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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 334/XIII/2.ª
OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE
PROSPEÇÃO DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
I - Enquadramento
A Avaliação de Impacto Ambiental constitui uma medida central para a preservação do
equilíbrio ambiental, obrigando à avaliação dos efeitos e riscos do desenvolvimento de
uma atividade económica antes do seu licenciamento.
Enquanto instrumento de avaliação e participação, a Avaliação de Impacto Ambiental
concretiza o Direito Fundamental ao envolvimento e à participação dos cidadãos na
prossecução das atribuições do Estado definidas no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa, designadamente quanto a:
i. Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão
(artigo 66.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa);
ii. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta
localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a
valorização da paisagem (artigo 66.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa);
iii. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da
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solidariedade entre gerações (artigo 66.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da
República Portuguesa).
Como bem afirma Jorge Miranda, em anotação ao artigo 66.º da Constituição da
República Portuguesa (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora,
Coimbra, 2005, pp. 683 e 684):
i. O Direito ao Ambiente é conformável como direito de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias;
ii. Conjugando o artigo 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa com o
artigo 267.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa o Direito ao Ambiente
assume a forma de direito de participação na formação das decisões
administrativas em relação ao ambiente.
Esta matéria é ainda regulada pelo Direito da União Europeia, através de Diretivas a
transpor para os Direitos Nacionais dos Estados Membros.
Atualmente vigora a Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, que em matéria de prospeção e extração de petróleo e gás
natural apenas prevê a submissão obrigatória a avaliação de impacto ambiental de:
i. “extracção de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade
extraída for superior a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000
metros cúbicos por dia no caso do gás.” (n.º 14 do Anexo I) e;
ii. A submissão a avaliação de impacto ambiental, de acordo com uma apreciação
casuística ou através de limiares estabelecidos pelos Estados Membros (artigo 4.º,
n.º 2) de “Extracção subterrânea” (alínea b) do n.º 2 do Anexo II) e de “Instalações
industriais de superfície para a extracção de hulha, petróleo, gás natural,
minérios e xistos betuminosos” (alínea e) do n.º 2 do Anexo II).
Esta Diretiva foi transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, que:
i. Manteve o regime constante do Anexo I da Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, isto é, apenas obriga à
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avaliação de impacto ambiental a “extracção de petróleo e gás natural para fins
comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia
no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (Anexo I,
n.º 14);
ii. Quanto à extração subterrânea estabelece a submissão a Avaliação de Impacto
Ambiental em Casos Gerais de “Extração de hidrocarbonetos ≥ 300 t/dia ou 300
000 m3 /dia” e casuisticamente em Áreas Sensíveis (Anexo II, n.º 2, alínea b));
iii. Quanto a Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha,
petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos, a sujeição a AIA em Casos
Gerais de “Extracção de hidrocarbonetos ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3
/dia” e casuisticamente em Áreas Sensíveis (Anexo II, n.º 2, alínea e)).
Ora, verifica-se que, para além de importantes infraestruturas sujeitas à avaliação de
impacto ambiental, estão ainda obrigatoriamente sujeitas a avaliação do impacto
ambiental, nos Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro e da Diretiva n.º
2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011:
1 - “Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para
mais de:
a) 85 000 frangos, 60 000 galinhas;
b) 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou
c) 900 porcas.”
(ver anexo I, n.º 17 da Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011 e ainda anexo I, n.º 23 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31
de outubro)
2 - “Instalações industriais de:
a. Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b. Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200
toneladas por dia.”
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(ver anexo I, n.º 18 da Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011 e ainda anexo I, n.º 17 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31
de outubro).
O considerando 3 da Diretiva n.º 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos
públicos e privados no ambiente refere que “ Afigura-se necessário que sejam
harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no que respeita,
nomeadamente, aos projectos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais
obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação. Os Estados-Membros
podem estabelecer regras mais restritivas em matéria de protecção do ambiente.”.
Ora, esta disposição permite assim, de forma inequívoca, que Estados-Membros
procedam à transposição da Diretiva de uma forma mais protetora do Ambiente.
Bem se vê, pela comparação de regimes feita supra, a inadequação e incompreensão que
decorrem da dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental à prospeção de petróleo e gás
natural, bem como à sua extração abaixo das quantidades referidas no atual quadro
jurídico.
Concordando com a necessidade de obrigar à Avaliação de Impacto Ambiental as
atividades pecuárias e da indústria de celulose acima apontadas, não pode deixar de
causar a maior perplexidade que tal regime não seja aplicável a uma atividade que
comporta os riscos ambientais da prospeção e extração de hidrocarbonetos.
