Projecto de Lei n.º 333/XIII/2ª
Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais
dois anos
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) fez corresponder ao Estado
Social um Estado de partidos. Nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de
Sousa “só existe «Estado de Partidos» quando se verifica uma atribuição «de jure»
aos partidos políticos de um exclusivo ou quase exclusivo da representação política
global da coletividade, expresso num estatuto jurídico geral, e essa representação
política corresponde à vigência de regimes políticos e sistemas de governo
democráticos” 1 .
Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «o
povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e
periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição».
Nos termos do n.º 2, do art. 10.º, também da CRP, «os partidos políticos concorrem
para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política».
Segundo o disposto no referido artigo, elevam-se à dignidade de princípio
fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e dos partidos políticos,
significando que, em certo sentido, o Estado democrático português é um Estado-
de-eleições e um Estado-de-Partidos, ou seja, uma democracia eleitoral e uma
democracia de partidos, tal como é referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira em
1 Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 51.
Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p.
285.
Assim, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar
as suas ideias à população, por outro, os cidadãos também têm o direito de
conhecer as ideias e propostas de todos os partidos, só assim sendo possível fazer
escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das diversas
candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para
chegar aos cidadãos.
O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de
financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, existe no Estado de Direito
democrático um outro valor fundamental a convocar a problemática do referido
financiamento público: a independência dos partidos e das candidaturas perante
quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja
frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.2
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixar
legislativamente limites ao financiamento privado aos partidos e candidaturas e de
estabelecer tetos máximos às despesas com as campanhas eleitorais e, por outro, de
instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que garanta a
transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público,
integrando implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a
necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações
partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do
princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do
financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência
2 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, p. 160.
política».
A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda, parece justificar a
preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente público, por mais
consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a
renovação dos dirigentes3.
Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, passou a ser
concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na
Assembleia da República, para a realização dos seus fins próprios, designadamente
de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro
equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na
mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer
várias alterações, tendo vindo a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém em vigor.
No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se
no artigo 5.º, n.º 1 e 2, de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato
eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da
República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia em
dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada
voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da
subvenção, na percentagem de 66,66%.
A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em
plena crise económico-financeira com que o nosso País se tem vindo a defrontar,
resultando dos trabalhos parlamentares várias tomadas de posição assumindo
críticas aos aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos e às
3 Ob. Cit., pág. 189.
campanhas eleitorais quando já vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos
trabalhadores em geral e aos funcionários públicos em particular.
Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da
Administração Pública e aos cidadãos em geral foram-se acentuando
progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações bem como
suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal
como o aumento da carga fiscal. E se é verdade que parece que estamos a sair desse
período de crise mais vincada, também é verdade que as consequências da crise
ainda estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses, mantendo-se muitas das
medidas que implicaram o esforço de todos nós ainda em vigor.
Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
299/XI, visando a alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos
gastos nas campanhas eleitorais.
Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições
financeiras a que o Estado vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das
consequências económicas e sociais do aumento dos impostos, que chegavam a
atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no
investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de
uma atitude de responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao
financiamento público das campanhas eleitorais para os vários órgãos
representativos.
Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Esta implicou,
entre outras coisas, a redução em 10% do montante das subvenções dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de
campanhas eleitorais. No entanto, tal redução tem caracter temporário. Significa
isto que, no fim do presente ano, o valor das subvenções deixa de estar sujeito à
referida redução.
O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria
de financiamento aos partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei
n.º 19/2003, foi a do financiamento predominantemente público. O objectivo de tal
opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores de suspeição
sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações
de corrupção e de influências indevidas sobre as decisões políticas mas também criar
condições de equidade na ação pública por parte das diversas forças políticas. O PAN
sendo um partido emergente porém de reduzida dimensão e com uma vivência
curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência, não
teria alcançado, passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama
parlamentar caso não recebesse a correspondente subvenção pública.
Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos
ou em campanhas eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento
reside na razoabilidade, atendendo sempre às condições económico-sociais do
próprio país.
Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos
meios financeiros suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução
dos fins para que foram criados, entre eles concorrer para a formação da vontade
popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade de
oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do
que o necessário para o cumprimento estrito daquelas funções.
É imperativo ponderar se, numa época em que ainda são exigidos sacrifícios aos
portugueses, se não devem também os partidos políticos partilhar desse sacrifício
abdicando de uma parte da sua subvenção, durante o período em que tal se mostre
necessário.
Importa referir que a redução permanente de subvenções partidárias teria um
profundo impacto em partidos com uma expressão mais reduzida pois diminuiria a
possibilidades de novos actores se afirmarem no panorama político. Esta
possibilidade coloca em também em risco a própria base da democracia através do
enviesamento e estreitamento do pluralismo partidário. Igualdade não é o mesmo
que justiça e neste campo uma redução definitiva de qualquer subvenção partidária,
nos termos actuais, iria apenas beneficiar os ditos partidos “maiores”. Cremos que o
foco deve estar centrado numa nova ética de ser política e esta manifesta-se por
exemplo em gastos mais comedidos em campanhas partidárias.
Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições
legislativas. Segundo noticiado pelos meios de comunicação social, “ os sete partidos
com representação parlamentar gastaram perto de dez milhões de euros na
campanha eleitoral para as legislativas de 2015”4.
Dez milhões de euros é um valor demasiado elevado para ser custeado pelos
contribuintes para este efeito.
Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que
possibilite o surgimento de mais partidos e a sobrevivência dos actuais, sem que se
permita o esbanjamento do dinheiro dos contribuintes. É necessário procurar uma
democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que este perceba onde
e porque é que as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e
essenciais para a democracia. Confiando, logicamente, que os valores atribuídos aos
partidos para esse efeito são cautelosamente gastos.
Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento,
entendendo os seus custos como necessários para a sustentação da democracia
ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve compatibilizar-se com o atual
contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos
públicos deve também incluir os partidos políticos, não de forma definitiva mas sim
pelo período em que tal se verificar indispensável.
4 Noticia do Observador, datada de 25/7/2016, disponível online em
http://observador.pt/2016/07/25/partidos-que-elegeram-deputados-gastaram-quase-10-
milhoes-na-campanha-de-2015/
Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com
o financiamento das campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com
essas campanhas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei visa prorrogar a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos
políticos por mais dois anos.
Artigo 2º
Alterações à Lei nº 55/2010, de 24 de Dezembro
É alterado o artigo 3º da Lei nº 22/2010, de 24 de Dezembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3º
Benefícios
1. A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela
presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2018.
2. (…)
3. (…)
4. (…) »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de Outubro de 2016
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 14-17 — 24/10/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 14
PROJETO DE LEI N.º 333/XIII (2.ª)
PRORROGA A DEDUÇÃO DOS 10% SOBRE A SUBVENÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS POR MAIS
DOIS ANOS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) fez corresponder ao Estado Social um Estado de
partidos. Nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa “só existe «Estado de Partidos» quando se
verifica uma atribuição «de jure» aos partidos políticos de um exclusivo ou quase exclusivo da representação
política global da coletividade, expresso num estatuto jurídico geral, e essa representação política corresponde
à vigência de regimes políticos e sistemas de governo democráticos”1. Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual,
direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição».
Nos termos do n.º 2, do artigo 10.º, também da CRP, «os partidos políticos concorrem para a organização e
para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do
Estado e da democracia política». Segundo o disposto no referido artigo, elevam-se à dignidade de princípio
fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e dos partidos políticos, significando que, em certo sentido,
o Estado democrático português é um Estado-de-eleições e um Estado-de-partidos, ou seja, uma democracia
eleitoral e uma democracia de partidos, tal como é referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 285.
Assim, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas ideias à
população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os partidos,
só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das diversas
candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.
O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, existe no Estado de Direito democrático um outro
valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e
das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja
frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.2
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixar legislativamente limites ao
financiamento privado aos partidos e candidaturas e de estabelecer tetos máximos às despesas com as
campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que
garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente
uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,
garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à
efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento
de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política». A prossecução de tais objetivos,
na opinião de Jorge Miranda, parece justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente
público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos
dirigentes3.
Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção
anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus
fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro
equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de
Deputados à Assembleia da República.
1 Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 51. 2 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, p. 160. 3 Ob. Cit., pág. 189.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-14 — 28/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 18
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 10 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço à Sr.ª Secretária Emília Santos para proceder à leitura do
expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidos, os projetos de resolução n.os 531/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma lei orgânica da
polícia marítima, de acordo com a sua missão, competências e a sua natureza civil (BE), que baixa à 3.ª
Comissão, e 532/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 27 de outubro e 1 de dezembro de 2016, e prorrogação
do seu prazo de funcionamento por mais 90 dias (Presidente da AR).
Deu ainda entrada na Mesa um relatório e parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que se refere à renúncia ao mandato, nos termos dos artigos
3.º e 7.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), círculo eleitoral de Braga,
sendo substituído pelo Sr. Deputado Rui Manuel Ferreira da Silva (PSD), com efeitos a partir de 1 de novembro
de 2016, inclusive.
Uma vez que o Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva não se encontra presente, o parecer será votado no
período regimental de votações e é no sentido de a renúncia e a substituição do Deputado em causa serem de
admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais,
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária.
Antes de entrarmos na nossa ordem do dia, gostaria apenas de dizer que cumprimentei atempadamente o
Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva por ter sido escolhido, por concurso internacional, para um cargo muito
importante na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico). Trata-se de uma
Organização que, como sabem, conheço particularmente bem, pelo que sei não ser fácil integrar aquele corpo
de elite como Diretor da Cooperação para o Desenvolvimento.
Aplausos gerais.
Agradeço os aplausos em nome do Sr. Deputado Moreira da Silva, que não está presente para agradecer.
Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste na discussão conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas
subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites
máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no
financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de
20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício
de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 331/XIII (2.ª) — Altera
a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),
consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), 332/XIII (2.ª) —
Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os
valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre
a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN) e 336/XIII (2.ª) — Reduz o financiamento público
aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia Neto, do Grupo Parlamentar do PSD.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28/10/2016
Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 I Série — Número 18
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os 531 e 532/XIII (2.ª). A propósito de um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a renúncia ao mandato do Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), que foi aprovado, o Presidente saudou a nomeação daquele Deputado para Diretor-Geral do Departamento Cooperação para o Desenvolvimento da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo
medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), que foi aprovado, 331/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), que foi aprovado, 332/XIII (2.ª) — Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN), que foram rejeitados, e 336/XIII (2.ª) — Reduz o
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Publicação em Separata — Separata — 25/11/2016
Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 Número 36
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 307, 330 e 344/XIII (2.ª)]:
N.º 307/XIII (2.ª) — Cria um novo regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho (BE); N.º 330/XIII (2.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (Décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) (PCP); N.º 344/XIII (2.ª) — Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora (BE).
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