PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei é apresentada em cumprimento do Programa do XXI Governo
Constitucional no âmbito do objetivo de valorizar o exercício de funções públicas, no que
se refere ao desígnio da «revisão do regime da requalificação de trabalhadores em funções
públicas, em especial favorecendo um regime de mobilidade voluntária dos trabalhadores
para outros serviços da Administração Pública com comprovadas necessidades de pessoal,
sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».
O denominado regime da requalificação, inicialmente regulado pela Lei n.º 80/2013, de 28
de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e posteriormente integrado no
capítulo das vicissitudes contratuais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de
7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, representou uma mudança em relação ao regime da
mobilidade especial instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, que viria a revogar, pretendendo afirmar-se,
algo contraditoriamente, como um pretenso processo de requalificação para o reinício de
funções públicas em regime de mobilidade que podia no entanto culminar, nas situações
previstas, com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas decorrido um
período de 12 meses com redução remuneratória e sem reinício de funções em órgão ou
serviço.
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Este regime revelou-se, no entanto, ineficiente e contraproducente, quer porque não
promoveu um efetivo processo de requalificação das centenas de trabalhadores abrangidos
pelo regime entre 2013 e 2015, quer porque manteve esses trabalhadores em inatividade
por longos períodos de tempo, infligindo-lhes reduções de 40% e 60% das suas
remunerações base, quer, ainda, porque existia no final de 2015 um significativo universo
de trabalhadores na iminência de verem cessar o seu vínculo de emprego público.
Importa, pois, neste domínio valorizar e dignificar o exercício de funções públicas pelos
trabalhadores da Administração Pública como fator determinante para a prossecução do
interesse público ao serviço do qual estão exclusivamente vinculados, conforme a matriz e
os princípios constitucionais.
Nesse sentido, em resultado do diálogo e negociação coletiva com as estruturas sindicais
representativas dos trabalhadores da Administração Pública e em respeito pelo estabelecido
relativamente a esta matéria no âmbito dos acordos parlamentares vigentes, a presente
proposta de lei promove a revogação do regime da «Requalificação» e institui um novo
regime que se designa por «Valorização Profissional dos trabalhadores em funções
públicas».
Este novo regime assenta, essencialmente, numa diferente abordagem da gestão dos
recursos humanos da Administração Pública, fomentando-se o pleno aproveitamento dos
seus efetivos. Para o efeito, procura-se ir ao encontro das necessidades identificadas nos
diferentes órgãos e serviços, promovendo-se o reinício de funções por integração de
trabalhadores que frequentem planos de valorização profissional, constituídos por ações de
formação padronizada em função dos conteúdos funcionais das carreiras.
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É definido o papel da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções
Públicas (INA) enquanto entidade gestora da valorização profissional, cuja intervenção
decorrerá desde o início do processo de reorganização ou racionalização do órgão ou
serviço, momento no qual é promovida a mobilidade voluntária, a reafetação de
trabalhadores ao serviço integrador ou, por último, a afetação de trabalhadores ao INA
para efeitos da aplicação do regime da valorização profissional.
São simplificados e objetivados os métodos de seleção a aplicar durante o processo de
reorganização ou racionalização para efeitos da reafetação ao serviço integrador.
A gestão dos trabalhadores pelo INA durante a situação de valorização profissional implica
a imediata frequência de ações de formação profissional padronizadas de acordo com os
conteúdos funcionais das carreiras, designadamente as carreiras gerais, através de planos de
formação adequados durante um período máximo de três meses, com vista ao reforço e
ajustamento das competências do trabalhador de modo a corresponder às necessidades
reportadas pelos serviços e assim possibilitar a sua imediata integração em posto de
trabalho não ocupado. Para tanto, é precisamente criado um novo mecanismo para
identificação das necessidades dos serviços, através de uma plataforma digital, na qual estes
carregam os respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho ocupados e
não ocupados, caracterizando os respetivos perfis profissionais desses postos de trabalho.
Compete ao INA, como entidade gestora dos trabalhadores em valorização profissional e
até à aplicação e operacionalização da referida plataforma, promover um mecanismo de
levantamento atualizado das necessidades dos serviços.
Durante todo o período de valorização profissional, o trabalhador mantém a categoria,
posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem à data da colocação naquela
situação.
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Constitui, por outro lado, objetivo primordial, o reinício de funções através da integração
dos trabalhadores em novo posto de trabalho, desde que este corresponda a uma categoria
não inferior à por ele detida e que o novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho
do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no concelho da sua residência.
Nesse sentido, após a frequência dos planos de valorização profissional adequados, os
trabalhadores são colocados, por integração e sem possibilidade de exclusão, nos postos de
trabalho previamente identificados junto dos serviços, sem precedência de procedimento
concursal e sem sujeição a período experimental quando ocorra na mesma carreira ou
categoria.
Com vista a ampliar as possibilidades deste reinício de funções, o trabalhador em situação
de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, tem também a
possibilidade de reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos
legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de procedimento concursal, embora
com observância do período experimental.
Está igualmente prevista a possibilidade de integração imediata em posto de trabalho
disponível, seguida da formação necessária já em contexto de trabalho.
Por outro lado, com o mesmo objetivo primordial de assegurar, o mais rapidamente
possível, o reinício de funções, introduz-se a figura da mobilidade territorial, criando-se
incentivos à mesma, com vista a posterior integração em posto de trabalho que se situe a
mais de 60 km do local de residência mediante acordo do trabalhador. Nomeadamente, é
prevista a atribuição de ajudas de custo (durante um ano de mobilidade) e de subsídios
associados à integração no posto de trabalho, como o subsídio de fixação, subsídio de
deslocação, subsídio de residência, ou garantia de transferência de escola dos filhos e
facilidades de colocação do cônjuge, caso este detenha um vínculo público.
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Na mesma linha surge igualmente prevista a possibilidade do trabalhador, em situação de
valorização profissional, reiniciar funções na Administração Local ou Regional e noutras
pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social.
Ainda assim, após aplicação dos referidos mecanismos, se decorrido o período máximo de
três meses sem que ocorra efetivamente a integração do trabalhador em posto de trabalho
não ocupado de outro órgão ou serviço, o INA promove a sua imediata integração na
secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do
ministério do serviço de origem do trabalhador, em posto de trabalho automaticamente
criado no mapa de pessoal, assegurando-se a mesma categoria, posição e nível
remuneratório detidos pelo trabalhador à data da colocação em situação de valorização
profissional.
Por sua vez, a secretaria-geral pode promover de imediato situações de mobilidade para
outros órgãos ou serviços dentro ou fora do respetivo ministério, bem como aplicar, com
as necessárias adaptações, alguns dos mecanismos de colocação próprios da entidade
gestora, como é o caso da mobilidade territorial, mobilidade intercarreiras ou o reinício de
funções na Administração Local ou Regional.
Mantém-se a previsão de um procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em
situação de valorização profissional para as funções ou postos de trabalho objeto de
procedimentos concursais desencadeados pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito
de aplicação da presente lei.
Como causa de suspensão da situação de valorização profissional é prevista a possibilidade
de o trabalhador, nessa situação, requerer uma licença sem remuneração, nos termos
legalmente previstos.
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É causa de cessação da situação de valorização profissional, a possibilidade de o
trabalhador nessa situação requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nas condições
e nos termos definidos.
O regime de valorização profissional consagra, ainda, um mecanismo de transferências
orçamentais. Numa primeira fase, o órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado
em situação de valorização profissional deve proceder à transferência para a entidade
gestora do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano
económico em que ocorra a colocação nessa situação; e, numa segunda fase, com a
integração do trabalhador em novo posto de trabalho, o montante remanescente é
transferido para o serviço integrador.
Importa, ainda, destacar que a presente proposta de lei estabelece um regime transitório
para as situações de trabalhadores em regime de requalificação que subsistam à data da sua
entrada em vigor, nos termos seguintes:
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não
exercício de funções, prevê-se a possibilidade de o próprio trabalhador, através de
requerimento dirigido ao INA no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da lei,
poder optar por uma das seguintes situações: i) Regresso à atividade através da integração
em posto de trabalho; ii) Cessação do vínculo por mútuo acordo, considerando-se a última
remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação; iii)
Aplicação do regime excecional; e, iv) Passagem à situação de licença sem remuneração.
Na ausência de requerimento nos termos e no prazo referidos, o trabalhador passa à
situação de licença sem remuneração.
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Será, ainda, de relevar o regime excecional previsto no artigo 7.º da proposta de lei, que
confere aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor da lei, detenham idade igual ou
superior a 55 anos, a possibilidade de manterem a situação adquirida no âmbito da
aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação,
considerando-se requerentes desta quando completarem a idade legal para o efeito. A
possibilidade de optar por aquele regime excecional é igualmente facultada, nos mesmos
termos, aos trabalhadores que, na data de entrada em vigor da lei, se encontrem na situação
de licença extraordinária ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, disposição que agora se revoga.