A especial perigosidade para a segurança, para a saúde pública e para o equilíbrio
ecológico, está associada às dúvidas quanto à segurança da utilização das técnicas de
fratura hidráulica (“fracking”).
II - Objetivos da iniciativa
a. Garantir o Direito ao Ambiente, assegurando a efetividade do direito
fundamental à participação em decisões administrativas que respeitem ao
Ambiente
O tratamento conferido na atual redação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de
outubro, poderá colidir com a Constituição da República Portuguesa, considerando o
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Direito Fundamental de envolvimento e participação que é conferido aos cidadãos em
matéria de definição de medidas ambientais, mais concretamente, o direito de
participação na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.
Esta violação da Constituição da República Portuguesa é ainda mais flagrante quando o
regime jurídico do acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do
território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, não prevê qualquer forma de
participação procedimental dos cidadãos.
Ora, como já se disse, este direito tem a estrutura de um Direito, Liberdade e Garantia,
pelo que lhe é aplicável o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 17.º da
Constituição da República Portuguesa). Assim, a obliteração deste Direito à participação
dos cidadãos em política ambiental deve limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Eventuais restrições terão
de passar pelo crivo do Princípio da Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
da República Portuguesa).
A limitação vigente da obrigação de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental da
prospeção e extração de petróleo e hidrocarbonetos, na medida em que limita em
prejuízo do Direito Fundamental de participação referido, ainda que feita em nome da
eficiência dos processos de licenciamento, e da liberdade de empresa, não se demonstra
necessária, nem adequada nem proporcional para assegurar esse desiderato, colocando
em causa valores constitucionais com igual ou maior interesse.
Por isso, importa assegurar a efetividade do direito dos cidadãos à participação nas
decisões ambientais nesta situação em concreto, adaptando-se o Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, às notórias exigências ditadas pelo artigo 66.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
Sublinhe-se que não se ignora o conteúdo da Diretiva n.º 2013/30/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 relativa à segurança das operações
offshore de petróleo e gás, recentemente transposta pelo Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9
de março. No entanto, este regime jurídico não se mostra suficiente para acautelar todos
os interesses a que uma Avaliação de Impacto Ambiental pretende responder, visto
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responder apenas aos riscos de acidente e não a todas as implicações ambientais destas
atividades.
b. Assegurar o respeito pelo Princípio da Prevenção
O Princípio da Prevenção em Direito do Ambiente, nas palavras de Carla Amado Gomes
(in “A Prevenção à prova no Direito do Ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág.
22), “traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual
comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa
intervenção será travada”.
O Princípio da Prevenção é, aliás, um princípio com expresso assento constitucional
(veja-se o artigo 66.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
A adoção de medidas que visem limitar a possibilidade de ocorrência de efeitos
negativos de uma atividade potencialmente nociva, justifica a realização obrigatória da
Avaliação do Impacto Ambiental, para avaliação dessa possibilidade, em especial quando
se está perante situações potencialmente perigosas e danosas para o Ambiente como é o
caso da prospeção e exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.
As próprias estratégias económicas recorrentemente defendidas para Portugal em
Programas de Governo e documentos estratégicos vários exigem especial cuidado na
avaliação do impacto destas atividades e da preservação do Ambiente, designadamente:
a. A aposta estratégica no Turismo, com particular expressão na nossa costa e nas
nossas praias;
b. Na exploração de uma extensa linha costeira e uma grande Zona Económica
Exclusiva, cujas potencialidades multifacetadas de exploração acautelam a especial
prudência com atividades potencialmente poluentes.
Em suma, apostar de forma séria no turismo e no mar implica prevenir que as suas
potencialidades sejam destruídas por desastres ambientais, impondo-se assim a adoção
de medidas que assegurem o máximo de informação e fiabilidade das decisões a tomar.
Sendo ainda que no caso do mar e das atividades desenvolvidas seja no Mar Territorial,
seja na Zona Económica Exclusiva, Portugal está vinculado a especiais cuidados quanto à
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poluição, numa manifestação direta do Princípio da Prevenção contida no artigo 194.ºda
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, vulgarmente conhecida como
Convenção de Montego Bay.
III - Proposta contida na iniciativa
O Bloco de Esquerda propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de
outubro, ao abrigo da possibilidade contida no considerando 3 da Diretiva n.º
2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
obrigando à sujeição a Avaliação do Impacto Ambiental de toda e qualquer operação de
prospeção e extração de petróleo e gás natural.
