PROJETO DE LEI N.º 341/XIII/2.ª
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO E AOS REGIMES JURIDICOS DO SETOR
EMPRESARIAL DO ESTADO E DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL
No passado mês de julho, o Governo do Partido Socialista procedeu à alteração do regime
aplicável aos gestores públicos, com o único objetivo de excluir a Caixa Geral de Depósitos
(“CGD”) do seu âmbito de aplicação, o que expressamente contraria a lei de bases do setor
empresarial do Estado.
O Governo criou, assim, um regime de grave exceção para os administradores da Caixa,
isentando-os dos mais elementares deveres e regras a que estão sujeitos os gestores públicos,
como sejam, limites salariais, deveres de transparência e registos de interesses, contrato de
gestão, rendimentos e património, bem como regras relativas à sua designação e ao exercício
do seu mandato.
Com esta decisão do Governo Socialista, os administradores da CGD ficaram “a salvo” de
todas as regras essenciais do Estatuto do Gestor Público que se aplicam a todas as outras
empresas públicas.
Com esta alteração procurou-se a total arbitrariedade, imoderação e ocultação do Governo na
definição dos salários dos administradores da Caixa. Só com muita insistência do PSD, o
Ministro das Finanças revelou no Parlamento que para o atual Presidente da Comissão
Executiva da CGD foi aprovada uma remuneração anual até 635 mil euros, em resultado de um
vencimento base de 423 mil euros, acrescido de prémio de desempenho até metade daquele
valor.
Este vencimento global que pode atingir cerca de 635 mil euros representa quase o triplo do
montante da remuneração anual do anterior Presidente da Comissão Executiva da CGD (232
mil euros, de acordo com o relatório de gestão e contas de 2015 daquela instituição).
No que respeita aos vogais, receberão, segundo o Ministro das Finanças, até 495 mil euros
anualmente (salário base mais variável), o que compara com 188,7 mil euros de salário anual
do vogal com mais elevado vencimento na anterior Administração.
Assim, enquanto os vencimentos da anterior Comissão Executiva da CGD representavam
cerca de 1 milhão de euros por ano, os da atual Comissão podem ultrapassar os 3,6 milhões
de euros anuais, ou seja, mais do triplo.
O Governo ensaiou justificações que se mostraram falsas. No Comunicado do Conselho de
Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 39/2016, invocou o Banco Central Europeu (BCE). Ora,
em resposta ao Eurodeputado José Manuel Fernandes (do PSD) de outubro, o BCE desmentiu
categoricamente qualquer instrução ou envolvimento na alteração do estatuto remuneratório
da CGD. Também assim a Direção Geral da Concorrência já veio desmentir qualquer
intervenção no mesmo sentido.
Depois, quer o Senhor Primeiro-Ministro, quer o Senhor Ministro das Finanças procuraram
justificar-se colocando em causa os limites remuneratórios anteriores. Nova falsidade.
Se o Governo discordasse efetivamente da coerência, justiça interna e adequação daqueles
limites, não os teria deixado em vigor para todas as demais empresas públicas que não a CGD.
O Governo manteve-os em vigor porque bem compreendeu a adequação daqueles limites
salariais. A verdadeira intenção do Governo Socialista foi simplesmente excluir os
administradores da CGD de quaisquer limites salariais e outras regras de elementar
transparência.
A aplicação do Estatuto do Gestor Público em vigor até agosto de 2016 aos administradores da
CGD resultava, como ocorreu no passado em cumprimento do disposto na lei de bases do
sector empresarial do Estado, em limitações efetivas e razoáveis aos seus salários. A regra
consagrada que estabelece como limite para a remuneração dos gestores públicos o
vencimento mensal do Primeiro-Ministro, admitindo-se, excecionalmente, que para as
empresas públicas que atuam em mercado concorrente, se possa aplicar um valor superior
que pode ir até à média da remuneração dos últimos três anos que o gestor auferiu
efetivamente.
Sucede que esta possibilidade – importante para assegurar condições suficientes de
concorrência para aquelas empresas – dependendo de autorização expressamente aprovada
pelo Ministro das Finanças, está naturalmente sujeita ao bom senso e razoabilidade política
que neste caso manifestamente faltou.
