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PROJETO DE LEI N.º 351/XIII-2.ª
Altera o Estatuto do Gestor Público, revogando o regime de
exceção criado pelo Decreto-Lei nº 39/2016, de 28 de Julho e
clarificando o alcance das respetivas obrigações declarativas
Exposição de motivos
A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em
matéria de transparência é o objetivo da presente iniciativa legislativa, na qual
se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos
quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim
retomando o âmbito de aplicação do Estatuto do Gestor Público anterior ao
Decreto-Lei nº 39/2016, de 28 de Julho.
Para tanto, revoga-se a alteração ao art.º 1º, que excecionava determinadas
empresas que fosse instituições de crédito e pertencessem ao setor
empresarial do Estado.
Além disso, prevê-se expressamente que lhes serão aplicadas as normas
sobre publicitação das declarações que sejam aplicáveis a todos os demais
titulares de altos cargos públicos.
Por último, e em matéria de transparência, o CDS considera que o regime de
incompatibilidades e impedimentos existente é suficiente amplo para abranger
todas as situações em que os gestores públicos deverão ser escrutinados,
razão pela qual nada mais se altera em matéria de incompatibilidades e
impedimentos de gestores públicos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra
o Estatuto do Gestor Público, e revoga as alterações decorrentes do Decreto-
Lei nº 39/2016, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março)
Os artigos 1º e 22º do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, alterado pela
Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de
Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 39/2016, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
[...]
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem
seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas
abrangidas pela legislação que estabelece os princípios e regras
aplicáveis ao setor público empresarial.
2. ( Revogado).
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações declarativas previstas
no artigo 1.º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril e no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de
26 de Agosto, antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, à
Inspeção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais
que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções
ou em qualquer outra.
10 - Aplicam-se a todas as declarações previstas no número anterior as
normas sobre publicidade constantes das leis ali referidas”.
Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 2016
Os Deputados,
Nuno Magalhães, Assunção Cristas
Telmo Correia, Cecília Meireles
Helder Amaral, João Rebelo
Isabel Galriça Neto, Teresa Caeiro
Filipe Lobo d´Ávila, Vânia Dias da Silva
Patrícia Fonseca, Pedro Mota Soares
Álvaro Castello-Branco, António Carlos Monteiro
João Almeida, Ana Rita Bessa
Filipe Anacoreta Correia, Ilda Araújo Novo
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 05/12/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 2
PROJETO DE LEI N.º 351/XIII (2.ª)
ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, REVOGANDO O REGIME DE EXCEÇÃO CRIADO
PELO DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, E CLARIFICANDO O ALCANCE DAS RESPETIVAS
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Exposição de motivos
A clarificação do regime aplicável ao mandato dos gestores públicos em matéria de transparência é o objetivo
da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que o Estatuto do Gestor Público volte a ser aplicável a todos
quantos exerçam funções em empresas do setor público empresarial, assim retomando o âmbito de aplicação
do Estatuto do Gestor Público anterior ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Para tanto, revoga-se a alteração ao artigo 1.º, que excecionava determinadas empresas que fossem
instituições de crédito e pertencessem ao setor empresarial do Estado.
Além disso, prevê-se expressamente que lhes serão aplicadas as normas sobre publicitação das declarações
que sejam aplicáveis a todos os demais titulares de altos cargos públicos.
Por último, e em matéria de transparência, o CDS considera que o regime de incompatibilidades e
impedimentos existente é suficientemente amplo para abranger todas as situações em que os gestores públicos
deverão ser escrutinados, razão pela qual nada mais se altera em matéria de incompatibilidades e impedimentos
de gestores públicos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que consagra o Estatuto do Gestor Público,
e revoga as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março)
Os artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de
gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelalegislação que estabelece os princípios e
regras aplicáveis ao setor público empresarial.
2. (Revogado).
Artigo 22.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 — 07/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 26
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, damos por encerrado este ponto da nossa ordem de trabalhos.
Antes de passamos ao próximo ponto, o Sr. Secretário, Pedro Alves, dar-vos-á conta de um parecer da
Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação refere-se à substituição do mandato, nos termos da alínea a) do n.º
2 e n.º 3 artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), círculo eleitoral do
Viseu, sendo substituído pela Sr.ª Deputada Eugénia Maria de Oliveira Duarte, por um período de licença
parental de 25 dias úteis, a partir de 6 de dezembro.
O parecer é no sentido de a substituição do Deputado em causa ser de admitir, uma vez que se encontram
verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos que consiste na discussão, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 341/XIII (2.ª) — Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes
jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local (PSD), 342/XIII (2.ª) — Impõe deveres de
transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público (PSD),
351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei nº
39/2016, de 28 de Julho, e clarificando o alcance das respetivas obrigações declarativas (CDS-PP) e 352/XIII
(2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016,
de 28 de Julho, e estabelecendo limites remuneratórios (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pode haver várias e legítimas
razões para se alterar o Estatuto do Gestor Público, mas seguramente que a de criar um fato à medida, por
encomenda dos seus destinatários, não é uma delas.
Foi isso mesmo que o atual Governo fez, e fê-lo com manifesta incompetência, aprovando um diploma ferido
de inconstitucionalidade para, de seguida, se desmultiplicar num perfeito rol de indignidades.
À vez, todos no Governo procuraram pôr-se de fora e fugir às suas próprias responsabilidades. O Ministro
das Finanças apressou-se a rasgar os compromissos que firmara, e em nome dos quais avançou com a
alteração da lei, para em 48 horas vir dar o dito por não dito, virando as costas àqueles com quem se
comprometera.
O Primeiro-Ministro, assim que viu o caso mal parado, em vez de se comportar como Chefe do Governo,
tratou de se fingir enganado. Enganado num processo que ele próprio politicamente conduzira junto do
Presidente da República.
O Conselho de Ministros — a cereja no topo do bolo — assumiu-se como uma reunião de curiosos que não
sabiam bem, ou não eram capazes de perceber, as implicações daquilo que aprovam.
Seria trágico, Srs. Deputados, se acreditássemos nesta cínica pantomina montada pelo Governo que temos.
Mas também não é mais consolador o triste espetáculo de absoluta falta de ética e de desrespeito pelos mais
elementares valores da verdade e da decência na governação.
Nada me move, nem em defesa nem contra os atuais ou demissionários administradores da Caixa Geral de
Depósitos. Muito menos tenho qualquer simpatia pelas condições inaceitáveis que inicialmente concertaram
com quem os convidou e aliciou.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 09/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 27
e independente às pessoas com deficiência — um percurso que não pode ser adiado e que neste dia importa
reafirmar.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, assinala o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência, saudando as pessoas com deficiência, as suas famílias e organizações representativas,
manifestando a necessidade de prosseguir um caminho de inclusão e integração, que garanta a participação
das pessoas com deficiência na vida económica, social, cultural, desportiva».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 341/XIII (2.ª) — Alterações ao Estatuto do Gestor
Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 342/XIII (2.ª) — Impõe deveres de
transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público,
revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e clarificando o alcance
das respetivas obrigações declarativas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 352/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público,
revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e estabelecendo limites
remuneratórios (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 345/XIII (2.ª) — Promove a regulação urgente
das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação
de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 327/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e à segunda
alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
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