Importa levar em consideração o facto de estarem já celebrados contratos de concessão
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, havendo que ter em conta que:
i. A outorga da concessão representa por si só a atribuição de um exclusivo para a
prospeção e eventual exploração de petróleo numa determinada área;
ii. A execução do contrato de concessão depende da elaboração pelo concessionário
de planos de trabalho de prospeção e de um plano geral de desenvolvimento e
produção, planos esses que estão sujeitos a aprovação pela administração pública
(artigos 32.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
abril);
Assim, a apresentação e licenciamento de planos de prospeção e exploração é feita de
forma gradual, permitindo também a sujeição da Avaliação de Impacto Ambiental
imposta pela presente iniciativa a esses planos quando ainda não aprovados nas
concessões vigentes. Apesar disso, clarifica-se de forma inequívoca nesta iniciativa
legislativa essa sujeição.
A aprovação da presente iniciativa implica a sua aplicação aos contratos de concessão já
em vigor, em nada contendendo com a sua execução ou com os direitos dos
concessionários, que de acordo com o teor dos respetivos contratos estarão sujeitos à
obtenção das autorizações administrativas e pareceres favoráveis que sejam necessários
ao objeto da concessão e bem assim ao cumprimento da legalidade.
Cuida-se, por outro lado, e por razões de justiça, de suspender os prazos das concessões
durante a Avaliação de Impacto Ambiental.
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O Bloco de Esquerda, no respeito pelas obrigações assumidas por Portugal enquanto
parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, propõe ainda a
clarificação que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é aplicável ao
licenciamento de projetos que se situem para além do seu Mar Territorial, abrangendo
toda a Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental sob sua jurisdição,
cumprindo com a obrigação contida no artigo 194.º da referida Convenção.
Por último, afirmar que não se olvida uma necessidade de uma revisão mais ampla dos
critérios de submissão a Avaliação de Impacto Ambiental, sendo notória a urgência de
dar, desde já, resposta em matéria de prospeção e extração de petróleo e
hidrocarbonetos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei
n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no
ambiente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passa
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
(...)
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados em território nacional, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental que se encontrem sob jurisdição
da República Portuguesa que sejam suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).»
2 - O n.º 14 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de
agosto passa a ter a seguinte redação:
«14 - Prospeção e extração de petróleo e gás natural para fins comerciais.»
3 - As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º
179/2015, de 27 de agosto passa a ter a seguinte redação:
Tipo de Projetos Caso Geral Áreas Sensíveis
b) Extração subterrânea. AIA obrigatória: AIA obrigatória:
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Pedreira minas ≥ 15
ha ou ≥ 200 000t/ano.
Prospeção e extração
de hidrocarbonetos:
todos.
Limiares previstos para o
caso geral.
Prospeção e extração de
hidrocarbonetos: todos.
Análise caso a caso:
Todas que não se
encontrem abrangidas pelos
limiares definidos para o
caso geral.
e) I nstalações industriais de
superfície para a extração e
tratamento de hulha, petróleo,
gás natural, minérios e xistos
betuminosos.
AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 10
ha ou ≥ 200 000
t/ano.
Prospeção e Extração
de hidrocarbonetos:
todos
Minérios radioativos:
todos
AIA obrigatória:
Extração de
hidrocarbonetos: todos
Minérios radioativos: todos.
Análise caso a caso:
Todas as que não se
encontrem abrangidas pelos
limiares definidos para o
caso geral.
Artigo 3.º
Efeitos quanto a concessões outorgadas
1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro, aprovadas pelo
presente diploma são aplicáveis, no quadro de Contratos de Concessão já celebrados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, às seguintes situações que ocorram a
partir da entrada em vigor do presente diploma:
a) Elaboração e apreciação dos planos anuais de trabalhos previstos no artigo 31.º
do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;
b) Elaboração e apreciação dos projetos de trabalhos de campo previstos no artigo
33.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril;
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c) Elaboração e apreciação dos planos gerais de desenvolvimento e produção
previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
2 - Os prazos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspendem-se pelo período em
que decorrer a Avaliação de Impacto Ambiental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 17-22 — 24/10/2016
24 DE OUTUBRO DE 2016 17
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 334/XIII (2.ª)
OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE PROSPEÇÃO DE
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
I – Enquadramento
A Avaliação de Impacto Ambiental constitui uma medida central para a preservação do equilíbrio ambiental,
obrigando à avaliação dos efeitos e riscos do desenvolvimento de uma atividade económica antes do seu
licenciamento.
