Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/11/2016
Votacao
06/01/2017
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/01/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 146-152
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 146 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XIII (2.ª) APROVA A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 8.º E OUTRAS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL RELATIVAS AO CRIME DE AGRESSÃO, ADOTADAS NA CONFERÊNCIA DE REVISÃO EM KAMPALA, DE 31 DE MAIO A 11 DE JUNHO DE 2010 A 17 de julho de 1998, foi aberto à assinatura o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), que criou o Tribunal Penal Internacional com objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade. O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos, de 18 de janeiro, tendo a República Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002. O crime de agressão foi elencado, no Estatuto de Roma, como um dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional Penal. No entanto, não tendo possível chegar-se, em 1998, a um acordo quanto à definição deste crime, das condições de jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre mesmo, bem como outros aspetos técnicos, os Estados Partes decidiram que estas matérias seriam acordadas em data posterior. Neste sentido, e na senda do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e dos artigos 121.º e 123.º do Estatuto de Roma, na Conferência de Revisão, realizada em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, os Estados Partes do Estatuto de Roma alcançaram um acordo quanto aos aspetos acima referido, completando o trabalho iniciado em Roma. Foi, ainda, introduzida uma alteração em sede do artigo 8.º do Estatuto de Roma, relativo à definição do crime de guerra. Assim, concretizando, em 2010, foram adotadas duas alterações ao Estatuto de Roma: a) Uma alteração relativa ao crime de agressão, que se traduziu na definição do crime, bem como na definição das condições de exercício de jurisdição nos casos submetidos por Estados ou pelo Procurador do Tribunal e a definição das condições de exercício de jurisdição, nos casos submetidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; e b) Uma alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma, que visou uniformizar as regras relativas a situações de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, três subalíneas à redação da alínea e) do n.º 2 deste artigo. Por esta via ampliou-se, pois, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional a crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter internacional, em que se usa veneno ou armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; e balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano(tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões). A aprovação das alterações ao Estatuto de Roma, adotadas na Conferência de Revisão realizada em Kampala, é um compromisso político assumido pelo Estado Português junto da União Europeia, das Nações Unidas e do próprio Tribunal Penal Internacional. Acresce dizer, que estas alterações significam mais um passo para o fortalecimento do Tribunal Penal Internacional e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este prossegue. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: 1 - Aprovar a alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em Kampala, a 10 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. 2 - Aprovar as alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas à definição do crime de agressão e das condições do exercício de jurisdição sobre o mesmo por esta instituição,
Votação global — DAR I série
Sábado, 7 de janeiro de 2016 I Série — Número 35 XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017) REUNIÃOPLENÁRIADE6DEJANEIRODE 2016 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8 minutos. Foi discutida, na generalidade, e posteriormente aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 41/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Intervieram, além Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques), os Deputados Jorge Paulo Oliveira (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Sandra Cunha (BE). Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) — Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Proferiram intervenções o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Fernando Araújo) e os Deputados Maria Antónia Almeida Santos (PS), Moisés Ferreira (BE), Ângela Guerra (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Paula Santos (PCP). Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 355/XIII (2.ª) — Regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva (PSD), 348/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, reforçando o quadro legal sancionatório da manipulação de competições desportivas (PS) e 365/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva (CDS-PP), que foram aprovados. Intervieram os Deputados Pedro Pimpão (PSD), João Azevedo Castro (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Luís Monteiro (BE) e António Filipe (PCP). Foram debatidos os projetos de resolução n.os 546/XIII (2.ª) — Promove a melhoria do acesso aos cursos do ensino português no estrangeiro e promove a sua qualidade
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Resolução n.º 30/XIII A 17 de julho de 1998, foi aberto à assinatura o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), que criou o Tribunal Penal Internacional com objetivo de lutar contra a impunidade de crimes de maior gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade. O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos, de 18 de janeiro, tendo a República Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002. O crime de agressão foi elencado, no Estatuto de Roma, como um dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional Penal. No entanto, não tendo possível chegar-se, em 1998, a um acordo quanto à definição deste crime, das condições de jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre mesmo, bem como outros aspetos técnicos, os Estados Partes decidiram que estas matérias seriam acordadas em data posterior.. Neste sentido, e na senda do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e dos artigos 121.º e 123.º do Estatuto de Roma, na Conferência de Revisão, realizada em Kampala, de 31 de maio a 11 de junho de 2010, os Estados Partes do Estatuto de Roma alcançaram um acordo quanto aos aspetos acima referido, completando o trabalho iniciado em Roma. Foi, ainda, introduzida uma alteração em sede do artigo 8.º do Estatuto de Roma, relativo à definição do crime de guerra. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Assim, concretizando, em 2010, foram adotadas duas alterações ao Estatuto de Roma: a) Uma alteração relativa ao crime de agressão, que se traduziu na definição do crime, bem como na definição das condições de exercício de jurisdição nos casos submetidos por Estados ou pelo Procurador do Tribunal e a definição das condições de exercício de jurisdição, nos casos submetidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; e b) Uma alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma, que visou uniformizar as regras relativas a situações de conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, três subalíneas à redação da alínea e) do n.º 2 deste artigo. Por esta via ampliou-se, pois, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional a crimes praticados em conflitos armados que não têm carácter internacional, em que se usa veneno ou armas envenenadas, gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; e balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano(tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões). A aprovação das alterações ao Estatuto de Roma, adotadas na Conferência de Revisão realizada em Kampala, é um compromisso político assumido pelo Estado Português junto da União Europeia, das Nações Unidas e do próprio Tribunal Penal Internacional. Acresce dizer, que estas alterações significam mais um passo para o fortalecimento do Tribunal Penal Internacional e da sua jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este prossegue. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 1 - Aprovar a alteração ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em Kampala, a 10 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. 2 - Aprovar as alterações ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional relativas à definição do crime de agressão e das condições do exercício de jurisdição sobre o mesmo por esta instituição, adotadas em Kampala, a 11 de junho de 2010, cujo texto, na versão autenticada para língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016 O Primeiro-Ministro O Ministro dos Negócios Estrangeiros O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares