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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 335/XIII/2.ª
PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA
(ESTABELECE O DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO E
DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO DESSE DIREITO, BEM COMO DO DIREITO À ÁGUA
COMO AMBIENTE E OS DIREITOS COMUNS À ÁGUA E À PROPRIEDADE PÚBLICA
DA ÁGUA COMO RECURSO E À SUA GESTÃO NO INTERESSE COLETIVO,
HIERARQUIZANDO AS UTILIZAÇÕES DA ÁGUA E IMPEDINDO A PRIVATIZAÇÃO
E A MERCANTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS, DAS INFRAESTRUTURAS
PÚBLICAS E DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)
Exposição de motivos
A 28 de fevereiro de 2013 deu entrada na Assembleia da República a Iniciativa
Legislativa de Cidadãos “Proteção dos direitos individuais e comuns da água” [Projeto de
Lei n.º 368/XII] subscrita por 43.603 cidadãos e cidadãs eleitoras. A 10 de outubro de
2014 procedeu-se à votação tendo registado os votos favoráveis de PS, PCP, BE e PEV e
os votos contra de PSD e CDS. A proposta foi assim chumbada pela então maioria de
direita.
A iniciativa partiu da campanha “Água é de todos” que envolveu a Associação Água
Pública, CPPC - Conselho Português para a Paz e Cooperação, CGTP - Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses, CNA - Confederação Nacional da Agricultura, CPCCRD -
Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, FENPROF,
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Federação Nacional dos Professores, FNSFP - Federação Nacional dos Sindicatos Função
Pública, MUSP - Movimento de Utentes Serviços Públicos, STAL - Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local, USL - União Sindicatos Lisboa / CGTP e envolveu
um grande número de cidadãos e cidadãs. Consideramos que apresenta um conjunto de
medidas essenciais para a garantia do direito à água que continuam atuais.
Desse modo, apresentamos no presente projeto de lei a proposta constante da referida
Iniciativa Legislativa de Cidadãos, dado considerarmos a mesma necessária, urgente e
atual. A avaliar pela votação de 2014, estarão hoje reunidas as condições políticas
necessárias à aprovação deste projeto de lei, um importante início para o processo
legislativo, que pode ainda merecer o contributo dos vários grupos parlamentares.
Assim, transcrevemos a exposição de motivos e o articulado da Iniciativa Legislativa de
Cidadãos apresentada ao Parlamento:
1 - Exposição de motivos
Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é
crucial assegurar em Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e
ao saneamento, bem como a proteção das funções da água, sociais, ecológicas e
económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum essencial à vida,
ao bem-estar e a todas as atividades produtivas.
O direito à água, em quantidade e qualidade adequada para alimentação, higiene pessoal
e doméstica, e o saneamento é um direito humano fundamental essencial à plena fruição
da vida e de todos os direitos humanos.
A água é recurso de produção essencial e insubstituível para quase todos os sectores
produtivos, indispensável à produção alimentar, que mobiliza os maiores volumes e nos
períodos do ano mais secos.
É suporte de vida essencial a todos os seres vivos, meio ambiente e condicionante das
condições sanitárias do habitat humano.
É móvel e sucessivamente reutilizada, numa cadeia de interferências entre utilizações.
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A disponibilidade de água, a segurança de pessoas, de ecossistemas, do património
natural e construído, dos bens e das atividades económicas, dependem, não apenas dos
usos da água, como da utilização e ordenamento do território e da cobertura dos solos.
Essencial à vida e a toda a produção material, a água tem uma enorme importância
social e económica.
O reconhecimento dessa enorme importância e a necessidade de estabelecer a água
como "condomínio comum" é expresso na Constituição Portuguesa, como nas de muitos
outros países, pelo estatuto de "domínio público hídrico".
A gestão da água, a garantia de fruição dos direitos à água, a afetação dos recursos
hídricos e a sua preservação, bem como todos os custos e encargos pela fruição e
utilização da água, diretamente ou incorporada em produtos, têm enormes impactos na
qualidade de vida de cada indivíduo e na sociedade em geral, nomeadamente, na saúde e
bem-estar, no custo de vida, na remuneração do trabalho dependente do acesso à água,
na redistribuição de custos e benefícios, na exclusão de acesso à água e espoliação de
direitos à água, nos custos de produção e preços dos produtos e até na competitividade
da produção nacional.