Enquanto instrumento de avaliação e participação, a Avaliação de Impacto Ambiental concretiza o Direito
Fundamental ao envolvimento e à participação dos cidadãos na prossecução das atribuições do Estado
definidas no artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto a:
i. Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (artigo 66.º, n.º 2,
alínea a) da Constituição da República Portuguesa);
ii. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem (artigo 66.º, n.º 2, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa);
iii. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações
(artigo 66.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa).
Como bem afirma Jorge Miranda, em anotação ao artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (in
“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 683 e 684):
i. O Direito ao Ambiente é conformável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias;
ii. Conjugando o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa com o artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa o Direito ao Ambiente assume a forma de direito de participação
na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.
Esta matéria é ainda regulada pelo Direito da União Europeia, através de Diretivas a transpor para os Direitos
Nacionais dos Estados-membros.
Atualmente vigora a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, que em matéria de prospeção e extração de petróleo e gás natural apenas prevê a submissão obrigatória
a avaliação de impacto ambiental de:
i. “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior
a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (n.º
14 do Anexo I) e;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 68-73 — 27/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 17
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino, Sr. Presidente.
Infelizmente, o projeto de resolução de Os Verdes foi chumbado. Lamentamos, mas nós vamos continuar a
insistir em soluções e a bater o pé para que estas justiças se materializem.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluímos a discussão conjunta da petição n.º 66/XIII (1.ª) e do projeto
de resolução n.º 527/XIII (2.ª) (BE).
Passamos ao último ponto da nossa jornada com a apreciação da petição n.º 5/XIII (1.ª) — Apresentada pela
Plataforma Algarve Livre de Petróleo (PALP), solicitando à Assembleia da República a defesa de um Algarve
livre de pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e gás natural (convencional ou não-
convencional) juntamente, na generalidade, com os projetos de lei n.os 334/XIII (2.ª) — Obriga à avaliação de
impacte ambiental as operações de prospeção e de extração de petróleo e gás natural (BE), 337/XIII (2.ª) —
Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que regulamenta o acesso e o exercício das
atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em Portugal (PAN) e 338/XIII (2.ª)
— Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de
hidrocarbonetos, promovendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que
estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados
suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Os Verdes) e também com os projetos de resolução
n.os 528/XIII (2.ª) — Suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana (Os Verdes) e 529/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a
adoção de novas opções energéticas e a realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos
de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo no Algarve (PS).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda e intervir sobre a petição, tem a palavra o Sr. Deputado
Jorge Costa, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Jorge Duarte Costa (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Peticionários, a quem gostaria de
começar por saudar: Os movimentos locais, os movimentos ambientalistas que se têm pronunciado na
sociedade portuguesa contra o prosseguimento dos contratos de concessão de petróleo e gás no território
português são a expressão mais forte, mais rica, mais ampla e mais coletiva da consciência crítica da cidadania
portuguesa quanto às alterações climáticas. Se ela deve ser acarinhada, a consciência crítica sobre as
alterações climáticas tem nestes movimentos uma das suas expressões mais importantes.
O Bloco de Esquerda tem defendido o fim destas concessões. Não fazem qualquer sentido, e se nunca
deveriam ter sido feitas muito menos deveriam ter sido renovadas, quando o que está em causa, no momento
atual, na agenda internacional, é que 80% das reservas já identificadas devem ficar no solo e não serem
extraídas. No momento em que se constata isso, que o Governo português dê encaminhamento à concessão
para a prospeção e a procura de novas reservas é um erro e é um contrassenso.
Hoje, o que é necessário e mais urgente é parar o processo destas concessões, tanto mais que a Galp e a
Repsol já vieram anunciar a intenção de iniciar as perfurações no próximo ano.
Para isso, é preciso impedir que a concretização da prospeção e, depois, da exploração se concretizem a
cavalo numa lei anacrónica, numa lei esclerosada, que, quando foi feita em 1994, já era uma lei de favor ao
setor petrolífero.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Muito bem!
O Sr. Jorge Duarte Costa (BE): — Nessa altura, a lei foi feita criando um regime mais facilitista, mais
facilitador e mais aberto do que aquele que existia anteriormente e do que já era norma praticar
internacionalmente.
O Sr. Heitor Sousa (BE): — Bem lembrado!
