PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII
PROCEDE À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À 4.ª ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO
SENTIDO DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar
assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a
filhos “com deficiência ou doença crónica”, nos termos do seu artigo 49.º.
As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental
complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de
trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no
artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).
Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência
ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32%
desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016),
associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo
laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de
contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela
Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de,
para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%,
voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia
(Eurostat, 2016).
Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de
forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho,
e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a
proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos
PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio
financeiro”, da autoria da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.
Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração
no presente diploma:
- O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em
caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de
eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;
- Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador,
por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
- Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica, desde que, devidamente comprovada por atestado médico, tendo em
consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades
apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;
- Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista
à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
- Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade
competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise
do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;
- Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos
e assistência a netos;
- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias,
independentemente da idade da criança/jovem.
- Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica, pelo período de tratamento necessário;
- Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio
para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100% da remuneração de
referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65%;
- Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica de 2% para 20%, para residentes nas regiões autónomas;
- Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o
valor do indexante dos apoios sociais IAS;
- Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com
deficiência ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo a que, nas
situações de maior risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes
no apoio à criança ou jovem.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do
disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,
de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.ºs 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em
caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou independentemente da idade, que consigo
coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador
da prestação de assistência em causa.
7 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a
antecedência de 10 dias:
a) […];
b) […];
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) […].
7 - […].
8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.ºs 1
e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de
acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.
9 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença
crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a
reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.
2 - [Revogado].
3 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior.
4 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três
anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras
condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
Artigo 57.º
[…]
1 - O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho
flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os
seguintes elementos:
[…]
2 - […].
3 - No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao
trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 - […].
5 - Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador
envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção
de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o
trabalhador do seu parecer.
7 - […].
8 - […].
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
b) […];
c) […].
9 - […].
10 - […].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com
as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23
de julho, e pelas Leis n.ºs 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015 de
1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente
justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a
filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família,
nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de
um atestado médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no
n.º 2.
Artigo 19.º
[…]
1 - O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o
exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável
e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam,
em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou
durante todo o período de eventual hospitalização.
b) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio
para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada
quatro anos.
2 - […]:
a) [Revogada];
b) […].
Artigo 35.º
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a
100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[…]
1 - O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é
igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo
mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou, a uma distância superior a 300 km
da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido
de 20%.
Artigo 38.º
[…]
1 - O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor
do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60% de um
30 avos do valor do IAS.
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada o
caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.
3 - A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é
exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsidio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou
doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja
a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma
licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de
um atestado médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com
deficiência ou doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com
deficiência ou doença crónica é igual a 100% da remuneração diária de referência do
beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais
(IAS).»
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 17 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
________________________________
José Lino Tranquada Gomes
NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República
Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade
B. Síntese do conteúdo do projeto
Proposta de Lei à Assembleia da República que visa alterar os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 57.º e
aditar o artigo 53.º-A da Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, na sua redação atual , que aprovou o
Código do Trabalho e alterar os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º, 75.º e aditar os artigos 20.º-
A, 36.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
C. Necessidade da forma de Proposta de Lei
A forma de Proposta de Lei resulta da necessidade de criar um diploma com igual valor
hierárquico normativo.
D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução
Do diploma, e pela sua natureza resultarão novos encargos financeiros.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação do projeto
Esta proposta de alteração ao Código do Trabalho e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
visa permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, bem como o
reforço da proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial, pela alteração do
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta proposta encontra-se contemplado o alargamento do tempo de licença para assistência a
filho menor, seja numa situação de acidente, deficiência ou doença crónica, associada ao reforço
dos respetivos subsídios. Integra os trabalhadores independentes enquanto beneficiários do
subsídio para assistência a filho e subsidio para assistência a neto. Aumenta o valor do subsídio
para 100% da remuneração de referência do beneficiário, tendo em especial atenção as situações
dos residentes nas regiões autónomas e residentes a mais de 300 km do local de tratamento, o
qual acresce 20% do valor do subsídio e, cria uma licença excecional complementar para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica na medida em que permite a ambos os
progenitores acompanharem o filho nas situações de tratamento que impliquem maior risco, num
período que não exceda os 10 dias úteis.
F. Conexão legislativa
- Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de
março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
14 de outubro e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012,
de 23 de julho, e pelas Leis n.ºs 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de
30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015 de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto;
- STFP- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira
- STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, Delegação da Madeira;
- UGT Madeira – - União Geral dos Trabalhadores;
- USAM – União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
- USI - União dos Sindicatos Independentes, Delegação na Madeira;
- ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da
Madeira;
- ACIF - Câmara do Comércio e Indústria da Madeira.
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010, de 16 de
junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;
- Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 83-A/2013, 30 de dezembro.
G. Auscultações
Foi promovida a auscultação das seguintes entidades:
- SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública da Região Autónoma da
Madeira;
---
Publicação — DAR II série A — 11-16 — 05/12/2016
5 DE DEZEMBRO DE 2016 11
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 39/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, NO SENTIDO
DO REFORÇO DO REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
O Código do Trabalho contempla o direito dos trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos,
em diversas situações, seja “em caso de doença ou acidente” ou a filhos “com deficiência ou doença crónica”,
nos termos do seu artigo 49.º.
As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para
assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização
laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nostermos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo
parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).
Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica,
da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32% desde 2010 (INE, 2016). Portugal
apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23
(PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta
um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18.7%, sendo ultrapassado apenas pela
Espanha com uma taxa de 20.9% e pela Polónia com uma taxa de 22.2%. Ressalva-se o facto de, para
trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63.9%, voltando a ocupar o
terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).