O Governo Socialista foi, bem para além do razoável, e fixou salários de montantes excessivos
e injustificados e criando um regime de exceção para os gestores da Caixa.
Outra inaceitável consequência do regime de exceção foi a exclusão dos administradores da
CGD dos mais essenciais deveres de transparência, como sejam declarações de registo de
interesses e conflitos de interesse, de património e de rendimentos. De uma assentada, o
Governo deliberada e confessadamente isentou os gestores da CGD de deveres cruciais de
transparência e declarações à Inspeção Geral das Finanças, Procuradoria Geral da República e
Tribunal Constitucional.
Ao subtrair a Caixa do estatuto e das obrigações que impendem sobre as empresas públicas,
o Governo trata-a como uma empresa privada e abre a porta à sua transferência para o
sector privado. Opção que não subscrevemos e com a qual não nos conformamos.
Tudo razões fortes para uma intervenção legislativa que termine este inaceitável regime de
exceção.
A presente iniciativa legislativa é complementada por outra, apresentada na mesma data, que
desenvolve o regime de transparência nas empresas públicas e estabelece expressamente a
sujeição dos administradores da Caixa a diversos deveres de transparência e responsabilidade
já aplicáveis aos gestores públicos.
O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PSD elimina a exclusão dos
administradores da Caixa do Estatuto do Gestor Publico, repõe limites salariais e desenvolve,
inova e aperfeiçoa outras matérias relevantes.
Relativamente ao limite remuneratório excecional aplicável às empresas mercantis que
operam em mercado concorrencial, clarifica-se e reforça-se a responsabilidade do Ministro das
Finanças na autorização de salários acima do Primeiro-Ministro. Fica claro que se trata de uma
faculdade e não uma obrigação do Ministro das Finanças, que este tem de exercer com
razoabilidade.
Cabe-lhe, fundamentadamente, decidir e fixar em cada caso a remuneração entre um dos dois
limites taxativos que lei prevê: o nível do Primeiro-Ministro ou um valor que fundamente
como adequado, respeitando sempre o limite máximo da média dos últimos três anos.
Finalmente, são introduzidas importantes novidades quanto aos conselhos de administração
das empresas públicas: obrigação de promoção da igualdade de género, regras de publicitação
que favoreçam a transparência e limitação do número máximo de administradores executivos.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Quarta alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012,
de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-
A/2014, de 30 de setembro;
c) Quarta alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
Os artigos 1.º e 28º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei
n.º 39/2016, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Gestor Público
1. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado
para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.
2. [Revogado]
Artigo 28.º
Remuneração
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal
função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e
relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, os gestores
podem requerer ao membro do Governo responsável pela área das finanças que, mediante
decisão expressa e fundamentada, fixe com razoabilidade e adequação um valor até ao
limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, aplicado o coeficiente
de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de
preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a decisão do
membro do governo responsável pela área das finanças ser devidamente articulada com o
membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade e objeto de despacho
fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - […]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Regime Jurídico Do Sector Público Empresarial
São aditados o n.º 6 ao artigo 24º, o nº 7 ao artigo 25.º e novos n.º ao artigo 32.º do Decreto-
Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, com a
seguinte redação:
«Artigo 24.º
Orientações estratégias e setoriais
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5- – […]
6 – A resolução do Conselho de Ministros prevista no nº 1 e as orientações setoriais previstas
no n.º 2 são publicadas em Diário da República e objeto de publicitação e no sítio da internet
da empresa.
Artigo 25.º
Autonomia de gestão
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 - […]
7 – Os relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos
objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, referidos no n.º 2, são objeto de
publicitação no sítio da internet da empresa.