O atual contexto legislativo e institucional, orientado para a privatização e concessão a
grandes grupos financeiros da exploração privada do domínio público hídrico e dos
serviços públicos de águas, para o favorecimento da rentabilidade dos negócios de
mercantilização da água e para o alijamento dos deveres do Estado na defesa dos
direitos dos cidadãos e na proteção dos recursos hídricos, proporciona condições
favoráveis à degradação do estado das águas e é profundamente lesivo dos direitos dos
cidadãos relativamente à água.
O presente projeto de lei vem reafirmar os direitos à água, com ênfase para o direito
fundamental à água doméstica e ao saneamento e reorientar a política da água para a
fruição equitativa dos direitos à água, para uma gestão orientada para satisfação da
maior necessidade humana, da segurança, do interesse comum, da equidade de
benefícios, da adequação ecológica e da preservação dos recursos a longo prazo.
A persecução desses objetivos é incompatível com privilégios e favorecimentos de
exclusivos de determinados interesses privados através de instrumentos de
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mercantilização e de privatização, nomeadamente concessões e parcerias público-
privadas, exigindo que o Estado assuma diretamente a responsabilidade inalienável na
gestão da água, do domínio público hídrico e dos serviços de águas, garantindo a fruição
dos direitos de todos os cidadãos, a adequada utilização da água no sistema produtivo e
a qualidade das suas funções ecológicas e ambientais.
Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga maioria dos portugueses,
claramente expressa nas sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao
disposto na Constituição da República Portuguesa nestas matérias.
2 - Principais consequências
2.1 - Consequências legais
Reforço da fruição universal do direito à água e ao saneamento, proporcionando
instrumento jurídico de proteção de qualquer pessoa ou coletividade face a ataques à
sua fruição e obrigando as políticas públicas da água a orientar-se para assegurar esse
direito.
Reorientação da política e da administração da água para satisfação da necessidade
humana, segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e
preservação a longo prazo.
Desencadeamento do processo de retorno das concessões de serviços de águas e das
concessões de uso exclusivo do domínio público hídrico a entidades públicas não
passíveis de privatização, nomeadamente, pela alteração da natureza das
concessionárias de capitais públicos, pelo congelamento das concessões a privados e
pela proibição da alienação de participações públicas em concessionárias.
Cessação da privatização da autoridade pública sobre os recursos hídricos,
nomeadamente impedindo a sua delegação a empresas.
Administração dos recursos hídricos e serviços de água como condomínio comum e
impedimento de tornar a água e o domínio público hídrico numa mercadoria
transacionável e os negócios especulativos com a água.
Reforço e consolidação do carácter público de diversas Sociedades Anónimas de
capitais públicos, em que se contam empresas do grupo Águas de Portugal
concessionárias de sistemas multimunicipais, a EPAL e a EDIA SA, que detém a
concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
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Impedimento de "engenharias financeiras" lesivas do interesse público e do equilíbrio
dos orçamentos da administração central e autárquica, nomeadamente, abdicação de
receitas públicas, abdicação de utilização pública gratuita de serviços de águas,
compromissos de despesas referentes a "consumos mínimos" e outras garantias aos
concessionários, despesas de manutenção e renovação de infraestruturas cuja
exploração é privada, pagamentos de capital e juros de dívidas efetuadas pelos
concessionários.
2.2 - Resultados expectáveis da aplicação
Fruição do direito à água e ao saneamento por todos os cidadãos.
Fruição equitativa dos direitos à água como recursos de produção e dos direitos ao
ambiente dependentes da água.
Redução das faturas da água e melhoria dos serviços.
Otimização da utilização da água nas atividades económicas, aumento de
produtividade e redução de custos refletida nos preços finais dos produtos, em
particular agropecuários.
Melhoria quantitativa, qualitativa, ecológica e sanitária dos meios hídricos e dos
ecossistemas associados.
Socialização dos benefícios da água, incluindo os benefícios económicos.
Aumento e segurança do emprego público bem como aumento de receitas públicas.