Estes valores comprovam a necessidade de atualizar, quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os
pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada “Direitos dos PAIS de
Crianças/Jovens com CANCRO - Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro”, da autoria
da associação uAPHu - Associação de PAIS Heróis.
Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no
presente diploma:
– O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de
doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização,
independentemente da idade da criança/jovem;
– Para o exercício do direito de licença a assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito
e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
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Publicação em Separata — Separata — 27/01/2017
Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Número 42
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª):
Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (ALRAM).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 31/03/2018
Sábado, 31 de março de 2018 I Série — Número 66
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEMARÇODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
9 horas e 39 minutos. Ao abrigo do artigo 74.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre a situação da saúde em Portugal.
Na fase de abertura, proferiram intervenções o Deputado Adão Silva (PSD) e o Ministro da Saúde (Adalberto Campos Fernandes).
Intervieram, depois, além do Ministro da Saúde, os Deputados Ricardo Baptista Leite (PSD), António Sales (PS), Moisés Ferreira (BE), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), João Dias (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fátima Ramos (PSD), Maria Antónia Almeida Santos (PS), Teresa Caeiro (CDS-PP), Carla Cruz (PCP) e, a encerrar o debate, Cristóvão Simão Ribeiro (PSD).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo (BE) [apreciações parlamentares n.os 55/XIII (3.ª) (PCP) e 54/XIII (3.ª) (BE)], tendo-se pronunciado os Deputados Carla Cruz (PCP), Moisés Ferreira (BE), Cristóvão
Simão Ribeiro (PSD), João Marques (PS) e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Fernando Araújo). No final, foi anunciada a apresentação, pelo PCP e pelo BE, de propostas de alteração ao Decreto, que baixaram à Comissão de Saúde para apreciação.
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 757/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior (BE), que foi rejeitado, e 813/XIII (3.ª) — Requalificação e construção de residências universitárias (PCP), que foi aprovado, juntamente com o projeto de resolução n.º 1449/XIII (3.ª) — Propõe medidas para o combate à precariedade laboral nas instituições de ensino superior (PCP), que foi rejeitado, sobre os quais intervieram os Deputados Luís Monteiro (BE), Ana Mesquita (PCP), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Margarida Mano (PSD) e Porfírio Silva (PS).
Procedeu-se à apreciação dos projetos de resolução n.os 1391/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, que aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 65-65 — 31/03/2018
31 DE MARÇO DE 2018
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo BE, pelo CDS-PP e pelo
PCP, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, da
proposta de lei n.º 39/XIII (2.ª) — Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na
parentalidade (ALRAM).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 799/XIII (3.ª) — Determina a instalação de
circuitos fechados de televisão em matadouros (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes, votos a favor do PAN e abstenções de 2 Deputados do PS (Luís Graça e Rosa Maria Albernaz).
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1455/XIII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento
da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final da 3.ª
Sessão Legislativa (Vice-Presidente da AR, em substituição do Presidente da AR, Jorge Lacão).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de resolução n.os 917/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo a preservação e a oposição à exploração mineira da serra da Argemela (Os Verdes),
999/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que obste à exploração de depósitos minerais na serra da Argemela
(PAN), 1289/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a apresentação dos elementos em falta para
apreciação de uma eventual exploração mineira na serra da Argemela por parte das autarquias locais e
populações envolvidas e assuma e corrobore a posição das entidades envolvidas na decisão a proferir (PSD),
1293/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não seja celebrado contrato de concessão de exploração mineira
na serra de Argemela (BE), 1294/XIII (3.ª) — Pela avaliação dos riscos ambientais e do impacto nas atividades
económicas resultantes da eventual concessão de exploração mineira na Argemela, no distrito de Castelo
Branco (PCP), 1307/XIII (3.ª) — Preservação da serra da Argemela (PS) e 1314/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que tome todas as diligências necessárias para a proteção e preservação da serra da Argemela,
envolvendo nessa missão as populações e as autarquias locais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 944/XIII (2.ª) — Pela urgente revisão das intenções de investimento
em infraestruturas ferroviárias do Plano Ferrovia 2020, incluindo novamente a ligação da ferrovia ao Aeroporto
de Faro nas prioridades de investimento ferroviário a nível nacional (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
O Sr. JoãoVasconcelos (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. JoãoVasconcelos (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Bloco de Esquerda irá apresentar
uma declaração de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 04/05/2019
Sábado, 4 de maio de 2019 I Série — Número 82
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEMAIODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) — Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um programa de investimentos para a sua execução, que foi, depois, rejeitado. Durante o debate, usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Heitor de Sousa (BE) (a), Emídio Guerreiro (PSD), Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Carlos Pereira (PS), Maria Manuel Rola (BE), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Dias (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Carlos Silva (PSD), Fernando Manuel Barbosa (BE), Pedro Coimbra, Hugo Costa e Pedro Murcela (PS), Jorge Falcato
Simões (BE), Helga Correia e Fátima Ramos (PSD), Hortense Martins (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi lido e aprovado o Voto n.º 820/XIII/4.ª (apresentado pelo PSD e subscrito por Deputados do PS) — De pesar pelo falecimento do Comendador Ângelo Azevedo, após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foram aprovados os seguintes votos: N.º 821/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito por um
Deputado do PSD) — De louvor à equipa de futsal do Sporting Clube de Portugal pela conquista da Liga dos Campeões de Futsal;
N.º 822/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito porDeputados do PSD) — De louvor à equipa de futebol do Futebol Clube do Porto pela conquista da UEFA Youth League 2019;
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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