No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem, à data da entrada
em vigor da lei, em situação de exercício de funções, ou são integrados no órgão ou serviço
em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto
ou a prever automaticamente no mapa de pessoal; ou, nas restantes situações de natureza
transitória, são integrados na secretaria-geral do ministério em que se encontrem a exercer
funções, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
A presente proposta de lei procede, assim, à revogação de várias normas:
Do n.º 6 do artigo 99.º da LTFP, que respeita à consolidação da mobilidade dos
trabalhadores em situação de requalificação;
De toda a secção II do capítulo VIII da LTFP, relativa ao regime de requalificação
previsto nos artigos 245.º a 275.º;
Do n.º 2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP, relativos à causa específica
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de extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação;
Da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, lei
que inicialmente estabeleceu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em
funções públicas, apesar de atualmente se encontrar derrogada na sua quase totalidade;
Do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, relativo às situações vigentes de licença extraordinária;
São, ainda, revogados o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. O n.º 6 do artigo
15.º corresponde ao n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que
continha, simultaneamente, o regime laboral dos trabalhadores em funções públicas em
matéria de férias, faltas e licenças e o regime de proteção social destes mesmos
trabalhadores no que se refere às faltas por doença. Ora, atualmente não se preveem no
âmbito, quer da LTFP, quer do Código do Trabalho, quer no regime geral de segurança
social, quaisquer efeitos relativamente à perda de antiguidade, constituindo por esse
motivo aquele n.º 6 uma discriminação injustificada relativamente aos trabalhadores
integrados neste último regime. Por identidade de razões, do mesmo modo se justifica a
revogação do n.º 4 do artigo 37.º;
É também revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro, uma vez que fica estabelecido na
presente lei, em sede de alteração do n.º 4 do artigo 386.º da LTFP, que os árbitros
presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que
competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão
auferida.
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Por último, uma referência às normas da LTFP que são alteradas e aditadas:
É alterada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, no sentido de excluir
expressamente os militares das Forças Armadas, os militares da Guarda Nacional
Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública do
âmbito do plano anual de recrutamento referido nos artigos 28.º e 30.º da LTFP, na
redação a dar pela presente lei, sem prejuízo, necessariamente, do definido nos
respetivos regimes que constam de lei especial e de observância do princípio subjacente
àqueles artigos em matéria de planeamento estratégico anual para cada exercício
orçamental;
É alterado o artigo 4.º da LTFP – clarifica-se o âmbito de intervenção da Autoridade
para as Condições do Trabalho em matéria de promoção de políticas de prevenção de
riscos profissionais no âmbito da Administração Pública, incluindo a fiscalização do
cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no trabalho. São igualmente
criadas condições para a conclusão do processo de pré-contencioso da Comissão
Europeia (procedimento de infração n.º 2009/4069), motivado pela incorreta
transposição, pelo Estado Português, da Diretiva n.º 89/391/CEE (normas mínimas em
matéria de higiene, saúde e segurança) relativamente aos trabalhadores da Administração
Pública;
São alterados os artigos 28.º e 30.º da LTFP – estabelecem-se regras para um
planeamento estratégico anual de novas admissões para a Administração Pública, tendo
por base a aprovação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, de um mapa anual global consolidado de
recrutamentos autorizados;
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É alterado o n.º 5 do artigo 39.º - clarifica-se que o âmbito de recrutamento no concurso
para admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, alternativa às regras
gerais de recrutamento de trabalhadores, previstas na LTFP, abrange indistintamente, e
em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores vinculados e não vinculados que
reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da LTFP;
É alterado o artigo 364.º - considerando que o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 494/2015, de 22 de outubro, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas que conferem aos membros do Governo legitimidade para celebrar e
assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração
autárquica, resultantes da alínea b) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 364.º e do n.º 6 da LTFP,
clarifica-se agora a legitimidade para celebração de acordos coletivos de empregador
público no âmbito da administração autárquica. Relativamente à administração direta e
indireta do Estado, foi igualmente revista a legitimidade do empregador público com
intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública na celebração de acordos coletivos de empregador público
apenas no caso previsto no n.º 3 do artigo 105.º da LTFP;
É aditado o artigo 97.º-A - torna exigível a publicitação da mobilidade pelo órgão ou
serviço de destino, através da Bolsa de Emprego Público e na respetiva página
eletrónica, no sentido de ampliar a possibilidade de se concretizarem mobilidades entre
serviços, pela sua maior divulgação e transparência;
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São aditados os artigos 346.º-A a 346.º-E - considerando o estipulado no artigo 55.º da
Constituição da República Portuguesa no que respeita à “participação ativa dos
trabalhadores em todos os aspetos da atividade sindical”, e por não se encontrar esta
matéria prevista na LTFP, importa acolher normas que regulem o exercício daquela
atividade no que respeita à participação dos trabalhadores em processos eleitorais das
respetivas associações sindicais e à possibilidade de conceder dispensas de serviço a
esses mesmos trabalhadores quando estejam em causa interesses coletivos (à semelhança
do que se registava nos anexos I e II da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Estas
normas passam a constituir a nova secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», do
capítulo III do título I da parte III da LTFP.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com
vínculo de emprego público.
2 - A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de
7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
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Artigo 2.º
Regime da valorização profissional
1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da
valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização
profissional aos serviços da administração regional e da administração autárquica é feita
com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em
matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a
aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração autárquica
faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-
A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de
28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-
se como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
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3 -Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do
procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as
necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria
n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º
145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de
recrutamento pelo prazo de 18 meses.
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[Anterior n.º 4].»
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos
procedimentos concursais para carreiras não revistas que se encontrem abertos à data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º
a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento;
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d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
k) […];
l) […];
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
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Artigo 4.º
[…]
1 -[…].
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do
Código do Trabalho e legislação complementar referida no número anterior
resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas
como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que
dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e,
cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às
suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste
domínio.
3 -Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de
políticas de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de
trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e
saúde no trabalho.
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[Anterior n.º 4].
6 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança
e saúde no trabalho é aplicável o regime das contraordenações laborais
previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as
adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses
após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada
departamento governamental, o empregador público comunica à respetiva
secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão setorial dos
recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de
trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com vínculo de
emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho
que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 - [ Anterior n.º 3].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de
emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante
procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e
sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes
do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
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5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de
aprovação do plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo
28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão
sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades
identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo
responsável pela respetiva área, consideradas:
a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com
demonstração das políticas públicas a prosseguir;
c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos,
por carreira e categoria.
6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo
ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República , o mapa
anual global consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os
postos de trabalho discriminados por:
a) Departamento governamental;
b) Órgão ou serviço;
c) Carreira e categoria;
d) Modalidade de vinculação;
e) Tempo indeterminado ou a termo.
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7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos
limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo
ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações
especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou
artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos
membros do Governos referidos no número anterior.
9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é
expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
10 - [A nterior n.º 8].
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio
vínculo de emprego público, sendo o número de formandos a recrutar
fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º
6 - […].
7 - […].
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Artigo 364.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda
no órgão ou serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do
artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo
105.º
4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos
coletivos de empregador público, as associações sindicais a que se refere a
alínea a) do número anterior e o empregador público autárquico nos
termos do n.º 2 do artigo 27.º
5 - [ Anterior n.º 4].
6 - [ Anterior n.º 5].
7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações
sindicais e representantes do empregador público, ou respetivos
representantes, bem como pelos membros do Governo, nas situações em
que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
Artigo 386.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão
com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com
um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.
5 - [ Anterior n.º 4].»
2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais
entendem-se feitas para o regime da valorização profissional.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E,
com a seguinte redação:
«Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes
meios:
a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do
preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;
b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da
identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e
com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego
Público.
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Proposta de Lei n.º 43/XIII
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
1 -Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para
efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os
trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e
da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros,
pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização
de meios-dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que
integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis,
com possibilidade de utilização de meios-dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três
ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas
for superior a três, por período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo
tempo necessário para o exercício do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades
de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e
contagem dos votos.
2 -A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva
constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto
nos locais de trabalho durante as horas de serviço.
3 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos
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Proposta de Lei n.º 43/XIII
previstos na lei.
4 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo,
para todos os efeitos legais.
5 -O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido
com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a
realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser
apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do
órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve
constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados
se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido
despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão
promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão
ou serviço.
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Proposta de Lei n.º 43/XIII
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento
dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam
funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do
seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras
respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente
congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de
serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»
2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe
«Atos Eleitorais», constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.
Artigo 6.º
Trabalhadores em requalificação em inatividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não
exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo
máximo de 60 dias, reunidas as condições em cada caso aplicáveis, por uma das
seguintes situações:
a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos
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previstos no artigo 27.º do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado
em anexo à presente lei;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º
do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da
colocação em situação de requalificação;
c)Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de
requerimento dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora,
preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação
de licença sem remuneração.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em
que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 7.º
Regime excecional
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à
data da entrada em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou
superior a 55 anos, podem manter a situação adquirida em virtude da aplicação do
regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.
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2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete
a idade legal, salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações
previstas nos termos do artigo anterior.
Artigo 8.º
Trabalhadores em requalificação em atividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da
entrada em vigor da presente lei:
a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de
mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa
de pessoal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5
do artigo 22.º do RVP;
b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os
trabalhadores que se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em
situação de cedência de interesse público, em comissão de serviço em cargo
dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório
de funções até ao seu termo.
2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de
procedimento concursal ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados
na secretaria-geral nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em
que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
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Artigo 9.º
Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração,
mantêm-se na situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1
do artigo 31.º do RVP.
2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos
termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as
licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Licenças extraordinárias
1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na
situação de licença extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem
optar, no prazo de 60 dias:
a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou
a prever no mapa de pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas
atribuições em caso de serviço extinto;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º
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do RVP, considerando-se a última remuneração base mensal auferida antes da
colocação em situação de mobilidade especial;
c)Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso
reúna as respetivas condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção
detida à data da entrada em vigor da presente lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de
requerimento dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora,
preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação
de licença sem remuneração.
4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 11.º
Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere
o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e
disponibilização de um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção dos serviços da
administração regional e da administração autárquica.
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Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de
abril;
b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela
Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro;
c)O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que
integram a secção II do capitulo VIII do título II da parte II, relativa ao regime da
reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos,
o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de
extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da
LTFP;
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1
do artigo 10.º da presente lei.
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2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior
produz efeitos no termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
CAPITULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público na sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos
geradores de valorização profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela
Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
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CAPÍTULO II
Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores
de valorização profissional de trabalhadores
Artigo 3.º
Entidade gestora da valorização profissional
1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento
dos processos de reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de
formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis e a consequente
integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções,
compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.
2 - Compete ainda à entidade gestora:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos
humanos da Administração Pública;
b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e
condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em
situação de valorização profissional e seu tratamento, em conformidade com o
disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 4.º
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e
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por racionalização de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro.
2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas,
quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente
e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências
transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a
lista a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar
nos termos da legislação referida no n.º 1.
5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho
do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do
processo declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser
recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde
que haja acordo do trabalhador.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do
órgão ou serviço em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco
dias úteis após o início do procedimento de extinção, dos trabalhadores envolvidos no
processo.
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Proposta de Lei n.º 43/XIII
3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço
que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz
efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de
período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de
mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao
órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou
serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas
funções até ao termo das respetivas situações.
Artigo 7.º
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou
competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço
integrador.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão
do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever
no mapa de pessoal;
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b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria,
posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem,
em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando
legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.
4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se
encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete
ministerial, é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do
serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido
objeto de processo de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que
exerçam funções noutro órgão ou serviço em período experimental ou comissão de
serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não concluam com sucesso aquele
período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do
n.º 3.
Artigo 8.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de
licença sem remuneração são colocados em situação de valorização profissional na
conclusão do processo de extinção do serviço, mantendo-se na situação de licença até
ao termo desta.
2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.
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Proposta de Lei n.º 43/XIII
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na
sequência de fusão.
Artigo 9.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço
com transferência de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de
identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao
exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.
Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de
valorização profissional inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do
serviço integrador ou com a publicitação do ato que procede à reorganização de serviços
ou à racionalização de efetivos.
2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de
postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade
com as disponibilidades orçamentais existentes.
3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de
efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários
para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a
realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente máximo do
serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.
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4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser
caracterizados e aprovados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 29.º da
LTFP.
5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa
de pessoal do órgão ou serviço.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço
os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão
de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, mas não aqueles que estejam a
exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem
remuneração.
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo
estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o
exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos
para o serviço seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há
lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas
referidos nos n.ºs 2 e 3 equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras
ou áreas de atividade dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra
desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos objetivos
estabelecidos para o serviço.
10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional
é comunicado à entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de
colocação dos trabalhadores, bem como de preparação da formação profissional a
aplicar.
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Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços
ou racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou
categoria tenham sido objeto de avaliação do desempenho, nos três períodos
avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na
alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de
reorganização, o qual fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo
com o mapa comparativo, identifica o método de seleção em cada caso aplicável, e os
prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão
ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio
institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas
nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito
fixado nos termos do n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são
publicitado nos locais identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado,
preferencialmente para o endereço de correio eletrónico que aquele tenha indicado, sem
prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no
parâmetro de «Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no
exercício de funções públicas.
Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o
objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações
profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e
ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes
postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa
escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos
dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri
designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.
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4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do
serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de
direção superior de 2.º grau.
5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a
abertura da fase de seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores
atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade,
sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a
menor antiguidade.
Artigo 14.º
Segundo processo de seleção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não
ocupados, o dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os
trabalhadores não colocados nas listas nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de
trabalho, sendo os trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos
respetivos requisitos, selecionados por aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 6 do
artigo 11.º
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números
anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-
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se na lista nominativa inicial, para efeitos do disposto no artigo 16.º
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente
responsável deve desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências
que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo
ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título
transitório ou por tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas
na sequência dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número
de efetivos que sejam reafetos corresponda ao número de postos de trabalho
identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o
trabalhador exerça transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria,
posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no
despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafetação.
Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de
efetivos, os trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo
mapa de pessoal, são colocados em situação de valorização profissional.
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2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que
indique a categoria, posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores,
aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de
reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do
respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área em que se integrava o serviço extinto,
abrangendo os trabalhadores que não obtiveram colocação durante o período de
mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício de
funções.
4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos
procedimentos de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República , nos procedimentos de reestruturação sem
transferência de atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.
Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto
entidade gestora, que assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador
público, designadamente assegurando o pagamento das remunerações durante a situação de
valorização profissional e praticando os demais atos de administração previstos no presente
Regime.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
Artigo 18.º
Valorização profissional de trabalhadores
1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências
profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das
necessidades identificadas pelos serviços, com vista à célere integração em novo posto
de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.
2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização
profissional, envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação
padronizada, designadamente em função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais
da Administração Pública, a realização de entrevistas de identificação de competências e
a construção de um perfil profissional.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da
entidade gestora.
Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível
remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos,
categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de
comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de
trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional.
Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c)Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e)Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias
concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas ou de
outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f)Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três
meses de formação profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os
requisitos legalmente fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é
considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de
funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo
da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração
auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer
momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação
efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado,
previstas no plano de valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para
reinício de funções para que seja convocado;
c)Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade
gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua
situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações
académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência
permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de
valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da
entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio
necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.
Artigo 22.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo
indeterminado em qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente
fixados para o efeito.
2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
trabalho não ocupado do mapa de pessoal, independentemente de período
experimental:
a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado e;
b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.
3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira
especial, pode reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos
legalmente exigidos, desde que geral, sem precedência de procedimento concursal, mas
com observância do período experimental.
4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o
trabalhador é integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da
categoria a que corresponda o nível remuneratório superior mais próximo daquele que
corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.
5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em
valorização profissional, de acordo com o disposto no artigo 18.º
Artigo 23.º
Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da
entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das
atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a
colocação.
Artigo 24.º
Mobilidade territorial
1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
residência do trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções
por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com direito à atribuição de ajudas de
custo durante o período de mobilidade.
2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos
termos do n.º 2 do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração
base mensal, com o limite de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a
integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do
reembolso das despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os
montantes por subsídio de transporte, de acordo com a legislação em vigor;
c)Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a
habitação resultante da mudança do local de trabalho, de montante
correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante 12 meses;
d) Garantia de transferência escolar dos filhos;
e)Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que
viva com o trabalhador em união de facto em serviços situados no concelho ou
nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem para
mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da
administração direta e indireta do Estado.
3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo
de três anos, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e
atendíveis razões.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante
comprovativo das despesas efetuadas.
Artigo 25.º
Reinício de funções na Administração Local ou Regional
1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em
situação de valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a
autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.
Artigo 26.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e
instituições particulares de solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do
setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e
municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações
públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas
coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de
interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não
carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos
números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem
protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de valorização profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
Artigo 27.º
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em
outro órgão ou serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que
tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem, na
categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de
valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de
pessoal.
2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode
promover de imediato, em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração,
situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na
LTFP.
3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º,
entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral as menções relativas à entidade
gestora.
4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do
trabalhador por ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de
emprego público.
Artigo 28.º
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação
de valorização profissional;
c)Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º
Artigo 29.º
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c)Extinção do vínculo por qualquer outra causa.
Artigo 30.º
Cessação do vínculo por mútuo acordo
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do
vínculo por mútuo acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo
menos, cinco anos da idade legal da reforma, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base
mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a
30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de
cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal
auferida antes da colocação em situação de valorização profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9
de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro,
quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 31.º
Pessoal em situação de licença sem remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração
dos trabalhadores em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à
entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do
artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a aguardar a
integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento
concursal nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva
prioridade.
2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas
nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no
serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do seu
serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 32.º
Identificação das necessidades dos serviços
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, procedem ao
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
carregamento dos respetivos mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho,
ocupados e não ocupados, e caracterizando os respetivos perfis profissionais, na plataforma
digital disponibilizada para o efeito.
Artigo 33.º
Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos
previstos no artigo 22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente
máximo, procede à colocação para reinício de funções, no órgão ou serviço, de
trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos habilitacionais e
profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.
2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se
desde que:
a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo
trabalhador;
b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de
origem do trabalhador ou no concelho da sua residência.
3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda
a necessidades identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não
pode ser objeto de exclusão por parte do respetivo dirigente máximo.
Artigo 34.º
Procedimento prévio
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo
2.º do presente Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de
serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem
prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de
recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções
ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização
profissional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números
anteriores, não pode haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade
gestora.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade
face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou
serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos
de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de
declaração própria para o efeito.
6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo
empregador público de procedimento concursal nos termos gerais.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização
profissional a que se referem os n.ºs 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo
lugar a audiência de interessados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não
tem efeito suspensivo.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.