Legitimidade democrática da gestão da água e dos serviços de água.
3 - Enquadramento e consequências legais
3.1 - Fundamentos na Constituição da República Portuguesa
a) Direito à água potável e ao saneamento
A resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece o direito
à água potável e ao saneamento como direito humano fundamental, que é essencial à
plena fruição da vida e de todos os direitos humanos; o Artigo 16º da Constituição
Portuguesa estabelece que " Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não
excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito
internacional", e ainda "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos
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fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem".
O que fundamenta a explicitação no presente Projeto de Lei desse direito fundamental e
de disposições que garantam e reforcem a sua fruição de facto por todas as pessoas.
b) Outros direitos à água
A CRP reconhece o direito ao Ambiente e estipula a propriedade pública dos recursos
naturais e meios de produção, reforçada, no que diz respeito à água com o
estabelecimento do domínio público das águas, designadamente, nos artigos 66º, 80º e
84º.
Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida" 1. Todos têm direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Artigo 80.º "Princípios fundamentais": A organização económico-social assenta nos
seguintes princípios: a) Subordinação do poder económico ao poder político
democrático; d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de
produção, de acordo com o interesse coletivo;
Artigo 84.º "Domínio público": 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas
territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os
lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos
leitos; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais , f) Outros
bens como tal classificados por lei.
A CRP estabelece, portanto, o direito de cada pessoa à água como ambiente e o direito
comum à propriedade pública da água como recurso e meio de produção e à sua gestão
no interesse coletivo. Esse direito comum é um direito económico, muito reforçado em
relação aos bens do domínio público.
O presente projeto de Lei visa garantir a fruição destes direitos, nomeadamente por uma
hierarquização dos usos da água orientada para a sua satisfação, bem como pela
contenção e proibição das concessões que mais diretamente colidem com a sua fruição
universal.
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c) Deveres do Estado inalienáveis
A CRP estabelece " Tarefas fundamentais do Estado " e "Incumbências prioritárias do
Estado" e outros deveres do Estado , destacando-se, em relação direta com a política,
administração e gestão da água:
Artigo 9º "Tarefas fundamentais do Estado" - b) Garantir os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d)
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto
ordenamento do território;
Artigo 81º "Incumbências prioritárias do Estado" a) Promover o aumento do bem-
estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais
desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável ; b)
Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as
necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento, nomeadamente através da política fiscal; f) Assegurar o funcionamento
eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as
empresas, e contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os
abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral ; n)
Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão
racional dos recursos hídricos.
Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida": 2. Para assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos : d)
Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a
sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
princípio da solidariedade entre gerações ; e) Promover, em colaboração com as
autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana , (...); h)
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Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do
ambiente e qualidade de vida.
Os artigos 2º e 3º do projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água"
subordinam-se a estas disposições constitucionais, proibindo o seu alijamento pelo
Estado, nomeadamente proibindo a constituição, através de concessões ou parcerias
público-privadas, de monopólios regionais de exploração de direitos constitucionais dos
cidadãos.
e) Suspensão e reversão das concessões
A concessão do privilégio de exploração para benefício privado exclusivo de uma coisa
de propriedade coletiva é, por natureza, a exclusão da sua fruição e utilização por todas
outras pessoas, reorientando a sua gestão do interesse coletivo para o exclusivo
interesse do concessionário.
Materializa a cessação dos direitos de propriedade, de fruição e da gestão orientada para
o interesse coletivo durante toda a duração da concessão, suas renovações e
prorrogações, "suspendendo", portanto, nesse longo período os direitos constitucionais
de todas os cidadãos.
Simultaneamente, a exploração da propriedade coletiva orientada para otimização dos
interesses do concessionário durante o prazo de concessão acarreta sobre-exploração
de curto prazo, subvalorização de danos a prazo e descuro de impactos sociais e
ecológicos cujo âmbito temporal e geográfico pode exceder muito o estritamente
estipulado. Mesmo após o término da concessão permanece uma degradação da fruição
de direitos individuais e comuns sobre os bens concessionados.
