Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/12/2016
Votacao
23/06/2017
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/06/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 135-138
9 DE DEZEMBRO DE 2016 135 PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIII (2.ª) ALTERA O CÓDIGO COOPERATIVO Exposição de motivos A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprovou o Código Cooperativo, revogando a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro. O texto da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, padece de vários lapsos que seriam passíveis de retificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. No entanto, foi ultrapassado o prazo legal de 60 dias para a publicação do texto retificado, pelo que a correção dos lapsos identificados na Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, tem agora de revestir a forma de ato legislativo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 41.º […] 1 - […]: a) […]; b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Discussão generalidade — DAR I série — 24-31
I SÉRIE — NÚMERO 29 24 A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, quanto à questão das coimas, o que o artigo 3.º diz é que fica consignada a estas finalidades uma percentagem dos 100% do produto de coimas, que vai para as forças de segurança. Ou seja, estimamos — e os Srs. Deputados dispõem desta informação, porque pedi que a distribuíssem —, a valores de 2015, que a receita de coimas de cinco anos que irá para este fim seja inferior a 4 milhões de euros. Se a PSP recebe 100, em coimas, da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), 20 terão de ser consignados a este investimento e não gastos numa outra coisa qualquer. A alínea c) refere-se ao produto de coima que originariamente ia para os governos civis — que, entretanto, foram extintos — e que agora será consignado para este fim. Portanto, eu não veria as coisas de forma tão dramática, como sendo uma caça à coima. Como os senhores tiveram oportunidade de constatar, a valores de 2015, 72% do financiamento é assegurado por receitas gerais, mas é necessário consignar algum tipo de receitas para este fim, sob pena de elas serem gastas noutras finalidades, menos essenciais. Como também é necessário assegurar a transição de saldos, sob pena de não se conseguir executar a obra, porque chega-se ao fim do ano orçamental e o dinheiro que não foi gasto naquela obra será gasto noutra coisa qualquer, que é secundária. Por isso, no fundo, o que se pretende é dotar o MAI, ou as forças e serviços de segurança, de um instrumento que permita executar investimentos de forma plurianual e a longo prazo, e este instrumento parece-nos absolutamente adequado. Quanto à questão do início ou do fim das obras, devo dizer que seria absolutamente irresponsável — a menos que eu tivesse uma enorme capacidade de previsão — saber se, começando hoje o procedimento para, por exemplo, o posto territorial de Cocujães, ele acabasse no dia tal… O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Ministra, pedia-lhe o favor de terminar. A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Isso depende de não haver impugnações, depende dos concursos, dos projetos de execução, do empreiteiro, etc.. Sr. Deputado, infelizmente, não tenho essa capacidade de previsão. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminado este ponto da nossa ordem de trabalhos, passamos ao ponto seguinte, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo e dos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (BE) e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego. O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Miguel Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O movimento cooperativo, na sua riqueza e diversidade, e com a vincada identidade própria que o caracteriza, constitui um dos alicerces mais sólidos da economia solidária e, num sentido mais amplo, um pilar fundamental do setor social e da sociedade civil portuguesa. Tem origens históricas profundas, bem conhecidas, tem raízes e uma implementação popular sólida e em diferentes regiões do País e diferentes setores de atividade tem sabido responder às necessidades de muitos milhares de pessoas que se juntam e se mobilizam nestas organizações para a prossecução de fins económicos não mercantis e solidários. Mas tem também desafios importantes, alguns específicos, outros partilhados com diferentes setores da sociedade civil e mesmo da sociedade e economia portuguesa no seu conjunto. É por isso do interesse do País que o setor cooperativo tenha as condições adequadas para se desenvolver ainda mais, para se adaptar aos desafios contemporâneos exigentes que tem diante de si e que seja capaz de
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35
17 DE DEZEMBRO DE 2016 35 interromperam o registo oficial das vítimas. Mas o próprio enviado especial das Nações Unidas, Staffan de Mistura, assumia neste ano que o número de mortes em território sírio poderá ser superior a 400 000. A maior parte das vítimas são civis, mais de 16 000 serão crianças, grande parte terá morrido na fustigada cidade de Alepo. Outros, conseguindo fugir do horror da guerra e sobrevivendo à incerteza das fronteiras, encontram nos campos de refugiados um muro que não é mais do que a expressão da indiferença europeia que representa a falência das suas instituições. Nesta prolongada «guerra por procuração», as potências internacionais, dos Estados Unidos à Rússia e à Turquia, não foram capazes de chegar a um entendimento que ponha fim ao conflito e permita abrir portas a um longo e necessário trabalho de reconstrução da paz na região. Certo é que, em Alepo como na região, se perderam demasiadas vidas para que, na complexidade dos alinhamentos das partes envolvidas, os crimes não sejam investigados e as responsabilidades apuradas. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, repudia o bombardeamento da cidade de Alepo, condenando a violação dos direitos humanos e os crimes contra as populações.» O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e votos contra do PCP e de Os Verdes. A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Carla Cruz, tem a palavra. A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que entregaremos de imediato uma declaração de voto sobre a votação do voto n.º 176/XIII (2.ª). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 40/XIII (2.ª) — Aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, uma vez que não há oposição, vamos votar, em conjunto, três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS e com o acordo do Governo, pelo BE e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, por um período de 30 dias, sem votação, da proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo, e dos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, a proposta de lei e os projetos de lei baixam à 10.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 35/XIII (2.ª) — Procede a vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à Tabela II – A. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 101 48 Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa e ao projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª) — Promove a igualdade de género na composição dos órgãos da administração do Estado (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes, do PAN e de 6 Deputados do CDS-PP (Ana Rita Bessa, Assunção Cristas, Filipe Anacoreta Correia, Hélder Amaral, Isabel Galriça Neto e Pedro Mota Soares), votos contra do PCP e de 7 Deputados do CDS-PP (António Carlos Monteiro, Cecília Meireles, Filipe Lobo d’Ávila, Ilda Araújo Novo, João Pinho de Almeida, João Rebelo e Telmo Correia) e abstenções do PSD e de 4 Deputados do CDS-PP (Álvaro Castello-Branco, Nuno Magalhães, Patrícia Fonseca e Vânia Dias das Silva). Aplausos, de pé, do BE, do PAN e de Deputados do PS e do CDS-PP. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 57/XIII (2.ª) — Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN. Srs. Deputados, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão.
Votação na especialidade — DAR I série — 48-49
I SÉRIE — NÚMERO 101 48 Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa e ao projeto de lei n.º 406/XIII (2.ª) — Promove a igualdade de género na composição dos órgãos da administração do Estado (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes, do PAN e de 6 Deputados do CDS-PP (Ana Rita Bessa, Assunção Cristas, Filipe Anacoreta Correia, Hélder Amaral, Isabel Galriça Neto e Pedro Mota Soares), votos contra do PCP e de 7 Deputados do CDS-PP (António Carlos Monteiro, Cecília Meireles, Filipe Lobo d’Ávila, Ilda Araújo Novo, João Pinho de Almeida, João Rebelo e Telmo Correia) e abstenções do PSD e de 4 Deputados do CDS-PP (Álvaro Castello-Branco, Nuno Magalhães, Patrícia Fonseca e Vânia Dias das Silva). Aplausos, de pé, do BE, do PAN e de Deputados do PS e do CDS-PP. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 57/XIII (2.ª) — Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN. Srs. Deputados, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão.
Votação final global — DAR I série — 49-49
24 DE JUNHO DE 2017 49 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito (BE), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias na especialidade realizadas em sede de Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito (BE), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos dado indicação à Mesa, mas gostaria de informar que será o Sr. Deputado João Ramos que irá proceder à declaração de voto oral sobre esta última votação, relativa aos baldios. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, mas, primeiro, temos ainda de votar o parecer da Subcomissão de Ética… O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 1 Exposição de motivos A Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, aprovou o Código Cooperativo, revogando a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro. O texto da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, padece de vários lapsos que seriam passíveis de retificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. No entanto, foi ultrapassado o prazo legal de 60 dias para a publicação do texto retificado, pelo que a correção dos lapsos identificados na Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, tem agora de revestir a forma de ato legislativo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º […] 1 -[…]. 2 -[…]. 3 -[…]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 2 4 -Não pode ser suprida a nulidade resultante de: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 5 -[…]. 6 -[…]. 7 -[…]. Artigo 41.º […] 1 -[…]: a) […]; b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social. 2 -[…]. 3 -[…]. 4 -[…]. 5 -[…]. 6 -[…]. 7 -[…]. 8 -[…]. Artigo 44.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 3 […] 1 -[…]. 2 -[…]. 3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior. 4 -[…]. Artigo 53.º […] Ao conselho fiscal compete, designadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º; f) […]; g) […]; h) […]. Artigo 69.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 4 […] 1 -Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º. 2 -[…]. 3 -[…]. 4 -[…]. 5 -[…]. 6 -[…]. Artigo 92.º […] 1 -[…]. 2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º. 3 -[…]. 4 -[…]. 5 -[…]. Artigo 106.º […] 1 -[…]. 2 -[…]. 3 -[…]. 4 -[…]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 5 5 -É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º deste Código. Artigo 107.º […] 1 -[…]. 2 -É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º deste Código. 3 -[…]. Artigo 112.º […] 1 -[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Fusão ou cisão integral; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]. 2 -[…]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 6 3 -Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º. 4 -[…]. Artigo 121.º […] 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º. 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º. 3 -[…]. 4 -[…].» Artigo 2.º Alteração sistemática à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha». Artigo 3.º Norma interpretativa A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil. Artigo 4.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 44/XIII 7 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2016 O Primeiro-Ministro O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares