PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 347/XIII/2.ª
Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de
aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
Exposição de motivos
O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pelo anterior
Governo em 2014 introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com
funções policiais das forças e serviços de segurança. É uma evidência que estas funções
justificam a consagração de regimes distintos do regime geral da administração
pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime específico
que tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças
policiais em causa. Porém, o RGTFP isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu
estatuto militar, e a PSP, deixando de fora inexplicavelmente a PJ e o SEF.
O PCP propõe assim que seja reposto um princípio de identidade relativamente aos
profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais, isentando
também da aplicação do regime geral os profissionais do SEF e da Polícia Judiciária.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo Único
O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Exclusão do âmbito de aplicação]
1- […].
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, ao pessoal com
funções policiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como ao pessoal das carreiras de
investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária, cujos
regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1
do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego
público:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Assembleia da República, 23 de novembro de 2016
Os Deputados,
JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; FRANCISCO LOPES; PAULA SANTOS; JOÃO
OLIVEIRA; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; RITA
RATO; ANA VIRGÍNIA PEREIRA
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Publicação — DAR II série A — 2-2 — 25/11/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2
PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)
EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pelo anterior Governo em 2014
introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com funções policiais das forças e serviços de
segurança. É uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do regime geral
da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime específico que
tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em causa. Porém, o
RGTFP isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP, deixando de fora
inexplicavelmente a PJ e o SEF.
O PCP propõe assim que seja reposto um princípio de identidade relativamente aos profissionais das forças
e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do regime geral os profissionais
do SEF e da Polícia Judiciária.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016,
de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Exclusão do âmbito de aplicação]
1 – […].
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, ao pessoal com funções policiais da
Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem
como ao pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia
Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Assembleia da República, 23 de novembro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira
— Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira.
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Publicação em Separata — Separata — 14/12/2016
Quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 Número 37
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 343 e 347/XIII (2.ª)]:
N.º 343/XIII (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR) (PCP).
N.º 347/XIII (2.ª) — Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (PCP).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-45 — 30/03/2017
30 DE MARÇO DE 2017
O Sr. HugoLopesSoares (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço aos Srs. Deputados que não prossigamos com esta
questão… Mas faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. HugoLopesSoares (PSD): — Sr. Presidente, peço imensa desculpa, mas acabou de falar em
consenso e eu fiquei baralhado.
Uma vez que se encontrava inscrito, para pedir esclarecimentos, um Deputado do Partido Socialista, gostaria
de saber qual é a posição do Grupo Parlamentar do PS sobre a questão. Isto porque, aparentemente, se um
Deputado do Partido Socialista se inscreveu para pedir esclarecimentos foi porque o PS entendeu que essa
inscrição era regimental.
Risos do PSD e do CDS-PP.
Portanto, se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista se inscreveu, então, o do PSD, que tem a maioria no
Parlamento, volta a inscrever o seu Deputado.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado Hugo Lopes Soares, percebo perfeitamente o
sentido da sua intervenção, mas volto a apelar a que esta questão seja colocada de maneira muito serena na
próxima Conferência de Líderes, para que se resolva, seguindo as várias sugestões que foram apresentadas
neste sentido pelos vários grupos parlamentares.
A palavra «consenso» poderá ser exagerada, mas não é tão exagerada assim. Portanto, creio que podemos
avançar.
Agradeço, mais uma vez, a vossa compreensão e peço novamente a vossa tolerância para que esta solução
possa ser resolvida desta forma.
Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que é constituído pela apreciação
das petições n.os 13/XIII (1.ª) — Solicitam a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 2.º),
no sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária
[Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC-PJ)] e 99/XIII (1.ª)
— Solicitam a exclusão dos elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras do âmbito da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Sindicato da Carreira de
Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) juntamente, na generalidade, com os
projetos de lei n.os 347/XIII (2.ª) — Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito
de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
(PCP) e 467/XIII (2.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação (quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho) (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. AntónioFilipe (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o nosso projeto de lei explica-se com
simplicidade, mas, antes, dirijo uma palavra de congratulação pelo facto de o agendamento regimental das
petições que hoje discutimos ter permitido agendar, para debate na generalidade, o projeto de lei que o PCP
apresenta.
Explico, então, este projeto de lei muito facilmente.
Em 2014, quando foi definido o regime geral de trabalho em funções públicas, foram excluídas da aplicação
desse regime geral as carreiras de duas forças de segurança: a GNR, com a invocação do estatuto militar dos
seus elementos, e a PSP.
Com esta exclusão da PSP, de que nós não discordamos, por nos parecer inteiramente justificada, ficou por
explicar por que razão o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Polícia Judiciária (PJ) — no caso da
Polícia Judiciária, uma força de segurança e, no caso do SEF, um serviço de segurança —, ambos com funções
policiais, não foram excluídos, tal como aconteceu com a PSP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 01/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 71
Vamos, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 347/XIII (1.ª) — Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (quarta
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 467/XIII (2.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito
de aplicação (quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação do projeto de resolução n.º 769/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
aprofunde a colaboração entre a Força Aérea Portuguesa (FAP) e a Autoridade Nacional de Proteção Civil
(ANPC) nas missões de socorro, resgate e, particularmente, de combate a incêndios florestais (CDS-PP).
De acordo com o que foi solicitado, vamos votar, em primeiro lugar, as alíneas a) e e).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos agora votar as alíneas b), c) e d).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
O Sr. José Miguel Medeiros (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Miguel Medeiros (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Partido Socialista apresentará
uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/XIII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da
prevenção, proibição e combate da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,
ascendência e território de origem.
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Votação final global — DAR I série — 89-89 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP e ao projeto
de lei n.º 480/XIII (2.ª) — Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações
por funcionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa (CDS-PP).
Submetido à votação, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-
se registado 162 votos a favor (PSD, PS e CDS-PP), 34 votos contra (BE, PCP e Os Verdes) e 1 abstenção
(PAN).
O Sr. Amadeu Soares Albergaria (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Amadeu Soares Albergaria (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que não consegui registar-me
para votar por falha no computador, mas informo que o meu voto é favorável.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o Sr. Deputado Amadeu Soares Albergaria também votou a favor. De
qualquer forma, o texto final foi aprovado em votação final global por uma larga maioria.
Vamos proceder às votações na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 81/XIII (2.ª) — Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-
2019 (o Governo retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do BE,
do PCP e de Os Verdes, registando-se a ausência do PAN.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 347/XIII (2.ª) — Exclui a Polícia
Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (PCP) e 467/XIII (2.ª) — Altera a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do
respetivo âmbito de aplicação (quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 471/XIII (2.ª) — Altera o Código Penal,
reforçando o combate à discriminação racial (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, com a rejeição na generalidade, ficam prejudicadas as votações na especialidade e final
global.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 90/XIII (2.ª) — Procede à quadragésima terceira
alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração ao
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de
outubro, à primeira alteração à lei de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e à
segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
e ao projeto de lei n.º 470/XIII (2.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável à discriminação em razão da
deficiência, alterando o artigo 240.º do Código Penal (CDS-PP).
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