 de dezembro de 1987, 43 /146,
de 8 de dezembro de 1988 e 44 /155, de 15 de dezembro de 1989 (através das
quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma
convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores
migrantes e suas famílias);
de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições
especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a
Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da
delinquência e as Convenções relativas à escravatura;
e ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.ºs 97 (sobre
trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a
promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores
migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição
do trabalho forçado) e as Recomendações nºs 86 e 151, sobre os trabalhadores
migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito
internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as
sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento
comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio do
tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A
força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à
exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a
eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da
ONU não é compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-
se a importância que esta matéria vem assumindo nos últimos tempos e as especiais
responsabilidades de Portugal enquanto país de emigração e de imigração.
Num momento em que em diversos países da União Europeia surgem fenómenos
preocupantes de racismo e xenofobia, conducentes a retrocessos em matéria de
respeito pelos direitos dos cidadãos migrantes e dos seus familiares, mais premente se
torna que o Estado Português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as
orientações e princípios a que deu o seu acordo no âmbito do trabalho que
desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, e que culminou na aprovação da
Convenção adoptada pela Resolução n.º 45 /198, contribuindo para que se abram novas
perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso
internacional no tratamento dos fluxos migratórios.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem
que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, e tendo em consideração a sua competência para
a aprovação dos Tratados Internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da
Constituição, a Assembleia da República resolve solicitar ao Governo que lhe envie para
Aprovação a “ Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos
direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias” , adotada pela
Resolução n.º 45 /158, da Assembleia-geral, de 18 de dezembro de 1990, com vista à
sua Ratificação pelo Estado Português.
Assembleia da República, 22 de dezembro de 2016
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JOÃO RAMOS; DIANA FERREIRA;
CARLA CRUZ; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; ANA MESQUITA; MIGUEL TIAGO; RITA RATO;
PAULO SÁ; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 87-88 — 22/12/2016
22 DE DEZEMBRO DE 2016 87
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 586/XIII (2.ª)
PRONUNCIA-SE PELA RATIFICAÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE
TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOTADA PELA
RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA-GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)
A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos dos
trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia-
geral, de 18 de dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de julho de 2003, por ter atingido nessa data o
número de ratificações necessárias para esse efeito.
Esta Convenção da ONU pretende a adoção de medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas e
garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, independentemente da sua situação
regular ou irregular, considerando o direito inalienável dos imigrantes à garantia dos seus direitos e liberdades
fundamentais, incluindo o direito a viver em família e ao reagrupamento familiar.
Nestes domínios, as práticas de diversos países da União Europeia estão muito aquém do que proclama
esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a proteção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada:
Na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções n.os
34/172, de 17 de dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma
convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas
famílias), 35/198, de 15 de dezembro de 1980, 36/160, de 16 de dezembro de 1983, 39/102, de 14 de
dezembro de 1984, 40/130, de 13 de dezembro de 1985, 41/151, de 4 de dezembro de 1986, 42/ 140, de
7 de dezembro de 1987, 43/146, de 8 de dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de dezembro de 1989 (através
das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional
sobre a proteção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias);
De acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos
diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da
delinquência e as Convenções relativas à escravatura;
E ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em
condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores
migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as
Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como
um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de
trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio
do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível
internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas
famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é
compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria
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Apreciação — DAR I série — 03/03/2017
Sexta-feira, 3 de março de 2017 I Série — Número 58
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE2DEMARÇODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. José Manuel de Matos Correia
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente (José de Matos Correia) declarou aberta a
sessão às 15 horas e 5 minutos. Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo
Grupo Parlamentar de Os Verdes, sobre áreas protegidas classificadas. Depois de terem proferido intervenções, na fase de abertura, a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) e o Ministro do Ambiente (João Pedro Matos Fernandes), usaram da palavra, durante o debate, além daqueles oradores, os Deputados Jorge Paulo Oliveira (PSD), Renato Sampaio e José Manuel Carpinteira (PS), Jorge Duarte Costa (BE), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Ana Virgínia Pereira (PCP), André Silva (PAN), Bruno Coimbra (PSD), João Torres (PS), João Vasconcelos (BE), Hélder Amaral (CDS-PP) e Paula Santos (PCP). No final, a encerrar o debate, proferiram de novo intervenções o Ministro do Ambiente e a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 346/XIII (2.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD), 414/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD), 415/XIII (2.ª) — Integra representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PSD), 138/XIII (1.ª) — Integra representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (BE), 417/XIII (2.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional da Juventude (CDS-PP) e 425/XIII (2.ª) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS). Intervieram os Deputados Joana Barata Lopes (PSD), Domicília Costa (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Ricardo Bexiga (PS), Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Diana Ferreira (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Paulo Pisco (PS) e Luís Monteiro (BE).
Foram debatidos os projetos de resolução n.os 657/XIII (2.ª) — Pela requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar (PS), 508/XIII (2.ª) —
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Votação Deliberação — DAR I série — 30/11/2017
Quinta-feira, 30 de novembro de 2017 I Série — Número 22
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DENOVEMBRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos seguintes diplomas: projeto de lei n.º 661/XIII (3.ª) — Cria a unidade militar de
emergências (PSD), que foi discutido na generalidade, e que, a requerimento do PSD, baixou à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por 60 dias;
projeto de lei n.º 662/XIII (3.ª) — Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território português para recuperação do parque habitacional (PSD), que foi discutido e rejeitado na generalidade;
projeto de lei n.º 663/XIII (3.ª) — Medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais (PSD), que foi discutido e rejeitado na generalidade;
projeto de lei n.º 664/XIII (3.ª) — Estabelece o procedimento concursal para o recrutamento dos cargos
dirigentes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) (PSD), que foi discutido e rejeitado na generalidade;
projeto de resolução n.º 1115/XIII (3.ª) — Criação de equipas de bombeiros profissionais em todo o território nacional e valorização do voluntariado (PSD), que foi rejeitado;
projeto de resolução n.º 1116/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma nova política florestal nacional (PSD), tendo sido rejeitados os pontos 1 e 3 e aprovados os pontos 2 e 4;
projeto de resolução n.º 1120/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo alterações aos apoios aos pequenos agricultores, previstos na Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro (PSD), que foi rejeitado;
projeto de resolução n.º 1122/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de combate à erosão das encostas na decorrência de incêndios (PSD), que foi aprovado;
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