As concessões de utilizações da água, em particular de aproveitamentos de fins
múltiplos, de serviços de abastecimento de água ou saneamento são monopólios
regionais e proporcionam configurações monopolistas ou de oligopólio e abusos de
posição dominante, que o Estado tem de dever constitucional de combater.
Incidem sobre o "domínio público", que se define como « o conjunto de coisas que,
pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de
utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado
fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa
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utilidade pública », bens que, pela sua relevância de fruição comum, são objeto de uma
proteção jurídica especial, que se caracteriza essencialmente por os mesmos estarem
fora do comércio jurídico privado, isto é, serem « insuscetíveis de redução à propriedade
particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos de
Direito privado». O que obviamente é incompatível com a exploração e gestão privada e
comércio desses bens, que é inerente à concessão. Incompatível não apenas com a
concessão a privados, como à concessão a qualquer entidade de direito privado, mesmo
que de capitais públicos.
Entende-se assim que o projeto de Lei " Proteção dos direitos individuais e comuns á
água" repõe a conformidade com as disposições constitucionais impedindo novas
concessões e promovendo a cessação das existentes.
3.2 Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados
Revoga explicitamente alguns parágrafos da Lei 58/2005 (Lei da água) e um artigo da
Lei 54/2005 (Lei da titularidade dos recursos hídricos), designadamente:
1 - Artigo 19º da Lei 54/2005, " Desafetação": Passa a não ser permitida a alienação de
bens do domínio público hídrico por simples decisão arbitrária de membro do
governo (o domínio público é inalienável e imprescritível)
2 - Artigo 64º da Lei 58/2005, " Ordem de preferência de usos ": Revoga-se o critério de
prioridade de usos definido nessa lei, que "serve primeiro" as concessões
(nomeadamente cortando a água ao minifúndio para servir o latifúndio) bem como as
utilizações que retiram mais lucro da utilização da água, desleixando e
secundarizando usos tão importantes como o abastecimento próprio particular, a
agricultura e pecuária de semissubsistência, o abeberamento de gado e os caudais
ecológicos e não mencionando sequer a segurança sanitária e em relação a cheias. A
nova hierarquização de usos em caso de conflito, é definida no nº 1 do artigo 2º da Lei
"Para proteção dos direitos individuais e comuns á água " passando a priorizar (por
esta ordem) a necessidade humana, a segurança, o interesse comum, a equidade de
benefícios, a adequação ecológica e a preservação a longo prazo.
3 - Nº 4 do Artigo 72º da Lei 58/2005, " Transmissão de títulos de utilização ": Revoga-se
a permissão de comercialização/mercantilização de direitos de utilização ou poluição
da água.
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4 - Nº 3 do Artigo 76º da Lei 58/2005, ( concessão de ) " Empreendimentos de fins
múltiplos": Revoga-se a permissão de concessão da exploração e administração por
entidades privadas de empreendimentos de fins múltiplos, tipicamente a
administração e comercialização de infraestruturas e águas (rios) do domínio público
hídrico (caso paradigmático, a privatização do aproveitamento de fins múltiplos do
Alqueva).
Tem relação com a Lei 88-A/97, de 25 de julho, (Regula o acesso da iniciativa
económica privada a determinadas atividades económicas), que mantém inalterada,
mas que complementa, impondo restrições à concessão da exploração de algumas
atividades económicas relacionadas com a água.
São afetadas as disposições legais relacionadas com estas alterações e restrições, com
ênfase para o enquadramento legal das concessões de serviços de águas ou do
domínio público hídrico bem como para a que permite delegação de autoridade no
domínio da água.
Caducam ainda outras disposições legais que coartem a fruição universal do direito à
água e ao saneamento, bem como as contrárias à hierarquização de utilizações
estipulada nesta lei ou as que permitam a mercantilização da água, nomeadamente
mercados de autorizações de utilização, de títulos ou cotas de poluição.
Obriga a alterar, no prazo de um ano, as concessões a entidades de capitais públicos e
de direito privado e os diplomas de enquadramento dessas concessões bem como os
que estabelecem a natureza jurídica de algumas Sociedades Anónimas de capitais
públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Direito à água
Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene
pessoal e doméstica em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem
como ao saneamento, recolha e descarga das águas residuais domésticas e à segurança
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sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição, nomeadamente por razões
económicas.