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 28/10/2016
Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 I Série — Número 18
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os 531 e 532/XIII (2.ª). A propósito de um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a renúncia ao mandato do Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), que foi aprovado, o Presidente saudou a nomeação daquele Deputado para Diretor-Geral do Departamento Cooperação para o Desenvolvimento da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo
medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), que foi aprovado, 331/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), que foi aprovado, 332/XIII (2.ª) — Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN), que foram rejeitados, e 336/XIII (2.ª) — Reduz o
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Segue-se a votação na generalidade, a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade em Comissão e a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei
n.os 334/XIII (2.ª) — Obriga à avaliação de impacte ambiental as operações de prospeção de extração de petróleo
e gás natural (BE) e 338/XIII (2.ª) — Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de
prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promovendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos
e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Os Verdes). Os autores destes diplomas
retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa Pedro Alves o favor de dar conta do respetivo parecer.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o parecer da Subcomissão de
Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo ao processo n.º
442/14.T9STS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, autoriza o levantamento da imunidade parlamentar da
Deputada Joana Lima (PS) a fim de ser ouvida, na qualidade de arguida, no âmbito de um processo que corre
em tribunal.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, às declarações de voto relativas à votação do texto final sobre o projeto de lei n.º 310/XIII
(2.ª) pela ordem por que foram solicitadas.
Para proferir a primeira declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com base numa iniciativa legislativa
do PCP, hoje foi aprovado um conjunto significativo de alterações ao regime de arrendamento urbano, regime
esse que tinha sido imposto pelo PSD e pelo CDS, que facilitava o despejo e desprotegia os inquilinos e os
arrendatários do seu direito à habitação.
Vozes do PCP: — Bem lembrado!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Hoje foi aprovada a prorrogação do período transitório por 10 anos para os
idosos, para as pessoas com incapacidade superior a 60% e para o arrendamento não habitacional; a
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Votação na especialidade — DAR I série — 53-53 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Segue-se a votação na generalidade, a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade em Comissão e a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei
n.os 334/XIII (2.ª) — Obriga à avaliação de impacte ambiental as operações de prospeção de extração de petróleo
e gás natural (BE) e 338/XIII (2.ª) — Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de
prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promovendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos
e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Os Verdes). Os autores destes diplomas
retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa Pedro Alves o favor de dar conta do respetivo parecer.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o parecer da Subcomissão de
Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo ao processo n.º
442/14.T9STS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, autoriza o levantamento da imunidade parlamentar da
Deputada Joana Lima (PS) a fim de ser ouvida, na qualidade de arguida, no âmbito de um processo que corre
em tribunal.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, às declarações de voto relativas à votação do texto final sobre o projeto de lei n.º 310/XIII
(2.ª) pela ordem por que foram solicitadas.
Para proferir a primeira declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com base numa iniciativa legislativa
do PCP, hoje foi aprovado um conjunto significativo de alterações ao regime de arrendamento urbano, regime
esse que tinha sido imposto pelo PSD e pelo CDS, que facilitava o despejo e desprotegia os inquilinos e os
arrendatários do seu direito à habitação.
Vozes do PCP: — Bem lembrado!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Hoje foi aprovada a prorrogação do período transitório por 10 anos para os
idosos, para as pessoas com incapacidade superior a 60% e para o arrendamento não habitacional; a
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Votação final global — DAR I série — 53-53 — 08/04/2017
8 DE ABRIL DE 2017
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Segue-se a votação na generalidade, a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias
realizadas na especialidade em Comissão e a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei
n.os 334/XIII (2.ª) — Obriga à avaliação de impacte ambiental as operações de prospeção de extração de petróleo
e gás natural (BE) e 338/XIII (2.ª) — Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de
prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promovendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos
e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente (Os Verdes). Os autores destes diplomas
retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação de um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa Pedro Alves o favor de dar conta do respetivo parecer.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o parecer da Subcomissão de
Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo ao processo n.º
442/14.T9STS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, autoriza o levantamento da imunidade parlamentar da
Deputada Joana Lima (PS) a fim de ser ouvida, na qualidade de arguida, no âmbito de um processo que corre
em tribunal.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, às declarações de voto relativas à votação do texto final sobre o projeto de lei n.º 310/XIII
(2.ª) pela ordem por que foram solicitadas.
Para proferir a primeira declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com base numa iniciativa legislativa
do PCP, hoje foi aprovado um conjunto significativo de alterações ao regime de arrendamento urbano, regime
esse que tinha sido imposto pelo PSD e pelo CDS, que facilitava o despejo e desprotegia os inquilinos e os
arrendatários do seu direito à habitação.
Vozes do PCP: — Bem lembrado!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Hoje foi aprovada a prorrogação do período transitório por 10 anos para os
idosos, para as pessoas com incapacidade superior a 60% e para o arrendamento não habitacional; a
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