Artigo 35.º
Transferências orçamentais
1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização
profissional procede à transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado
para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a
colocação nessa situação.
2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante
remanescente para o serviço integrador.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido
no presente Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para
entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de
reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para
serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de
pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 43/XIII
público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime
decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação
decorrente da aplicação daquela disposição.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração
de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a
correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das
entidades públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um
vínculo de emprego público, com contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras
prestações que sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da
valorização profissional e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.
---
Publicação — DAR II série A — 112-134 — 09/12/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 112
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Virgínia
Pereira — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Ana Mesquita — António Filipe — Jerónimo
de Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei é apresentada em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional no
âmbito do objetivo de valorizar o exercício de funções públicas, no que se refere ao desígnio da «revisão do
regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas, em especial favorecendo um regime de
mobilidade voluntária dos trabalhadores para outros serviços da Administração Pública com comprovadas
necessidades de pessoal, sem excluir a adoção de incentivos especiais para este efeito».
O denominado regime da requalificação, inicialmente regulado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e posteriormente integrado no capítulo das vicissitudes contratuais
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, representou uma mudança em relação ao
regime da mobilidade especial instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 80/2013, de 28
de novembro, que viria a revogar, pretendendo afirmar-se, algo contraditoriamente, como um pretenso processo
de requalificação para o reinício de funções públicas em regime de mobilidade que podia no entanto culminar,
nas situações previstas, com a cessação do contrato de trabalho em funções públicas decorrido um período de
12 meses com redução remuneratória e sem reinício de funções em órgão ou serviço.
Este regime revelou-se, no entanto, ineficiente e contraproducente, quer porque não promoveu um efetivo
processo de requalificação das centenas de trabalhadores abrangidos pelo regime entre 2013 e 2015, quer
porque manteve esses trabalhadores em inatividade por longos períodos de tempo, infligindo-lhes reduções de
40% e 60% das suas remunerações base, quer, ainda, porque existia no final de 2015 um significativo universo
de trabalhadores na iminência de verem cessar o seu vínculo de emprego público.
Importa, pois, neste domínio valorizar e dignificar o exercício de funções públicas pelos trabalhadores da
Administração Pública como fator determinante para a prossecução do interesse público ao serviço do qual
estão exclusivamente vinculados, conforme a matriz e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, em resultado do diálogo e negociação coletiva com as estruturas sindicais representativas
dos trabalhadores da Administração Pública e em respeito pelo estabelecido relativamente a esta matéria no
âmbito dos acordos parlamentares vigentes, a presente proposta de lei promove a revogação do regime da
«Requalificação» e institui um novo regime que se designa por «Valorização Profissional dos trabalhadores em
funções públicas».
Este novo regime assenta, essencialmente, numa diferente abordagem da gestão dos recursos humanos da
Administração Pública, fomentando-se o pleno aproveitamento dos seus efetivos. Para o efeito, procura-se ir ao
encontro das necessidades identificadas nos diferentes órgãos e serviços, promovendo-se o reinício de funções
por integração de trabalhadores que frequentem planos de valorização profissional, constituídos por ações de
formação padronizada em função dos conteúdos funcionais das carreiras.
É definido o papel da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto
entidade gestora da valorização profissional, cuja intervenção decorrerá desde o início do processo de
reorganização ou racionalização do órgão ou serviço, momento no qual é promovida a mobilidade voluntária, a
reafetação de trabalhadores ao serviço integrador ou, por último, a afetação de trabalhadores ao INA para efeitos
da aplicação do regime da valorização profissional.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 16/12/2016
Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 I Série — Número 29
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE 15 DEDEZEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
357/XIII (2.ª). Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 43/XIII
(2.ª) — Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas. Usaram da palavra, a diverso título, além da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público (Carolina Ferra), os Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Joana Mortágua (BE), Carla Barros (PSD), Rita Rato (PCP), Wanda Guimarães e Tiago Barbosa Ribeiro (PS) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP).
Foi discutida, também na generalidade, a proposta de lei n.º 40/XIII (2.ª) — Aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna. Intervieram, além da Ministra da Administração Interna (Constança Urbano de Sousa), os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Jorge Machado (PCP), Sandra Cunha (BE), Fernando Anastácio (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo
e os projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e assegurando o cumprimento do artigo 82.º, n.º 4, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (BE) e 356/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao Código Cooperativo, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da Aliança Cooperativa Internacional (PCP). Pronunciaram-se o Secretário de Estado do Emprego (Miguel Cabrita) e os Deputados Paulino Ascenção (BE), Bruno Dias (PCP), Ricardo Bexiga (PS), Nuno Serra (PSD) e Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP).