Artigo 2.º
Utilização e administração da água
1 - A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse
comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.
2 - A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e
servidões associadas, bem como a emissão de títulos de utilização, licenças ou outras
formas de autorização de uso privativo e as expropriações só podem ser exercidas por
administração direta das Autarquias ou do Estado Central.
3 - É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou
alienação de bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a
transação, negócio ou mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de
poluição da água.
Artigo 3.º
Delimitação de acesso a atividades económicas
Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades
económicas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha,
tratamento e rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes
fixas.
b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infraestruturas hidráulicas
públicas construídas com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse
público, empreendimentos relacionados com os recursos hídricos que tenham sido
objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do domínio
público hídrico ou com servidão administrativa.
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c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam
assumir características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - A lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão,
renovação ou prorrogação.
2 -Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas
concessionárias de capitais mistos, enquanto estas detiverem a concessão.
3 - As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam
titulares de concessões de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas
para conformidade com a presente lei num prazo até um ano após a sua entrada em
vigor.
4 - Os contratos de concessão bem como as parcerias público-privadas em vigor, não
podem ser renovados ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do
que na presente lei se dispõe.
5 - Caducam com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as
cláusulas que violem o nº 3 do Artigo 2º, bem como as passíveis de proteger monopólios
de abastecimento de água ou de saneamento ou de privação de abastecimento a
qualquer utente.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Artigo 64.º, o n.º 4 do Artigo 72.º e o n.º 3 do Artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29
de dezembro;
b) O Artigo 19º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 22-28 — 24/10/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 22
Artigo 3.º
Efeitos quanto a concessões outorgadas
1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, aprovadas pelo presente diploma são
aplicáveis, no quadro de Contratos de Concessão já celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
abril, às seguintes situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma:
a) Elaboração e apreciação dos planos anuais de trabalhos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril;
b) Elaboração e apreciação dos projetos de trabalhos de campo previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril;
c) Elaboração e apreciação dosplanos geraisde desenvolvimento e produção previstos no artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
2 – Os prazos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspendem-se pelo período em que decorrer a
Avaliação de Impacto Ambiental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 335/XIII (2.ª)
PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA (ESTABELECE O DIREITO
FUNDAMENTAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO E DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO DESSE DIREITO, BEM
COMO DO DIREITO À ÁGUA COMO AMBIENTE E OS DIREITOS COMUNS À ÁGUA E À PROPRIEDADE
PÚBLICA DA ÁGUA COMO RECURSO E À SUA GESTÃO NO INTERESSE COLETIVO,
HIERARQUIZANDO AS UTILIZAÇÕES DA ÁGUA E IMPEDINDO A PRIVATIZAÇÃO E A
MERCANTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS, DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS E DO DOMÍNIO
PÚBLICO HÍDRICO)
Exposição de motivos
A 28 de fevereiro de 2013 deu entrada na Assembleia da República a Iniciativa Legislativa de Cidadãos
“Proteção dos direitos individuais e comuns da água” [Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª)] subscrita por 43 603
cidadãos e cidadãs eleitoras. A 10 de outubro de 2014 procedeu-se à votação tendo registado os votos
favoráveis de PS, PCP, BE e PEV e os votos contra de PSD e CDS. A proposta foi assim chumbada pela então
maioria de direita.
A iniciativa partiu da campanha “Água é de todos” que envolveu a Associação Água Pública, CPPC –
Conselho Português para a Paz e Cooperação, CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 6-13 — 24/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 33
A questão em concreto foi tratada nos tribunais, e muito bem, e acabou com uma condenação. Portanto,
quanto a esta matéria, a Assembleia não tem de se pronunciar. O que a Assembleia deve ver neste momento é
se há legislação suficiente que trave este tipo de práticas. E, no nosso entender, a legislação penal, que foi
aprovada durante a Legislatura anterior, trava já este tipo de práticas, como se comprovou, aliás, pela
condenação que sofreram as pessoas que perpetraram este tipo de abusos contra os animais.
