Projeto de Resolução n.º 571/XIII/2.ª
Recomenda ao governo que proceda a estudos técnicos independentes, científicos e
de direito comparado, relativamente à intenção de revisão e alteração da lista anexa
ao Decreto-Lei n.º 565/99, que pretende identificar as espécies piscícolas classificadas
como exóticas/invasoras nas águas interiores, estabelece medidas destinadas a
assegurar o seu extermínio e sanciona o respetivo incumprimento
Várias autarquias, associações, personalidades e entidades ligadas ao comércio, turismo e
à pesca desportiva, têm-se vindo a insurgir publicamente contra a anunciada intenção do
atual governo de, no âmbito do processo de revisão do Decreto-Lei n.º 565/99, pretender
incluir, entre outras, a carpa ( Cyprinus carpio) e o achigã ( Micropterus salmoides) da “Lista
Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras” (anexo A da proposta, relativa às espécies
exóticas).
De acordo com essas mesmas entidades e personalidades, a inclusão da carpa e do achigã
na “Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras”, caso viesse a ser aprovada por este
governo, constituiria um ato estritamente discricionário por não se basear em fundamentos
científico-técnicos sólidos, nessa medida contradizendo os critérios expressos na legislação
portuguesa e europeia na atribuição do estatuto de espécie “exótica” e “invasora” a animais
ou plantas.
Não existindo estudos científicos baseados na observação rigorosa dos impactos da carpa,
do achigã e de outras espécies nos ecossistemas nacionais, não se consegue perceber de
onde poderá ter sido retirada a conclusão de que há uma relação de causa e efeito, entre a
sua presença na generalidade das massas de água do interior e o eventual declínio de
espécies autóctones ou na perda de biodiversidade.
No que se refere à carpa, sendo a mesma uma espécie nativa do continente europeu, que
foi introduzida no território nacional ainda no período das invasões romanas, considera-se
importante sustentar cientificamente a sua denominação como espécie “exótica” e
“invasora”, pois, se assim não suceder, a mesma terá sempre e no mínimo de se considerar
como questionável.
Como é sabido, devido à circunstância desta espécie se ter disseminado ao longo de muitos
séculos pela nossa rede hidrográfica, há muitos técnicos e cientistas que defendem que a
mesma deva ser considerada uma espécie naturalizada, sobretudo porque a sua expansão
não se deveu a repovoamentos (extremamente raros) mas sim ao facto de se ter
ambientado bem ao tipo de ecossistemas de águas paradas que se impôs no século XX,
sobretudo devido à construção de barragens.
Por seu lado e no que se refere ao achigã, a espécie foi introduzida pelo próprio Estado em
1898 nos Açores e no Continente em 1952, também se tendo adaptado bem às albufeiras
portuguesas.
Atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo, todos os que
têm proximidade ao campo e às atividades de natureza, têm a convicção de que o mesmo
não tem representado perigo real para as espécies nativas.
Acresce que o seu elevado valor gastronómico tem contribuído para um controlo
populacional através da prática da pesca lúdica, já para não falar dos efeitos francamente
positivos que tem na manutenção das populações de lontras, corvos marinhos e outras
espécies predatórias, de que são uma fonte regular de alimento.
É aqui ainda importante referir que, na União Europeia e na lista de espécies exóticas que
“suscitam preocupação”, não constam, nem o achigã, nem a carpa.
Acontece, depois, que na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções e
cuidados a ter com espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam às espécies
com maior valor socioeconómico (Anexo IV), sendo muitas as vozes a defender que ali
devam ser incluídas a carpa, o achigã e algumas outras.
Veja-se que a importância turística e económica do achigã, chega ao ponto de existirem no
país vários festivais gastronómicos de iniciativa municipal virados para a sua degustação,
como é o caso do de Santa Clara-a-Velha em Odemira e o de Vila de Rei, distrito de Castelo
Branco.
No ponto de vista das iniciativas desportivas com especial relevância para o turismo, para
além de várias provas de âmbito local, haverá que destacar a Taça de Portugal de pesca do
achigã e a Bass Eurocup.
Existindo por toda a europa unidades de turismo rural em que a pesca desportiva sem morte
tem um papel primacial, com destaque para a pesca da carpa, tendo Portugal um elevado
potencial para o desenvolvimento da atividade, uma iniciativa desta natureza, sem ter sido
objeto da devida ponderação, pode colocar em causa todo o potencial de crescimento deste
setor de negócio.
Do ponto de vista dos deputados subscritores, haverá depois que equacionar a adequação
da moldura contraordenacional, quer no que se refere à equidade dos vários regimes
sancionatórios, depois, no que concerne à sua adequação ao poder de compra das famílias
e dos cidadãos, isto porque o projeto de decreto-lei do governo que foi dado à luz, chega ao
ponto de considerar “crime ambiental grave” o povoamento ou a devolução à água de um
exemplar vivo de uma destas espécies, sujeitando o seu autor a coimas que, para pessoas
singulares oscilam entre um mínimo de 4.000€ e os 40.000€ e, para pessoas coletivas,
oscilam entre o mínimo de 36.000€ a 216.000€.
Considerando-se questionável que um pescador amador que, tendo capturado um exemplar
de achigã ou carpa juvenil, com 7 ou 8 centímetros e o queira devolver à água para crescer,
fique sujeito a uma coima mínima de 4.000 euros, ou que essa mesma coima seja aplicada
a quem queira povoar uma charca ou uma barragem recém construída, portanto sem
nenhuma espécie autóctone, com carpas, achigãs ou tencas, é importante que a definição
do valor das coimas se suporte também em dados técnicos.
Só com um suporte científico robusto, que inexiste ou se desconhece, é que se pode
justificar a implementação de medidas drásticas legais de controlo e erradicação para estas
espécies, quando o Estado e todos os poderes públicos têm estado, até este momento,
empenhados na sua preservação, pois, quer a carpa, quer o achigã, têm ainda hoje
períodos de defeso e dimensões mínimas de captura estabelecidas na lei.
Tendo por base estes pressupostos, a Assembleia da República resolve, nos termos
do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomendar ao Governo que:
I. Suspenda o processo de revisão do Decreto-Lei n.º 565/99 e a atualização da “Lista
Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras” até que seja possível ter os adequados
estudos que permitam sustentar, técnica e cientificamente, as medidas a tomar.
II. Mande fazer estudos independentes sobre os impactos, ecológico, na biodiversidade
e sobre as consequências nas espécies autóctones, da coexistência em meio natural
da carpa, do achigã e das outras espécies relativamente às quais existe intenção de
as classificar como invasoras e ver erradicadas.
III. Diligencie no sentido de ser feito um estudo sobre o impacto económico, turístico,
social e desportivo decorrente do extermínio e da tentativa de erradicação destas
espécies.
IV. Encomende um estudo socioeconómico sobre o os níveis de rendimentos e literacia
dos destinatários destas medidas, outro de direito comparado sobre regimes
sancionatórios de natureza contraordenacional, com vista a apurar, de forma
tecnicamente sustentada, um valor adequado das coimas aplicáveis aos vários tipos
de infração previstos neste diploma.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2016
Os deputados do PSD
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Publicação — DAR II série A — 8-9 — 13/12/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 8
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ESTUDOS TÉCNICOS INDEPENDENTES,
CIENTÍFICOS E DE DIREITO COMPARADO, RELATIVAMENTE À INTENÇÃO DE REVISÃO E
ALTERAÇÃO DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N.º 565/99, QUE PRETENDE IDENTIFICAR AS
ESPÉCIES PISCÍCOLAS CLASSIFICADAS COMO EXÓTICAS/INVASORAS NAS ÁGUAS INTERIORES,
ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O SEU EXTERMÍNIO E SANCIONA O
RESPETIVO INCUMPRIMENTO
Várias autarquias, associações, personalidades e entidades ligadas ao comércio, turismo e à pesca
desportiva, têm-se vindo a insurgir publicamente contra a anunciada intenção do atual governo de, no âmbito
do processo de revisão do Decreto-Lei n.º 565/99, pretender incluir, entre outras, a carpa (Cyprinus carpio) e o
achigã (Micropterus salmoides) da “Lista Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras” (anexo A da proposta,
relativa às espécies exóticas).
De acordo com essas mesmas entidades e personalidades, a inclusão da carpa e do achigã na “Lista
Nacional de Espécies Exóticas e Invasoras”, caso viesse a ser aprovada por este governo, constituiria um ato
estritamente discricionário por não se basear em fundamentos científico-técnicos sólidos, nessa medida
contradizendo os critérios expressos na legislação portuguesa e europeia na atribuição do estatuto de espécie
“exótica” e “invasora” a animais ou plantas.
Não existindo estudos científicos baseados na observação rigorosa dos impactos da carpa, do achigã e de
outras espécies nos ecossistemas nacionais, não se consegue perceber de onde poderá ter sido retirada a
conclusão de que há uma relação de causa e efeito, entre a sua presença na generalidade das massas de água
do interior e o eventual declínio de espécies autóctones ou na perda de biodiversidade.
No que se refere à carpa, sendo a mesma uma espécie nativa do continente europeu, que foi introduzida no
território nacional ainda no período das invasões romanas, considera-se importante sustentar cientificamente a
sua denominação como espécie “exótica” e “invasora”, pois, se assim não suceder, a mesma terá sempre e no
mínimo de se considerar como questionável.
Como é sabido, devido à circunstância desta espécie se ter disseminado ao longo de muitos séculos pela
nossa rede hidrográfica, há muitos técnicos e cientistas que defendem que a mesma deva ser considerada uma
espécie naturalizada, sobretudoporque a sua expansão não se deveu a repovoamentos (extremamente raros)
mas sim ao facto de se ter ambientado bem ao tipo de ecossistemas de águas paradas que se impôs no século
XX, sobretudo devido à construção de barragens.
Por seu lado e no que se refere ao achigã, a espécie foi introduzida pelo próprio Estado em 1898 nos Açores
e no Continente em 1952, também se tendo adaptado bem às albufeiras portuguesas.
Atendendo às suas características e hábitos de predador territorial e seletivo, todos os que têm proximidade
ao campo e às atividades de natureza, têm a convicção de que o mesmo não tem representado perigo real para
as espécies nativas.
Acresce que o seu elevado valor gastronómico tem contribuído para um controlo populacional através da
prática da pesca lúdica, já para não falar dos efeitos francamente positivos que tem na manutenção das
populações de lontras, corvos marinhos e outras espécies predatórias, de que são uma fonte regular de alimento.
É aqui ainda importante referir que, na União Europeia e na lista de espécies exóticas que “suscitam
preocupação”, não constam, nem o achigã, nem a carpa.
Acontece, depois, que na regulamentação comunitária sobre aquicultura, as precauções e cuidados a ter
com espécies exóticas potencialmente perigosas não se aplicam às espécies com maior valor socioeconómico
(Anexo IV), sendo muitas as vozes a defender que ali devam ser incluídas a carpa, o achigã e algumas outras.
Veja-se que a importância turística e económica do achigã, chega ao ponto de existirem no país vários
festivais gastronómicos de iniciativa municipal virados para a sua degustação, como é o caso do de Santa Clara-
a-Velha em Odemira e o de Vila de Rei, distrito de Castelo Branco.
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