Foi apreciada a petição n.º 40/XIII (1.ª) — Apresentada por Frederico Calado Cordeiro e outros, contra o prolongamento do vencimento dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis (VMOC) do Sporting. Intervieram os Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Galamba (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).
O Presidente (José Manuel Pureza) encerrou a sessão eram 17 horas e 17 minutos.
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Publicação em Separata — Separata — 17/12/2016
Sábado, 17 de dezembro de 2016 Número 38
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 43/XIII (2.ª):
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas.
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 20/01/2017
20 DE JANEIRO DE 2017
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 43/XIII (2.ª) — Aprova o regime da valorização
profissional dos trabalhadores em funções públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Chegámos, assim, ao fim das votações de hoje.
A próxima reunião plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 25 de janeiro, às 15 horas, e a ordem de trabalhos
resulta de uma marcação do Bloco de Esquerda, em que será apreciado o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de
janeiro — Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da
entidade empregadora [apreciações parlamentares n.os 30/XIII (2.ª) (BE) e 29/XIII (2.ª) (PCP)].
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 8 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativa ao voto n.º 200/XIII (2.ª):
O Grupo Parlamentar do PCP votou favoravelmente o voto apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-
PP acima descrito.
Pese embora o seu voto, o Grupo Parlamentar do PCP considera necessário esclarecer que:
Obviamente, sendo necessária e imperiosa a defesa da Paz, é necessário ter presente — facto omitido pelo
CDS — que as principais ameaças à paz, à soberania, à justiça e ao progresso social advêm da investida
belicista e intervencionista do imperialismo que tem sido protagonizada pelos EUA e seus principais aliados,
incluindo a NATO e a UE, através de brutais operações de desestabilização e guerras de agressão contra
Estados soberanos, que causam a morte, o sofrimento e a destruição, originando milhões de deslocados e
refugiados;
Do mesmo modo, e entendendo a Paz como a satisfação dos direitos compreendidos na sua universalidade,
é necessário ter igualmente presente os sistemáticos ataques aos direitos políticos, económicos, sociais e
culturais, à soberania nacional e à democracia, através de políticas que aumentam os níveis de exploração,
promovem o empobrecimento, agridem a soberania de povos e países, submetendo tudo à lei do lucro, aos
interesses do capital financeiro e das transnacionais.
Neste sentido, a luta e intervenção pela paz, pela justiça e o progresso social é indissociável e tem de ter
presente — rejeitando grosseiras operações de falsificação da História — a evolução histórica no sentido da
emancipação humana, para a qual contribuíram e continuam a contribuir, de forma inolvidável e marcante, os
comunistas e outros patriotas e democratas.
Foi no século XX que, com a Revolução Socialista de Outubro, se abriu uma nova fase para a Humanidade,
de históricos avanços sociais e de libertação nacional, em que após a derrota do nazi-fascismo na II Guerra
Mundial foi possível preservar a paz mundial, pese embora as permanentes ameaças e guerras localizadas
desencadeadas pelo imperialismo.
A luta pela paz, pela justiça e o progresso social exige a rutura com o belicismo imperialista, com o ataque
aos direitos sociais e económicos, e a defesa e concretização dos princípios da Carta das Nações Unidas, de
uma política de paz, de amizade e de cooperação entre todos os povos, do respeito pela autodeterminação e a
soberania dos povos e dos países.
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Votação final global — DAR I série — 25/03/2017
Sábado, 25 de março de 2017 I Série — Número 68
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEMARÇODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os
464 e 465/XIII (2.ª). Procedeu-se a um debate de evocação dos 60 anos do
Tratado de Roma. Além do Presidente, intervieram os Deputados Regina Ramos Bastos (PSD) — na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Europeus —, Vitalino Canas (PS), Isabel Pires (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Paula Santos (PCP) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio [apreciações parlamentares n.os 22/XIII (2.ª) (BE) e 24/XIII (2.ª) (PCP)]. Proferiram intervenções, além do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Manuel Heitor), os Deputados Luís Monteiro (BE), Ana Virgínia Pereira (PCP),
Ana Rita Bessa (CDS-PP), Porfírio Silva (PS) e Nilza de Sena (PSD), tendo, depois, sido apresentadas pelo BE, pelo PCP e pelo PS propostas de alteração àquele Decreto-Lei, as quais baixaram à 8.ª Comissão.
Foram discutidos, em conjunto, e posteriormente votados os seguintes diplomas (os projetos de lei foram discutidos na generalidade):
projeto de lei n.º 453/XIII (2.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), que foi aprovado;
projeto de lei n.º 454/XIII (2.ª) — Estabelece as condições de organização, funcionamento e instalação do centro de atividades ocupacionais (CAO) (CDS-PP), que foi rejeitado;
projeto de lei n.º 455/XIII (2.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença
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