A «queima do gato» não pode, obviamente, configurar-se no nosso ordenamento jurídico e o nosso
ordenamento jurídico não a tolera, como ficou provado pela sentença que vimos.
O que importa é que as autoridades fiscalizem e consigam prever este género de comportamentos.
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª VâniaDiasdaSilva (CDS-PP): — Foi isso que aconteceu no ano passado e esperamos que volte a
acontecer, que a «queima do gato» nunca mais repita. Querendo fazê-la, recriem a tradição, mas não a façam
à custa de animais que sofrem com isso.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Virgínia Pereira.
A Sr.ª AnaVirgíniaPereira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tem vindo a crescer a
sensibilização e a preocupação das pessoas relativamente aos maus-tratos a animais.
O elevado número de subscritores desta petição é, por si só, bem ilustrativo da sensibilização e da
preocupação que as pessoas manifestam no que toca ao bem-estar animal e à defesa dos seus direitos,
repudiando veementemente os maus-tratos a que muitos animais estão sujeitos.
De facto, a legislação existente já prevê as condições de intervenção em casos de maus-tratos a animais de
companhia, cabendo às autoridades judiciárias, e não à Assembleia da República, apurar as responsabilidades.
Segundo informação vinda a público, já há uma decisão judicial relativa à situação que esta petição coloca.
Apesar disso, queremos, mais uma vez, reafirmar a perspetiva do PCP de que estas questões não se podem
resolver apenas com respostas punitivas ou criminais.
Mais do que punir estes comportamentos, importa preveni-los, e isso exige uma resposta mais ampla do que
a criação de crimes ou o aumento das molduras penais.
Vozes do PCP: — Exatamente!
A Sr.ª AnaVirgíniaPereira (PCP): — Importa investir na sensibilização e consciencialização das
populações, na educação dos jovens no respeito pelos animais, para que efetivamente possam ser
abandonados comportamentos que não respeitem o bem-estar animal. É preciso investir em ações preventivas
para evitar que os animais sejam maltratados.
Há muito que o PCP tem vindo a colocar a necessidade de realizar e apostar na prevenção dos maus-tratos
a animais. E, por parte do PCP, continuará a prestar-se muita atenção às matérias que evidenciam o sofrimento
animal, no sentido de o atenuar ou evitar, assim como a promoção do bem-estar animal.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Está, assim, concluído o debate conjunto da petição n.º 540/XII (4.ª) e, na generalidade,
do projeto de lei n.º 361/XIII (2.ª) (PAN).
Passamos ao debate da petição n.º 106/XIII (1.ª) — Apresentada pela Plataforma em Defesa dos Serviços
Públicos de Água, Saneamento e Gestão de Resíduos, em defesa daqueles serviços públicos, juntamente com
o projeto de resolução n.º 584/XIII (2.ª) — Garante o direito à água e ao saneamento (Os Verdes) e, na
generalidade, com os projetos de lei n.os 358/XIII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e comuns à água
(PCP) e 335/XIII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e comuns à água (estabelece o direito fundamental à
água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem como do direito à água como ambiente e
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 07/01/2017
7 DE JANEIRO DE 2017
Reafirma a exigência do cumprimento das resoluções relevantes das Nações Unidas quanto ao fim da ilegal
ocupação da Palestina por parte de Israel e ao respeito dos legítimos direitos do povo palestiniano.
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que irei apresentar uma declaração de voto
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Inês Domingos, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Câmara que apresentarei uma declaração
de voto sobre esta última votação, em meu nome e em nome dos Deputados Rubina Berardo, Duarte Pacheco,
Pedro do Ó Ramos, Ulisses Pereira, Maria das Mercês Soares, Carlos Abreu Amorim e Margarida Mano.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos, agora, votar umo requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de lei n.º
361/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas
da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com
o único propósito de servirem de alvo (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa, pois, à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.os 358/XIII (2.ª) — Proteção dos
direitos individuais e comuns à água (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 584/XIII (2.ª) — Garante o direito à água e ao saneamento
(Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 335/XIII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e comuns
à água (estabelece o direito fundamental à água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem
como do direito à água como ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água como
recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a privatização
e a mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio público hídrico) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 578/XIII (2.ª) — Defesa e valorização da escola pública
(PCP).
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