Artigo 32.º
Órgão de Administração
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O conselho de administração pode ter o seguinte número máximo de administradores
executivos:
Grupos de
Empresas
Indicador
N.º máximo
administrador
es executivos
Contributo do
esforço financeiro
público para o
resultado
operacional
Volume
de
emprego
Ativo líquido Volume de
negócios
Empresas
do Grupo A < 25 % > 1 500 > €
1.000.000.000,00
> €
100.000.000,00 7
Empresas
do Grupo B ≥ 25 % e < 50 % ≤ 1500 e
> 500
≤ €
1.000.000.000,00
e > €
250.000.000,00
≤ €
100.000.000,00
e >
€50.000.000,00
Empresas
do Grupo C ≥ 50 % ≤ 500 ≤ €
250.000.000,00
≤ €
50.000.000,00 3
6 - O provimento do presidente do órgão de administração deve garantir a alternância de
género e o provimento dos gestores públicos deve assegurar a representação mínima de
33% de cada género.
7 – [anterior n.º 5]»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei do Setor Empresarial Local
É aditado o n.º 6 ao artigo 30º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 30.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5- – […]
6 – As remunerações dos gestores das empresas locais e os respetivos critérios de
determinação são fixados pelos órgãos executivos colegiais das entidades públicas
participantes.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações ao Estatuto do Gestor Público previstas no artigo 2.º aplicam-se aos
mandatos em curso.
Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2016
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 22-27 — 31/10/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 22
a) Existência de vaga no quadro;
b) Cumprimento de 4 anos de serviço efetivo no posto de cabo-chefe.
2 – As condições de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:
a) Existência de vaga no quadro;
b) Cumprimento de 13 anos de serviço efetivo no posto de cabo;
c) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque salvo se pertencer às classes de músicos,
mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da
condução de veículos automóveis, para os quais não é exigido tempo de embarque.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – O pagamento retroativo aos militares na situação de reserva abrangidos pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto
– Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, deverá ser efetuado até 31 de maio de 2018.
2 – As promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no prazo máximo de 120 dias
após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João
Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 341/XIII (2.ª)
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO E AOS REGIMES JURÍDICOS DO SETOR
EMPRESARIAL DO ESTADO E DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL
No passado mês de julho, o Governo do Partido Socialista procedeu à alteração do regime aplicável aos
gestores públicos, com o único objetivo de excluir a Caixa Geral de Depósitos (“CGD”) do seu âmbito de
aplicação. O Governo criou, assim, um regime de grave exceção para os administradores da Caixa, isentando-
os dos mais elementares deveres e regras a que estão sujeitos os gestores públicos, como sejam, limites
salariais, deveres de transparência e registos de interesses, contrato de gestão, rendimentos e património, bem
como regras relativas à sua designação e ao exercício do seu mandato.
Com esta decisão do Governo Socialista, os administradores da CGD ficaram “a salvo” de todas as
regras essenciais do Estatuto do Gestor Público que se aplicam a todas as outras empresas públicas.
Com esta alteração procurou-se a total arbitrariedade, imoderação e ocultação do Governo na definição dos
salários dos administradores da Caixa. Só com muita insistência do PSD, o Ministro das Finanças revelou no
Parlamento que para o atual Presidente da Comissão Executiva da CGD foi aprovada uma remuneração anual
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-14 — 06/12/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 6
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 23 de novembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PSD) apresenta o projeto de lei em questão
na sequência da alteração promovida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,
ao Estatuto do Gestor Público, nos termos da qual as regras previstas no Estatuto não se aplicam “a quem
seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo
2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 .”.
Na exposição de motivos, o PSD caracteriza e descreve o processo que conduziu ao que considera
como um regime de exceção para os administradores da Caixa Geral de Depósitos (CGD), para manifestar
a sua discordância do mesmo. Nesse sentido, o PSD propõe a eliminação da exclusão dos administradores
da CGD do Estatuto do Gestor Público, clarifica que a possibilidade de autorização (fundamentada) de um
limite remuneratório excecional (para empresas mercantis em mercado concorrencial) é uma faculdade e
não uma obrigação do Ministro das Finanças, não podendo esse limite ultrapassar o limite da remuneração
média dos últimos três anos do lugar de origem.
A iniciativa legislativa prevê também a publicitação das orientações estratégicas e sectoriais do sector
empresarial público, bem como dos relatórios trimestrais fundamentados, referidos no n.º 2 do artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Acrescenta ainda novas exigências a nível do número de
administradores executivos e de promoção de igualdade de género nos conselhos de administração do
sector público empresarial.
Finalmente, o PSD pretende que os órgãos executivos colegiais das entidades públicas participantes
nas empresas locais fixem as remunerações (e respetivos critérios) dos seus gestores, propondo uma
alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 — 07/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 26
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, damos por encerrado este ponto da nossa ordem de trabalhos.
Antes de passamos ao próximo ponto, o Sr. Secretário, Pedro Alves, dar-vos-á conta de um parecer da
Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação refere-se à substituição do mandato, nos termos da alínea a) do n.º
2 e n.º 3 artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), círculo eleitoral do
Viseu, sendo substituído pela Sr.ª Deputada Eugénia Maria de Oliveira Duarte, por um período de licença
parental de 25 dias úteis, a partir de 6 de dezembro.
O parecer é no sentido de a substituição do Deputado em causa ser de admitir, uma vez que se encontram
verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, passar ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos que consiste na discussão, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 341/XIII (2.ª) — Alterações ao Estatuto do Gestor Público e aos regimes
jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local (PSD), 342/XIII (2.ª) — Impõe deveres de
transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público (PSD),
351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei nº
39/2016, de 28 de Julho, e clarificando o alcance das respetivas obrigações declarativas (CDS-PP) e 352/XIII
(2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016,
de 28 de Julho, e estabelecendo limites remuneratórios (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pode haver várias e legítimas
razões para se alterar o Estatuto do Gestor Público, mas seguramente que a de criar um fato à medida, por
encomenda dos seus destinatários, não é uma delas.
Foi isso mesmo que o atual Governo fez, e fê-lo com manifesta incompetência, aprovando um diploma ferido
de inconstitucionalidade para, de seguida, se desmultiplicar num perfeito rol de indignidades.
À vez, todos no Governo procuraram pôr-se de fora e fugir às suas próprias responsabilidades. O Ministro
das Finanças apressou-se a rasgar os compromissos que firmara, e em nome dos quais avançou com a
alteração da lei, para em 48 horas vir dar o dito por não dito, virando as costas àqueles com quem se
comprometera.
O Primeiro-Ministro, assim que viu o caso mal parado, em vez de se comportar como Chefe do Governo,
tratou de se fingir enganado. Enganado num processo que ele próprio politicamente conduzira junto do
Presidente da República.
O Conselho de Ministros — a cereja no topo do bolo — assumiu-se como uma reunião de curiosos que não
sabiam bem, ou não eram capazes de perceber, as implicações daquilo que aprovam.
Seria trágico, Srs. Deputados, se acreditássemos nesta cínica pantomina montada pelo Governo que temos.
Mas também não é mais consolador o triste espetáculo de absoluta falta de ética e de desrespeito pelos mais
elementares valores da verdade e da decência na governação.
Nada me move, nem em defesa nem contra os atuais ou demissionários administradores da Caixa Geral de
Depósitos. Muito menos tenho qualquer simpatia pelas condições inaceitáveis que inicialmente concertaram
com quem os convidou e aliciou.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 09/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 27
e independente às pessoas com deficiência — um percurso que não pode ser adiado e que neste dia importa
reafirmar.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, assinala o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência, saudando as pessoas com deficiência, as suas famílias e organizações representativas,
manifestando a necessidade de prosseguir um caminho de inclusão e integração, que garanta a participação
das pessoas com deficiência na vida económica, social, cultural, desportiva».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 341/XIII (2.ª) — Alterações ao Estatuto do Gestor
Público e aos regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 342/XIII (2.ª) — Impõe deveres de
transparência aos administradores da Caixa Geral de Depósitos e altera o Estatuto do Gestor Público (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 351/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público,
revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e clarificando o alcance
das respetivas obrigações declarativas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 352/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público,
revogando o regime de exceção criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e estabelecendo limites
remuneratórios (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 345/XIII (2.ª) — Promove a regulação urgente
das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação
de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 327/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração ao
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) e à segunda
alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
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